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Agravo de Instrumento Nº 5003070-68.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: ALINE FRANCISCA ALCOFORADO
O processo foi distribuído a este gabinete, por dependência ao conflito de competência nº 5009002-71.2024.4.02.0000.
O art. 77 do Regimento Interno desta Corte dispõe sobre as hipóteses em que a distribuição do recurso torna preventa a competência do relator.1
Como o conflito de competência não possui natureza de recurso, por se tratar de mero incidente processual, não existe a prevenção apontada. (Nesse sentido: processo 5006682-54.2023.4.02.5118/TRF2, evento 2, DESPADEC1, processo 5007644-59.2022.4.02.5103/TRF2, evento 2, DESPADEC1, processo 5059977-57.2023.4.02.5101/TRF2, evento 2, DESPADEC1, processo 5005895-70.2023.4.02.5103/TRF2, evento 2, DESPADEC1)
Em face do exposto, remetam-se os autos à livre distribuição do presente conflito a um dos Desembargadores da 3ª Seção Especializada.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276197v3 e do código CRC 542101b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/3/2025, às 13:14:55
1. Art. 77. A distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa,prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem.§ 1º. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seçãoou de Turma, a prevenção será do órgão julgador.§ 2º. Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Desembargador Federal designado para lavrar o acórdão, limitando-se talprevenção às questões relativas exclusivamente ao feito julgado,não perdendo o relator originário a relatoria dos demais feitosa ele relacionados.§ 3º. Serão distribuídos ao Relator prevento os feitos que serelacionarem por conexão, continência ou acessoriedade.§ 4º. A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderáser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.