Documento:20002383965
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001418-26.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROGERIO JACINTHO DA COSTA

ADVOGADO(A): SEBASTIAO MOYSES DA SILVA LUZ (OAB RJ158811)

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

No caso em comento, não há controvérsia quanto à incapacidade do ora apelado; a controvérsia cinge-se, tão somente, à análise da qualidade de segurado.

O INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e, por conseguinte, do cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.

Conforme o art. 39 da Lei nº 8.213/91, para os segurados especiais, fica garantida a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde que o segurado comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

Para o auxílio por incapacidade temporária, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Logo, o apelado precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior ao requerimento.

Para comprovar o exercício de atividade rural, o autor apresenta os seguintes elementos como início de prova material:

. Autodeclaração do Segurado Especial, referente ao período de 2005 a 2020, datada de 10/10/2020 (evento 1, AUTO8);

. Contrato de parceria agrícola, firmado em 12/08/2020 (evento 1, OUT9);

. Ficha de filiação ao sindicato rural, sem data (evento 1, OUT10);

. Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo sindicato rural, datada de 16/09/2020, constando a filiação em 03/03/2020, bem como informação de que foi expedida com base em fichas médicas de 1998 a 2019 e ficha do sindicato de 2020 (evento 1, OUT10);

. Ficha de avaliação ortopédica em 03/06/2019, constando a profissão de lavrador (evento 1, LAUDO18).

O laudo pericial produzido em Juízo confirma a incapacidade laborativa do autor, sem, contudo, indicar com precisão a data de início da incapacidade, limitando-se a mencionar que ele alegou ter sido vítima de acidente de trabalho (queda de motocicleta) ocorrido em agosto de 2020.

Os laudos médicos anexados ao evento 1, LAUDO17, evento 1, LAUDO19 e evento 1, LAUDO20 informam que a parte autora foi vítima de acidente motociclístico em abril de 2019 resultando em fratura grave nos ossos do antebraço direito, com posterior evolução para quadro de osteomielite, motivo pelo foram necessárias ao menos duas intervenções cirúrgicas subsequentes, sendo a última em julho de 2021, além da retirada de material de síntese em maio de 2021 e novo episódio de fratura em outubro de 2021, decorrente de pseudoartrose.

Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer prova documental que contenha informação acerca da suposta ocorrência do acidente em agosto de 2020, conforme relatado pelo demandante.

No caso concreto, o início de prova material é precário no que se refere ao período em que o apelado precisa comprovar atividade campesina.

Além da dúvida razoável quanto à efetiva data do acidente alegado, considerando que os documentos médicos anexados aos autos contradizem a informação de que o evento se deu em 08/2020, é certo que a prova documental da condição de segurado especial rural existente nos autos foi elaborada com base nas declarações prestadas pelo próprio interessado, inclusive a ficha médica datada de 03/06/2019.

Sendo assim, ainda que tenha sido demonstrada a existência de incapacidade laborativa do autor na data do requerimento administrativo, em 26/04/2021, entendo que não restou comprovada a condição de segurado especial na ocasião, e, tampouco, o efetivo cumprimento do período de carência exigido para obtenção do benefício postulado.

A apelação, em assim sendo, é de ser provida.

Considerando o provimento do recurso da Autarquia, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ante a ausência de elementos que comprovem a qualidade de segurado especial do demandante.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002383965v2 e do código CRC 0297887e.

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Documento:20002383966
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001418-26.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROGERIO JACINTHO DA COSTA

ADVOGADO(A): SEBASTIAO MOYSES DA SILVA LUZ (OAB RJ158811)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de que restaria comprovada a incapacidade laborativa do autor. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à ausência de comprovação da qualidade de segurado especial rural e do cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período equivalente à carência de doze meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado especial o direito ao auxílio por incapacidade temporária, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência exigida pelo art. 25, I, da mesma lei.

4. O conjunto probatório apresentado pelo autor se revela precário, pois consiste majoritariamente em documentos unilaterais e declarações baseadas em informações prestadas pelo próprio interessado, sem força probatória suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência (maio/2020 a abril/2021).

5. Os documentos médicos juntados aos autos indicam que o acidente incapacitante ocorreu em abril de 2019, em desconformidade com a alegação do autor de que teria ocorrido em agosto de 2020, o que compromete a credibilidade das informações prestadas e gera dúvida razoável quanto à veracidade dos fatos.

6. Ausente comprovação da qualidade de segurado especial no período legalmente exigido, não se mostra preenchido requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O segurado especial rural deve comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência exigida, ainda que de forma descontínua, imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

2. Documentos unilaterais e declarações baseadas exclusivamente em informações do próprio requerente não constituem prova suficiente da qualidade de segurado especial.

3. A ausência de comprovação da condição de segurado especial impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, ainda que demonstrada a existência de incapacidade laborativa.

______________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, e 39, I; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão analisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ante a ausência de elementos que comprovem a qualidade de segurado especial do demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002383966v3 e do código CRC e616b036.

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Documento:20002383964
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Apelação Cível Nº 5001418-26.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

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APELADO: ROGERIO JACINTHO DA COSTA

ADVOGADO(A): SEBASTIAO MOYSES DA SILVA LUZ (OAB RJ158811)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 1, SENT71) que, nos autos da ação ajuizada por ROGERIO JACINTHO DA COSTA, julgou procedente pedido, determinando a concessão do auxílio-doença/acidente, fixando a data do início do benefício em 26/04/2021, data do requerimento administrativo, e facultando ao réu a reavaliação do benefício no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, desde que se constate a reabilitação na forma legal e regulamentar, a cargo do segurado.

Em sua apelação (evento 1, APELACAO73), sustenta a Autarquia, em síntese, que, embora tenha sido reconhecida judicialmente a incapacidade laborativa do autor, não foi comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento da data de início da incapacidade (DII), requisito indispensável para a concessão de benefício por incapacidade. Alega que a concessão do benefício exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a comprovação da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo nos casos de benefícios acidentários. Pondera que o contrato de parceria agrícola datado de 2020, sem registro de firma, e os demais documentos anexados aos autos, não satisfazem os requisitos de prova material. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Sem contrarrazões, consoante certidão no evento 1, CONTRAZ76.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



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