Documento:20002474538
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008998-97.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: AIRTON MAGNO DO VALE BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LARISSA MOURA TESSINARI (OAB ES015140)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CONDUTOR INFRATOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO em face da sentença que, no bojo de “ação anulatória de penalidade de procedimento administrativo”, julgou procedente o pedido “para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração T575311258 e, consequentemente, determinar seu cancelamento”.

2 - Para a imposição de multa por infração de trânsito, a Lei n.º 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), nos seus artigos 281, inciso II e 282, caput, prevê a realização, pelo órgão de trânsito competente, de duas espécies de notificação ao infrator: a) notificação da autuação, que se dá ao tempo da lavratura do auto de infração (art. 280, inciso VI e § 3º, do CTB); b) notificação da penalidade, após julgada a subsistência do auto de infração, com a consequente aplicação da penalidade.

3 – No caso, de acordo com o auto de infração de n.º T575311258, o autor foi identificado pela Polícia Rodoviária Federal como condutor do veículo Hilux CDSRVA4FD, cor branca, placa QRH3A52, no município de Itapemirim, em 03/03/2022, tendo sido autuado pelo cometimento da infração prevista no art. 162, inciso II, da Lei n.º 9.503/97, assim descrita no auto: “dirigir veículo com CNH/PPD/ACC com suspensão do direito de dirigir”.

4 - A primeira notificação do autor apelado, como reconhecido pelo juízo sentenciante, se deu, no mesmo dia 03/03/2022, por ocasião da autuação, tendo em vista o Auto de Infração ter sido lavrado com a abordagem do veículo. Embora não tenha assinado o “auto de infração e notificação de autuação”, o apelado admite que foi pessoalmente abordado por ocasião da prática da infração, tendo ficado assim consignado no auto quanto à defesa de autuação: “V. Sa. esta sendo notificado(a) do cometimento da infração registrada no anverso. Caso queira questionar a consistência ou a regularidade do auto de infração. Terá um prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data para interpor defesa de autuação”. Ademais, a notificação de autuação também foi enviada, por correios, ao endereço da proprietária do veículo. 

5 – Diante da ausência de defesa prévia deferida, foi expedida a segunda notificação: notificação de penalidade, também dirigida ao endereço da pessoa jurídica proprietária do veículo.

6 - Sobre o ponto, assim prevê o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/1997, art. 282, § 3º: “Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.”

7 - Com efeito, ao proprietário do veículo compete, dentro do prazo legal, se for o caso, indicar o responsável pela conduta infracional, bem como arcar com a penalidade imposta. Precedentes.

8 - Conforme histórico da infração, a multa foi regularmente quitada, em 16/01/2023, evidenciando a ciência da imposição da penalidade. Ademais, ambas as notificações foram publicadas por edital, corroborando a ciência conferida ao autor/apelado, que já havia sido autuado mediante abordagem. Nesse sentido, não se verifica qualquer nulidade no procedimento pertinente ao Auto de Infração n.º T575311258.

9 - Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Invertidos os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.

 


 


Documento:20002474537
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008998-97.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: AIRTON MAGNO DO VALE BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LARISSA MOURA TESSINARI (OAB ES015140)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor AIRTON MAGNO DO VALE BRANDAO, para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração T575311258 e, consequentemente, determinar seu cancelamento.”

A sentença recorrida (evento 32, SJRJ) foi fundamentada, em suma, no sentido de que a notificação de autuação foi feita ao autor, de forma válida e regular, no momento da lavratura do auto de infração, no entanto, a notificação da penalidade imposta foi expedida unicamente à proprietária do veículo, que não se confunde com o autor, condutor responsável pelo cometimento da infração. Como o infrator não recebeu a notificação da penalidade, embora regularmente identificado, teria sido impedido de apresentar oportunamente a defesa técnica junto à JARI, antes da imposição da penalidade restritiva de direito, razão pela qual julgado procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do auto de infração T575311258, determinando-se seu cancelamento.

Em suas razões recursais, alega a UNIÃO (evento 42, SJRJ) que o processo administrativo observou rigorosamente a legislação aplicável, atendendo ao disposto na Resolução CONTRAN n.º 619/2016, então vigente, em especial o art. 29, que elege o proprietário do veículo como destinatário principal das comunicações administrativas, sendo ele o responsável legal pelo veículo e pelas obrigações pecuniárias, conforme art. 282, § 3º, do CTB. Sustenta que o autor apelado foi abordado em flagrante acerca da infração cometida, e que a ele caberia acompanhar o desdobramento do processo administrativo junto ao órgão autuador e ao proprietário do veículo, a quem a legislação determina o envio das notificações subsequentes”. Argumenta que o apelado teve plena ciência da autuação e que a multa foi devidamente quitada em 16/01/2023, denotando ciência dos responsáveis.

Por fim, pugna pela reforma da sentença, com o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se a plena validade e legalidade do auto de infração n.º T575311258 e do processo administrativo dele decorrente.

Contrarrazões oferecidas pelo autor (evento 49, SJRJ), por meio das quais, em síntese, argumenta que a notificação de autuação não foi entregue ou enviada a ele, embora tenha sido abordado por agentes da PRF; que o “auto de infração e notificação de autuação” não pode ser considerado como notificação ao autor, nos termos do art. 3º, § 5º, da Resolução CONTRAN n.º 918/22, já que não há nele a assinatura do condutor do veículo; que a notificação de penalidade não foi enviada ao autor, apontado como infrator, mas somente ao proprietário do veículo, impedindo sua defesa, em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório; que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o condutor do veículo, responsável pela infração, deve ser notificado, e não apenas o proprietário deste; e que “O TRF 4, através do IRDR 23, pacificou o entendimento que ao menos a notificação de penalidade, deve ser enviada ao condutor infrator”. Por fim, pugna pela manutenção da sentença.

É o Relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado pelo autor AIRTON MAGNO DO VALE BRANDAO, declarou a nulidade do auto de infração n.º T575311258 e determinou seu cancelamento.

A sentença recorrida, como relatado, foi fundamentada no sentido de que a notificação de autuação foi feita ao autor, de forma válida e regular, no momento da lavratura do auto de infração, no entanto, a notificação da penalidade foi expedida unicamente à proprietária do veículo, que não se confunde com o autor, condutor responsável pelo cometimento da infração, razão tida por suficiente para declaração de nulidade do auto de infração, porquanto teria o demandante sido impedido de apresentar oportunamente a defesa técnica cabível.

Conforme auto de infração de n.º T575311258, o autor foi identificado pela Polícia Rodoviária Federal como condutor do veículo Hilux CDSRVA4FD, cor branca, placa QRH3A52, no município de Itapemirim, em 03/03/2022, tendo sido autuado pelo cometimento da infração prevista no art. 162, inciso II, da Lei n.º 9.503/97, assim descrita no auto: “dirigir veículo com CNH/PPD/ACC com suspensão do direito de dirigir” (evento 1, anexo6, SJRJ).

Para a imposição de multa por infração de trânsito, a Lei n.º 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), nos seus artigos 281, inciso II e 282, caput, prevê a realização, pelo órgão de trânsito competente, de duas espécies de notificação ao infrator: a) notificação da autuação, que se dá ao tempo da lavratura do auto de infração (art. 280, inciso VI e § 3º, do CTB); b) notificação da penalidade, após julgada a subsistência do auto de infração, com a consequente aplicação da penalidade.

Veja-se:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

        § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:     (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

        I - se considerado inconsistente ou irregular;

       II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.        (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

        § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.       (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

        Art. 281-A.  Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

        Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

        § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.       (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

        § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

        § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

        § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.        (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

       § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.        (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

 

A temática, inclusive, já foi objeto de enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o seguinte teor:

Súmula n.º 312, do STJ:

"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."

 

Ademais, o órgão de trânsito competente, nos termos do citado art. 281, inciso II, do CTB, detém o prazo de 30 (trinta) dias para expedir a notificação da autuação do infrator, para que este possa exercitar o seu legítimo direito de defesa prévia, sob pena de configuração de decadência do direito de sancionar do Estado.

Esse prazo decadencial, contudo, por expressa determinação legal, somente se aplica à notificação da autuação, mas não à notificação da imposição de penalidade, em relação à qual o legislador (art. 282, caput, do CTB) não assinalou prazo para sua emissão, pela autoridade de trânsito.

No caso sob análise, da leitura do conjunto probatório colacionado, observa-se que, como consignado pelo juízo a quo, a primeira notificação se deu por ocasião da autuação, em 03/03/2022, tendo em vista o Auto de Infração ter sido lavrado com a abordagem do veículo.

Argumenta o autor que a ocasião da lavratura do auto de infração não corresponderia à sua notificação, por não conter sua assinatura. No entanto, o autor admite que foi pessoalmente abordado por ocasião da prática da infração, revelando sua inequívoca ciência quanto à lavratura do auto, sendo certo que, nos termos do auto de infração, assim de fez constar (evento 1, anexo 6, SJRJ):

 

À propósito, confira-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTS. 458 E 474 DO CPC/73. RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. Em se tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido da obrigatoriedade de duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ. Contudo, nos casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia.
3. No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das notificações. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades cometidas pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 776.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)

 

Ainda que assim não fosse, o histórico da infração dá conta de que, assim como se procedeu em relação à notificação de penalidade, também a notificação de autuação foi objeto de envio, pelos correios, à proprietária do veículo em questão (evento 1, anexo7, SJRJ).

Isso porque o art. 282, caput, do CTB, assevera que, caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator.

Cinge-se, pois, a controvérsia em verificar a regularidade da emissão das notificações dirigidas à proprietária do veículo, quando esta não se confunde com o condutor responsável pelo cometimento da infração.

Não se discute que o endereço para o qual foram dirigidas as notificações, no caso, corresponde ao endereço da proprietária do veículo.

Sobre o ponto, assim prevê o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/1997:

Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades

[...]    

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

[...]

  § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. (grifos nossos)

 

 Com efeito, ao proprietário do veículo compete, dentro do prazo legal, se for o caso, indicar o responsável pela conduta infracional, bem como arcar com a penalidade imposta.

Conforme histórico da infração, a multa, na qual consubstanciada parte da sanção decorrente da infração, foi regularmente quitada, em 16/01/2023, evidenciando a ciência da imposição da penalidade (evento 1, anexo 7, SJRJ):

 

Além disso, houve, ainda, a publicação por edital das notificações, o que, mais uma vez, denota a ciência conferida ao autor, que já havia sido autuado mediante abordagem (evento 1, anexo 7, SJRJ):

Inexiste, portanto, qualquer nulidade no procedimento pertinente ao Auto de Infração n.º T575311258.

Neste sentido, veja-se, mutatis mutandis, o aresto a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO EM FLAGRANTE. ASSINATURA. RECUSA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente e suficiente para responder às teses defendidas pela parte recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa.
4. Não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia.
5. Hipótese em que o condutor do veículo se recusou a assinar o auto de infração, tendo a Administração expedido a notificação ao endereço do proprietário, por remessa postal, a quem compete, dentro do prazo legal, indicar a pessoa responsável pela conduta infracional.
6. Devolvida a correspondência ao remetente com aviso de "ausente", mostra-se plenamente válida a notificação por edital.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.601.675/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) (grifos nossos)

 

Sobre o tema, vale colacionar, ainda, a jurisprudência adotada por este E. TRF2:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. CONDUTOR AUTUADO EM FLAGRANTE. OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente a pretensão autoral de anular auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. O recorrente, condutor do veículo no momento da infração, argumenta que não foi adequadamente notificado, e questiona a legalidade das notificações enviadas apenas ao proprietário do veículo, pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a dupla notificação tanto do condutor quanto do proprietário do veículo em caso de infração de trânsito; (ii) verificar a regularidade das notificações realizadas no processo administrativo de aplicação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de trânsito (CTB, art. 282) exige que a notificação da penalidade seja comunicada ao proprietário do veículo, ainda que outro seja o condutor no momento da infração. O proprietário é o responsável pelo pagamento da multa. 4. Nos casos de infração cometida com flagrante, como no presente, a assinatura do condutor no auto de infração dispensa a necessidade de nova notificação ao infrator, sendo desnecessária a expedição de notificação adicional para o início do prazo de defesa prévia (Súmula 312/STJ e jurisprudência do STJ). 5. A primeira notificação de autuação foi enviada ao proprietário do veículo dentro do prazo legal, conforme comprovado nos autos, e a notificação da penalidade foi igualmente enviada dentro do prazo de 5 anos, em conformidade com a legislação aplicável. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo flagrante, a notificação ao condutor é pessoal e imediata, não havendo nulidade no procedimento quando respeitadas as formalidades legais. 7. Não há ofensa ao direito de defesa do apelante, uma vez que foi oportunizada a apresentação de defesa logo após o flagrante, cumprindo-se o devido processo administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Teses de julgamento: 1. A notificação da autuação e da penalidade deve ser dirigida ao proprietário do veículo, ainda que outro seja o condutor no momento da infração, conforme o CTB. 2. Em casos de autuação em flagrante, a assinatura do condutor no auto de infração dispensa nova notificação para o exercício do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 257, § 3º, e 282; Resolução CONTRAN nº 619/2016, arts. 4º e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.601.675/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.07.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 728.484/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.09.2015.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação Cível 5020484-19.2022.4.02.5001, Rel. VIGDOR TEITEL, Rel. do Acordao - VIGDOR TEITEL, julgado em 14/10/2024, DJe 25/10/2024) (grifos nossos)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos autorais. Invertidos os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.