Peço vênia para divergir do E. Relator.
Conforme bem relatado, "trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão de evento 173 – JFRJ dos autos originários de n.º 0100216-20.2016.4.02.5107, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Priscilla Pereira da Costa Correa, da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que, em sede de cumprimento de sentença em ação de ressarcimento de danos ao erário, instaurado em desfavor de MAURÍCIO DE SIQUEIRA ARCOVERDE, determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel localizado na Rua Luiz Augusto Victer, n.º 344, no distrito de Aldeia Velha em Silva Jardim/RJ, sob o fundamento de que se trata de bem de família e, por conseguinte, goza de impenhorabilidade".
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que não há prova suficiente nos autos de que o imóvel em tela seja bem de família, uma vez que em pesquisa ao sisLABRA é possível identificar que, perante o DETRAN e o TSE, o domicílio cadastrado do réu não coincide com o do imóvel penhorado. Alegou, ainda, que na hipótese de estarem preenchidos os requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família, também caberia reforma da decisão agravada, pois esta desconsiderou a jurisprudência firmada no âmbito do STJ e do STF, que autoriza a penhora de bens protegidos pela impenhorabilidade quando se trata de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa.
O E. Relator vota no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção da penhora sobre o imóvel em questão, fundamentando que "não foi comprovada a designação do imóvel como bem de família no Registro Geral de Imóveis – RGI, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, prevalecendo a regra geral da penhorabilidade, uma vez que as regras concernentes à impenhorabilidade, como regras de exceção, devem ser interpretadas restritivamente".
Embasa sua conclusão com o seguinte fundamento:
"O artigo 797 do Código de Processo Civil – CPC determina que a execução se dá no interesse do credor, ao passo que o artigo 789 do mesmo diploma dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Via de regra, todos os bens são passíveis de penhora, e as exceções a esse preceito devem ser interpretadas de maneira restritiva.
Ao estabelecer o rol de bens impenhoráveis em seu artigo 833, o CPC não inclui os bens imóveis e os bens reconhecidos como bens de família, os quais são apenas aqueles especificamente designados e registrados como tal, conforme os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. Destarte, considerando que a lei processual civil regula integralmente o tema das impenhorabilidades, entende-se que a Lei nº 8.009/1990 foi tacitamente revogada.
Inexiste nos autos prova suficiente de que o imóvel penhorado é o único bem do patrimônio do devedor, de modo que o Agravado/Executado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ademais, para que um imóvel seja considerado bem de família, e, portanto, impenhorável, o Código Civil, em seu artigo 1.714, exige que o registro dessa condição seja feito no Registro de Imóveis, formalizando assim a proteção legal.”
Quanto ao primeiro fundamento posto no agravo de instrumento, sobre não haver prova suficiente nos autos de que o imóvel em tela seja bem de família, entendo que não merece prosperar, visto que se trata de imóvel onde reside o agravado, conforme certidão expedida por oficial de justiça (evento 136, CERT1) e documentos anexados aos eventos 140 e 167 do processo principal. Documentos como recibo de entrega da DIRPF (ano-calendário 2022) e cópia da DIRPF (ano-calendário 2023) constando o endereço do imóvel como endereço residencial do agravado, declaração da associação de moradores do bairro, afirmando a residência do agravado no mesmo endereço do imóvel (evento 140, DOC8, evento 140, DOC10 e evento 167, DOC2), entre outros.
Ainda, ao contrário do que fundamenta o E. Relator, entendo que a ausência de registro do imóvel no Registro Geral de Imóveis (RGI) como bem de família, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, não afasta a possibilidade da comprovação, por outros meios, de que o imóvel é bem de família e se enquadra no artigo 1º, caput, da Lei n.º 8.009/90, que dispõe que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável. O fato de o Código de Processo Civil afirmar, em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução", não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu sob a legislação processual passada, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990.2. O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao tratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, "O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022).3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade.4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 2133984 RJ 2024/0113903-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)
Concluo, portanto, que o imóvel em questão constitui bem de família e é, portanto, impenhorável.
Por fim, quanto ao fundamento do agravante de que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ e do STF autoriza a penhora de bens protegidos pela impenhorabilidade quando se trata de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, este também não merece prosperar.
Na origem, não se trata de ação civil pública por improbidade administrativa, e, sim, de ação de ressarcimento ao erário que tramitou pelo rito comum. Embora o INSS tenha ajuizado ACP em face do réu e de mais 4 (quatro) ex-servidores, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Niterói (processo 0145269-05.2017.4.02.5102/RJ, evento 1, OUT1), fato é que, até a presente data, não houve condenação do agravado por ato de improbidade administrativa na mencionada ACP, e não há notícia de que tenha sido condenado por ato de improbidade em outro processo.
Assim, ao menos até o presente momento, entendo que deve ser assegurado o direito à preservação do bem de família do réu, por ser imóvel em que reside, adquirido por herança em 1989 (R-3-308, formal de partilha registrado em 05.01.1996 - evento 137, DOC2), bem antes dos fatos apurados no PAD n.º 35301.004002/2009-12 que resultou na sua demissão.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada na íntegra.