Documento:20002263727
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5101899-20.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

APELANTE: ANTONIO BEZERRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIAN NETTO MACHADO SANTARÉM (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que não ficou comprovada a qualidade de segurada especial da falecida na época do óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recai sobre a comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, condição necessária para a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, seu cônjuge.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito previdenciário admite flexibilização na comprovação da atividade rural, em razão do princípio do in dubio pro misero, mas exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 149 do STJ.

4. Para a concessão da pensão por morte ao dependente de segurado especial, é necessário que a falecida estivesse exercendo atividade rural na data do óbito.

5. No caso concreto, a única prova material apresentada refere-se ao período de 1967 a 1975, sem contemporaneidade com a data do falecimento, ocorrida em 2001.

6. A prova testemunhal, ainda que confirme o labor rural, mostrou-se imprecisa quanto ao período da atividade.

7. Diante da inexistência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. Para a concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial, é indispensável a comprovação de sua qualidade de segurado na data do óbito, por meio de início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.

2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, conforme a Súmula nº 149 do STJ.

3. A ausência de prova material contemporânea ao óbito impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão da pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002263727v6 e do código CRC f836e85e.

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Documento:20002263726
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5101899-20.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

APELANTE: ANTONIO BEZERRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIAN NETTO MACHADO SANTARÉM (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ANTONIO BEZERRA DE SOUZA interpõe apelação contra a sentença (evento 61, SENT1) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado pelo ora apelante, em decorrência do óbito de sua esposa, Sra. Osmarina Rodrigues de Souza.

O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões (65.1), o autor afirma que de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material, que pode ser complementada por depoimentos de testemunhas.

Sustenta também que as três testemunhas afirmaram o exercício de atividade campesina da falecida até o surgimento de seus problemas de saúde, destacando que a prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do trabalhador rural, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural.

Contrarrazões no evento 31, DOC1.

Manifestação do MPF, no evento 26, pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo autor contra a sentença que não concedeu o benefício de pensão por morte por ele pleiteado, sob o fundamento de que não ficou comprovada a qualidade de segurada especial daquela na época do óbito.

Registro, inicialmente, que, em razão do princípio do in dubio pro misero, que rege as demandas previdenciárias, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que não se deve impor rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se impossível a concessão do benefício. 

No entanto, embora a exigência para fins de comprovação do direito alegado seja flexível, é necessário que haja um início mínimo de prova material da atividade campesina, a ser corroborado por prova testemunhal, tal como previsto no art. 55 , § 3º, da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".

Por outro lado, também é assente na jurisprudência pátria que o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Eis o que estabelece o Tema nº 642, do STJ para fins do benefício de aposentadoria:

"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Desse modo, interpretando aquele entendimento para o benefício de pensão por morte, conclui-se que o segurado tem que estar laborando no campo por ocasião de seu falecimento, sopesada, obviamente, a mitigação permitida para comprovação da atividade rurícula. 

CASO CONCRETO

Na hipótese, a Sra. Osmarina Rodrigues de Souza faleceu no dia 22/09/2001 (1.2, pág. 05) e, de fato, era casada com o autor, preenchendo este, portanto, o requisito de dependente, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91,  e comprovada sua dependência econômica prevista no §4º, daquele dispositivo, eis que presumida. 

Ocorre que além do óbito e da condição de dependente, é necessário demonstrar a qualidade de segurada da falecida, cuja atividade por ser apontada como rural, possui as peculiaridades já expostas. 

Neste contexto, para comprovar o labor campesino de sua esposa, o autor trouxe aos autos apenas uma declaração de exercício de atividade rural dando conta do referido labor entre 01/01/1967 e 15/11/1975 (evento 1, DOC2, págs. 85/86), muito tempo antes data do falecimento.

Embora a primeira testemunha, Sr. Eduardo tenha afirmado o exercício da atividade rural pela falecida, não precisou o período, afirmando que quando do óbito ela residia no Rio de Janeiro. A segunda testemunha, Sra. Maria do Carmo, apesar de ter confirmado o labor rural, também não apontou o período da atividade, informando apenas que trabalhou com a falecida durante um tempo, que acredita ser de oito anos. 

No mesmo sentido foi o depoimento da Sra. Maria: disse que a Sra. Osamarina sempre trabalhou no meio rural, mas também não apontou o período, dizendo que ela exerceu a atividade até adoecer e veio para o Rio de Janeiro, onde morreu. 

Desse modo, ainda que houvesse início de prova material da atividade rural contemporânea ao óbito, a prova testemunhal seria insuficiente para corroborá-la, uma vez que imprecisa com relação ao período em que o labor campesino foi exercido.

Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida em seus exatos termos, porquanto não comprovada a qualidade de segurada da esposa do autor ao tempo do falecimento, nem em período um pouco anterior.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002263726v16 e do código CRC da4755d2.

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