ITAMAR DA SILVA CAMPOS interpõe agravo interno contra decisão que julgou extinto o processo em virtude da decadência.
Narra que:
[...] em sede de 1º grau o processo genesiano referido foi julgado procedente em parte pela 1ª Vara Federal do RJ processo n° 0001976- 87.2011.4.02.5101, o qual consistiu em pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o Autor e a Ré, nos moldes da norma celetista (CLT), com admissão em Agosto/1988, na qualidade de agente putativo, o qual considerado, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, como aquele indivíduo que, em circunstâncias normais, exerce funções administrativas de maneira a ser reputado em geral como agente regular, apesar de não estar validamente provido no respectivo cargo [...].
[...] Contudo sucede, no referido processo, a Ré inconformada, se insurgiu mediante Recurso de Apelação, no qual sagrou-se vencedora, tendo a 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região/RJ, Relatoria do Eminente Desembargador Sr. Guilherme Couto de Castro por unanimidade, reformado a v. sentença monocrática proferida pelo MM. Juízo singular da 1ª Vara Federal do RJ, por consectário, afastando o vínculo de emprego celetista, entre o Autor e a Ré, o qual anteriormente reconhecido pela 1ª Instância.
Insiste que o biênio do art. 975 do CPC foi obedecido, tendo em vista a suspensão do prazo decadencial por força da pandemia, invocando, no ponto, as Leis n.º 13.979/2020 e n.º 14.010/2020, o Decreto Estadual/RJ n.º 46.970/2020, o Decreto Legislativo n.º 6/2020, as Resoluções CNJ n.º 313/2020, n.º 314/2020, n.º 318/2020 e n.º 322/2020, a Portaria CNJ n.º 79/2020 e as Resoluções TRF2 n.º 2020/00010, n.º 2020/00017, n.º 2020/00022, n.º 2020/00028, n.º 2020/00073, n.º 2020/00050 e n.º 2020/00058.
Em contrarrazões, a UFRJ defende o desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
A decisão impugnada tem o seguinte teor:
O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC/2015).
Nos termos do art. 207 do CC, “não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”, salvo disposição legal em contrário, aqui ausente.
As Resoluções referidas pela parte autora, que remetem ao período pandêmico, suspenderam prazos prescricionais, não decadenciais. E não é caso de vencimento do prazo nos hiatos temporais regulados por tais normas.
A propósito, o STJ “tem entendimento recente no sentido de que a decadência é prazo material, dessa forma, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ 313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID19 -, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória” (STJ, AgInt na AR nº 7.263, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julg. 29.10.2024). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp nº 1.940.587, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julg. 8.4.2024; STJ, REsp nº 2.015.440, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 21.10.2022. E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra Sentença que julgou procedente Ação Ordinária movida pela CEF, condenando a Autora ao pagamento de indenização por danos materiais. Tal decisum não foi desafiado por qualquer recurso, consumando-se o trânsito em julgado em 27/03/2018.
2. À luz do disposto no art. 975 do CPC/15, o prazo decadencial para o ajuizamento da Ação Rescisória é de 02 (dois) anos. Ainda, conforme o § 1º do citado dispositivo, vencendo-se o prazo em dia no qual não houver expediente forense, fica este prorrogado para o próximo dia útil.
3. Conforme iterativa jurisprudência pátria, tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em sua suspensão ou interrupção, conforme disposto no art. 207 do CC/02. Precedente: TRF4, AR 0001762-14.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/07/2015.
4. In casu, o trânsito em julgado da Sentença rescindenda consumou-se em 27/03/2018, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 11/05/2020, quando já consumado o prazo decadencial.
5. Como o termo final do prazo ocorreu durante a suspensão dos prazos processuais decorrente da pandemia de COVID-19, a qual vigorou entre 19/03/2020 a 30/04/2020 (Resolução CNJ 313/2020 e Resolução TRF2-RSP-2020/00012), à luz do citado art. 975, § 1º, do CPC/15, impõe-se reconhecer sua prorrogação até o dia 04/05/2020. A propositura da demanda apenas em 11/05/2020 acarreta descumprimento do prazo decadencial, importando na improcedência da Ação Rescisória.
6. Necessidade de extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, CPC/15 c/c 975, CPC/15.
(TRF2, AR nº 5004757-56.2020.4.02.0000, relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, julg. 9.2.2021)
Na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu em 20.9.2019 (1.30) a ação rescisória foi ajuizada em 18.4.2022, assim ficando desobedecido o prazo do art. 975 do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
A Lei n.º 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia, o que não é o caso.
A migração para o sistema eproc em agosto/2021 é marco temporal irrelevante, pois antes mesmo, em fevereiro/2018, havia sido promovida a virtualização no sistema Apolo. Logo, nenhuma norma suspensiva relativa a autos físicos é aplicável à hipótese.
No mais, a jurisprudência do STJ e precedente desta 3ª Seção orientam no sentido de que as resoluções que trataram da suspensão dos prazos processuais não interferiram no cômputo da decadência.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.