Documento:20002074413
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000265-55.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL MESSIAS GOMES DE ALMEIDA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, reconhecendo a qualidade de segurado especial e o cômputo do período de auxílio-doença para efeitos de carência, por estar intercalado com atividade rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2, Há duas questões em discussão: (i) se o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de carência para a concessão de aposentadoria por idade rural; e (ii) se o autor manteve a qualidade de segurado especial após a cessação do auxílio-doença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de carência, desde que intercalado com períodos de atividade laboral, o que se aplica ao segurado especial.

4, A jurisprudência consolidada no STF (Tema 1125) e STJ (AgRg no REsp nº 1073730) afirma a constitucionalidade do cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, desde que o segurado retorne à atividade após a cessação do auxílio-doença.

5. No caso concreto, o autor comprovou mediante documentos e prova testemunhal que manteve sua condição de trabalhador rural antes e após o gozo do auxílio-doença, incluindo contratos de parceria e comodato rural vigentes até o momento do requerimento administrativo.

6. O período de auxílio-doença (13/08/2009 a 16/03/2018) foi corretamente considerado intercalado com a atividade rural comprovada no período anterior e posterior à concessão do benefício, permitindo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.

7. Quanto à correção monetária e juros, devem ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, e a partir de então, a taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O período de auxílio-doença pode ser computado como tempo de carência para a concessão de aposentadoria por idade rural, desde que intercalado com períodos de atividade rural. 2. O segurado especial que retorna à atividade rural após o gozo de auxílio-doença mantém sua qualidade de segurado para fins previdenciários.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 39, I, 48, 55, II e 143; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.832/RS, Tema 1125; STJ, AgRg no REsp nº 1073730/CE, Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como RETIFICAR de ofício a sentença, de forma que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002074413v9 e do código CRC ffc6c318.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 9/10/2024, às 14:50:47

 


 


Documento:20002074412
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000265-55.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL MESSIAS GOMES DE ALMEIDA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível (evento 1, APELAÇÃO5 – fls. 115/120) em face de sentença (evento 1, APELAÇÃO5 - fls. 101/111) proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia - ES, em ação de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural proposta por MANOEL MESSIAS GOMES DE ALMEIDA, a qual julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade ao autor MANOEL MESSIAS GOMES DE ALMEIDA, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (22/08/2018 - fI. 18); e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.

CONCEDO, ainda, nesta sentença, a tutela de urgência referente à implementação do (s) benefício (s), pois estão presentes os elementos que comprovam o direito (fundamentação acima) e o perigo de dano (privação de verbas de natureza alimentar), na forma do art. 300, do CPC, devendo ser cumprida, independentemente da interposição de recurso com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando o réu advertido de que o descumprimento configura ato atentatório a dignidade da justiça, o qual exige a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, nos moldes do art. 77, IV, §§ 1º e 2º , do CPC.

Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros e correção aplicados as cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.° 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.° 11.960/09, a partir da sua vigência.

Condeno o INSS ao pagamento das custas: e dos honorários advocatícios que serão fixados em sede de liquidação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.”

Em suas razões de recorrer, o INSS asseverou que “o autor esteve em gozo do benefício AUXÍLIO-DOENÇA nº 31/601.755.815-7 de 13/08/2009 a 16/03/2018, ou seja, nos aproximadamente nove anos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo” e que “não se cuida de tempo intercalado, pois o autor não retornou a atividade rural após a cessação do auxílio-doença, em 16/03/2018”.

Requereu, ainda, “a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos” por considerar “que o tempo em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para efeito de carência”, tendo em vista que o autor não retornou a atividade rural após a cessação do benefício, em 16/03/2018.

Em contrarrazões (evento 1, APELAÇÃO5 – fls. 125/127 e fls. 01/17 do evento 1, apelação6), o autor requereu o desprovimento do recurso do INSS, mantendo, consequentemente, a sentença.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A presente ação ordinária foi proposta objetivando a condenação da autarquia previdenciária em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural a MANOEL MESSIAS GOMES DE ALMEIDA.

O processo foi julgado procedente sob argumento de que “quanto ao período de auxílio-doença, entendo que não, existe óbice no cômputo do tempo para efeitos de carência, desde que o período seja intercalado com períodos de exercício de atividade rural.

DO PEDIDO

Em suas razões de recorrer, o INSS asseverou que “o autor esteve em gozo do benefício AUXÍLIO-DOENÇA nº 31/601.755.815-7 de 13/08/2009 a 16/03/2018, ou seja, nos aproximadamente nove anos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo” e que “não se cuida de tempo intercalado, pois o autor não retornou a atividade rural após a cessação do auxílio-doença, em 16/03/2018”.

Requereu, ainda, “a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos” por considerar “que o tempo em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para efeito de carência”, tendo em vista que o autor não retornou a atividade rural após a cessação do benefício, em 16/03/2018.

DA APOSENTADORIA RURAL

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;   

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;  

V – bloco de notas do produtor rural;         

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do art. 30 da Lei n° 8212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;        

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;         

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;          

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010). 

É de relevo registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS. Confira-se:

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

No caso concreto, o autor, nascido em 10/08/1958 (evento 1, APELAÇÃO1 – fls. 43/45), já atendia o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício em 22/08/2018 (fl. 39, evento 1, APELAÇÃO1).

A controvérsia na presente ação, portanto, é apenas quanto à qualidade de segurado especial do autor. 

Sobre a qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe como provas materiais: 

- cópia da CTPS demonstrando contratos de trabalho do segurado nos cargos de trabalhador rural safrista e safrista, nos períodos de 16/05/2005 a 16/06/2005 e 13/04/2009 a 21/06/2009 (evento 1, APELAÇÃO2 - fls. 01 e 03);

- certidão de casamento datada de 16/06/1993 constando a profissão do autor de lavrador (evento 1, APELAÇÃO2 – fl. 05);

-  contratos de parceria agrícola constando o nome do segurado como parceiro outorgado nos períodos de 01/06/2001 a 01/06/2004 – com rescisão deste em 24/05/2003, 19/02/2009 a 16/06/2016 - forma verbal desde 16/06/2006 (evento 1, APELAÇÃO2 - fls. 07/09, fls. 02/04 da evento 1, APELAÇÃO3);

- contrato de comodato agrícola constando o segurado como comodatário no período de 25/07/2018 a 25/07/2020, em forma verbal desde 17/06/2016 (evento 1, APELAÇÃO3 - fls. 14/16);

-  documento do MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em 27/07/2019, informando o auxílio doença previdenciário no ramo de atividade rural do autor no período de 13/08/2009 a 16/03/2018 (evento 1, APELAÇÃO5 - fls. 15/17).

Quanto à prova testemunhal colhida esta o foi no sentido da pretensão autoral, tendo sido ouvidas duas testemunhas em 05/10/2021 (evento 1, APELAÇÃO5 – fls. 87/89), que confirmaram a condição de rurícola do autor, podendo ser extraído dos depoimentos que conhecem o Sr. Manoel há aproximadamente 20 anos trabalhando no meio rural, que nunca desempenhou atividade diversa do labor campesino, auferindo fonte de renda exclusivamente da atividade rural durante toda a sua vida.

Em relação ao alegado pela autarquia previdenciária de que o autor tivesse retornado ao labor nos poucos meses entre a cessação do auxílio-doença e a data do requerimento, não se podendo computar o tempo em gozo do benefício por incapacidade, tal propositura não merece guarita uma vez que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser somado como tempo de contribuição e carência, porquanto intercalados com outros períodos de labor rural, no caso o do contrato de comodato agrícola que iria se findar em 25/07/2020, tendo como início em 17/06/2016 na forma verbal, portanto estava em vigor quando do pedido administrativo de aposentação, assim dispõe o artigo 55 da Lei 8.213/91:

Art. 55: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, firmou o seguinte entendimento: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".

No presente caso, restou evidenciado que o período em que o segurado especial esteve em gozo de benefício por incapacidade de 13/08/2009 a 16/03/2018 da fl. 53 do evento 1, APELAÇÃO5), pode ser somado como tempo de contribuição e carência, porquanto intercalados com outros períodos de labor rural.            

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.  - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência. - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. - O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício. - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, firmou o seguinte entendimento: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.". -  Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, "a" e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Precedente desta Corte. - Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ). - Apelação da parte autora provida. Benefício concedido. (TRF - TERCEIRA REGIÃO -  APELAÇÃO CÍVEL  5623376-65.2019.4.03.9999 -  Órgão julgador: 7ª Turma -  Relator(a): Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP - Data de julgamento: 26/02/2024 Data de publicação: 29/02/2024)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. A controvérsia trazida a julgamento diz respeito à possibilidade de o segurado que esteve em gozo de benefício por incapacidade computar tais períodos como tempo de carência, para fins de concessão de outro benefício previdenciário. 3. A Lei nº 8.213/91 admite a possibilidade de cômputo do tempo de gozo de benefício de auxílio-doença - previdenciário ou acidentário - para fins de carência e tempo de contribuição. "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". 4. Caso em que os períodos em que a segurada especial esteve em gozo de benefício por incapacidade podem ser somados como tempo de contribuição e carência, porquanto intercalados com outros períodos de labor rural. 5. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 6. No caso, a parte autora, nascida em 13/08/1959, havia implementado o requisito etário (60 anos) ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 7. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: cópia da certidão de casamento realizado em 27/11/2006, na qual consta a profissão do autor como agricultor; autodeclaração do segurado especial - rural; contrato por instrumento particular de compra e venda imóvel rural, tendo o autor como outorgado comprador, lote de terras sob nº 06 (seis), com área total de 86,6399 há, Gleba 10, Castro Alves, Setor Ipoeyssara Projeto Fundiário Corumbiara, localizado no município e comarca de Cacoal-RO, com data de 2006; certidão de inteiro teor imóvel lote de terra rural, sob nº 06-F, com área de 8,4700ha, subdivisão do lote original sob nº 06, da Gleba 10 Castro Alves, Setor Ipoeyssara Projeto Fundiário Corumbiara, localizado no município e comarca de Cacoal-RO; declaração para INSS referente a matricula escolar da filha do autor, nos anos de 2000 a 2007, com data de 2018; Nota fiscal de produtor em nome do autor, com datas de 2006/2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014; Nota fiscal de compra de mercadoria em nome do autor, endereço Linha 10, 06F Linha 10, Gleba 10, Lote 06F, Zona Rural, município Cacoal/RO, com data de emissão em 2019; Nota fiscal de venda de produto em nome do autor, Chácara Rocha, Linha 10, 06F - Zona Rural, Linha 10, Gleba 10, Lote 06F, Cacoal/RO, com data de emissão em 07/06/2019, 16/08/2019; conta de energia elétrica comprovando endereço rural do autor, datada de 2019. 8. Quanto à alegação feita na sentença recorrida de que "Não há nos autos provas de que após a cessação do benefício de auxílio-doença em 14/03/2020 a parte autora retornou à atividade laboral. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas em juízo afirmam que a parte autora desde o início de sua incapacidade não mais exerce atividade laboral.", não procede. Primeiro, o documento Id 133458529 fl. 1, comprova que a cessação do benefício do autor, aposentadoria por incapacidade permanente, ocorreu em 14/09/2018, e não em 14/03/2020, como alegado na sentença; segundo, conforme ressaltado pelo autor em sua apelação, as testemunhas, senhor Vanderlei e Frederico, afirmaram em juízo que o Apelante sempre morou e trabalhou no campo, o que corrobora com todas as alegações; terceiro, há nos autos prova de que após a cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ocorrida em 14/09/2018, o autor juntou aos autos Nota fiscal de compra de mercadoria em seu nome, endereço Linha 10, 06F Linha 10, Gleba 10, Lote 06F, Zona Rural, município Cacoal/RO, com data de emissão em 2019; Nota fiscal de venda de produto em nome do autor, Chácara Rocha, Linha 10, 06F - Zona Rural, Linha 10, Gleba 10, Lote 06F, Cacoal/RO, com data de emissão em 07/06/2019, 16/08/2019; conta de energia elétrica comprovando endereço rural do autor, datada de 2019. 9. Conforme salientado na apelação da parte autora "as testemunhas, senhor Vanderlei e Frederico, afirmaram em juízo que o Apelante sempre morou e trabalhou no campo, o que corrobora com todas as alegações. Logo, o período em que percebeu a mensalidade de recuperação é considerado retorno à atividade de modo que o período em que esteve em gozo dos benefícios por incapacidade é computado para fins de carência." 10. A Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF- PRIMEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017185-10.2021.4.01.9999 - Órgão julgador: 1ª TURMA - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA -  Data de decisão: 18/12/2023 - Data de disponibilização: 18/12/2023)

Infere-se que as alegações da autarquia previdenciária não resistem à realidade fática reproduzida pelo conjunto probatório nos autos, restando demonstrado o direito do autor ao recebimento do benefício de aposentação por idade rural.

JUROS E CORREÇÃO

Quando o STF afastou, por inconstitucional, a TR com o indexador monetário na Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09 (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador monetário (Lei 8213/91, art. 41-A). Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm afirmado que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo C. STJ, no tema 905. Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema de recurso especial repetitivo n. 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe20.03.2018). 

Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

HONORÁRIOS

Em decorrência da sucumbência recursal, MAJORO a condenação em honorários fixada em primeiro grau de jurisdição em mais 1% (um por cento), conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como para RETIFICAR de ofício a sentença, de forma que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002074412v6 e do código CRC 564f35bb.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/9/2024, às 12:52:5