Documento:510015181577
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013130-88.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: ROMARIA PAES BARRETO DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

previdenciario. aposentadoria por idade rural.  REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORa É PRODUTORa RURAL, MAS NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA EXERCICO ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR QUINZE ANOS, OU SEJA, ANTES DE TUDO, COMO MEIO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. marido da autora sempre laborou no meio urbano, deixando, inclusive, pensão por morte para a parte autora. RECURSO DO inss PROVIDO. SENTENÇA reformadA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial, por 15 anos, em regime de economia familiar. Determino o imediato cancelamento do benefício concedido por força da tutela antecipada deferida em sentença. Sem honorários. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015181577v3 e do código CRC 134fc0a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 14/2/2025, às 14:45:44

 


 


Documento:510015181576
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013130-88.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: ROMARIA PAES BARRETO DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face à sentença do Evento 29 que julgou procedente o pedido da parte autora com o seguinte dispositivo:

(i) conceder o benefício aposentadoria por idade rural em favor de ROMARIA PAES BARRETO DE OLIVEIRA, fixada a DIB em 11/07/2017 (DER). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e

(ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. As mensalidades devem ser atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

 

ESPÉCIE

Aposentadoria por Idade

DIB

11/07/2017

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

 

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

Aposentadoria por idade rural segurado especial

Em suas razões recursais, afirma o INSS que: i) "A recorrida alegou exercer atividade rural de 1969 até 1980 como possuidora e de 1980 até os dias atuais como comodatária. No entanto, ao analisar o CNIS, nota-se que a recorrida possui vínculo urbano com o empregador NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA no período de carência"; ii) "Outro fato a ser destacado é que, por ocasião de seu requerimento formulado 11/07/2017, a recorrida declarou estar afastada do meio rural há dois anos."

Entende, assim, que "considerando que o vínculo urbano da recorrida com o empregador NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA foi encerrado em 02/10/2015, não há prova de seu retorno ao meio rural após estar afastada por mais de cinco anos desempenhando atividade diversa."

Acrescenta, ainda, que "o cônjuge da autora foi autônomo, empregado urbano e contribuinte individual durante o período de carência, o que demonstra que a atividade rural não era exercida em regime de economia familiar e imprescindível para a subsistência". Anexa imagem do CNIS. Conclui que "as atividades rurais da parte autora, mesmo que admitida em tese a existência, não eram INDISPENSÁVEIS ao sustento do grupo familiar, conforme exige a lei, uma vez que no núcleo familiar há o recebimento de salário decorrente de vínculo URBANO do cônjuge."

No mais, discorre sobre a legislação pertinente ao tema, citando jurisprudências.

Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Contrarrazões no Evento 40.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Em relação ao reconhecimento da atividade rural, sabe-se que o posicionamento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e também do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. 

Além disso, quanto à prova, também há jurisprudência pacífica na Turma Nacional de Uniformização. Veja-se os textos:

 SÚMULA Nº 6 - Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

SÚMULA Nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 

De acordo com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inciso VII, a, 1 do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91), devendo-se entender como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91). Vale dizer que a condição de segurado de um membro do núcleo familiar é extensível aos demais. O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios. 

O segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência, e também visando o desenvolvimento sócio econômico, tanto individualmente quanto  em regime de economia familiar. Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. 

Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão. 

Indo mais além, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais. 

No caso concreto, objetivando demonstrar o labor rural pelo período de carência necessário, a parte autora anexou, principalmente, os seguintes documentos, os quais foram listados na r. sentença:

(i) certidão de casamento com Antônio Carlos Almeida Oliveira, realizado em 20/09/1980, na qual a autora é qualificada como do lar e o marido como comerciante;

(ii) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S.J.B & S.F.I.-RJ, emitida em 24/08/2017 (evento 1, PROCADM4, p.12);

(iii) escritura do imóvel denominado “Águas Claras” em nome do pai da autora, datada em 19/10/1967  (evento 1, PROCADM4, p.14/16);

(iv) certidão de óbito de Rodoval Carlos Barreto (pai da autora), ocorrido em 23/04/1993, qualificado como aposentado  (evento 1, PROCADM4, p.17);

(v) certificado de Cadastro de Imóvel Rural – INCRA, imóvel rural denominado “Águas Claras”, em nome do pai da autora, ano 1984 (evento 1, PROCADM4, p.18);

​(vi) notificação/comprovante de pagamento de ITR referente ao imóvel rural denominado “Águas Claras”, em nome do pai da autora, exercício 1991 a 1996; e recibo de entrega da declaração de ITR ano 1997 (evento 1, PROCADM4, p.19/22);

​(vii) certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – Cadastro de Imóveis Rurais junto ao INCRA, imóvel rural denominado “Águas Claras” em nome do pai da autora, ano1996/1997 (evento 1, PROCADM4, p.23);

​(viii) certificados de pesagem de cana, em nome da autora, emitidos pela Usina Paineiras, com datas em 17/08/2013 (evento 1, PROCADM4, p.26);

​(ix) declaração emitida pela ASFLUCAN em 07/07/2017, informando o fornecimento de cana-de-açúcar, pela parte autora, em safras compreendidas entre 1999/2000 a 2016/2017  (evento 1, PROCADM4, p.27);

​(x) demonstrativo emitido pela LUCAHE, constando o relatório de embarque e fornecimento de cana pela da autora, referente ao período de 01/01/2000 a 31/12/2017  (evento 1, PROCADM4, p.28);

​A autora demonstra exercer atividade rural, mas o fato de seu marido (Antonio Carlos Almeida de Oliveira) ter trabalhado sempre no meio urbano e, logo em seguida, obter sua aposentadoria, descaracteriza sua qualificação como segurado especial. 

Há de ressaltar também que, além de ter trabalhado no meio urbana por mais de 5 anos (entre 2010 e 2015), a demandante recebe a pensão por morte, de natureza urbana, deixada pelo seu falecido marido. 

O específico regime previdenciário conferido pela legislação ao segurado especial (em que não precisa comprovar contribuições, mas a sua atividade) parte da premissa do cumprimento da sua função social: dedicação à atividade rural ou de pesca como principal meio de sustento.

Certo que o núcleo familiar, ou o agricultor individualmente, pode exercer atividade rurícula no sentido do seu progresso econômico, o que o aproximaria do produtor contribuinte do Regime Geral mencionado em várias hipóteses do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91, mas para que seja aplicada a regra permissiva do art. 39, I (que identifica somente as hipóteses previstas no inciso VII daquele artigo), no sentido da concessão do benefício  mínimo independentemente da contribuição, é essencial que a subsistência também esteja presente no exercício da atividade, isto é, a produção do imóvel rural destina-se também à própria sobrevivência do agricultou individual ou do núcleo familiar.

A produção, portanto, é destinada ao progresso do núcleo familiar (ou do agricultor individual), mas é essencial também à sua própria sobrevivência, ou seja, sem essa produção haveria hipossuficiência econômica próxima ou semelhante à miserabilidade, o que não é o caso dos autos. O labor rural, no presente caso, é dispensável, não sendo necessário para a subsistência da família, ante a renda recebida pelo seu marido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF-4 - AC: 50082621120194049999 5008262-11.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Vê-se, portanto, que, mesmo que houvesse prova da atividade rural pelo tempo exigido para carência, não havia regime de economia familiar. 

Assim, não se discute que a autora exerceu e exerce atividade rural como produtora, mas está longe dessa atividade ser caracterizada como de economia familiar, essencial à subsistência do núcleo. 

A declaração de ev. 1.4, fls. 27, indica que a produção de cana no imóvel rural era muito elevada, no montante de tolenadas por ano, totalmente incompatível com a caracterização de segurado especial, vejamos:

Nesse cenário, não entendo comprovada o exercício da atividade rural em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e, por isso, o benefício em questão não pode ser deferido.

A sentença, portanto, deve ser reformada, adotando-se aqui também seus fundamentos.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial, por 15 anos, em regime de economia familiar. Determino o imediato cancelamento do benefício concedido por força da tutela antecipada deferida em sentença.  Sem honorários. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015181576v5 e do código CRC e2cf1ec0.

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