Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito recursal, a Aposentadoria Especial, criada pela Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) com objetivo de preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, e elevada a status constitucional a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que a incluiu no inciso II do art. 202, está prevista atualmente no art. 201, § 1º, inciso II, após a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
De acordo com o texto constitucional, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Considerando que não há, até o presente momento, lei complementar a disciplinar os critérios diferenciados para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, a concessão da aposentadoria especial continua a observar a disciplina prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), cujo art. 57, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será devido, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, qual seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Por seu turno, o art. 58 da referida legislação previdenciária elenca as formas de comprovação da exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:
Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP
Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).
§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Destaca-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, data a partir da qual faz-se mister, também, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade especial.
Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
No caso em apreço, com exceção do período compreendido entre 01/08/1991 a 28/04/1995, observa-se que o Juízo de origem deixou de reconhecer a especialidade pretendida pelo segurado recorrente no interstício de 01/05/1989 a 02/04/2019, sob o fundamento de que “No PPP apresentado (Evento 1, ANEXO3, fls. 19/22) não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”, e de que “O exercício da função de ‘ajudante’ (01/05/1989 a 31/07/1991) não permite o reconhecimento por categoria profissional, uma vez que não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979”.
Pois bem. Com relação ao período de 01/05/1989 a 28/04/1995, laborado pela parte autora na CSN – CIA SIDERURGICA NACIONAL S/A, por ser anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial dava-se, como visto, pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79.
De acordo com as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, lançada no evento 1, ANEXO3, págs. 09/16, as quais gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do TST e a Súmula nº 225 do STF, o mesmo exerceu o cargos de “AJUDANTE” (01/05/1989 a 31/07/1991) e “OP. PONTE ROLANTE” (01/08/1991 a 28/04/1995), tendo este último período sido reconhecido como especial na sentença.
Muito embora não haja previsão nos diplomas regulamentares, citados alhures, da categoria profissional de ajudante, o que impede o enquadramento como atividade especial por mera presunção legal, deve-se perquirir no caso concreto, e considerando as provas apresentadas, se a parte autora logrou demonstrar que efetivamente trabalhava exposta a agentes nocivos à saúde, o que será feito a seguir, juntamente com os períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/95.
De acordo com o documento laboral lançado no evento 1, ANEXO3, págs. 19/21 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), é possível concluir acerca da exposição do autor a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, nos períodos de 01/05/1989 a 31/07/1991, 29/04/1995 a 31/07/1997 e 19/11/2003 a 02/04/2019, eis que em tais interstícios laborou exposto a ruído de 89,7, 100 e 88,2 dB, respectivamente, reputando-se satisfeitas, dessa forma, sob tal aspecto, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.
Com efeito, o Decreto 83.080/79 considerava como agente nocivo o ruído de 90 decibéis, nos termos do Códigos 1.1.5 de seu Anexo, o que restou mantido pelo Decreto 2.172/97, vindo a ser reduzido para 85 decibéis a partir do Decreto 4.822/2003, sendo certo que a Terceira Seção do E. STJ, ao julgar o EREsp nº 441721/RS, DJU de 20/02/2006, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos de 90 decibéis deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos de 80, conforme previsto no Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Assim, no período de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, é de 90 dB, não sendo possível a incidência retroativa do Decreto 4.822/2003.
Resumindo, é pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de reconhecimento da especialidade é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003.
Quanto ao fato de que não haveria indicativo da sujeição ao aludido agente nocivo, informado no PPP, de forma habitual e permanente, cumpre consignar que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, a título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido por aquela Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
9. (...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019)
Outrossim, o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.
No presente caso, como visto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta ruído acima do legalmente permitido em parte dos períodos reclamados (01/05/1989 a 31/07/1991, 29/04/1995 a 31/07/1997 e 19/11/2003 a 02/04/2019), não sendo possível inferir, a partir dessa constatação, que a exposição ao agente nocivo não tenha ocorrido durante a jornada de trabalho, com habitualidade e permanência, mormente considerando as tarefas executadas pelo segurado como ajudante (virar trilhos quentes com auxílio de alavanca) e operador de ponte rolante (transportar bobinas, cilindros e peças em geral) em setores sabidamente ruidosos (Área do Leito de Resfriamento da unidade do Desbastador de Trilhos e Perfis, Área do Laminador Tiras a Quente nº 1 e Área do Armazém de Bobinas a Quente nº 2) na empresa CSN – CIA SIDERURGICA NACIONAL S/A.
Nesse cenário, em que reconhecido o tempo especial da atividade desenvolvida, nos períodos de 01/05/1989 a 31/07/1991, 29/04/1995 a 31/07/1997 e 19/11/2003 a 02/04/2019, somados ao período especial reconhecido na sentença (01/08/1991 a 28/04/1995) e administrativamente (Evento 22 – PROCADM1, pág. 37), observa-se que na DER (02/04/2019) o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), pois cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos, fazendo jus à concessão do benefício, conforme demonstrado na tabela abaixo. Confira-se:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 02/08/1967 |
---|
Sexo | Masculino |
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DER | 24/04/2019 |
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Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 24/08/1987 | 30/04/1989 | Especial 25 anos | 1 ano, 8 meses e 7 dias | 21 |
2 | - | 01/05/1989 | 31/07/1991 | Especial 25 anos | 2 anos, 3 meses e 0 dias | 27 |
3 | - | 01/08/1991 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 3 anos, 8 meses e 28 dias | 45 |
4 | - | 29/04/1995 | 31/07/1997 | Especial 25 anos | 2 anos, 3 meses e 2 dias | 27 |
5 | - | 19/11/2003 | 02/04/2019 | Especial 25 anos | 15 anos, 4 meses e 14 dias | 186 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (24/04/2019) | 25 anos, 3 meses e 21 dias | Inaplicável | 306 | 51 anos, 8 meses e 22 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 24/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário, é firme a orientação do E. STJ de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1896837/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. 6. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019)
No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado com ainda mais razão, haja vista que na data do requerimento administrativo, o segurado não só já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, como também já havia apresentado no processo administrativo as provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial.
Por isso mesmo, é distinta a situação daquela a ser debatida no julgamento de recurso(s) especial(ais) submetido(s) ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124/STJ - "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), uma vez que, no caso, repita-se, a documentação comprobatória do direito do segurado à concessão da aposentadoria, assegurado no presente feito, já havia sido submetida ao crivo administrativo da autarquia previdenciária à época da DER.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, nos termos da lei, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.
Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 01/05/1989 a 31/07/1991, 29/04/1995 a 31/07/1997 e 19/11/2003 a 02/04/2019, e para condenar o INSS a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra, invertidos os ônus sucumbenciais.