Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.
No caso em comento, não há controvérsia quanto à incapacidade do ora apelado; a controvérsia cinge-se, tão somente, à análise da qualidade de segurado.
O INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e, por conseguinte, do cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.
Conforme o art. 39 da Lei nº 8.213/91, para os segurados especiais, fica garantida a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde que o segurado comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Para o auxílio por incapacidade temporária, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Logo, o apelado precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior ao requerimento.
Para comprovar o exercício de atividade rural, o autor apresenta os seguintes elementos como início de prova material:
. Autodeclaração do Segurado Especial, referente ao período de 2005 a 2020, datada de 10/10/2020 (evento 1, AUTO8);
. Contrato de parceria agrícola, firmado em 12/08/2020 (evento 1, OUT9);
. Ficha de filiação ao sindicato rural, sem data (evento 1, OUT10);
. Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo sindicato rural, datada de 16/09/2020, constando a filiação em 03/03/2020, bem como informação de que foi expedida com base em fichas médicas de 1998 a 2019 e ficha do sindicato de 2020 (evento 1, OUT10);
. Ficha de avaliação ortopédica em 03/06/2019, constando a profissão de lavrador (evento 1, LAUDO18).
O laudo pericial produzido em Juízo confirma a incapacidade laborativa do autor, sem, contudo, indicar com precisão a data de início da incapacidade, limitando-se a mencionar que ele alegou ter sido vítima de acidente de trabalho (queda de motocicleta) ocorrido em agosto de 2020.
Os laudos médicos anexados ao evento 1, LAUDO17, evento 1, LAUDO19 e evento 1, LAUDO20 informam que a parte autora foi vítima de acidente motociclístico em abril de 2019 resultando em fratura grave nos ossos do antebraço direito, com posterior evolução para quadro de osteomielite, motivo pelo foram necessárias ao menos duas intervenções cirúrgicas subsequentes, sendo a última em julho de 2021, além da retirada de material de síntese em maio de 2021 e novo episódio de fratura em outubro de 2021, decorrente de pseudoartrose.
Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer prova documental que contenha informação acerca da suposta ocorrência do acidente em agosto de 2020, conforme relatado pelo demandante.
No caso concreto, o início de prova material é precário no que se refere ao período em que o apelado precisa comprovar atividade campesina.
Além da dúvida razoável quanto à efetiva data do acidente alegado, considerando que os documentos médicos anexados aos autos contradizem a informação de que o evento se deu em 08/2020, é certo que a prova documental da condição de segurado especial rural existente nos autos foi elaborada com base nas declarações prestadas pelo próprio interessado, inclusive a ficha médica datada de 03/06/2019.
Sendo assim, ainda que tenha sido demonstrada a existência de incapacidade laborativa do autor na data do requerimento administrativo, em 26/04/2021, entendo que não restou comprovada a condição de segurado especial na ocasião, e, tampouco, o efetivo cumprimento do período de carência exigido para obtenção do benefício postulado.
A apelação, em assim sendo, é de ser provida.
Considerando o provimento do recurso da Autarquia, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ante a ausência de elementos que comprovem a qualidade de segurado especial do demandante.