Documento:20002481429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0507807-30.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

APELANTE: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

tributário. embargos de declaração em embargos de declaração em apelação. contradição. omissão. ausentes. binômio necessidade-utilidade. devida fundamentação. embargos de declaração desprovidos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a recurso de Apelação

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.

III. Razões de decidir

3. Sobre a pretensão da embargante para que seja reconhecida a compensação referente aos meses de fevereiro e abril de 1999, restou fundamentado no voto condutor do Acórdão embargado que “[... ] tem-se que, na fl. 19 do evento 1, OUT4, consta decisão do processo administrativo nº 10768.508 337/2004-84, datada de 19/09/2005, em que resta expressamente consignado ter havido compensação em relação aos meses de fevereiro, março e abril de 1999”.

4. Portanto, se já houve reconhecimento pelo próprio Fisco de que os valores foram compensados, inócua tal discussão na presente Apelação, havendo-se que o recurso deve ser pautado pelo binômio necessidade-utilidade, sendo que o Eg. STJ define necessidade como sendo “a imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio” (REsp nº 1732026/RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018), ausente na hipótese em apreço.

5. Também constou no voto condutor que "[...] o art. 504 do CPC enuncia que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Portanto, haja vista não ter sido objeto da pretensão, não há como ter havido omissão acerca disto, nada impedindo, contudo, que a embargante requeira na esfera administrativa o reconhecimento de tais compensações". Não há o que se falar em omissão, pois a aplicação do dispositivo em questão foi realizada com devida fundamentação.

6. Ainda neste âmbito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022, do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Inexistem omissão ou contradição quando o Acórdão embargado enfrenta expressamente os argumentos da parte, reconhecendo a irrelevância da discussão sobre compensações tributárias já admitidas pela própria autoridade administrativa, à luz do binômio necessidade-utilidade, e afastando o cabimento de rediscussão de fundamentos não integrados ao pedido ou à parte dispositiva da decisão. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais.

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC

Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1732026/RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018; STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002481429v4 e do código CRC e9a086af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 23/09/2025, às 14:40:00

 


 


Documento:20002481428
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0507807-30.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

APELANTE: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que deu parcial provimento a recuso de Embargos de Declaração, cuja Ementa ora se transcreve (evento 68, ACOR2):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO INDEVIDO. NÃO PLEITEADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a recurso de Apelação

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.

III. Razões de decidir

3. Requer a apelante/embargante o reconhecimento de compensação dos valores os valores dos meses de 02 e 03/1999, alegando ter havido omissão no Acórdão embargado em relação a isto. Todavia, tal questão não fez parte de sua pretensão nos embargos à execução fiscal de origem.

4. Neste contexto, o art. 504 do CPC enuncia que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Portanto, haja vista não ter sido objeto da pretensão, não há como ter havido omissão acerca disto, nada impedindo, contudo, que a embargante requeira na esfera administrativa o reconhecimento de tais compensações.

5.  Acerca da prescrição, seu afastamento restou devidamente fundamentado no voto condutor.

6. Assim, não há omissão ou contradição no Acórdão embargado sobre este ponto, havendo-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).

7.  Sobre a alegação de omissão no tocante à apreciação de que, em relação aos meses de 01, 05 e 06/1999, o saldo ainda não recolhido totaliza R$ 4.482,30 (quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), com razão a embargante.

8. Neste âmbito, a jurisprudência do Eg. STJ reconhece a possibilidade de o Magistrado decidir em desacordo com as conclusões do laudo pericial. Porém, tal providência reclama a existência de robusto arcabouço probatório e argumentativo em sentido contrário, à luz do livre convencimento motivado.

9. No caso em apreço, todavia, não há elementos que levem à divergência do laudo pericial. Ademais, a produção do laudo pericial foi deferida pelo MM. Juízo Federal a quo, seguindo-se o princípio constitucional da ampla defesa, não havendo razões para não aceitação do mesmo.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, tão somente para homologar os cálculos do laudo pericial, reconhecendo-se a importância de R$ 4.482,30 (quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), atualizada até 12/2017 relativa aos meses de janeiro, maio e junho de 1999.

Em suas razões recursais (evento 78, EMBDECL1), a embargante alega que há contradição no Acórdão embargado, haja vista que reconhece expressamente a extinção do crédito tributário quanto aos meses de fevereiro e março de 1999.

Diz que também há omissão ao invocar o art. 504 do CPC como razão para afastar os efeitos jurídicos da afirmação, constante do próprio julgado, quanto à ocorrência de compensação nos meses de fevereiro e março de 1999.

Prequestiona a matéria.

Requer que sejam supridas as omissões, aplicando-se os efeitos infringentes decorrentes a fim de que seja dado provimento integral ao recurso de Apelação, bem como para prequestionar expressamente os art. 156, II, do Código Tributário Nacional, arts. 1.022, I e II e 504 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da CFRB, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Contrarrazões apresentadas pela União Federal – Fazenda Nacional no evento 82, CONTRAZ1, em que pede pelo não conhecimento ou desprovimento dos Embargos de Declaração.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, destaque-se que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

Sobre a pretensão da embargante para que seja reconhecida a compensação referente aos meses de fevereiro e abril de 1999, restou fundamentado no voto condutor do Acórdão embargado que “[... ] tem-se que, na fl. 19 do evento 1, OUT4, consta decisão do processo administrativo nº 10768.508 337/2004-84, datada de 19/09/2005, em que resta expressamente consignado ter havido compensação em relação aos meses de fevereiro, março e abril de 1999”.

Portanto, se já houve reconhecimento pelo próprio Fisco de que os valores foram compensados, inócua tal discussão na presente Apelação, havendo-se que o recurso deve ser pautado pelo binômio necessidade-utilidade, sendo que o Eg. STJ define necessidade como sendo “a imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio” (REsp nº 1732026/RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018), ausente na hipótese em apreço.

Também constou no voto condutor que "[...] o art. 504 do CPC enuncia que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Portanto, haja vista não ter sido objeto da pretensão, não há como ter havido omissão acerca disto, nada impedindo, contudo, que a embargante requeira na esfera administrativa o reconhecimento de tais compensações".

Em análise ao trecho acima, não há o que se falar em omissão, pois a aplicação do dispositivo em questão foi realizada com devida fundamentação.

Ainda neste âmbito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022, do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002481428v3 e do código CRC 9474b0fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 03/09/2025, às 15:56:30