Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer do presente recurso.
No caso, a apelante pretende seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário apontado no PAF nº 16682.720.180/2020-18 até que sobrevenha a decisão definitiva no PAF nº 11707.721.369/2015-11.
A pretensão foi rejeitada com base nos seguintes fundamentos, extraídos da sentença denegatória da segurança:
" (...) De início, destaca-se que o rito célere do mandado de segurança não autoriza dilação probatória, de modo que os fatos alegados pela Impetrante devem ser passíveis de comprovação prévia, por meio de prova documental pré-constituída. Por conseguinte, não se admite que os fatos sejam demonstrados por prova técnica, inclusive contábil, ou oral.
No processo administrativo fiscal nº 16682.720180/2020-18, cuja exigibilidade da cobrança do débito da CSLL da competência de abril/2019 se almeja suspender (no valor de R$ 1.658.325,02), teve origem em despacho decisório que considerou “não declarada” a compensação de crédito de IRPJ (no valor de R$ 939.677,39), efetuada através da PER/DCOMP nº 13821.83467.300120.1.3.04-7414 (outros 6 e 7, evento1).
A Receita Federal considerou “não declarada” a compensação efetuada por meio da PER/DCOMP nº 13821.83467.300120.1.3.04-7414, por entender que se referia ao mesmo crédito tributário, vinculado ao PER/DCOMP nº 12146.28220.170816.1.7.04-0306.
A decisão administrativa alicerçou-se no disposto no art. 76, X, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, segundo o qual é vedada a compensação e será considerada não declarada quando tiver por objeto “o valor informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”. Em outros termos, considerou-se vedada a compensação por ter utilizado crédito objeto de discussão administrativa pendente de decisão definitiva.
No Parecer nº 41 – SRRF07/Disit, é esclarecido que o PER/DCOMP nº 12146.28220.170816.1.7.04-0306 analisado no processo administrativo nº 16682.902098/2019-68, ainda se encontra na Delegacia da Receita Federal para julgamento (DRJ/PO/SPO) de apreciação da manifestação de inconformidade relativa à parcela não homologada do débito. O crédito objeto desse PER/DCOMP refere-se “a pagamento a maior relativo ao IRPJ, período de apuração janeiro de 2015, originou-se na retificação da DCTF relativa a janeiro de 2015, que foi matéria de malha DCTF, resultando no Despacho Decisório de não homologação das declarações retificadoras, formalizadas por meio do processo administrativo nº 11707.721369/2015-11, que se encontra atualmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)” (fls. 05/06, evento33).
Por não haver decisão definitiva acerca do pedido de homologação das declarações retificadoras, formalizadas no PAF nº 11707.721369/2015-11, a Impetrante postula, nesta demanda, a suspensão do PAF nº 16682.720180/2020-18, sob o argumento de haver correlação entre ambos os processos.
Note-se que a Impetrante já havia formulado igual requerimento, na via administrativa, de suspensão do PAF nº 16682.720180/2020-18, quando interpôs recurso hierárquico do despacho decisório de cobrança do débito não compensado nesse PAF (f. 06, evento33).
Naquela ocasião, a Postulante impetrou o mandado de segurança nº 5038497-28.2020.4.02.5101 perante o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para ter atribuído efeito suspensivo ao recurso hierárquico interposto devido à cobrança do crédito tributário não compensado no PAF nº 16682.720180/2020-18. A medida liminar foi deferida, no entanto, a segurança veio a ser denegada.
O recurso hierárquico foi encaminhado para a Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal que o desproveu (f. 03, evento33). Sobre a questão, o Delegado da Demac asseverou, em suas informações, que a Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal constitui a última instância administrativa para análise do Recurso Hierárquico, encontrando-se o processo encerrado na esfera administrativa (f. 03, evento33).
De fato, nos termos do art. 138, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo da decisão que considerou não declarada a compensação. E, segundo o art. 139 da mesma Instrução Normativa, “os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, são decididos, em última instância, pelos titulares das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil”.
As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são taxativas e estão elencadas no art. 151 do Código Tributário Nacional e são: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e o parcelamento.
Por conseguinte, a Impetrante almeja a suspensão de processo administrativo fiscal, sobre o qual não mais é cabível recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Logo, não resta configurada nenhuma hipótese legal que permita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, contido no processo administrativo nº 16682.720180/2020-18. Eventual suspensão do processo somente poderia se lastrear na discricionariedade da Administração Pública (conveniência e oportunidade) de sobrestar eventual cobrança para momento que entendesse mais adequado, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa escolha, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Ademais, não é crível permitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário alusivo ao PAF nº 16682.720180/2020-18, quando já é definitivamente passível de cobrança, sob o argumento (não previsto em lei) de que a autoridade fiscal ainda não decidiu recurso administrativo interposto em outro processo, o de nº 11707.721.369/2015-11.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas para preparo diante do integral recolhimento pela Impetrante.
Comuniquem-se às autoridades coatoras e a União/Fazenda Nacional (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Intimem-se. Desnecessária a ciência do Ministério Público Federal."
Ressalte-se que a controvérsia estabelecida nos presentes autos possui relação direta com o fato da DCOMP nº 13821.83467.300120.1.3.04-7414 ter sido considerada como "não declarada" pelo Fisco, sob fundamento de que tal crédito estaria vinculado à DCOMP nº 12146.28220.170816.1.7.04-0306.
A decisão administrativa da Receita Federal foi proferida com arrimo no art. 76, X, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, segundo o qual a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto "o valor informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”.
Em outras palavras, foi considerado que haveria óbice à compensação requerida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que incluiria crédito alvo de decisão em processo administrativo pendente de julgamento definitivo.
Ocorre que o processo administrativo fiscal nº 16682.720180/2020-18, no qual se busca suspender a exigibilidade da cobrança do débito da CSLL da competência de abril/2019 (no valor de R$ 1.658.325,02), teve origem em despacho decisório que considerou “não declarada” a compensação de crédito de IRPJ (no valor de R$ 939.677,39), efetuada através da PER/DCOMP nº 13821.83467.300120.1.3.04-7414.
As informações extraídas do e-CAC (processo 5093628-85.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT5) dão conta da existência de processos administrativos tombados sob os nºs 12466.720.593/2019-54 e 16682.720.180/2020-18, nos quais a parte demandante figuraria como devedora, sendo que, com relação a esse último, a contribuinte foi cientificada da existência de débito em aberto em 04/02/2020, a teor do despacho decisório que considerou como "não declarada" a compensação requerida naqueles autos (processo 5093628-85.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT6).
Tal decisão administrativa foi alvo de impugnação, por meio de recurso hierárquico formalizado no PA nº 16682.720179/2020-85 (processo 5093628-85.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT9), ao qual foi negado provimento, decisão também combatida em última instância administrativa (processo 5093628-85.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT10), em que restou confirmado o despacho decisório que considerou não declarada a compensação (fls. 5/11 do processo 5093628-85.2020.4.02.5101/RJ, evento 33, INF_MAND_SEG1).
Outrossim, observa-se que no processo administrativo nº 11707.721.369/2015-11, a contribuinte teve rejeitada a pretendida homologação das DCTFs retificadoras, relativas às competências de 02/2014, 08/2014, 09/2014, 01/2015 e 05/2015, tal como declinado no despacho decisório prolatado pela autoridade fazendária (processo 5093628-85.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT12), ensejando a dedução de novo recurso pelo sujeito passivo tributário, que, após a devida análise pela auditoria-fiscal, decidiu-se pela manutenção da decisão recorrida (processo 5093628-85.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT13).
A propósito, é bastante elucidativa a análise exposta pela Superintendência Regional da Receita Federal (fls. 234/238 do processo 5093628-85.2020.4.02.5101/RJ, evento 22, OUT5), demonstrando que o crédito utilizado no PER/DCOMP nº 13821.83467.300120.1.3.04.7414 para pagamento a maior de IRPJ, referente à competência de janeiro de 2015, já fora utilizado como crédito no PER/DCOMP nº 12146.28220.170816.1.7.04.0306, permitindo concluir que não haveria crédito suficiente para a quitação integral do débito informado no referida declaração de compensação.
Nesse diapasão, não há falar em direito líquido e certo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário definido no processo administrativo nº 16682.720.180/2020-18, posto que não se enquadra nas hipótese legalmente previstas para tanto.
Frise-se que o PER/DCOMP nº 12146.28220.170816.1.7.04-0306 é alvo de discussão no processo administrativo nº 16682.902098/2019-68, que se encontra vinculado ao crédito já utilizado no PER/DCOMP nº 12146.28220.170816.1.7.04.0306.
Vale ressaltar que o mesmo pedido de suspensão da exigibilidade fora deduzido em sede administrativa, tendo sido indeferido, o que ensejou a interposição de recurso administrativo, bem como a impetração do mandado de segurança nº 5038497-28.2020.4.02.5101/RJ (processo 5038497-28.2020.4.02.5101/RJ, evento 23, SENT1), perante o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que proferiu sentença denegatória já transitada em julgado. Naquele writ, a impetrante objetivava a recepção de seu recurso hierárquico com efeito suspensivo, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como se manifestação de inconformidade fosse, com o consequente óbice à instauração ou prosseguimento de execução fiscal para a cobrança dos débitos decorrentes da não compensação dos créditos indicados no PER/DCOMP nº 13821.83467.300120.1.3.04-7414.
Por derradeiro, trago à colação o teor da promoção do Parquet federal (evento 6, PARECER1), o qual, em atenção ao princípio da economia processual, também adoto como razões de decidir:
"Na espécie dos autos, há um processo (nº16682902.098/2019-68), julgado em sede administrativa, em última instância, sem qualquer possibilidade adicional de recurso, no âmbito do qual restou declarada a idoneidade da pretensão fazendária.
A ora Recorrente tenciona garantir, via mandado de segurança, a suspensão da eficácia daquele processo, até que seja resolvido em definitivo o Processo Administrativo nº11707.721.369/2015-11, onde também protagonista.
Conforme discussão encetada pela ora Recorrente, há várias irregularidades no Processo nº16682902.098/2019-68, já ultimado, e a demonstração desse estado de coisas dar-se-á no curso do segundo processo ainda em tramitação. Daí, a necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assegurada a inação do Fisco até que seja a questão alhures dirimida (“Ou seja, não há como cobrar um “crédito tributário” cuja certeza e liquidez seja objeto de discussão em um PAF que ainda está em andamento.”).
Se, no PAF nº16682902.098/2019-68, o contribuinte teve assegurado o seu direito de defesa e, eventualmente, viu malogrado o seu pleito, na instância última, dúvida inexiste sobre a validade da pretensão da Receita de dar consequência à cobrança do crédito, ali e então reconhecido.
Em realidade, a intenção do ora Recorrente, ao insistir na supressão dos efeitos do PAF sobredito é hipótese inovadora, ao largo da regência e a investir contra os predicados de exequibilidade da decisão administrativa, a ele desfavorável. As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas nomeadas pela sentença, na remissão à norma codificada, e que não abarcam a pretensão engendrada pelo ora Apelante.
Atente-se, a propósito, à diretriz dessa Casa, na AC nº2007.51.01.524390-8 (data da decisão, 22/07/2020):
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO.ART. 151, III, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embora a União discorra, em seu recurso, quanto à impossibilidade de alegar compensação em embargos à execução, tal argumentação foi expressamente afastada pelo Juízo de origem, de modo que a União não tem interesse em recorrer quanto ao ponto.
2. A impugnação ao lançamento apresentada pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário até o final do procedimento administrativo fiscal (art. 151, III, do CTN c/c o Decreto nº 70.235/72).
3. A exegese mais adequada da norma contida no art. 151, III, do CTN, é aquela segundo a qual a impugnação ou recurso administrativo apenas ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se interpostos nos termos da lei reguladora do processo administrativo tributário. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.
4. A simples manifestação apresentada pelo contribuinte, em desacordo com a lei que rege o processo administrativo tributário, representa tão somente o exercício do direito de petição aos órgãos públicos, assegurados a todos, na forma do art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB, mas não está dotada de efeito suspensivo.
5. Não há comprovação de qualquer causa de suspensão da exigibilidade dos créditos exequendos no momento do ajuizamento da execução fiscal, devendo a sentença ser reformada, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
6. Com a inversão da sucumbência, prejudicada a apelação adesiva do Embargante, em que este requeria tão-somente a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação da União Federal parcialmente conhecida e na parte conhecida provida. Apelação adesiva do Embargante prejudicada.”.
Do exposto, pelo improvimento do recurso."
Em conclusão, a sentença recorrida não merece reparos, visto que não há direito líquido e certo à pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.