Documento:20002455678
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032027-82.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE: NEIDE DE OLIVEIRA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ061355)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CHRISTIAN FERNANDES ALOCHIO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO REAL CONDUTOR EM SEDE JUDICIAL APÓS O PRAZO DE RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 257, §7º, DO CTB. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido, para afastar os efeitos dos autos de infração lavrados pela PRF e tornar sem efeito eventual procedimento instaurado pelo DETRAN/ES para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência destes, bem como reconhecer que o réu CHRISTIAN é quem deve responder pelas penalidades derivadas das infrações em destaque, determinando à UNIÃO o dever de comunicar ao DETRAN/ES o teor da sentença, para que aquele órgão as providências cabíveis, no mesmo prazo, comprovando, nos autos, o cumprimento do que restou aqui determinado. Em atenção ao princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, que arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC, considerando a ausência de complexidade na causa. 

II. Questão em discussão

2. Trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelos autos de infração n. T572016646 e T572011091, com base legal, respectivamente, nos arts. 191 e 203, inc. V, ambos da Lei n. 9.503/97. A parte autora afirmou que, embora estivesse no veículo no momento indicado como de ocorrência das infrações, este era conduzido por motorista contratado naquela oportunidade (o réu CHRISTIAN), aduzindo que, diante da idade avançada (nascida em 13.06.1946), somente conduz o veículo na área urbanda da sua cidade, e argumentou a nulidade das infrações pela ausência de notificação acerca as autuações, o que inviabilizou a indicação do real condutor infrator. Em apelo, requereu o afastamento dos ônus sucumbenciais que lhe foram imputados.

III. Razões de decidir

3. O processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, visto que, nos termos da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

4. Nos termos do que dispõe o §7º do art. 257 do CTB, com redação dada pela Lei n. 14.071/2020, "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo", o que se encontra regulamentado pela Resolução CONTRAN 918/2022.

5. A partir dos documentos anexados no ev. 19/SJES (anexo 2, p. 9-12), infere-se que foram expedidas notificações para o endereço da parte autora, as quais foram entregues em 24.05.2022 e 10.10.2022 e com publicação por edital nas mesmas datas, de modo que, ao contrário do que argumentado pela parte autora, está evidenciada a regularidade das notificações, o que, aliás, também foi reconhecido pela sentença, cumprindo observar que não se exige que a notificação seja expedida na modalidade de correspondência com aviso de recebimento. Precedente do STJ.

6. Sendo válidas as notificações, tem-se que a parte autora não observou a legislação de regência quanto ao procedimento de indicação de real condutor, uma vez que deixou transcorrer o prazo de indicação sem manifestação. O art. 257, §7º, do CTB indica expressamente a consequência para a omissão acima referida - a atribuição da responsabilidade pela infração ao proprietário do veículo -, de maneira que a pretensão autoral encontra óbice na legislação de regência. Em outros termos, o acolhimento da pretensão autoral consistiria em negativa de vigência ao disposto no art. 257, § 7º, do CTB, o que não se pode admitir. Não se trata de afastar o tema do conhecimento da apreciação jurisdicional, mas sim da aplicação das normas vigentes, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos.

IV. Dispositivo 

7. Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Apelo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por consequência, fica prejudicado o apelo interposto pela parte autora. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODIDI, para anotar a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002455678v5 e do código CRC 3b84a417.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 05/09/2025, às 10:23:47

 


 


Documento:20002455677
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032027-82.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE: NEIDE DE OLIVEIRA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ061355)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CHRISTIAN FERNANDES ALOCHIO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recurso de apelação interposto por NEIDE DE OLIVEIRA PINTO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 40, SENT1), complementado pela decisão de evento 52, SENT1, que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5032027-82.2023.4.02.5001, julgou procedente o pedido, para afastar os efeitos dos autos de infração lavrados pela PRF e tornar sem efeito eventual procedimento instaurado pelo DETRAN/ES para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência destes, bem como reconhecer que o réu CHRISTIAN é quem deve responder pelas penalidades derivadas das infrações em destaque, determinando à UNIÃO o dever de comunicar ao DETRAN/ES o teor da sentença, para que aquele órgão as providências cabíveis, no mesmo prazo, comprovando, nos autos, o cumprimento do que restou aqui determinado. Em atenção ao princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, que arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC, considerando a ausência de complexidade na causa. 

Em suas razões recursais (evento 56, APELACAO1), a parte apelante sustentou, em síntese, que "é certo que a apelante não recebeu qualquer NOTIFICAÇÃO da PRF para recurso e principalmente para identificação do real condutor, portanto, chega-se à conclusão que não há que se falar que a foi a apelante quem deu causa a presente ação, de modo a ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência. É inaceitável, que, mesmo diante da PROCEDÊNCIA do pedido, a Autora tenha sido condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais)".

Asseverou que, "o art. 85 do CPC é claro ao estabelecer que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” , portanto, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em desfavor da parte vencida e não da parte vencedora, já que ônus da sucumbência decorre do princípio da causalidade e, por isso, interpreta-se que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o ônus sucumbencial. Que, em momento algum, na parte dispositiva da decisão ora atacada, foi ventilado que a Autora tivesse decaído de parte do pedido, que ensejasse sua condenação exclusiva no pagamento de honorários sucumbenciais e custas , e, mesmo que tal fato tivesse ocorrido, haveria uma sucumbência recíproca, de modo que tanto ela como a ré seriam vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual deveriam ser proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios".

Ressaltou que, "como houve pedidos alternativos e subsidiários, e diante da total procedência de alguns deles, não é cabível a sucumbência recíproca, razão pela qual a parte Ré deve arcar exclusivamente com as custas processuais e honorários advocatícios".

Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma parcial da sentença, para "a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da União e/ou do corréu" ao pagamento do encargo.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 63, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

De início, destaco que o processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, visto que, nos termos da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelos autos de infração n. T572016646 e T572011091, com base legal, respectivamente, nos arts. 191 e 203, inc. V, ambos da Lei n. 9.503/97. A parte autora afirmou que, embora estivesse no veículo no momento indicado como de ocorrência das infrações, este era conduzido por motorista contratado naquela oportunidade (o réu CHRISTIAN), aduzindo que, diante da idade avançada (nascida em 13.06.1946), somente conduz o veículo na área urbanda da sua cidade, e argumentou a nulidade das infrações pela ausência de notificação acerca as autuações, o que inviabilizou a indicação do real condutor infrator. Em apelo, requereu o afastamento dos ônus sucumbenciais que lhe foram imputados.

Nos termos do que dispõe o §7º do art. 257 do CTB, com redação dada pela Lei n. 14.071/2020, "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo".

Por sua vez, a Resolução CONTRAN 918/2022 assim estabelece:

Seção I - Da identificação do Condutor Infrator

Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo:

(...)

Seção II - Da Responsabilidade do Proprietário

Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:

I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na NA;

II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no art. 5º; ou

III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração. 

(...)

Art. 7º Ocorrendo a hipótese prevista no art. 6º e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a NP ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica."

No caso, a partir dos documentos anexados no ev. 19/SJES (anexo 2, p. 9-12), infere-se que foram expedidas notificações para o endereço da parte autora, as quais foram entregues em 24.05.2022 e 10.10.2022 e com publicação por edital nas mesmas datas.

Portanto, ao contrário do que argumentado pela parte autora, está evidenciada a regularidade das notificações, o que, aliás, também foi reconhecido pela sentença, cumprindo observar que não se exige que a notificação seja expedida na modalidade de correspondência com aviso de recebimento. 

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.
280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente.
(PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020) (grifei e destaquei)

Desse modo, sendo válidas as notificações, tem-se que a parte autora não observou a legislação de regência quanto ao procedimento de indicação de real condutor, uma vez que deixou transcorrer o prazo de indicação sem manifestação.

Oportuno salientar que o art. 257, §7º, do CTB indica expressamente a consequência para a omissão acima referida - a atribuição da responsabilidade pela infração ao proprietário do veículo -, de maneira que a pretensão autoral encontra óbice na legislação de regência. Em outros termos, o acolhimento da pretensão autoral consistiria em negativa de vigência ao disposto no art. 257, § 7º, do CTB, o que não se pode admitir.

Por fim, ressalta-se que não se trata de afastar o tema do conhecimento da apreciação jurisdicional, mas sim da aplicação das normas vigentes, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por consequência, fica prejudicado o apelo interposto pela parte autora. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODIDI, para anotar a remessa necessária, tida por interposta.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002455677v22 e do código CRC f5ce00b0.

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Data e Hora: 05/09/2025, às 10:23:47