Documento:20002038254
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5097462-33.2019.4.02.5101/RJ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS HENRIQUE AMBROSIO DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MONIQUE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB RJ169750)

ADVOGADO(A): CAMILA SOUZA DA CRUZ FERREIRA (OAB RJ215894)

DESPACHO/DECISÃO

Em atenção à resposta apresenta na petição do evento 38, DOC1, o INSS argumenta que o documento elaborado elo empregador Nuclebras Equipamentos Pesados s/a – NUCLEP juntado aos autos (evento 30, DOC2), descrevendo o cargo de técnico industrial e as funções exercidas pelo autor, não se presta a comprovar a ausência de exercício de atividade  não submetida a agente agressivo. Por conseguinte, defende que somente com a juntada do PPP atualizado poderia ser comprovada a ausência do labor especial.

Sem razão o INSS, que quer fazer substituir o empregador do segurado por um seu contratado, qual seja, um engenheiro ou médico do trabalho, encarregado de produzir laudo ambiental em suas instalações. Tomo como suficiente a declaração da NUCLEP, uma empresa pública federal:

Mas não é só. 

Há de se ponderar, contudo, que o art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91 prevê a cassação da aposentadoria especial como consequência para o exercício de atividade nociva em concomitância com o recebimento do benefício. Entretanto, o dispositivo legal em questão não impõe a comprovação do prévio afastamento do labor em condições insalubres como condicionante à sua implantanção, mormente quando o reconhecimento do direito em questão decorre de decisão judicial proferida em sede de cognição exauriente.

Nesse quesito, tal como salientado pelo Min. Mauro Campbell Marques, relator no julgamento do REsp n. 1.764.559/SP (2ª Turma, DJe 17.06.2021), apenas é possível impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão da aposentadoria, dado que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar proibição de exercício do trabalho. Além do mais, o § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, ao determinar a vedação à continuidade do exercício de atividade especial, faz menção ao segurado aposentado, categoria na qual o autor ainda não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição nele expressa não pode ser estendida àquele segurado que ainda aguarda pela implantação da benesse.

Nesse quadro, somente após a efetiva implantação da aposentadoria especial, fica vedado ao segurado a eventual permanência ou o retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de cassação do benefício previdenciário (TRF3, AC 5332203-07.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, E-DJF3R 07.05.2021).

Sendo assim, considero suficiente a afirmação do empregador do segurado, no sentido de que está, ou será afastado das atividades 

ANTE O EXPOSTO, intime-se o INSS, na pessoa de seus procuradores, bem como a AADJ (Agência de Atendimento de Demandas do INSS), para que providencie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (evento 47, DOC1) e confirmada no acórdão de apelação (evento 15, DOC1), sob pena de multa de R$100,00 por dia (até o limite de R$10.000,00).



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002038254v5 e do código CRC 3b52c19f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/8/2024, às 16:50:32