Documento:20002497954
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042372-73.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CLINPRIME CLINICA MEDICA LTDA (IMPETRANTE)

VOTO

Conheço da apelação e da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia sobre o cumprimento pela Apelada dos requisitos necessários para fazer jus ao benefício da base de cálculo reduzida do Imposto de Renda e Contribuição Social ao Lucro Líquido, previsto na Lei n. 9.249/95, mediante a comprovação da organização como sociedade empresária e de custos diferenciados, bem como o licenciamento sanitário do ambiente de terceiros para todo o período abrangido pelo pedido de compensação do indébito.

Conforme relatado, pretende a União a reforma da sentença, visto que a autora alega prestar serviços em ambiente hospitalar de terceiros sem, contudo, comprovar o licenciamento sanitário para todo o período a que se refere o indébito.  Ademais não demonstrou a efetiva estrutura material empresarial com custos diferenciados que justifiquem o tratamento tributário especial.

A Lei nº 9.249/1995 dispõe sobre o benefício de redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, nos seguintes termos:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

III – trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a)             Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa;

 

Nesse sentido, para fazer jus ao benefício fiscal, deve-se preencher os seguintes requisitos: (a) tratar de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (b) a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e (c) que a sociedade empresária atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Cumpre observar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a discussão acerca do alcance da expressão “serviços hospitalares”, de que trata o artigo 15, § 1º, “a”, da Lei nº 9.249/1995, fixando a seguinte tese (Tema 217 do STJ):

“Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.

 

Destaco a ementa do acórdão do referido precedente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.

2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".

3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".

4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei9.249/95.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010).

 

No caso, a Impetrante, organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, exerce as seguintes atividades:

CÓDIGO DE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

86.30-5-01 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

85.99-6-99 – Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

86.10-1-02 – Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

86.30-5-02 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

86.30-5-03 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

86.60-7-00 – Atividades de apoio à gestão de saúde

 

Verifica-se ainda que a autora presta serviços hospitalares em ambiente de terceiro, conforme o contrato juntado no evento 1, OUT6.

Vale ressaltar que o fato de o serviço ser prestado em estabelecimento de terceiro não afasta o benefício fiscal, uma vez que a lei, ao concedê-lo, não considerou a estrutura do contribuinte (estabelecimento próprio), mas a natureza do próprio serviço prestado. 

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALÍQUOTA REDUZIDA DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, III, a, DA LEI Nº 9.250/1995. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS RECURSAIS), CONFORME O ART. 85, § 11, DO CPC.

1. Na sentença, o juízo a quo reconheceu o direito da Autora de proceder à apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL com a adoção das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do disposto no art. 15, 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995. Trata-se de benefício de alíquota reduzida concedida às sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares.

2. A UNIÃO, em seu recurso de apelação, contrapõe-se à sentença apresentando exatamente dois argumentos: (a) a ausência de prova de que a Autora atende às normas da ANVISA; e (b) a sua constituição na modalidade empresarial de EIRELI, e não como sociedade empresária.

3. Ocorre que nem a alegação de ausência de comprovação, pela Autora (Apelada), da satisfação das normas da ANVISA, nem a questão relativa à sua modalidade de constituição empresarial —EIRELI — foram suscitadas pela UNIÃO em suas petições postulatórias perante o juízo de origem. Assim, tais questões não foram debatidas no processo, nem objeto de pronunciamento judicial na sentença.

4. Prescreve o art. 1.013, caput, do CPC, que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". O seu § 1º, em complementação, estabelece que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". O efeito devolutivo da apelação limita o exercício do juízo recursal à matéria que tenha sido discutida entre as partes, não se admitido, portanto, a inovação recursal sobre questões que não são passíveis de exame de ofício. A inovação recursal representa hipótese de irregularidade, à luz do princípio do quantum devolutum quantum appellatum, a induzir à inadmissibilidade do recurso de apelação.

5. A questão jurídica relativa à aplicação do dispositivo do art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.250/1995 foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp-Repetitivo nº 1.116.399 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/02/2010). Nos termos da decisão da Corte Superior, para fins da tributação com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, vale dizer, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, porque a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Consignou-se, também, que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares.

6. A sentença apelada aplicou corretamente o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato de a Apelada (Autora) explorar a atividade econômica empresária de prestação de serviços hospitalares. O direito ao exercício da compensação tributária deve observar o procedimento disciplinado pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, e os valores apurados devem ser atualizados pela taxa SELIC. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no EDcl-AgInt no REsp 1.573.573 (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/05/2017) decidiu que, a fixação dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC, constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser realizada de ofício pelo órgão julgador, não se exigindo, para tanto, a comprovação de trabalho adicional do advogado recorrido no grau recursal, sendo, por outro lado, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a sentença recorrida deve ter sido publicada na vigência do novo CPC; (b) o não conhecimento ou o desprovimento do recurso pelo tribunal; (c) ter sido estabelecida verba honorária no juízo de origem; (d) a observância dos limites quantitativos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código. Posto isso, assiste razão à Apelada. Assim, e com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, estabeleço a majoração dos honorários advocatícios (honorários recursais) em 15% do valor da verba de sucumbência fixada na sentença apelada. 8. Não conhecido o recurso de apelação interposto pela UNIÃO. Desprovida a remessa necessária. (TRF-2ª Região – Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal THEÓPHILO MIGUEL FILHO, 3ª T. Esp., julgado em 09/08/2019)

 

Nesse sentido, merecem destaque os seguintes trechos da sentença recorrida:

[...]

Assim, no caso vertente, vê-se que a autora também presta atendimento hospitalar e ambulatorial, com recursos para a realização de exames complementares, razão pela qual, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/95, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo.

Neste ponto, imperioso observar que a própria ANVISA, por meio da Resolução n.º 207/2018, em seu artigo 6°, concedeu aos Estados e aos Municípios a competência para licenciar os estabelecimentos que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária, e a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, por meio da Portaria nº 088/2018, tornou facultativo o licenciamento sanitário às empresas prestadoras de serviço em ambiente de terceiro que possua licenciamento sanitário.

Entretanto, no caso concreto, a Impetrante acostou aos autos a respectiva licença sanitária, conforme evento 1, OUT10.

É possível depreender pela leitura da exordial que a autora se insurge quanto ao fato de que, com a edição da Instrução normativa nº RFB 1556/2015, sofreu restrições no seu direito à base de cálculo reduzida, no que se refere ao lucro presumido para apuração do seu imposto de Renda e Contribuição Social ao Lucro Líquido. Pretende assim, continuar a fruir da base de cálculo de 8% da receita bruta. A autora, inclusive, requereu a compensação/repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos.

Respeitadas as estritas condições legais (a que a autora demonstrou cabalmente atender), o afastamento dos dispositivos reconhecidos como ilegais fará, em consequência, que seja-lhe conferido o direito de não se submeter à base de cálculo mais onerosa para IRPJ e CSLL, esse seu pedido mediato. 

 Afasto, portanto, o argumento da União no sentido de não ser possível o reconhecimento "do direito da parte autora à fruição das alíquotas reduzidas do IRPJ e CSLL previstas nos artigos 15, §1º, inciso III, letra “a” e 20 da Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995, uma vez que tal discussão não compôs a lide".

Diante do exposto, e desnecessários maiores comentários, resta patente que inexiste qualquer ato coator, motivo pelo qual a segurança deve ser concedida. 

[...]

 

Quanto à comprovação do licenciamento sanitário do ambiente de terceiros para todo o período da autorização para compensação do indébito, cumpre observar que a regularidade da documentação será verificada pela autoridade tributária no momento da compensação na seara administrativa.  A compensação autorizada estará condicionada à apresentação do licenciamento para todo o período compreendido do indébito.

Portanto, para fins do benefício fiscal ora requerido, o serviço hospitalar pode ser prestado em ambiente hospitalar de terceiro, sendo certo que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços, como no caso em comento.

Quanto ao prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

 

Conclusão

Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integridade, visto que a parte autora satisfaz os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal de IRPJ e CSLL reduzidos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002497954v4 e do código CRC 241b41f2.

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Documento:20002608691
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042372-73.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CLINPRIME CLINICA MEDICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB SP137873)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LICENCIAMENTO SANITÁRIO. . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR SÓCIOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. serviços técnico-hospitalares. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. A União Federal interpôs apelação, também submetida a reexame necessário, contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por sociedade médica, reconhecendo-lhe o direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida, à razão de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas decorrentes de serviços hospitalares, conforme os arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 11.727/08.

2. Nas razões recursais, a União sustenta ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela legislação, especialmente a inexistência de estrutura empresarial própria e de custos diferenciados, bem como a irregularidade do licenciamento sanitário apresentado, que não abrange todo o período pleiteado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante preenche os requisitos necessários para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação das alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), previstas nos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) prestação de serviços de natureza hospitalar; (ii) organização sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

5. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 217 (REsp nº 1.116.399/BA), “a expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva, compreendendo aqueles diretamente voltados à promoção da saúde e vinculados às atividades próprias de hospitais, excluídas as simples consultas médicas”.

6. No caso, a impetrante não comprovou o atendimento dos requisitos legais. As notas fiscais indicam apenas a prestação de serviços médicos por seus sócios. 

7. É entendimento consolidado desta 3ª Turma Especializada que a prestação de serviços técnico-profissionais em hospitais de terceiros não se confunde com serviços hospitalares, sendo inaplicável o benefício fiscal, uma vez que os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora realiza os procedimentos médicos, e a demandante apenas oferece o serviço de atendimento médico ao hospital.

8. Ademais, o licenciamento sanitário juntado aos autos possui validade apenas de 05/07/2023 a 15/06/2025, não abrangendo a totalidade do período fiscal das notas fiscais (janeiro de 2021 a novembro de 2024). As divergências entre as datas indicadas nas notas fiscais e as datas de validade dos alvarás sanitários fazem afastar o cumprimento das normas da ANVISA. 

9. Logo, a parte autora não tem direito à redução da alíquota pretendida. A apelação da União e a remessa necessária devem ser providas para, reformando a sentença, denegar a segurança. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. 

Tese de julgamento: “A prestação de serviços técnico-profissionais em ambiente hospitalar de terceiros não se enquadra no conceito de ‘serviços hospitalares’, ainda que realizados por sociedade empresária.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95: arts. 15, §1º, III, “a”, e 20; Lei nº 11.727/2008; CTN: art. 170-A; Lei nº 12.016/2009: arts. 7º, II, e 25; IN RFB nº 1.700/2017: art. 33, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/02/2010 (Tema 217); TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5024944-15.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Paulo Leite, j. 08/04/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5117084-59.2023.4.02.5101, Rel. Des. Paulo Leite, j. 21/03/2025; TRF4, APL nº 5004354-15.2021.4.04.7205, Rel. Leandro Paulsen, j. 09/11/2022; TRF4, AC nº 5008151-56.2022.4.04.7110, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 06/12/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002608691v5 e do código CRC 68a5f2ff.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 07/11/2025, às 14:33:42

 


 


Documento:20002497953
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042372-73.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CLINPRIME CLINICA MEDICA LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apela da sentença, também submetida a reexame necessário, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do mandado de segurança impetrado por CLINPRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ES, que concedeu a segurança requerida e, por via de consequência, resolveu o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 (evento 24, SENT1), para:

1.PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança;

2. DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito da impetrante de utilizar o percentual de 8% e 12% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, respectivamente, na forma da Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08 no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais.   

3. DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil;

4. DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.

Por fim, defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Custas “ex lege”.

P.R.I.

 

Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO não foram acolhidos (evento 42, SENT1).

Em suas razões de apelação (evento 52, APELACAO1), a UNIÃO alega, em síntese, que a sentença não examinou a efetiva estrutura material empresarial da Impetrante nem a existência de custos diferenciados que justifiquem o tratamento tributário especial.  Assevera que foi reconhecido o direito à compensação dos tributos recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, considerando suficiente a apresentação de licença sanitária válida somente para o período de 05/07/2023 a 15/06/2025, sendo que deveria incluir o período desde dezembro de 2019.  Portanto, requer a reforma da sentença para que: “a. Conste quanto à análise do requisito de organização, materialmente, como sociedade empresária e de custos diferenciados; b. Quanto à exigência de comprovação do licenciamento sanitário do ambiente terceiros para todo o período a que se refere o indébito.”

Contrarrazões apresentadas no evento 58, CONTRAZAP1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL devolveu os autos, sem pronunciamento sobre o mérito da causa, por não vislumbrar a presença de quaisquer das hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial (evento 8, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002497953v3 e do código CRC 4c31efd6.

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Data e Hora: 24/09/2025, às 13:39:15

 


 


Documento:20002569076
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042372-73.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CLINPRIME CLINICA MEDICA LTDA (IMPETRANTE)

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 41, RELT1.

O em. Relator votou, no evento 42, VOTO1 no sentido de "NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária", com base na seguinte fundamentação:

(...) Nesse sentido, para fazer jus ao benefício fiscal, deve-se preencher os seguintes requisitos: (a) tratar de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (b) a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e (c) que a sociedade empresária atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Cumpre observar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a discussão acerca do alcance da expressão “serviços hospitalares”, de que trata o artigo 15, § 1º, “a”, da Lei nº 9.249/1995, fixando a seguinte tese (Tema 217 do STJ):

(...) No caso, a Impetrante, organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, exerce as seguintes atividades:

(...) Verifica-se ainda que a autora presta serviços hospitalares em ambiente de terceiro, conforme o contrato juntado no evento 1, OUT6.

Vale ressaltar que o fato de o serviço ser prestado em estabelecimento de terceiro não afasta o benefício fiscal, uma vez que a lei, ao concedê-lo, não considerou a estrutura do contribuinte (estabelecimento próprio), mas a natureza do próprio serviço prestado. 

(...)  Quanto à comprovação do licenciamento sanitário do ambiente de terceiros para todo o período da autorização para compensação do indébito, cumpre observar que a regularidade da documentação será verificada pela autoridade tributária no momento da compensação na seara administrativa.  A compensação autorizada estará condicionada à apresentação do licenciamento para todo o período compreendido do indébito.

Portanto, para fins do benefício fiscal ora requerido, o serviço hospitalar pode ser prestado em ambiente hospitalar de terceiro, sendo certo que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços, como no caso em comento.

Quanto ao prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Conclusão

Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integridade, visto que a parte autora satisfaz os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal de IRPJ e CSLL reduzidos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

Após o voto proferido pelo em. Relator,  pedi vista para melhor análise da controvérsia.  Aguarda o Juiz Federal Convocado Dario Machado (evento 40, EXTRATOATA1). 

Analisados os autos, peço vênia para divergir do em. Relator, pelas razões a seguir expostas. 

De acordo com a previsão legal (artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95), para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que:

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publ. DJe 24/02/2010).

No caso em comento, verifica-se que a parte autora/apelada não comprovou os requisitos para obtenção de alíquota reduzida. Explica-se. 

Em análise dos autos, a parte autora afirma, na sua inicial (evento 1, INIC1), que "é pessoa jurídica de direito privado, estruturada como sociedade empresária, regularmente constituída e tem por objeto social a prestação de serviços médicos, em âmbito hospitalar ou clínica própria – conforme contrato social, cartão de CNPJ, notas-fiscais e contrato de prestação de serviços anexados a esta petição com a empresa SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A, comprovando o exercício de prestação de serviços (com o consequente recolhimento de ISS)."

Além disso, reforça que "presta serviços, obviamente por seus sócios-médicos, dentro de unidade hospitalar regularmente constituída e estruturada de titularidade da SAMEDIL SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A (conforme documento anexo – contrato de credenciamento e prestação de serviços)"

O contrato social anexado, em sua 1ª alteração contratual, registrado na JUCEES em 04/11/2024 (evento 1, CONTRSOCIAL3), retrata a reunião dos sócios, profissionais médicos, para a consecução do objeto social, dentre o qual se inserem a "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos"; "atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências"; ""atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares"; entre outros (também descritos no evento 1, CNPJ4),nesses termos: 

Registra-se que a parte autora anexa também contrato de credenciamento e aditivos, firmado junto à Medsênior, cujo objeto é a prestação de serviços médicos, entre eles também a coordenação técnica de pronto socorro (evento 1, OUT6, evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9). 

As notas fiscais acostadas (evento 1, NFISCAL12), que indicam prestação de serviços diretamente pelos sócios, sob a discriminação genérica de "Prestação de serviços médicos. Serviços prestados pelos próprios sócios no exercício de profissão regulamentada", praticados em ambientes de terceiros (Samedil - Serviços de Atendimento Médico S/A), não são aptas, por si só, a comprovar as alegações da parte autora. 

Além disso, é entendimento desta 3ª Turma Especializada que a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares e não enseja a redução de alíquota. Isso porque, os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora realiza os procedimentos médicos, e a demandante apenas oferece o serviço de atendimento médico ao hospital.

Nesse sentido, confira-se: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Cardio Clinic Serviços Médicos Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, na qual se pleiteava a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da natureza empresarial da sociedade e da prestação de serviços hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para ser considerada sociedade empresária para fins tributários; e (ii) determinar se a prestação de serviços médicos ambulatoriais realizados pela apelante se enquadra como serviço hospitalar, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização como sociedade empresária exige estrutura e organização próprias, desvinculadas da prestação pessoal dos serviços pelos sócios. No caso, a empresa tem como sócios apenas médicos que atuam diretamente na prestação dos serviços, sem evidência de estrutura empresarial independente. 4. O endereço da sede da empresa coincide com a residência dos sócios, e o capital social declarado de R$ 5.000,00 é incompatível com os altos custos inerentes à atividade hospitalar, elementos que indicam a inexistência de organização empresarial autônoma. 5. A redução de alíquota para IRPJ e CSLL aplica-se a serviços hospitalares, definidos como aqueles prestados diretamente por estabelecimentos que atendem às normas da Anvisa. O documento de licenciamento sanitário apresentado refere-se ao Hospital São Vicente de Paulo e estava vencido na data da sentença, não comprovando o atendimento às normas da Anvisa pela apelante 6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, não há direito à redução da alíquota pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução de alíquotas do IRPJ e da CSLL prevista nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95 exige que a prestadora dos serviços seja uma sociedade empresária organizada sob forma autônoma e que os serviços prestados sejam de natureza hospitalar. 2. A prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares e não enseja a redução de alíquota prevista nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95. 3. A comprovação da atividade hospitalar exige a apresentação de documentação própria da empresa, incluindo licenciamento sanitário válido e estrutura compatível com a prestação desses serviços. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5061856-02.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, julgado em 03/10/2024. TRF-4 - APL: 50043541520214047205, Relator: Leandro Paulsen, data de Julgamento: 09/11/2022, Primeira Turma. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117084-59.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DENEGADA A SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que concedeu à impetrante o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, conforme previsto nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95. A União sustenta que a impetrante, uma sociedade de médicos que presta serviços em hospitais de terceiros, não preenche os requisitos legais para tal benefício.

(...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...)5. A jurisprudência do TRF-2 e TRF-4 esclarece que a prestação de serviços médicos em hospitais de terceiros não se confunde com a prestação de serviços hospitalares, que requerem estrutura própria e custos diferenciados. 6. No caso concreto, a impetrante demonstrou ser uma sociedade empresária e cumpriu as normas da ANVISA, mas não comprovou a prestação de serviços hospitalares, apenas de serviços médicos, o que não atende aos requisitos para a alíquota reduzida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. (...)

 (TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5001060-93.2024.4.02.5106/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 27/01/2025)

No mesmo sentido, é o entendimento do TRF4, o qual considera que a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares, nesses termos:

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SOCIEDADE MÉDICA. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO TÉCNICO-PROFISSIONAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. A prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. 2. Quem presta serviços hospitalares é o hospital, que mantém espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade. 3. Não se considera prestador de serviço hospitalar o médico, vinculado a sociedade médica, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado, o qual se sujeita à apuração do lucro presumido pelo percentual de 32% como qualquer outro serviço, não se beneficiando de regra de exceção. 4. Resta reservada às sociedades médicas prestadoras de serviços técnico-profissionais não optarem pela tributação pelo lucro presumido, submetendo-se ao lucro real.

(TRF-4 - APL: 50043541520214047205, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 09/11/2022, PRIMEIRA TURMA)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 11.727/2008. INEXISTÊNCIA DE CUSTOS DIFERENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei nº 11.727/2008 promoveu alterações ao artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, exigindo, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA2. Para se qualificar os serviços prestados como hospitalares - e consequentemente se reconhecer o direito à redução do percentual utilizado para a presunção do lucro (para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) - , é mister que haja custos diferenciados, com a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, porém, a internação dos pacientes. 3. No caso dos autos, a demandante não demonstra ter estrutura própria (equipamentos e pessoal especializado). Os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não pela autora, que apenas promove atendimento médico.

(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5008151-56.2022.4.04.7110 RS, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/12/2023, PRIMEIRA TURMA)

Além disso, também não restou comprovado o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

No ponto, é sabido que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". (Nesse sentido: TRF 2 - Apelação/remessa Necessária nº 5024944-15.2023.4.02.5001/ES. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgada por unanimidade em 08/04/2024; TRF-3 - ApelRemNec: 50130517420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2021).

Ademais, registra-se que, de acordo, com o disposto no §3º do art. 33 da IN 1700/2017, a comprovação do atendimento às normas da ANVISA deve ser feita mediante apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Nesses termos:

§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

In casu, nota-se que a licença sanitária referente a Samedil - Serviços de Atendimento Médico S/A (evento 1, OUT10) possui vigência de 05/07/2023 a 15/06/2025 e, portanto, não abarca a totalidade dos períodos apontados em notas fiscais. Isso porque as notas fiscais acostadas referem-se a serviços prestados entre Janeiro de 2021 e novembro de 2024. 

Consigna-se que as divergências entre as datas indicadas nas notas fiscais e as datas de validade dos alvarás sanitários fazem afastar o cumprimento das normas da ANVISA. Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. VIA ELEITA ADEQUADA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CARÁTER EMPRESARIAL. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA.

(...) 9. Além disso, não se verifica o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. No caso em tela, a parte autora ajuizou a demanda em 09/09/2022 e juntou aos autos notas fiscais de prestação de serviços referentes ao período de 2018 a junho de 2022. Contudo, apresentou Licenciamento Sanitário, referente apenas às atividades de "clínica e assistência médica sem internação" e "assistência médica sem internação", com data de concessão em: 01/05/2022 válida até 30/04/2023. As atividades indicadas no referido documento não ensejam a redução de alíquota pretendida e não abarcam a totalidade do período de prestação de serviços indicado em relatório e nas notas fiscais. (...)

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5068581-41.2022.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 04/06/2024).

Registra-se que, mesmo nas notas fiscais de serviços prestados dentro da validade da licença sanitária acostada (a partir de 05/07/2023), há descrição genérica dos serviços prestados. 

No mais, tendo em vista a própria natureza do mandado de segurança, caberia ao impetrante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), dente eles o atendimento às normas da Anvisa, o que não foi feito integralmente.

Logo, a parte autora não tem direito à redução da alíquota pretendida. A apelação da União e a remessa necessária devem ser providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Custas na forma da lei e honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Dessa forma, com todas as vênias, divirjo do em. Relator para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança. 

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002569076v10 e do código CRC c4b78f0f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 07/11/2025, às 14:33:42