1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Petterson Buss Leão contra sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Federal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação popular tombada sob o nº 5022163-83.2024.4.02.5001, que julgou improcedente a pretensão autoral.
2. Em razões recursais, o apelante sustenta que "a respeitável sentença não trouxe a fundamento suficiente para que pudesse combater as teses veiculadas pelo apelante, uma vez que respalda unicamente na prévia autorização que o órgão fiscalizador TCU ter autorizado as modalidades de licitação. Pois bem, não obstante a isso, a preceitos e regras fundamentais que devam ser guardados pela Constituição Federal, e a falta macula todo o sistema da administração pública, levando a sérias ilegalidades praticadas". (JFRJ - Evento 39)
3.Alega ainda que "a APELADA expediu inúmeros Editais de Leilão que colidem com diversos princípios constitucionais, também previstos na Lei 14.113/21, dentre eles o da legalidade, da publicidade, da transparência e da competitividade, por conseguinte ferindo o princípio da moralidade administrativa". (JFRJ - Evento 39)
4.Pleiteia, em síntese, "a) REFORMAR a sentença de 1º grau para DECLARAR NULO TODOS os Editais de Leilões de licitação expedidos pela Receita Federal do Brasil, em especial os de nº s 0717800/000004/2024, 0217800/000002/2024, 0400100/000001/2024, 09001 00/000006/2024, 0800100/000001/2024, 0600100/000002/2024 e 0700100/000003/2024, bem como todos subsequentes a eles que contiverem o mesmo modelo de licitação, tendo em vista conterem atos lesivos ao patrimônio público e a moralidade pública. b) Seja o apelado condenado aos ônus da sucumbência". (JFRJ - Evento 39)
5. Contrarrazões oferecidas pela União Federal (JFRJ - Evento 44).
6. Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da apelação (TRF2 - Evento 4).
1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. Inicialmente, cabe destacar que a controvérsia central dos autos diz respeito à verificação da validade de modalidade de leilão conduzida pela Receita Federal do Brasil em formato híbrido (etapa fechada de recebimento de propostas e uma sessão pública de lances), por suposta ocorrência de ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público, ou à moralidade administrativa neste formato.
3. Não assiste razão ao apelante.
4. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
5. Com efeito, observa-se que o modelo híbrido de leilão foi submetido à auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), no âmbito do Acórdão n.º 788/2016 – Plenário, que validou tal prática como eficiente e compatível com as normas que regem as licitações públicas. Segundo entendimento daquele Tribunal, a fase de propostas fechadas, antecedendo a sessão pública de lances, estimula a concorrência leal e maximiza os ganhos para a Administração Pública. Assim, a metodologia adotada pela Receita Federal do Brasil não apenas se amolda à legalidade, como representa medida de eficiência tanto para a Administração quanto para os licitantes.
6. Ademais, a modalidade de licitação por leilão está disciplinada no art. 31 da Lei n.º 14.133/2021, sendo destinada, precipuamente, à alienação de bens móveis ou imóveis. Os requisitos para o edital, a forma de escolha do leiloeiro oficial e os meios de divulgação da convocação estão previstos nos respectivos parágrafos do referido artigo, devendo ainda ser observadas as disposições do Decreto n.º 11.461/2023. O critério de julgamento das propostas, conforme o art. 33, inciso V, da mesma lei, é o de maior lance. Inexiste, pois, vedação legal quanto à adoção do modo de disputa híbrido, cabendo à Administração optar pelo formato que melhor atenda ao interesse público, ao objeto a ser licitado e à eficiência do certame.
7. No caso concreto, a Receita Federal do Brasil optou pelo modo de disputa híbrido (fechado-aberto), estruturado em duas etapas: na primeira, os licitantes apresentam propostas fechadas, sem acesso às ofertas ou à identidade dos demais; classificam-se para a etapa seguinte a proposta mais vantajosa e aquelas até 10% (dez por cento) inferiores. Na segunda etapa, realiza-se sessão pública de lances abertos e sucessivos, sagrando-se vencedor aquele que apresentar o maior valor.
8. Assim, a ausência de divulgação dos valores ofertados na fase de propostas fechadas justifica-se na busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Por outro lado, durante a sessão pública, há plena transparência quanto aos valores dos lances ofertados, sendo garantido o acesso a tais informações pelos licitantes e pela sociedade em geral, o que afasta qualquer alegação de ausência de publicidade ou transparência no procedimento.
9. Diante dos esclarecimentos prestados pela autoridade competente e considerando a inexistência de regulamento específico para a aplicação do art. 56 da Lei n.º 14.133/2021, resta evidenciado que a adoção do formato híbrido no leilão se mostrou a opção mais eficiente e alinhada com os princípios da nova lei de licitações.
10. Destaca-se, ainda, que não se constatam irregularidades nos editais de leilão impugnados, os quais adotaram o modelo híbrido, uma vez que foram observados os princípios da publicidade e da transparência, sobretudo na fase de sessão pública.
11. Dessa forma, não se verifica a prática de qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.
12. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 5°, LXXIII, da CF.
13. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.