Documento:20002354298
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003159-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

AGRAVANTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA

ADVOGADO(A): LUCAS TORRES SANTINI CAMPOS (OAB RJ254476)

ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)

ADVOGADO(A): BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS (OAB RJ241352)

AGRAVADO: GENENTECH INC.

ADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047)

ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027)

AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por LIBBS FARMACEUTICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu liminarmente pedido de tutela provisória de urgência, formulado no sentido de obter declaração de nulidade da patente PI 0812603-8.

Conheço do presente agravo de instrumento, uma vez que satisfeitos os pressupostos legais para sua admissibilidade.

No caso, de início, verifica-se que a decisão ora agravada, proferida no processo 5073388-70.2023.4.02.5101/RJ, evento 24, DOC1, restou vazada nos seguintes termos:

"Trata-se de ação movida por LIBBS FARMACEUTICA LTDA contra INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e GENENTECH INC., objetivando a declaração de nulidade da patente PI 0812603-8, com pedido de tutela de urgência.

Aduz a autora que a concessão da patente de invenção em comento, intitulada “MÉTODO PARA PREVENIR A REDUÇÃO DE PONTES DISSULFETO”, viola os artigos 13, 24, 25 e 32 da LPI, por estar ausente o requisito de atividade inventiva, por haver insuficiência descritiva, por ausência de fundamentação do relatório descritivo e, por fim, por ter havido ampliação do escopo original e modificação voluntária extemporânea das reivindicações.

Narra que a patente PI 0812603-8 concede o privilégio sobre um método destinado a prevenir a redução de pontes dissulfeto quando da produção de anticorpos em geral, por meio da difusão de ar na cultura celular em certas circunstâncias.

Sustenta a autora que um técnico no assunto seria motivado, à luz dos documentos (i) WO2005/016968A2; (ii) CHADERJIAN WENDY B ET AL, “Effect of copper sulfate on performance of a serumfree CHO cell culture process and the level of free thiol in the recombinant antibody expressed”, Biotechnology Progress, vol. 21, no. 2, ISSN 8756-7938, Pags. 550 – 553; (iii) US2006/0030022A1; e (iv) YINGES YIGZAW ET AL, “Exploitation of the Adsorptive Properties of Depth Filters for Host Cell Protein Removal during Monoclonal Antibody Purification”, Biotechnol. Prog. 2006, 22, 288−296, a buscar a solução protegida pela patente, pelo que haveria violação ao art. 11 da LPI.

Quanto à suficiência descritiva, a autora entende que as reivindicações são lacônicas e que o relatório descritivo "não comporta parâmetros mínimos para a sua reprodução, em específico, em escala industrial, sem que o técnico no assunto tenha que promover experimentos para além do razoável". Reforça que "isto se torna ainda mais dramático quando se verifica sua aplicação a outros anticorpos (ilegitimamente e supostamente acobertados por esta patente) como o Bevacizumabe, dado que não há elementos sobre a vazão do fluido de ar para este, assim como que o próprio RD expressa que a vazão variará (mas não afirma como e/ou quanto)."

Com relação ao art. 25, a autora diz que a titular da patente reivindicou mais do que comprovou quanto ao objeto (reivindica sua aplicação a todos anticorpos, em vez de se limitar ao ocrelizumab, para o qual apresentou testes) e quanto à escala (reivindica sua aplicação em escala ampla, em vez de se limitar à escala em que se realizaram testes - a laboratorial). Também afirma que o relatório descritivo traz teste cujo resultado não tem qualquer compatibilidade com a realidade (reproduz resultados também apresentados na US 94867707, porém em ensaio com parâmetros diferentes) e, por fim, diz que a reivindicação independente traz qualificação desprovida de amparo para o suposto método de inibição (especifica fluido de cultura celular coletado ou pré-coletado, sendo que o relatório descritivo não traz previsão de que o método fosse aplicado a um material pré-coletado).

Por fim, entende ter ocorrido violação ao art. 32 da LPI por ter havido ampliação do escopo quanto ao originalmente reivindicado e também por ter havido modificação voluntária do quadro reivindicatório após a apresentação de parecer técnico de ciência sobre o impedimento de patenteamento.

Com relação ao pedido de tutela de urgência, a autora alega que demonstrou a probabilidade do direito e que também há perigo de dano. Esse consistiria no fato de que houve concessão de tutela de urgência contra a autora em ação de infração ajuizada pela sociedade empresária ré na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo de n. 0866370- 17.2023.8.19.0001. Diz que tal decisão a impede de comercializar o bevacizumabe, um anticorpo cuja patente em si está em domínio público, pois o juízo estadual entendeu que haveria violação à patente anulanda no processo produtivo realizado pela autora.

No Evento 3, o juízo determinou que o INPI se manifestasse sobre a tutela de urgência requerida e que a autora promovesse o recolhimento das custas devidas.

No Evento 7, foi comunicada a interposição do Agravo de Instrumento de n. 5010224-11.2023.4.02.0000 contra a decisão do Evento 3 pela ré GENENTECH INC., em que, resumidamente requereu (i) a anulação o item II da decisão agravada, que determinou a manifestação do INPI sobre o pedido de tutela de urgência; e (ii) a determinação de que o INPI se abstivesse de submeter manifestação sobre tal pedido antes que a ré pudesse contestar o feito. Subsidiariamente, requereu que também lhe fosse conferido prazo para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.

A decisão que concedeu a tutela recursal foi comunicada no Evento 8, "para facultar à agravante o direito de se manifestar no primeiro grau de jurisdição sobre o pedido de tutela de urgência, no mesmo prazo conferido ao INPI."

No Evento 11, foi certificado o recolhimento integral das custas.

A ré GENENTECH INC. se manifesta sobre o pedido de tutela de urgência no Evento 12, pugnando pelo seu indeferimento em razão de "(i) a manifesta ausência dos requisitos do art. 300, do CPC; (ii) o pedido ser contrário à jurisprudência pacífica deste E. TRF2; e (iii) a clara tentativa de utilizar a Justiça Federal como órgão revisor das decisões da Justiça Estadual, e a presente ação como sucedâneo recursal, bem como de usar o INPI como assistente técnico da Libbs na ação de infração no Juízo Estadual."

O INPI se manifesta no Evento 13, afirmando em seu parecer técnico que "Analisando-se o procedimento administrativo de concessão da patente de invenção PI0812603-8, não ficou evidenciado nenhum ato administrativo capaz de ser anulado por ilegalidade, vício formal ou abuso de direito, ainda mais em sede de cognição sumária, rito típico das tutelas provisórias."

No Evento 21, a autora requer a decretação da revelia da ré GENENTECH INC. Também diz que a manifestação do INPI não deve ser considerada, pois é baseada em alegações genéricas. Por fim, informa que a tutela de urgência concedida pelo juízo estadual foi cassada nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0052035- 29.2023.8.19.0000.

É o relatório. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.

O art. 56, §2º da LPI autoriza a suspensão dos efeitos da patente em sede judicial, preventiva ou incidentalmente, desde que atendidos os requisitos processuais próprios. Assim, à luz do art. 300 do CPC, cabe verificar se estão presentes no caso os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.

No que tange à probabilidade do direito, a autora afirma que as alegações de nulidade da patente baseadas no arts. 25 e 32 são puramente fático-jurídicas. No entanto, a análise de ausência de fundamentação no relatório descritivo exige, sim, uma análise técnica, já que envolve ao menos a presunção de que testes realizados em uma classe de anticorpos monoclonais não podem ser extrapolados para os demais. Da mesma forma, a suposta ampliação do escopo da patente também pode depender de análise técnica, pela necessidade de se entender no que consistiram as modificações feitas ao quadro reivindicatório. Assim, este juízo não dispõe, neste momento processual, de elementos que autorizem desconsiderar a presunção de legalidade do ato do INPI.

Com relação ao perigo na demora, este tampouco foi demonstrado, na medida em que não há mais decisão judicial determinando que a autora se abstenha de produzir e comercializar o bevacizumabe. Evidentemente, se a situação fática se alterar, pode ser requerida novamente a tutela de urgência, em outro momento processual.

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

Quanto à suposta revelia da ré GENENTECH INC., observa-se que sua única manifestação nestes autos decorreu da antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento 5010224-11.2023.4.02.0000. Assim, entendo que, apesar de a ré ter comparecido espontaneamente, haveria violação ao devido processo legal e à segurança jurídica se se presumisse que o prazo para reposta teria se iniciado, na medida em que a decisão que autorizou sua manifestação foi silente quanto a este ponto. Nesse sentido, rejeito a preliminar de revelia arguida pela autora. Por outro lado, dou a sociedade empresária ré por citada.

Passo a determinar o seguinte:

1. Intime-se a parte autora para que junte aos autos a tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira. Prazo: 15 (quinze) dias.

2. Apresentados os documentos, intime-se eletronicamente a ré GENENTECH INC. para que apresente resposta, no prazo de 45 dias úteis, na forma da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018.

3. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para que se manifeste em 30 dias úteis.

4. Após, dê-se vista à autora, para que apresente réplica em 15 (quinze) dias, devendo especificar provas no mesmo prazo.

5. Tudo cumprido, voltem conclusos"

Diante de tal quadro, importa considerar, desde logo, que conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser deferida quando presentes elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco de comprometimento ao resultado útil do processo.

No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que os fundamentos invocados pela parte recorrente, com esteio nos artigos 25 e 32 da Lei da Propriedade Industrial, para sustentar a nulidade da patente PI 0812603-8, objeto da presente demanda, possuem natureza eminentemente fático-jurídica, a ensejar análise técnica adequada, em especial, mediante produção de prova pericial. Tal circunstância inviabiliza, por si só, o deferimento da tutela de urgência postulada, haja vista a imprescindibilidade da observância do contraditório e de exame mais detido sobre os pressupostos de proteção da invenção protegida por patente. 

Observando o andamento do processo originário, verifica-se que já foi proferida a decisão saneadora na qual se designa a realização da perícia (evento 63, DOC1). Convém, pois, aguardar a produção da prova técnica para a análise adequada das questões materiais postas para julgamento com cognição exauriente

De outro lado, no que tange ao perigo de dano, cumpre destacar que deve ser aferido com base em critérios objetivos, exigindo-se a demonstração de risco concreto, atual e relevante à eficácia da tutela do direito material pleiteado. Desse modo, a simples postergação da análise da matéria para a fase de cognição exauriente não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Como destaquei na decisão monocrática que indeferiu o requerimento de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento (evento 11, DESPADEC1):

"[...]

Ademais, não se verifica, pelo menos agora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a apreciação urgente da questão monocraticamente.

Conforme noticiado pela própria agravante em seu recurso, há decisão em grau recursal na Justiça Estadual (processo nº 086637017.2023.8.19.0001) que impede a agravada de adotar medidas de constrição em face da agravante no momento.

Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há necessidade de analisar se existe probabilidade do direito vindicado no recurso neste momento,inaudita altera pars. 

Por ora, cumpre prestigiar a decisão do Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pelo Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento, após a observância do contraditório.

[...]"

Essa situação fática, ao menos que se tenha notícia, não mudou.

Ante o exposto, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão agravada por seus próprios fundamentos.



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Documento:20002354299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003159-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

AGRAVANTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA

ADVOGADO(A): LUCAS TORRES SANTINI CAMPOS (OAB RJ254476)

ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)

ADVOGADO(A): BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS (OAB RJ241352)

AGRAVADO: GENENTECH INC.

ADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047)

ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027)

AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PATENTE PI 0812603-8. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por LIBBS FARMACÊUTICA LTDA contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de nulidade de patente, objetivando a imediata suspensão dos efeitos da patente PI 0812603-8, concedida à empresa GENENTECH INC., sob alegação de vícios técnicos e jurídicos relacionados à suficiência descritiva e alteração indevida do quadro reivindicatório. A agravante sustenta que os vícios são documentais e evidenciam nulidade da patente, invocando interesse público e risco de dano irreparável decorrente da restrição à comercialização do medicamento bevacizumabe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo sobre a patente PI 0812603-8; e (ii) estabelecer se a nulidade da patente pode ser reconhecida liminarmente com base em prova documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. As alegações da agravante, fundamentadas nos arts. 25 e 32 da LPI, demandam exame técnico especializado para verificação da suficiência descritiva e da eventual ampliação indevida das reivindicações, o que inviabiliza a análise em sede de cognição sumária.

5. A presunção de legalidade do ato administrativo de concessão da patente, após 13 anos de exame técnico pelo INPI, não pode ser afastada liminarmente sem contraditório e dilação probatória.

6. Não restou demonstrado o perigo de dano concreto, atual e relevante, considerando que não há nos autos qualquer elemento que indique haver risco efetivo ao resultado útil do processo, tendo em vista que, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, o ato administrativo impugnado será integralmente anulado, garantindo-se à autora, ora agravante, o exercício pleno do direito que ora sustenta.

7. Precedentes do TRF2 reforçam que a nulidade de patente é questão complexa, cuja apreciação demanda instrução probatória, sendo incabível a antecipação de tutela baseada unicamente em alegações técnicas controvertidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão liminar dos efeitos de patente exige demonstração de probabilidade do direito fundada em elementos que dispensem dilação probatória, o que não se verifica quando a controvérsia envolve questões técnicas dependentes de instrução.

2. A presunção de legalidade do ato administrativo do INPI não pode ser afastada em sede de cognição sumária sem elementos técnicos idôneos.

3. O risco de dano para fins de tutela provisória deve ser atual, concreto e demonstrado de forma objetiva.


Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 25, 32 e 56, §2º; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AgInt no AI 5008150-81.2023.4.02.0000, Rel. Des. Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, j. 05.12.2023; TRF2, AI 0014899-15.2017.4.02.0000, Rel. Des. Antonio Ivan Athié, 1ª Turma Especializada, j. 07.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.



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AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIBBS FARMACEUTICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu liminarmente pedido de tutela provisória de urgência, formulado no sentido de obter a declaração de nulidade da patente PI 0812603-8.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante requer a suspensão dos efeitos da patente BR 20 2014 018085-6, alegando, em síntese,  que a redação da reivindicação concedida pelo INPI é excessivamente ampla e imprecisa, conferindo ao agravado um monopólio indevido sobre qualquer parafuso com cabeça a partir de 3,2 mm, sem limitação de tamanho. Tal abrangência violaria o art. 41 da LPI por não delimitar com clareza o escopo do direito exclusivo. Argumenta que a patente recai sobre objeto trivial e de uso comum, sendo, portanto, nula de pleno direito. Sustenta, ainda, que o agravado estria fazendo uso abusivo da patente, ajuizando ações indevidas contra a agravante e seus distribuidores, prejudicando sua imagem no mercado e afrontando o princípio constitucional da livre concorrência (CF/88, art. 170, IV). Por fim, alegando risco de dano e alta probabilidade do direito invocado, requereu a antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I do CPC e, no mérito, o provimento do recurso para suspender os efeitos da patente exclusivamente em relação à agravante até o julgamento final da ação principal.

​O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, conforme decisão do evento 4, DESPADEC1.

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), sustentado, em síntese, a legalidade da patente concedida pelo INPI, destacando que os atos administrativos da autarquia gozam de presunção de legitimidade e foram precedidos de rigorosa análise técnica por engenheiros especializados. Aduz, que, após a apresentação do pedido em 2014, o INPI realizou diversas exigências técnicas que foram plenamente atendidas, culminando na concessão da patente em 2019. Informa que a própria Agravante interpôs recurso administrativo, tendo o INPI mantido a decisão. Salienta que não cabe ao Judiciário, em sede de cognição sumária, rever decisão técnica tomada por autoridade competente. Enfatiza que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, pois não há prova inequívoca do direito alegado nem risco de dano irreparável. Alega, também, que a discussão exige dilação probatória e realização de perícia técnica. Ressalta que a Agravante poderia explorar produtos alternativos e que a suspensão da patente causaria prejuízo grave ao titular, violando seu direito constitucional de exclusividade (CF/88, art. 5º, XXIX), e configurando concorrência desleal. Conclui requerendo a manutenção da decisão de primeira instância, com o indeferimento da tutela antecipada.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 17, PARECER1).

É o relatório. 



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