Documento:20002301201
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000734-91.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGRAVANTE: JOAO HELIO LEONARDO DE SOUSA

ADVOGADO(A): CATIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ124699)

AGRAVADO: CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL PELO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Parte Exequente em face de decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do art. 921 do CPC.

​2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença, no qual a CAARJ foi condenada a pagar à parte autora indenização por dano moral e por dano material, em razão de descumprimento contratual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85 caput, §2º e 6º do CPC. O montante pretendido, atualizado até julho/2023, é de R$ 122.920,14 (cento e vinte e dois mil, novecentos e vinte reais e quatorze centavos).

3. Em virtude da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora online por meio do Sisbajud, a qual restou infrutífera.  Em seguida, a executada ofereceu à penhora imóvel localizado em Itaguaí – RJ. A parte exequente recusou tal bem e requereu a penhora do imóvel situado em Petrópolis/RJ, o qual foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

4. No evento 192 dos autos originários, a Parte Exequente requereu o prosseguimento da execução, na forma dos artigos 875 e 879, e 881 do CPC, com início dos atos de expropriação do apartamento de Petrópolis/RJ, mediante a designação de leiloeiro público e a fixação das condições previstas no § 1º do artigo 880 do CPC.

5. Diante de impugnação apresentada pela CAARJ, foi realizada nova avaliação do imóvel situado em Petrópolis/RJ, por oficial de justiça avaliador, apurando-se o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) - evento 204 dos originários.

6. Considerando-se que, a teor do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida, e que o exequente indicou bem penhorável, qual seja, o imóvel em Petrópolis/RJ, já avaliado nos próprios autos em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), não se vislumbram razões a justificar a suspensão da execução com fundamento no art. 921 do CPC.

7. Dessa forma, merece reforma a decisão agravada, para que o feito executivo tenha prosseguimento, conforme requerido pela Parte Exequente no evento 192 dos originários.

8. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.

 


 


Documento:20002301110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000734-91.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGRAVANTE: JOAO HELIO LEONARDO DE SOUSA

ADVOGADO(A): CATIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ124699)

AGRAVADO: CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO HELIO LEONARDO DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 213, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do art. 921 do CPC.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que indicou para penhora bem pertencente ao requerido, o qual foi devidamente avaliado por oficial de justiça, razão pela qual não se justifica a suspensão do feito, ao fundamento de que não foram localizados bens penhoráveis, "uma vez que a própria avaliação do bem já comprova a existência de patrimônio para garantia da execução".

Devidamente intimada, a Parte Agravada não apresentou contrarrazões (evento 8).

É o Relatório

 

VOTO

Deve ser provido o recurso.

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença, no qual a CAARJ foi condenada a pagar à parte autora indenização por dano moral e por dano material, em razão de descumprimento contratual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85 caput, §2º e 6º do CPC. O montante pretendido, atualizado até julho/2023, é de R$ 122.920,14 (cento e vinte e dois mil, novecentos e vinte reais e quatorze centavos) - evento 182, Outros 2, dos autos originários.

Em virtude da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora online por meio do Sisbajud, a qual restou infrutífera (evento 168 dos autos originários). 

Em seguida, a executada ofereceu à penhora o imóvel localizado na Rua Arapucaia Guassu, Lote 55A, CEP: 23822- 200, Itaguaí – RJ (evento 177 dos autos originários).

A parte exequente recusou tal bem e requereu a penhora do imóvel situado a Rua Marechal Deodoro, 299, apartamento 101 – Petrópolis/RJ (evento 182 dos autos originários), o qual foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Verifica-se que, no evento 192 dos autos originários, a Parte Exequente requereu o prosseguimento da execução, na forma dos artigos 875 e 879, e 881 do CPC, com início dos atos de expropriação do apartamento de Petrópolis/RJ, mediante a designação de leiloeiro público e a fixação das condições previstas no § 1º do artigo 880 do CPC.

Diante de impugnação apresentada pela CAARJ, foi realizada nova avaliação do imóvel situado em Petrópolis/RJ, por oficial de justiça avaliador, apurando-se o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) - evento 204 dos originários.

Considerando-se que, a teor do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida, e que o exequente indicou bem penhorável, qual seja, o imóvel em Petrópolis/RJ, já avaliado nos próprios autos em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), não se vislumbram razões a justificar a suspensão da execução com fundamento no art. 921 do CPC.

Dessa forma, merece reforma a decisão agravada, para que o feito executivo tenha prosseguimento, conforme requerido pela Parte Exequente no evento 192 dos originários.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma da fundamentação.