Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO HELIO LEONARDO DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 213, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do art. 921 do CPC.
Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que indicou para penhora bem pertencente ao requerido, o qual foi devidamente avaliado por oficial de justiça, razão pela qual não se justifica a suspensão do feito, ao fundamento de que não foram localizados bens penhoráveis, "uma vez que a própria avaliação do bem já comprova a existência de patrimônio para garantia da execução".
Devidamente intimada, a Parte Agravada não apresentou contrarrazões (evento 8).
É o Relatório
Deve ser provido o recurso.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença, no qual a CAARJ foi condenada a pagar à parte autora indenização por dano moral e por dano material, em razão de descumprimento contratual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85 caput, §2º e 6º do CPC. O montante pretendido, atualizado até julho/2023, é de R$ 122.920,14 (cento e vinte e dois mil, novecentos e vinte reais e quatorze centavos) - evento 182, Outros 2, dos autos originários.
Em virtude da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora online por meio do Sisbajud, a qual restou infrutífera (evento 168 dos autos originários).
Em seguida, a executada ofereceu à penhora o imóvel localizado na Rua Arapucaia Guassu, Lote 55A, CEP: 23822- 200, Itaguaí – RJ (evento 177 dos autos originários).
A parte exequente recusou tal bem e requereu a penhora do imóvel situado a Rua Marechal Deodoro, 299, apartamento 101 – Petrópolis/RJ (evento 182 dos autos originários), o qual foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Verifica-se que, no evento 192 dos autos originários, a Parte Exequente requereu o prosseguimento da execução, na forma dos artigos 875 e 879, e 881 do CPC, com início dos atos de expropriação do apartamento de Petrópolis/RJ, mediante a designação de leiloeiro público e a fixação das condições previstas no § 1º do artigo 880 do CPC.
Diante de impugnação apresentada pela CAARJ, foi realizada nova avaliação do imóvel situado em Petrópolis/RJ, por oficial de justiça avaliador, apurando-se o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) - evento 204 dos originários.
Considerando-se que, a teor do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida, e que o exequente indicou bem penhorável, qual seja, o imóvel em Petrópolis/RJ, já avaliado nos próprios autos em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), não se vislumbram razões a justificar a suspensão da execução com fundamento no art. 921 do CPC.
Dessa forma, merece reforma a decisão agravada, para que o feito executivo tenha prosseguimento, conforme requerido pela Parte Exequente no evento 192 dos originários.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma da fundamentação.