Trata-se de apelação (evento 50/JFRJ) interposta pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, tendo por objeto sentença (evento 43/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por MILTON BENTO DA SILVA FILHO em face da ora apelante e da Caixa Econômica Federal, objetivando procedência dos pedidos para declarar a decadência e a prescrição da dívida do autor perante às rés; bem como determinar a baixa do gravame da hipoteca no imóvel, com a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente.
A causa de pedir foi, assim, sumariada:
"O autor narra que firmou contrato de mútuo hipotecário com a CEF, em 11/09/1987, no valor Cz$ 2.256.796,00, no prazo de 180 meses, com o vencimento da primeira prestação em 11/10/1987 e a última para setembro de 2002 (evento 1, ANEXO8). Relata que após 36 anos, foi surpreendido com uma correspondência informando que o imóvel seria levado a leilão extrajudicial em 18/12/2023 (evento 1, ANEXO13).
Alega que a última parcela do contrato venceu em 11/09/2002, e que as rés não tomaram nenhuma medida efetiva para receber o suposto crédito, não tendo recebido notificação para pagamento.
Sustenta que ocorreu a decadência do direito de renovação da hipoteca, tendo em vista que transcorreram mais de 30 anos desde seu registro (14/12/1987) sem renovação. Aduz, ainda, a prescrição da pretensão de cobrança, seja pelo prazo vintenário do CC/1916 ou pelo prazo quinquenal do CC/2002."
O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:
"Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 10, DESPADEC1 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a decadência do direito de renovação da hipoteca de que tratam os presentes autos;
b) declarar a prescrição da pretensão de cobrança de qualquer dívida do autor perante as rés, em relação ao contrato de mútuo habitacional objeto dos autos;
c) determinar a baixa do gravame que recai sobre o imóvel, registrado no 16º Ofício de Niterói (evento 1, ANEXO12), com a expedição de ofício para que se registre o cancelamento da hipoteca que grava o referido imóvel;
Custas ex lege. Condeno a parte ré, pro rata, em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado."
Sustenta a EMGEA a uma, a não ocorrência de prescrição, uma vez que a parte estava ciente do débito e se escusando do mesmo para vir alegar a medida prejudicial para a EMGEA; a duas, que a prescrição não atinge o direito subjetivo, mas a mera pretensão de reparação judicial; a três, que não há que se falar em baixa da hipoteca, visto que não houve a prescrição da dívida e esta só poderá ser baixada após o cumprimento do contrato; a quatro, a não configuração da decadência da hipoteca; a cinco, a regularidade da execução extrajudicial; a seis, que descabida a condenação em honorários, pois a EMGEA não deu causa à propositura da ação; e a sete, que se ainda assim for mantida a condenação em honorários, que seja solidária entre as partes.
Contrarrazões do autor (evento 57/JFRJ).
Não houve interposição de recurso pela CEF, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 52/JFRJ.
É o relatório.
Conforme relatado, trata-se de apelação (evento 50/JFRJ) interposta pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, tendo por objeto sentença (evento 43/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por MILTON BENTO DA SILVA FILHO em face da ora apelante e da Caixa Econômica Federal, objetivando procedência dos pedidos para declarar a decadência e a prescrição da dívida do autor perante às rés; bem como determinar a baixa do gravame da hipoteca no imóvel, com a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a incidência da decadência do direito à renovação da hipoteca, registrada em 14/12/1987 (evento 1, ANEXO12), sobre o imóvel do autor; bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito oriundo do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, em 11/09/1987 (evento 1, ANEXO9).
Da análise do contrato firmado em 11/09/1987, verifica-se que o prazo para pagamento da dívida é de 180 meses (15 anos), a contar da assinatura do contrato com o prazo para primeiro pagamento em 11/10/1987. Logo, findou o contrato em 11 de setembro de 2002 (evento 1 - anexo 9/JFRJ).
Vale ressaltar que o marco temporal para o início do prazo prescricional é o término do contrato.
Isso quer dizer que o prazo prescricional iniciou seu curso antes da vigência do novo Código Civil.
Estabelecida a primeira premissa (início do prazo), cumpre analisar o dispositivo aplicável e, considerando a entrada em vigor, em janeiro de 2003, da nova legislação civil, torna-se necessário enfrentar questão de direito intertemporal. Dispõe o art. 2.028 do Código Civil:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
A execução de prestações em atraso tem natureza de ação pessoal, de modo que aplicar-se-ia o prazo de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1916.
Contudo, o novo Código Civil reduziu o prazo para 5 (cinco) anos.
Conforme bem decidido pelo juízo a quo, "no tocante à prescrição da pretensão de cobrança, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC/2002, em razão da regra de transição de seu art. 2.028. Desse modo, considerando que o prazo prescricional começou a fluir em setembro de 2002 (vencimento da última prestação), as rés não mais poderiam exigir qualquer diferença em relação ao valor das prestações após setembro de 2007."
Compulsando os autos (evento 23 - OUT 4/JFRJ), verifica-se que os avisos de cobrança apenas foram expedidos em abril de 2017 e novembro de 2018, o que deságua na ocorrência da prescrição.
No tocante à hipoteca, verifica-se que a mesma foi registrada em 14/12/1987, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 16º Ofício de Niterói (evento 1, ANEXO12), e que não consta outro registro na matrícula do imóvel até o dia 25/02/2022.
Novamente aplica-se o artigo 2028 do Código Civil.
A hipoteca, como direito real de garantia, se submete ao prazo decadencial previsto no art. 1.485 do Código Civil vigente. Na legislação civilista anterior (CC/1916), tal prazo era de 30 anos. Com o advento do Código Civil de 2002, houve redução para 20 anos em seu texto originário.
Considerando que a hipoteca foi registrada em 14 de dezembro de 1987, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia passado pouco mais da metade do prazo, de forma que permanece o prazo de 30 anos.
Logo, a decadência operou-se em 14/12/2017.
Por fim, quanto aos honorários, nada a prover, uma vez que, tendo uma das partes sido vencida na demanda, deve arcar com os ônus de sucumbência, em razão do princípio da sucumbência, permanecendo a condenação em honorários pro rata, inexistindo vedação legal para tanto.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.