Documento:20002196365
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015304-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

AGRAVADO: LINKER LTDA

VOTO

Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.

Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido prejulgamento da causa pelo Tribunal.

Definidos tais parâmetros, passa-se à análise do caso concreto. 

Com efeito, verifica-se que a agravada sagrou-se vencedora no Procedimento Licitatório nº 188/ADLI-2/SBRJ/2023, firmando com a Infraero o Contrato nº 02.2023.062.0053, destinado à concessão de uso de área para exploração comercial da atividade de roupas e acessórios masculinos e femininos de marca única, com a possibilidade de implantação de cafeteria, e área de depósito, no Aeroporto Santos Dummont - SDU, tendo como preço mínimo mensal o valor de R$64.600,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos reais), preço fixo de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e adicional de 15% (quinze por cento) incidente sobre o faturamento bruto auferido na exploração comercial da área.

In casu, como consignado na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando da publicação do Edital da Licitação Eletrônica nº 188/ADLI-2/SBRJ/2023 (evento 1.6), era de conhecimento público a implementação da restrição do fluxo de passageiros no Aeroporto Santos Dumont, iniciada em janeiro de 2024, conforme se depreende de matérias publicadas no portal de notícias G1 (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/10/25/santos-dumont-estuda-limite-de-65-milhoes-passageiros-em-vez-de-reducao-de-destinos.ghtml e https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/11/08/ministerio-de-portos-e-aeroportos-revoga-resolucao-que-para-beneficiar-o-galeao-limitou-voos-no-santos-dumont.ghtml).

Destarte, como tal circunstância ostentava notória publicidade à época, é possível se inferir que a redução no número de passageiros foi devidamente contemplada pela agravada quando da elaboração do lance encaminhado no curso do procedimento licitatório, já sendo oportunamente dimensionados os reflexos econômicos decorrentes da medida narrada à exordial.

Em conclusão, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos probatórios capazes de legitimar a revisão contratual prevista no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão interlocutória recorrida deve ser reformada.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196365v16 e do código CRC 8656048f.

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Documento:20002196366
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Agravo de Instrumento Nº 5015304-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

AGRAVADO: LINKER LTDA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. REVISÃO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SITUAÇÃO PREVISTA E CONHECIDA. IMPACTO FINANCEIRO A PRINCÍPIO DIMENSIONADO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.

-  À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.

- Em havendo situação fática prevista e conhecida, cujos reflexos econômicos puderam ser a princípio oportunamente dimensionados pelos licitantes, não resta caracterizada hipótese autorizadora da revisão contratual prevista no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196366v9 e do código CRC c9839ecf.

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Documento:20002196364
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Agravo de Instrumento Nº 5015304-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

AGRAVADO: LINKER LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi concedida a tutela provisória de urgência, para permitir o pagamento da contraprestação devida pela autora em razão da exploração do objeto do contrato de concessão de uso de área no Aeroporto Santos Dumont firmado com a Infraero corresponda a 15% do faturamento, afastando-se o pagamento da garantia mínima.

Na decisão interlocutória impugnada (evento 25.1), consignou-se que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. No caso com a publicação da Resolução Conac-MPor 1/2023, efetivamente houve um fato superveniente provocado pelo Estado que interferiu nitidamente no equilíbrio contratual (fato do príncipe), especificamente no que se refere à quantificação da parte fixa ou da garantia mínima prevista contratualmente. A parte variável não resta impactada pelo fato do príncipe, tendo em vista que é quantificada com base no faturamento da empresa concessionária. Todavia, a parte fixa merece ser revista, inclusive nesta sede liminar, a fim de propiciar a viabilidade econômica do contrato e a continuidade do referido liame.

Nas razões recursais da Infraero (evento 1.1), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que: i) a matriz de risco do contrato estabelece como risco do concessionário a não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo, bem como a variação da demanda pelos serviços prestados no aeroporto, que são exatamente os riscos do negócio dos concessionários, não sendo a Infraero garantidora de eventuais riscos ocorridos; e ii) Ao participar e vencer a licitação em um cenário no qual as informações sobre a intenção de redução de voos eram amplamente divulgadas pelos meios de comunicação desde o início de 2023, a parte autora, ora agravada demonstrou estar ciente da situação e, mesmo assim, optou por assinar o contrato de forma livre e espontânea.

Nas contrarrazões recursais (evento 12.1), pede-se o não provimento do recurso adversário.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196364v3 e do código CRC 6023f0c6.

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Documento:20002241917
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015304-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

AGRAVADO: LINKER LTDA

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo Exmo. Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, que decidiu a questão com a percuciência que lhe é habitual, voto no sentido de divergir, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela INFRAERO.  

O agravo de instrumento em apreço objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu, em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos, o pedido de tutela antecipada para deferir o pagamento correspondente a 15% sobre o faturamento, afastando-se o pagamento da garantia mínima, até que seja julgado o mérito da presente demanda, devendo a Infraero emitir boletos separados da despesa de rateio, sem que seja aplicada à Autora qualquer sanção em razão dos pagamentos reduzidos.

Segundo o decisum recorrido, "a parte variável não resta impactada pelo fato do príncipe, tendo em vista que é quantificada com base no faturamento da empresa concessionária. Todavia, a parte fixa merece ser revista, inclusive nesta sede liminar, a fim de propiciar a viabilidade econômica do contrato e a continuidade do referido liame".

Em face dessa perspectiva, o juízo de primeiro grau considerou a necessidade da concessão de medida de urgência concreta, direcionada a estabelecer, provisoriamente, o reequilíbrio na relação contratual, pois a cláusula de equilíbrio econômico-financeiro foi impactada por ato emitido pelo Poder Público. Salientou, ademais, que essa medida judicial encontra base jurídica na teoria do fato do príncipe, que é uma variante da teoria da imprevisão, estando calcada na tese da necessidade de se reequilibrar a relação contratual quando ocorre um relevante  fato superveniente, imprevisto e extraordinário, cujo risco não foi assumido pelo particular.

No direito administrativo, o fato do príncipe é um conceito relacionado às alterações ocorridas nas bases fáticas do contrato e ocorre quando o Poder Público, no exercício de sua soberania, adota medidas de caráter geral (mudanças legislativas ou regulamentares) que impactam direta ou indiretamente a execução de um contrato, tornando-o mais ou menos oneroso para o contratado. Tal alteração torna-se juridicamente relevante quando é resultante de ato emitido posteriormente à assinatura do contrato, não sendo previsto pelas partes.

Esse instituto tem como finalidade viabilizar o pedido de reequilíbrio contratual, garantindo ao particular o direito de compensar o ônus financeiro decorrente do fato que não foi previsto no contrato.

A teoria do fato do príncipe está prevista no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021 trata do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos no art. 124, IV, mencionando expressamente a possibilidade de revisão contratual em caso de fato do príncipe.

Essa  nova legislação mantém a essência do conceito, garantindo que, quando atos do Poder Público, alheios ao contrato, tornarem a execução mais onerosa ou inviável, o contratado possa requerer a revisão das condições contratuais para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.

O juízo a quo, com base nas alegações e provas apresentados pelo autor (agravado), considerou que a Resolução Conac-MPor 1/2023 estabeleceu restrições às operações regulares no Aeroporto do Rio de Janeiro - Santos Dumond. Assim, restou configurado um fato superveniente provocado pelo Estado lato sensu que interferiu nitidamente no equilíbrio contratual (fato do príncipe), especificamente no que se refere à quantificação da parte fixa ou da garantia mínima prevista contratualmente. 

"Art. 1° A partir do dia 02 de janeiro de 2024, as operações regulares no Aeroporto do Rio de Janeiro - Santos Dumont deverão ser planejadas observando:

I - a distância máxima de 400 km (quatrocentros quilômetros) de seu destino ou origem; e

II - as ligações com aeroportos de operação regular doméstica".

Destarte, afiguram-se presentes os pressupostos fáticos e jurídicos (plausibilidade jurídica da tese defendida na petição inicial e o fundado receio de dano) que dão sustentação à tutela antecipada concedida na decisão recorrida.

Diante do exposto, em divergência, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241917v3 e do código CRC a60e93f3.

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