Documento:20001503939
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013066-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: AFLM ONCOEYE SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM.  irpj. csll. artigos 15 e 20 da lei nº 9.429/95. redução dE alíquota. prestação de serviços técnico-profissionais a hospital. sociedade médica.  natureza do serviço prestado. caráter empresarial. atendimento às normas da anvisa. ausência de comprovação. sentença mantida.

1.  ​Trata-se de recurso de apelação interposto por AFLM ONCOEYE SERVIÇOS MEDICOS LTDA. em face da sentença que em ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos.  ​Na sua apelação, AFLM ONCOEYE SERVIÇOS MEDICOS LTDA. requer a reforma da sentença, nesses termos:

(...) que o presente recurso de apelação seja reconhecido e, quando de seu julgamento, reformar a r. decisão nos termos das razões para que seja procedente o pedido para apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela apelante, conforme vasta documentação comprobatória.

​2. A apelante alega que é empresa que presta serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde e demais serviços como discriminados nos documentos anexos.

​3. A pretensão da parte autora tem como base legal o disposto nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95. De acordo com a referida previsão legal, para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.  Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publ. DJe 24/02/2010)". Registre-se ainda que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". Precedentes.

4. No caso concreto, no comprovante de inscrição e de situação cadastral da parte autor consta: número de inscrição 24.602.264/0001-83, Matriz e "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.  ​E, de acordo com Contrato Social juntado aos autos, registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 08/04/2016, a parte autora é sociedade empresária limitada e tem por objeto social a prestação de serviços médicos, cirurgia geral, oncologia e oftalmológica. Assim, resta comprovada a qualidade de sociedade empresária da parte autora.

5. Entretanto, não resta comprovada a natureza do serviço prestado.  Nesse ponto, assiste razão à União ao alegar, na contestação, que a parte autora presta, na verdade, serviços médicos em outras unidades hospitalares (todas diversas da sua sede), em nítida atividade de terceirização que não se enquadra nos requisitos legais necessários à redução de alíquota pretendida. De fato, apesar de ser descrito no CNPJ da parte autora como atividade principal "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares", verifica-se das notas fiscais acostadas aos autos (evento 1, NFISCAL12 a NFISCAL40) que os serviços médicos prestados pela parte autora são "como Cirurgião", em ambientes de terceiros, nos anos de 2017 a 2021, para pessoas físicas e pessoas jurídicas (hospitais).  ​As referidas notas fiscais discriminam serviços prestados pelos sócios da parte autora e, na maioria dos documentos, indicam também a verba honorária da equipe, referentes a serviços prestados em unidades hospitalares de terceiro.

6. Nesse contexto, cumpre destacar que a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. Desse modo, no caso dos autos, observa-se que a parte autora não comprovou a prestação de serviços hospitalares a que se referem os artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95. Os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora/apelante realiza os procedimentos médicos. Precedente. 

7. E, além de não ter sido comprovada a natureza do serviço prestado, também não se verifica o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. De acordo, com o disposto no §3º do art. 33 da IN 1700/2017, a comprovação do atendimento às normas da ANVISA deve ser feita mediante apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. E, conforme já exposto acima, os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". (Nesse sentido: TRF-3 - ApelRemNec: 50130517420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/02/2021). No caso em tela, a parte autora ajuizou a demanda em 24/02/2022 e juntou aos autos notas fiscais de prestação de serviços e ​alguns comprovantes de arrecadação de CSLL e IRPJ referentes ao período de 2016 a 2021. Contudo, apresentou Licenciamento Sanitário (evento 1, OUT8) expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, em seu nome, referente às atividades de "assistência médica sem internação", com data de concessão em 01/05/2021 e vigência até 30/04/2022. Ou seja, o referido alvará não abarca o período de prestação de serviços indicado nas notas fiscais e já não estava mais vigente na data de prolação da sentença, qual seja, 30/06/2022.  Ademais, conforme já exposto, as notas fiscais juntadas aos autos indicavam a prestação de serviços em ambientes de terceiros. Contudo, não há prova nos autos sobre a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte autora presta serviços.  Assim, também não resta comprovado o atendimento da parte autora  às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

8. Portanto, verifica-se que a parte autora não tem direito à redução de alíquota pretendida ("alíquota reduzida para recolhimento do IRPJ e da CSLL – 8% e 12% respectivamente sobre a receita bruta" - pedido formulado na inicial). Dessa forma, a sentença que julgou improcedente os pedidos deve ser mantida.

9. Diante da sucumbência da parte autora, a sentença que determinou "Custas pela parte autora" e fixou "a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 7.000,00, ante a ausência de proveito econômico, com base no § 2º do art. 85 do CPC", deve ser mantida. E, considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada.

10. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503939v5 e do código CRC f4a49bde.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 6/7/2023, às 16:57:9

 


 


Documento:20001503937
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013066-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: AFLM ONCOEYE SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AFLM ONCOEYE SERVIÇOS MEDICOS LTDA. em face da sentença (evento 16, SENT1) que, em ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, nesses termos:

A partir da edição da Lei nº 11.727/2008, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas devem atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa para fazer jus à redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, nos termos dos arts. 15, §1ª, III, a, e 20 da Lei nº 9.249/95.

Esse último requisito, contudo, não está devidamente comprovado nos autos, diante da ausência de apresentação da Licença Sanitária de Funcionamento expedida pela ANVISA, e atualmente vigente.

A apresentação de Alvará de Licença para Estabelecimento e de Licença Sanitária de Funcionamento expedida pela Prefeitura do Rio de Janeiro (Evento 1, Doc. 7/8) não é suficiente para comprovar que a demandante atende às normas da ANVISA, já que tal comprovação depende de documento expedido pela própria Agência Reguladora Federal.

As Notas Fiscais juntadas no evento 1 afastam a pretensão da autora, pois demonstram que os serviços de cirurgia são prestados em estabelecimento diverso da sede da empresa autora, por exemplo, na Casa de Saúde São José, no Hospital Copa Dor, Hospital de Clinícas Engenho de Dentro Ltda e Casa de Saúde Grande Rio Ltda - Notas fiscais 30 a 34 do evento 1. 

Assim sendo, como a empresa autora não atende às normas da ANVISA, não faz jus à redução das alíquotas para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Custas pela parte autora.

Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 7.000,00, ante a ausência de proveito econômico, com base no § 2º do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.

Na sua apelação (evento 30, APELAÇÃO1), AFLM ONCOEYE SERVIÇOS MEDICOS LTDA. requer a reforma da sentença, nesses termos:

(...) que o presente recurso de apelação seja reconhecido e, quando de seu julgamento, reformar a r. decisão nos termos das razões para que seja procedente o pedido para apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela apelante, conforme vasta documentação comprobatória.

Seja Reconhecido, definitivamente, também o direito à repetição do indébito referente à diferença apurada em procedimentos realizados, a ser liquidada em sede de sentença, referente aos últimos anos de contribuição que utilizou a alíquota majorada de seu IRPJ e CSLL (32%), e os que recolher ao longo da ação, sob a forma de compensação ou restituição, segundo retro fundamentação e, ato contínuo, autorizar a apelante a fazer a compensação, se assim optar, com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos, tudo acrescido de juros e correção monetária, qual seja, SELIC, desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do STJ, sendo julgado totalmente procedente o pedido com a condenação da União em honorários.

A apelante alega que é empresa que presta serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde e demais serviços como discriminados nos documentos anexos. Afirma ainda que:

O conceito de serviços hospitalares a que se refere o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, na sua redação original, abrange as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independentemente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.

No caso dos autos, a autora demonstra o atendimento às normas da ANVISA pela licença de funcionamento da Vigilância Sanitária Municipal em evento OUT 8. Com data de vigência até 30/04/2022. Ocorre, Exª, que a ação foi proposta em 24/02/2022, portanto, estava vigente na propositura da demanda.

Em contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), a União Federal requer que o recurso de apelação seja improvido.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

 

VOTO

1. Da admissibilidade 

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade (evento 3, CERT1).

2. Do mérito

Na origem, AFLM ONCOEYE SERVIÇOS MEDICOS LTDA. ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito em face da União Federal objetivando que fosse reconhecido o seu direito de adotar a alíquota reduzida para recolhimento do IRPJ e da CSLL – (8% e 12% respectivamente) sobre a receita bruta, nesses termos:

3 – Seja Reconhecido, definitivamente, também no mérito, o direito à repetição do indébito referente à diferença apurada, a ser liquidada em sede de sentença, referente aos últimos anos de contribuição que utilizou a alíquota majorada de seu IRPJ e CSLL (32%), e os que recolher ao longo da ação, sob a forma de compensação ou restituição, segundo retro fundamentação e, ato contínuo, autorizar a Autora a fazer a compensação, se assim optar, com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos, tudo acrescido de juros e correção monetária, qual seja, SELIC, desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do STJ, sendo julgado totalmente procedente o pedido

4 – A citação da União Federal para, querendo, contestar os termos desta, sob pena de revelia e confissão.

5 – Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, quais sejam: o reconhecimento final e definitivo para que a Autora apure, calcule e recolha a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente), nos seus serviços tipicamente hospitalares bem como o direito à repetição de indébito, na modalidade compensação ou restituição, desde a data do protocolo da presente, tudo acrescido de juros e correção monetária, desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do STJ

A parte autora informou na inicial (evento 1, INIC1) que "é empresa que presta serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde e demais serviços como discriminados nos documentos anexos" e que "Por sua vez, em seu CNPJ, consta código de número 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares".

Na contestação (evento 10, CONT1), a União Federal requereu a improcedência dos pedidos, com base na seguinte fundamentação:

Consultando-se o contrato social da autora e as notas fiscais juntadas nos anexos que acompanharam a sua petição inicial, tem-se, claramente, que a autora se constitui em um grupo de médicos organizados em sociedade (2 sócios em verdade) que presta serviços médicos em outras unidades hospitalares (todas diversas da sua sede), em nítida atividade de terceirização, pois, de mão de obra, o que não atende aos escopos e requisitos da Lei que institui o privilégio tributário. Ou seja, essa sociedade médica (um casal de médicos ao que se infere do contrato social) busca um privilégio concedido aos hospitais simplesmente porque é contratada por uma outras pessoas jurídicas, que não ela própria, para a realização de atividades médicas em seus espaços (que pertencem à terceiros). 

Daí ser fácil inferir que a sociedade médica autora não possui maquinários próprios e complexos os quais demandam um custo operacional diferenciado para o desempenho das atividades cotidianas, pois, valendo notar que em consulta à internet não se obtém quaisquer informações a respeito da referida sociedade médica, tais como telefones para marcação de consultas/exames, horários de atendimento etc, que são típicos da prática médica ordinária

O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, com base na seguinte fundamentação:

A partir da edição da Lei nº 11.727/2008, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas devem atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa para fazer jus à redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, nos termos dos arts. 15, §1ª, III, a, e 20 da Lei nº 9.249/95.

Esse último requisito, contudo, não está devidamente comprovado nos autos, diante da ausência de apresentação da Licença Sanitária de Funcionamento expedida pela ANVISA, e atualmente vigente.

A apresentação de Alvará de Licença para Estabelecimento e de Licença Sanitária de Funcionamento expedida pela Prefeitura do Rio de Janeiro (Evento 1, Doc. 7/8) não é suficiente para comprovar que a demandante atende às normas da ANVISA, já que tal comprovação depende de documento expedido pela própria Agência Reguladora Federal.

As Notas Fiscais juntadas no evento 1 afastam a pretensão da autora, pois demonstram que os serviços de cirurgia são prestados em estabelecimento diverso da sede da empresa autora, por exemplo, na Casa de Saúde São José, no Hospital Copa Dor, Hospital de Clinícas Engenho de Dentro Ltda e Casa de Saúde Grande Rio Ltda - Notas fiscais 30 a 34 do evento 1. 

Assim sendo, como a empresa autora não atende às normas da ANVISA, não faz jus à redução das alíquotas para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Custas pela parte autora.

Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 7.000,00, ante a ausência de proveito econômico, com base no § 2º do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.

A sentença não merece reforma, conforme fundamentação abaixo.

2.1. Da redução de alíquotas

Pois bem. A pretensão da parte autora tem como base legal o disposto nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95, que assim dispõem:

Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)      (Vigência)

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de 

 

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:   

a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;                        (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

(...)

IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).            (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).

 

Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;   (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

§ 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.                (Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei.                     (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Assim, de acordo com a referida previsão legal, para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.   

Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que:

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publ. DJe 24/02/2010).

Registre-se ainda que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". Nesse sentido, confira-se: 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI 9.429/95. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO. RESP 1.116.399. IN SRFB Nº 1.515/14, Nº 1.556/15 E Nº 1.700/17.

1. De acordo com a Lei nº 9.249/95, para que a sociedade empresária faça jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o contribuinte, dentre outros requisitos, deve prestar serviços hospitalares, isto é, atividades que se vinculam àquelas desenvolvidas para promoção da saúde

2. O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.

3. Assim, ao estabelecer que as pessoas jurídicas que prestem serviços com utilização de ambiente de terceiros não podem se valer da alíquota diferenciada, a IN SRFB nº 1.515/14, alterada pela IN SRFB nº 1.556/15, e a IN SFRB nº 1.700/17 extrapolaram o seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 9.249/95 não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de prestação do serviço em ambiente de terceiro, nem excluiu a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares do benefício da alíquota reduzida, de modo que não pode simples Instrução Normativa fazê-lo.

4. Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO as quais se nega provimento.

(TRF2- AC N° 5020383-84.2019.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/02/2021, unânime)

 

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI 9.249/1995. CONCEITO. RESP 1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI 11.727/2008. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. INDISPENSABILIDADE DE PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. 1. O entendimento jurisprudencial sobre o conceito de "serviços hospitalares", para fim de aplicação de alíquota reduzida de CSL e IRPJ no âmbito da tributação sob lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995), foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática própria de recursos repetitivos ( REsp 1.116.399). No caso de fatos posteriores à Lei 11.727/2008, que alterou a redação do artigo 15 da Lei 9.249/1995, é exigível, adicionalmente, que a prestadora de serviços esteja constituída sob a forma de sociedade empresária e atenda à regulamentação da ANVISA. 2. A prova da constituição de sociedade empresária consiste na demonstração do respectivo registro perante a Junta Comercial, na forma do artigo 1.150 do Código Civil. A jurisprudência da Corte é no sentido de que fazem prova da regularidade sanitária a licença ou alvará de funcionamento emitidos perante os órgãos sanitários responsáveis. 3. Adota-se a compreensão de que não há impedimento à concessão de benefício nos casos em que os serviços são prestados nas instalações de terceiro. Com efeito, a lei não exige prestação de serviços em estabelecimento próprio para redução da alíquota, bastando a constituição de sociedade empresária. Por outro lado, o exercício empresarial não exige, intrinsecamente, instalações autônomas. Em casos que tais, os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária. De fato, seja pela literalidade que rege a concessão de benefícios fiscais (artigo 111 do CTN) como em função da do imperativo de neutralidade e isonomia fiscal, mantendo o caráter objetivo da aferição dos critérios legais condicionantes da alíquota reduzida, cabe ao contribuinte diligenciar para obtenção da prova respectiva. 4. Na espécie, embora provada a constituição de sociedade empresária, não há demonstração do cumprimento do requisito relativo à regularidade sanitária. 5. Remessa oficial provida, e apelo fazendário prejudicado. 

(TRF-3 - ApelRemNec: 50130517420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/02/2021).

No caso concreto, no comprovante de inscrição e de situação cadastral da parte autora (evento 1, CNPJ5) consta: número de inscrição 24.602.264/0001-83, Matriz e "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, nesses termos:

E, de acordo com Contrato Social juntado aos autos (evento 1, CONTRSOCIAL6), registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 08/04/2016, a parte autora é sociedade empresária limitada e tem por objeto social a prestação de serviços médicos, cirurgia geral, oncologia e oftalmológica:

Assim, resta comprovada a qualidade de sociedade empresária da parte autora.

Entretanto, não resta comprovada a natureza do serviço prestado.

Nesse ponto, assiste razão à União ao alegar, na contestação (evento 10, CONT1), que a parte autora presta, na verdade, serviços médicos em outras unidades hospitalares (todas diversas da sua sede), em nítida atividade de terceirização que não se enquadra nos requisitos legais necessários à redução de alíquota pretendida:

Consultando-se o contrato social da autora e as notas fiscais juntadas nos anexos que acompanharam a sua petição inicial, tem-se, claramente, que a autora se constitui em um grupo de médicos organizados em sociedade (2 sócios em verdade) que presta serviços médicos em outras unidades hospitalares (todas diversas da sua sede), em nítida atividade de terceirização, pois, de mão de obra, o que não atende aos escopos e requisitos da Lei que institui o privilégio tributário. Ou seja, essa sociedade médica (um casal de médicos ao que se infere do contrato social) busca um privilégio concedido aos hospitais simplesmente porque é contratada por uma outras pessoas jurídicas, que não ela própria, para a realização de atividades médicas em seus espaços (que pertencem à terceiros). 

Daí ser fácil inferir que a sociedade médica autora não possui maquinários próprios e complexos os quais demandam um custo operacional diferenciado para o desempenho das atividades cotidianas, pois, valendo notar que em consulta à internet não se obtém quaisquer informações a respeito da referida sociedade médica, tais como telefones para marcação de consultas/exames, horários de atendimento etc, que são típicos da prática médica ordinária.

 Esses equipamentos complexos que demandam custo operacional diferenciado e que são uma das justificativas para a existência da isenção pertencem, na verdade, como se pode ver das próprias notas fiscais carreadas aos autos, às empresas – hospitais que contratam a autora (pessoas jurídicas distintas) e não à autora, não cabendo, por isso, conceder-lhe tratamento tributário privilegiado.

Lembra-se, neste sentido, que o benefício tributário foi conferido a hospitais por conta do alto custo dos serviços prestados por estas instituições, o que pressiona a sua margem de lucro e faz com que a legislação lhe preveja um lucro presumido menor. No caso em análise, os serviços prestados pela requerente não possuem custo algum, pois que se o realiza em outras pessoas jurídicas, como se vê pelas notas fiscais juntadas aos autos e na própria petição inicial se admite.

De fato, apesar de ser descrito no CNPJ da parte autora como atividade principal "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares", verifica-se das notas fiscais acostadas aos autos (evento 1, NFISCAL12 a NFISCAL40) que os serviços médicos prestados pela parte autora são "como Cirurgião", em ambientes de terceiros, nos anos de 2017 a 2021, para pessoas físicas e pessoas jurídicas (hospitais). 

As referidas notas fiscais discriminam serviços prestados pelos sócios da parte autora e, na maioria dos documentos, indicam também a verba honorária da equipe (a exemplo evento 1, NFISCAL14 e ​evento 1, NFISCAL17​), referentes a serviços prestados em unidades hospitalares de terceiro.

Nesse contexto, cumpre destacar que a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares.

Desse modo, no caso dos autos, observa-se que a parte autora não comprovou a prestação de serviços hospitalares a que se referem os artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95. Os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora/apelante realiza os procedimentos médicos.

Nesse sentido, confira-se o elucidativo julgado do Eg. TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SOCIEDADE MÉDICA. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO TÉCNICO-PROFISSIONAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. A prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. 2. Quem presta serviços hospitalares é o hospital, que mantém espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade. 3. Não se considera prestador de serviço hospitalar o médico, vinculado a sociedade médica, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado, o qual se sujeita à apuração do lucro presumido pelo percentual de 32% como qualquer outro serviço, não se beneficiando de regra de exceção. 4. Resta reservada às sociedades médicas prestadoras de serviços técnico-profissionais não optarem pela tributação pelo lucro presumido, submetendo-se ao lucro real.

(TRF-4 - APL: 50043541520214047205, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 09/11/2022, PRIMEIRA TURMA)

 

E, além de não ter sido comprovada a natureza do serviço prestado, também não se verifica o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 

De acordo, com o disposto no §3º do art. 33 da IN 1700/2017, a comprovação do atendimento às normas da ANVISA deve ser feita mediante apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Nesses termos:

§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

E, conforme já exposto acima, os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". (Nesse sentido: TRF-3 - ApelRemNec: 50130517420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/02/2021).

No caso em tela, a parte autora ajuizou a demanda em 24/02/2022 e juntou aos autos notas fiscais de prestação de serviços e ​alguns comprovantes de arrecadação de CSLL e IRPJ referentes ao período de 2016 a 2021 (evento 1, OUT11e ​evento 1, OUT10​).

Contudo, apresentou Licenciamento Sanitário (evento 1, OUT8) expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, em seu nome, referente às atividades de "assistência médica sem internação", com data de concessão em 01/05/2021 e vigência até 30/04/2022:

Ou seja, o referido alvará não abarca o período de prestação de serviços indicado nas notas fiscais e já não estava mais vigente na data de prolação da sentença, qual seja, 30/06/2022. 

Ademais, conforme já exposto, as notas fiscais juntadas aos autos indicavam a prestação de serviços em ambientes de terceiros. Contudo, não há prova nos autos sobre a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte autora presta serviços. 

Assim, também não resta comprovado o atendimento da parte autora  às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Portanto, verifica-se que a parte autora não tem direito à redução de alíquota pretendida ("alíquota reduzida para recolhimento do IRPJ e da CSLL – 8% e 12% respectivamente sobre a receita bruta" - pedido formulado na inicial).

Dessa forma, a sentença que julgou improcedente os pedidos deve ser mantida.

3. Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência da parte autora, a sentença que determinou "Custas pela parte autora" e fixou "a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 7.000,00, ante a ausência de proveito econômico, com base no § 2º do art. 85 do CPC", deve ser mantida.

Por sua vez, em relação aos honorários recursais, o §11 do art. 85 do CPC/2015 estabelece que:

(...) o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

(...) a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).

Desse modo, considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada.

4. Conclusão

Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503937v30 e do código CRC 2dfb8c5c.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 6/7/2023, às 16:57:8