Documento:20002338147
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5004661-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

AGRAVANTE: ITAMAR DA SILVA CAMPOS

AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou extinta, com resolução de mérito, ação rescisória ajuizada após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. A parte autora alegou que o prazo decadencial estaria suspenso em razão das medidas excepcionais adotadas durante a pandemia de COVID-19, incluindo diversas normas federais, estaduais e resoluções administrativas. A decisão agravada reconheceu a decadência, afastando a aplicação das normas suspensivas ao prazo da ação rescisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo decadencial da ação rescisória foi suspenso em razão das normas excepcionais editadas durante a pandemia da COVID-19, de forma a tornar tempestivo o ajuizamento da demanda após o biênio legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para propositura da ação rescisória é decadencial, de natureza material, nos termos do art. 975 do CPC/2015, não se submetendo à suspensão ou interrupção, conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, salvo disposição legal específica em sentido contrário, inexistente no caso.

4. As resoluções administrativas editadas durante a pandemia (como as Resoluções CNJ n.º 313/2020 e 314/2020) suspenderam apenas prazos processuais, sem alcançar os prazos decadenciais, conforme entendimento reiterado do STJ.

5. A Lei nº 14.010/2020 trata do Regime Jurídico Emergencial das relações de direito privado, sendo inaplicável aos prazos decadenciais das ações rescisórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória, previsto no art. 975 do CPC/2015, não é suspenso pelas normas administrativas editadas durante a pandemia de COVID-19 que tratam da suspensão de prazos processuais.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 975, II; CC/2002, art. 207.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR nº 7.263, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 29.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.940.587, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 8.4.2024; STJ, REsp nº 2.015.440, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; TRF2, AR nº 5004757-56.2020.4.02.0000, rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, j. 9.2.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Impedido, o Desembargador Federal Mauro Braga. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais Ferreira Neves e Theophilo Miguel. Licenciado, o Desembargador Federal Aluisio Mendes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002338147v3 e do código CRC 8edab5d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/05/2025, às 19:04:24

 


 


Documento:20002338146
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5004661-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

AGRAVANTE: ITAMAR DA SILVA CAMPOS

AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

RELATÓRIO

ITAMAR DA SILVA CAMPOS interpõe agravo interno contra decisão que julgou extinto o processo em virtude da decadência.

Narra que:

[...] em sede de 1º grau o processo genesiano referido foi julgado procedente em parte pela 1ª Vara Federal do RJ processo n° 0001976- 87.2011.4.02.5101, o qual consistiu em pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o Autor e a Ré, nos moldes da norma celetista (CLT), com admissão em Agosto/1988, na qualidade de agente putativo, o qual considerado, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, como aquele indivíduo que, em circunstâncias normais, exerce funções administrativas de maneira a ser reputado em geral como agente regular, apesar de não estar validamente provido no respectivo cargo [...].

[...] Contudo sucede, no referido processo, a Ré inconformada, se insurgiu mediante Recurso de Apelação, no qual sagrou-se vencedora, tendo a 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região/RJ, Relatoria do Eminente Desembargador Sr. Guilherme Couto de Castro por unanimidade, reformado a v. sentença monocrática proferida pelo MM. Juízo singular da 1ª Vara Federal do RJ, por consectário, afastando o vínculo de emprego celetista, entre o Autor e a Ré, o qual anteriormente reconhecido pela 1ª Instância.

Insiste que o biênio do art. 975 do CPC foi obedecido, tendo em vista a suspensão do prazo decadencial por força da pandemia, invocando, no ponto, as Leis n.º 13.979/2020 e n.º 14.010/2020, o Decreto Estadual/RJ n.º 46.970/2020, o Decreto Legislativo n.º 6/2020, as Resoluções CNJ n.º 313/2020, n.º 314/2020, n.º 318/2020 e n.º 322/2020, a Portaria CNJ n.º 79/2020 e as Resoluções TRF2 n.º 2020/00010, n.º 2020/00017, n.º 2020/00022, n.º 2020/00028, n.º 2020/00073, n.º 2020/00050 e n.º 2020/00058.

Em contrarrazões, a UFRJ defende o desprovimento do agravo interno.

É o relatório.

VOTO

A decisão impugnada tem o seguinte teor:

O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC/2015).

Nos termos do art. 207 do CC, “não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”, salvo disposição legal em contrário, aqui ausente.

As Resoluções referidas pela parte autora, que remetem ao período pandêmico, suspenderam prazos prescricionais, não decadenciais. E não é caso de vencimento do prazo nos hiatos temporais regulados por tais normas.

A propósito, o STJ “tem entendimento recente no sentido de que a decadência é prazo material, dessa forma, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ 313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID19 -, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória” (STJ, AgInt na AR nº 7.263, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julg. 29.10.2024). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp nº 1.940.587, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julg. 8.4.2024; STJ, REsp nº 2.015.440, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 21.10.2022. E ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra Sentença que julgou procedente Ação Ordinária movida pela CEF, condenando a Autora ao pagamento de indenização por danos materiais. Tal decisum não foi desafiado por qualquer recurso, consumando-se o trânsito em julgado em 27/03/2018.

2. À luz do disposto no art. 975 do CPC/15, o prazo decadencial para o ajuizamento da Ação Rescisória é de 02 (dois) anos. Ainda, conforme o § 1º do citado dispositivo, vencendo-se o prazo em dia no qual não houver expediente forense, fica este prorrogado para o próximo dia útil.

3. Conforme iterativa jurisprudência pátria, tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em sua suspensão ou interrupção, conforme disposto no art. 207 do CC/02. Precedente: TRF4, AR 0001762-14.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/07/2015.

4. In casu, o trânsito em julgado da Sentença rescindenda consumou-se em 27/03/2018, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 11/05/2020, quando já consumado o prazo decadencial.

5. Como o termo final do prazo ocorreu durante a suspensão dos prazos processuais decorrente da pandemia de COVID-19, a qual vigorou entre 19/03/2020 a 30/04/2020 (Resolução CNJ 313/2020 e Resolução TRF2-RSP-2020/00012), à luz do citado art. 975, § 1º, do CPC/15, impõe-se reconhecer sua prorrogação até o dia 04/05/2020. A propositura da demanda apenas em 11/05/2020 acarreta descumprimento do prazo decadencial, importando na improcedência da Ação Rescisória.

6. Necessidade de extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, CPC/15 c/c 975, CPC/15.

(TRF2, AR nº 5004757-56.2020.4.02.0000, relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, julg. 9.2.2021)

Na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu em 20.9.2019 (1.30) a ação rescisória foi ajuizada em 18.4.2022, assim ficando desobedecido o prazo do art. 975 do CPC/2015.

Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.

A Lei n.º 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia, o que não é o caso.

A migração para o sistema eproc em agosto/2021 é marco temporal irrelevante, pois antes mesmo, em fevereiro/2018, havia sido promovida a virtualização no sistema Apolo. Logo, nenhuma norma suspensiva relativa a autos físicos é aplicável à hipótese.

No mais, a jurisprudência do STJ e precedente desta 3ª Seção orientam no sentido de que as resoluções que trataram da suspensão dos prazos processuais não interferiram no cômputo da decadência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002338146v2 e do código CRC a2adafd3.

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