Documento:20002240713
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031637-74.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ZL - LOG LOGISTICA LTDA (AUTOR)

VOTO

1. A apelação merece provimento.

2. A apelada é administradora de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, licenciado e alfandegado consoante o Ato Declaratório Executivo Srrf07 Nº 4, de 17 de Fevereiro de 2017, alterado pelo Ato Declaratório Executivo Srrf07 Nº 5, de 19 de Março de 2021, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ (evento 1, DOC5evento 1, DOC6).

Pretende, com a presente ação, a alteração do EDITAL DE LICITAÇÃO nº 071780/003/2021 PARA VENDA DE MERCADORIAS APREENDIDAS MEDIANTE LEILÃO - PESSOAS JURÍDICAS, para que seja incluída previsão de remuneração em seu favor, referente à armazenagem das respectivas mercadorias (evento 1, DOC1).

Sustenta que, por meio da Portaria RFB nº 3.518/2011, a Receita Federal do Brasil subordinou a obrigação de remunerar o depositário das cargas abandonadas à celebração de contrato, requisito não previsto no Decreto-Lei nº 1.455/1976, tampouco no Decreto nº 6.759/2009, o que tornaria a exigência ilegal.

A Portaria RFB nº 3.518/2011, vigente à época dos fatos, estabelecia requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos, e previa que suas disposições se aplicavam aos Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (art. 44).

No tocante à remuneração do recinto alfandegado, determinava a disponibilização de local para armazenamento de mercadorias retidas e apreendidas, sem ônus para a Receita Federal, e previa a possibilidade de remuneração no caso de mercadorias consideradas abandonadas, ante a existência de contrato prévio firmado com a União. Confira-se:

Art. 11. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem ônus para a RFB, durante a vigência do alfandegamento, observadas, no que couber, as disposições do art. 8º:

I - local e equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras; e

II - instalações exclusivas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas. 

Parágrafo único. A remuneração por parte da RFB pela guarda e a armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos e locais alfandegados, devidamente comunicado pela administradora à unidade de despacho jurisdicionante, ficará sujeita aos termos de prévio contrato firmado entre a União e a administradora do local ou recinto.

O Decreto nº 6.759/2009 dispõe que, uma vez decorridos os prazos legais para início ou prosseguimento do despacho aduaneiro, bem como efetuada a comunicação pelo depositário, cabe o pagamento, pela Receita Federal do Brasil, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria  considerada abandonada. Vejamos:

Art. 642.  Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II III):

[...]

Art. 644.  Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:

[...]

Art. 647.  Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 31, caput)

§ 1o  Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 31, § 1º)

§ 2o  Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 31, § 2º).

Ao que se extrai das normas transcritas, o local para armazenagem das mercadorias retidas ou apreendidas deve ser disponibilizado, pelo recinto alfandegado, sem ônus para Receita Federal, e, apenas quando configurado eventual abandono, há a possibilidade de remuneração, até que a Receita Federal retire as mercadorias.

Neste caso, as despesas de armazenagem devidas pela Receita Federal podem ser atribuídas ao arrematante, desde que tal disposição esteja prevista no edital da licitação, nos termos da Portaria RFB nº 3.010/2011, vigente à época:

Art. 45. As despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias objeto de destinação, decorrentes de contratos celebrados entre a RFB e o depositário, poderão ser atribuídas ao interessado: 

[...]

II - conforme dispuser o edital de licitação, no caso de venda mediante leilão.

Nada obstante, neste caso, não é possível a retificação do edital de licitação, ante a inexistência de contrato, cuja importância está na fixação do percentual, levando-se em conta análise aprofundada relacionada ao valor e ao tipo das mercadorias, bem como ao volume e ao período de armazenagem de cada mercadoria arrematada, consoante esclarecido pela Receita Federal (evento 53, DOC2).

Cabe ressaltar, ainda, a inexistência de ilegalidade na Portaria RFB nº 3.518/2011, no que tange à formalização de contrato entre a União e o depositário para pagamento da armazenagem, porquanto o Decreto nº 6.759/2009 fixa a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para definir requisitos técnicos e operacionais do alfandegamento:

Art. 13-A.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.

[...]

Art. 13-B.  A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

Por fim, nota-se que, por um lado, a Receita Federal esclarece que não se opõe ao pagamento de tais despesas e que há possibilidade de inclusão das cláusulas requeridas pela apelada, nos próximos certames, sob a condição de que estabelecidos previamente os parâmetros. Por outro tanto, a apelada não demonstra ter enfrentado recusa por parte do ente administrativo quanto ao estabelecimento prévio de parâmetros para o pagamento pleiteado.

3. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, e inverter os ônus sucumbenciais. 

 


 


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031637-74.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ZL - LOG LOGISTICA LTDA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECINTO ALFANDEGADO. despesa de ARMAZENAGEM. marcadoria abandonada. remuneração pela receita federal.

1.  O Decreto nº 6.759/2009 (art. 647) estabelece que, comunicado pelo depositário à Receita Federal o decurso dos prazos dos artigos 642 e 644, com a declaração de abandono das mercadorias, é cabível o pagamento, pela Receita Federal, da tarifa de armazenagem.
2. A vinculação da possibilidade de remuneração pela guarda de mercadorias abandonadas à fixação de parâmetros de pagamento por meio de prévio contrato firmado entre a União e a administradora do recinto, pela Portaria RFB nº 3.518/2011 (art. 11), não configura ilegalidade, tendo em vista que o Decreto nº 6.759/2009 (art. 13-A) atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas.
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.

 


 


Documento:20002240712
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031637-74.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ZL - LOG LOGISTICA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 144, DOC1) que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar à autora as despesas de armazenagem relacionadas às mercadorias abandonadas, apreendidas e/ou objeto de pena de perdimento, nos termos do artigo 31, do Decreto-Lei 1.455/1976 e do artigo 647, do Decreto nº 6.759/2009, como vier a ser apurado em liquidação de sentença, adotando-se como parâmetro os preços praticados pela autora de acordo com sua tabela pública, respeitada a prescrição quinquenal, devendo, na atualização dos valores, aplicar-se tão somente a taxa SELIC. Honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado atribuído à da causa, de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O juízo de primeira instância entendeu que, tendo em vista que a legislação aduaneira previu, expressamente, o pagamento das despesas de armazenagem das mercadorias abandonadas, por parte da Secretaria da Receita Federal, afigura-se desnecessária previsão em contrato, bastando que tenha ocorrido a comunicação.

 A apelante (evento 148, DOC1) alega que o artigo 11 da Portaria RFB 3.518/2011 faz distinção quanto ao regime jurídico aplicável às mercadorias retidas ou apreendidas e as mercadorias abandonadas; que prevê, ainda, obrigação no sentido de que a pessoa jurídica detentora da licença CLI (Centro Logístico e Industrial Aduaneiro) destine área para o depósito de mercadorias retidas ou apreendidas, nada dispondo sobre as mercadorias abandonadas; que a remuneração a ser paga pela Receita Federal do Brasil em caso da guarda de mercadoria abandonada ficará sujeita aos termos de contrato a ser celebrado entre a União e a administrador do local de depósito; e que a licença concedida para o depósito de mercadorias retidas ou apreendidas possui natureza jurídica de autorização, não abrangendo a guarda de mercadorias abandonadas.

 Embora regularmente intimada (evento 151), a apelada deixou de apresentar contrarrazões.         

 É o relatório.

 (csf)