ANTONIO BEZERRA DE SOUZA interpõe apelação contra a sentença (evento 61, SENT1) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado pelo ora apelante, em decorrência do óbito de sua esposa, Sra. Osmarina Rodrigues de Souza.
O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões (65.1), o autor afirma que de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material, que pode ser complementada por depoimentos de testemunhas.
Sustenta também que as três testemunhas afirmaram o exercício de atividade campesina da falecida até o surgimento de seus problemas de saúde, destacando que a prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do trabalhador rural, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural.
Contrarrazões no evento 31, DOC1.
Manifestação do MPF, no evento 26, pela não intervenção no feito.
É o relatório.
Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo autor contra a sentença que não concedeu o benefício de pensão por morte por ele pleiteado, sob o fundamento de que não ficou comprovada a qualidade de segurada especial daquela na época do óbito.
Registro, inicialmente, que, em razão do princípio do in dubio pro misero, que rege as demandas previdenciárias, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que não se deve impor rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se impossível a concessão do benefício.
No entanto, embora a exigência para fins de comprovação do direito alegado seja flexível, é necessário que haja um início mínimo de prova material da atividade campesina, a ser corroborado por prova testemunhal, tal como previsto no art. 55 , § 3º, da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".
Por outro lado, também é assente na jurisprudência pátria que o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Eis o que estabelece o Tema nº 642, do STJ para fins do benefício de aposentadoria:
"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Desse modo, interpretando aquele entendimento para o benefício de pensão por morte, conclui-se que o segurado tem que estar laborando no campo por ocasião de seu falecimento, sopesada, obviamente, a mitigação permitida para comprovação da atividade rurícula.
CASO CONCRETO
Na hipótese, a Sra. Osmarina Rodrigues de Souza faleceu no dia 22/09/2001 (1.2, pág. 05) e, de fato, era casada com o autor, preenchendo este, portanto, o requisito de dependente, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, e comprovada sua dependência econômica prevista no §4º, daquele dispositivo, eis que presumida.
Ocorre que além do óbito e da condição de dependente, é necessário demonstrar a qualidade de segurada da falecida, cuja atividade por ser apontada como rural, possui as peculiaridades já expostas.
Neste contexto, para comprovar o labor campesino de sua esposa, o autor trouxe aos autos apenas uma declaração de exercício de atividade rural dando conta do referido labor entre 01/01/1967 e 15/11/1975 (evento 1, DOC2, págs. 85/86), muito tempo antes data do falecimento.
Embora a primeira testemunha, Sr. Eduardo tenha afirmado o exercício da atividade rural pela falecida, não precisou o período, afirmando que quando do óbito ela residia no Rio de Janeiro. A segunda testemunha, Sra. Maria do Carmo, apesar de ter confirmado o labor rural, também não apontou o período da atividade, informando apenas que trabalhou com a falecida durante um tempo, que acredita ser de oito anos.
No mesmo sentido foi o depoimento da Sra. Maria: disse que a Sra. Osamarina sempre trabalhou no meio rural, mas também não apontou o período, dizendo que ela exerceu a atividade até adoecer e veio para o Rio de Janeiro, onde morreu.
Desse modo, ainda que houvesse início de prova material da atividade rural contemporânea ao óbito, a prova testemunhal seria insuficiente para corroborá-la, uma vez que imprecisa com relação ao período em que o labor campesino foi exercido.
Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida em seus exatos termos, porquanto não comprovada a qualidade de segurada da esposa do autor ao tempo do falecimento, nem em período um pouco anterior.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.