Adota-se o relatório juntado no evento 41, RELT1.
O em. Relator votou, no evento 42, VOTO1, no sentido de "NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária", com base na seguinte fundamentação:
(...) Nesse sentido, para fazer jus ao benefício fiscal, deve-se preencher os seguintes requisitos: (a) tratar de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (b) a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e (c) que a sociedade empresária atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Cumpre observar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a discussão acerca do alcance da expressão “serviços hospitalares”, de que trata o artigo 15, § 1º, “a”, da Lei nº 9.249/1995, fixando a seguinte tese (Tema 217 do STJ):
(...) No caso, a Impetrante, organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, exerce as seguintes atividades:
(...) Verifica-se ainda que a autora presta serviços hospitalares em ambiente de terceiro, conforme o contrato juntado no evento 1, OUT6.
Vale ressaltar que o fato de o serviço ser prestado em estabelecimento de terceiro não afasta o benefício fiscal, uma vez que a lei, ao concedê-lo, não considerou a estrutura do contribuinte (estabelecimento próprio), mas a natureza do próprio serviço prestado.
(...) Quanto à comprovação do licenciamento sanitário do ambiente de terceiros para todo o período da autorização para compensação do indébito, cumpre observar que a regularidade da documentação será verificada pela autoridade tributária no momento da compensação na seara administrativa. A compensação autorizada estará condicionada à apresentação do licenciamento para todo o período compreendido do indébito.
Portanto, para fins do benefício fiscal ora requerido, o serviço hospitalar pode ser prestado em ambiente hospitalar de terceiro, sendo certo que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços, como no caso em comento.
Quanto ao prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Conclusão
Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integridade, visto que a parte autora satisfaz os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal de IRPJ e CSLL reduzidos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Após o voto proferido pelo em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda o Juiz Federal Convocado Dario Machado (evento 40, EXTRATOATA1).
Analisados os autos, peço vênia para divergir do em. Relator, pelas razões a seguir expostas.
De acordo com a previsão legal (artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95), para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que:
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publ. DJe 24/02/2010).
No caso em comento, verifica-se que a parte autora/apelada não comprovou os requisitos para obtenção de alíquota reduzida. Explica-se.
Em análise dos autos, a parte autora afirma, na sua inicial (evento 1, INIC1), que "é pessoa jurídica de direito privado, estruturada como sociedade empresária, regularmente constituída e tem por objeto social a prestação de serviços médicos, em âmbito hospitalar ou clínica própria – conforme contrato social, cartão de CNPJ, notas-fiscais e contrato de prestação de serviços anexados a esta petição com a empresa SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A, comprovando o exercício de prestação de serviços (com o consequente recolhimento de ISS)."
Além disso, reforça que "presta serviços, obviamente por seus sócios-médicos, dentro de unidade hospitalar regularmente constituída e estruturada de titularidade da SAMEDIL SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A (conforme documento anexo – contrato de credenciamento e prestação de serviços)"
O contrato social anexado, em sua 1ª alteração contratual, registrado na JUCEES em 04/11/2024 (evento 1, CONTRSOCIAL3), retrata a reunião dos sócios, profissionais médicos, para a consecução do objeto social, dentre o qual se inserem a "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos"; "atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências"; ""atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares"; entre outros (também descritos no evento 1, CNPJ4),nesses termos:

Registra-se que a parte autora anexa também contrato de credenciamento e aditivos, firmado junto à Medsênior, cujo objeto é a prestação de serviços médicos, entre eles também a coordenação técnica de pronto socorro (evento 1, OUT6, evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9).
As notas fiscais acostadas (evento 1, NFISCAL12), que indicam prestação de serviços diretamente pelos sócios, sob a discriminação genérica de "Prestação de serviços médicos. Serviços prestados pelos próprios sócios no exercício de profissão regulamentada", praticados em ambientes de terceiros (Samedil - Serviços de Atendimento Médico S/A), não são aptas, por si só, a comprovar as alegações da parte autora.
Além disso, é entendimento desta 3ª Turma Especializada que a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares e não enseja a redução de alíquota. Isso porque, os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora realiza os procedimentos médicos, e a demandante apenas oferece o serviço de atendimento médico ao hospital.
Nesse sentido, confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Cardio Clinic Serviços Médicos Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, na qual se pleiteava a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da natureza empresarial da sociedade e da prestação de serviços hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para ser considerada sociedade empresária para fins tributários; e (ii) determinar se a prestação de serviços médicos ambulatoriais realizados pela apelante se enquadra como serviço hospitalar, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização como sociedade empresária exige estrutura e organização próprias, desvinculadas da prestação pessoal dos serviços pelos sócios. No caso, a empresa tem como sócios apenas médicos que atuam diretamente na prestação dos serviços, sem evidência de estrutura empresarial independente. 4. O endereço da sede da empresa coincide com a residência dos sócios, e o capital social declarado de R$ 5.000,00 é incompatível com os altos custos inerentes à atividade hospitalar, elementos que indicam a inexistência de organização empresarial autônoma. 5. A redução de alíquota para IRPJ e CSLL aplica-se a serviços hospitalares, definidos como aqueles prestados diretamente por estabelecimentos que atendem às normas da Anvisa. O documento de licenciamento sanitário apresentado refere-se ao Hospital São Vicente de Paulo e estava vencido na data da sentença, não comprovando o atendimento às normas da Anvisa pela apelante 6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, não há direito à redução da alíquota pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução de alíquotas do IRPJ e da CSLL prevista nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95 exige que a prestadora dos serviços seja uma sociedade empresária organizada sob forma autônoma e que os serviços prestados sejam de natureza hospitalar. 2. A prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares e não enseja a redução de alíquota prevista nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95. 3. A comprovação da atividade hospitalar exige a apresentação de documentação própria da empresa, incluindo licenciamento sanitário válido e estrutura compatível com a prestação desses serviços. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5061856-02.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, julgado em 03/10/2024. TRF-4 - APL: 50043541520214047205, Relator: Leandro Paulsen, data de Julgamento: 09/11/2022, Primeira Turma. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117084-59.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DENEGADA A SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que concedeu à impetrante o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, conforme previsto nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95. A União sustenta que a impetrante, uma sociedade de médicos que presta serviços em hospitais de terceiros, não preenche os requisitos legais para tal benefício.
(...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...)5. A jurisprudência do TRF-2 e TRF-4 esclarece que a prestação de serviços médicos em hospitais de terceiros não se confunde com a prestação de serviços hospitalares, que requerem estrutura própria e custos diferenciados. 6. No caso concreto, a impetrante demonstrou ser uma sociedade empresária e cumpriu as normas da ANVISA, mas não comprovou a prestação de serviços hospitalares, apenas de serviços médicos, o que não atende aos requisitos para a alíquota reduzida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. (...)
(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5001060-93.2024.4.02.5106/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 27/01/2025)
No mesmo sentido, é o entendimento do TRF4, o qual considera que a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares, nesses termos:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SOCIEDADE MÉDICA. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO TÉCNICO-PROFISSIONAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. A prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. 2. Quem presta serviços hospitalares é o hospital, que mantém espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade. 3. Não se considera prestador de serviço hospitalar o médico, vinculado a sociedade médica, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado, o qual se sujeita à apuração do lucro presumido pelo percentual de 32% como qualquer outro serviço, não se beneficiando de regra de exceção. 4. Resta reservada às sociedades médicas prestadoras de serviços técnico-profissionais não optarem pela tributação pelo lucro presumido, submetendo-se ao lucro real.
(TRF-4 - APL: 50043541520214047205, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 09/11/2022, PRIMEIRA TURMA)
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 11.727/2008. INEXISTÊNCIA DE CUSTOS DIFERENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei nº 11.727/2008 promoveu alterações ao artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, exigindo, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. 2. Para se qualificar os serviços prestados como hospitalares - e consequentemente se reconhecer o direito à redução do percentual utilizado para a presunção do lucro (para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) - , é mister que haja custos diferenciados, com a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, porém, a internação dos pacientes. 3. No caso dos autos, a demandante não demonstra ter estrutura própria (equipamentos e pessoal especializado). Os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não pela autora, que apenas promove atendimento médico.
(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5008151-56.2022.4.04.7110 RS, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/12/2023, PRIMEIRA TURMA)
Além disso, também não restou comprovado o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
No ponto, é sabido que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". (Nesse sentido: TRF 2 - Apelação/remessa Necessária nº 5024944-15.2023.4.02.5001/ES. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgada por unanimidade em 08/04/2024; TRF-3 - ApelRemNec: 50130517420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2021).
Ademais, registra-se que, de acordo, com o disposto no §3º do art. 33 da IN 1700/2017, a comprovação do atendimento às normas da ANVISA deve ser feita mediante apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Nesses termos:
§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
In casu, nota-se que a licença sanitária referente a Samedil - Serviços de Atendimento Médico S/A (evento 1, OUT10) possui vigência de 05/07/2023 a 15/06/2025 e, portanto, não abarca a totalidade dos períodos apontados em notas fiscais. Isso porque as notas fiscais acostadas referem-se a serviços prestados entre Janeiro de 2021 e novembro de 2024.
Consigna-se que as divergências entre as datas indicadas nas notas fiscais e as datas de validade dos alvarás sanitários fazem afastar o cumprimento das normas da ANVISA. Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. VIA ELEITA ADEQUADA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CARÁTER EMPRESARIAL. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA.
(...) 9. Além disso, não se verifica o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. No caso em tela, a parte autora ajuizou a demanda em 09/09/2022 e juntou aos autos notas fiscais de prestação de serviços referentes ao período de 2018 a junho de 2022. Contudo, apresentou Licenciamento Sanitário, referente apenas às atividades de "clínica e assistência médica sem internação" e "assistência médica sem internação", com data de concessão em: 01/05/2022 válida até 30/04/2023. As atividades indicadas no referido documento não ensejam a redução de alíquota pretendida e não abarcam a totalidade do período de prestação de serviços indicado em relatório e nas notas fiscais. (...)
(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5068581-41.2022.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 04/06/2024).
Registra-se que, mesmo nas notas fiscais de serviços prestados dentro da validade da licença sanitária acostada (a partir de 05/07/2023), há descrição genérica dos serviços prestados.
No mais, tendo em vista a própria natureza do mandado de segurança, caberia ao impetrante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), dente eles o atendimento às normas da Anvisa, o que não foi feito integralmente.
Logo, a parte autora não tem direito à redução da alíquota pretendida. A apelação da União e a remessa necessária devem ser providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Custas na forma da lei e honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Dessa forma, com todas as vênias, divirjo do em. Relator para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança.
Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.