Adota-se o relatório contido no voto proferido pelo (a) em. Relator (evento 41, RELT1).
O em. Relator votou no sentido de "negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela Fazenda Nacional.", com base na seguinte fundamentação (evento 43, VOTO1):
Está comprovado nos autos que a Apelada satisfaz os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal de IRPJ e CSLL reduzidos, como bem fundamentado na sentença recorrida.
A Impetrante tem como atividades econômicas cadastradas no seu CNPJ “atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências” e “atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências” (evento 1, COMP3).
É possível perceber pelas notas fiscais anexadas ao Evento1 - COMP10 que a Impetrante presta serviços hospitalares a terceiros, estando comprovado que a mesma exerce atividade econômica organizada para a circulação de serviços, estando atendidos os requisitos do artigo 966, do Código Civil
O fato de não constar prova de que a Impetrante tenha contratado empregados não retira sua característica empresarial, já que a atividade é exercida de modo profissional para a circulação de serviços (artigo 966, do Código Civil), o que está devidamente provado nos autos por meio da documentação acostada à inicial.
Além disso, a alteração contratual anexada aos autos demonstra que a sociedade, originariamente, composta por três sócios, admitiu mais 41 (quarenta e um) sócios, em sua esmagadora maioria, médicos, com 1% (um por cento) das quotas cada um, sendo de conhecimento geral que a maioria das sociedades empresárias admite sócios minoritários em sua constituição para fugirem dos encargos trabalhistas, o que é perfeitamente visível na hipótese dos autos, principalmente pela quantidade de sócios médicos.
Registre-se, ainda, que há apenas um sócio administrador, Marcus Nascimento Ottoni, que exerce a administração de forma isolada, sendo o sócio majoritário com 20,4% (vinte vírgula quatro por cento) das quotas, o que denota que os demais sócios não exercem nenhuma influência na administração da sociedade empresária (evento 1, COMP7, pág. 23)
O fato de o serviço ser prestado em estabelecimento de terceiro não afasta o benefício fiscal, uma vez que a lei ao concedê-lo não considerou a estrutura do contribuinte (estabelecimento próprio), mas a natureza do próprio serviço prestado. Ademais não pode a Instrução Normativa acrescer requisitos à lei que pretende regulamentar. Nesse sentido:
(...) Ainda quanto ao atendimento das normas da ANVISA, entendo, assim como o Juízo a quo, que Impetrante cumpriu todas as exigências.
Consta do parágrafo único da cláusula quarta que as atividades serão realizadas em ambiente de terceiros (evento 1, COMP4, pág. 20), o que dispensa a existência de alvará sanitário para a realização de suas atividades, sendo suficiente que o local onde os serviços são prestados tenha tal alvará, conforme corroborado no documento acostado no evento 1, COMP6.
Por fim, a pretensão da Fazenda Nacional no sentido de que sentença tenha os efeitos limitados ao período de 06 a 09/2022, também, deve ser afastada.
O fato de ter sido anexado apenas notas fiscais da prestação de serviços ao IVM até setembro de 2022 não significa que o serviço tenha sido interrompido já que se trata de um contrato de prestação de serviços por tempo indeterminado, conforme cláusula sexta do contrato (evento 1, COMP11, pág. 07).
Ademais, documentação acostada à inicial não se presta a fazer prova exaustiva de todos os serviços prestados pela Impetrante, mas, apenas, deve demonstrar que o contribuinte preenche os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL.
Portanto, a Remessa Necessária e a Apelação da Fazenda Nacional devem ser desprovidas, com a manutenção da segurança garantindo à Impetrante o direito de, a partir de 28/06/2022, realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, apenas sobre as receitas oriundas da prestação de serviços hospitalares, excluídas as simples consultas médicas, bem como de compensar administrativamente os valores recolhidos a maior desde 28/06/2022.
Isto posto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela Fazenda Nacional.
Após o voto proferido pelo em. Relator, a Juíza Federal Convocada Sandra Chalu pediu vista para melhor análise da controvérsia Aguarda a em. Desembargadora Federal Letícia Mello (evento 42, EXTRATOATA1).
Analisados os autos, peço vênia para divergir do em. Relator, por entender que não restou comprovada a natureza do serviço prestado, bem como o atendimento da impetrante/apelada às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, pelas razões a seguir expostas.
De acordo com a previsão legal (artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95), para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que:
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publ. DJe 24/02/2010).
Em análise dos autos, a parte autora afirma, na sua inicial (evento 1, INIC1), que "é pessoa jurídica de direito privado e desenvolve atividades de atendimento hospitalar, pronto-socorro, UTI, cirurgias e demais procedimentos médicos, conforme se extrai dos documentos anexos, e, também, fica claro na própria descrição de seu objeto social (...) a Impetrante celebra contratos para a prestação de serviços de atendimento médico de urgência e emergência em Hospitais, como se vê em seus documentos em anexo."
A parte autora juntou com a inicial o seu CNPJ onde se vê que é Sociedade Empresária Limitada, com atividade principal "86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências" e, como atividade secundária "86.10-1-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências" (evento 1, COMP3):

A 1ª alteração contratual anexada (evento 1, COMP4), além de prever a reunião de profissionais médicos em sociedade, prevê que as atividades serão realizadas em ambiente de terceiros e descreve, como objeto social, "Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências" e "Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências" (que são as mesmas previstas no CNPJ - evento 1, COMP3), nesses termos:

Quanto à questão, apesar de estar qualificada como Sociedade Empresária Limitada, a parte autora/apelada não tem direito à concessão da alíquota reduzida.
Isso porque, de acordo com o Contrato Social consolidado (evento 1, COMP4, fls.21 e 22), a demandante possui quarenta e quatro sócios e capital social de R$ 5.000,00:


Assim, verifica-se que o valor do capital social da pessoa jurídica, de R$ 5.000,00, é incompatível com os altos custos que o ramo hospitalar costuma demandar e que justificam o benefício fiscal.
Nesse ponto, assiste razão à União Federal ao alegar, na apelação (evento 59, APELACAO1), que a parte autora é "pessoa jurídica formalmente empresária, mas que materialmente se trata de sociedade simples. (...) . Os documentos anexados indicam que os sócios executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados. Não há organização dos fatores de produção. (...) os sócios da autora exercem, na verdade, profissão intelectual, recebendo seus honorários profissionais por meio da sociedade com o objetivo de reduzir o pagamento de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, sem que exista de fato uma pessoa jurídica, organizada como sociedade empresária, mas como sociedade simples."
Além disso, cumpre destacar que é entendimento desta 3ª Turma Especializada que a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares e não enseja a redução de alíquota. Isso porque, os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora realiza os procedimentos médicos, e a demandante apenas oferece o serviço de atendimento médico ao hospital.
Nesse sentido, confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/95. AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA HOSPITALAR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SEGURANÇA DENEGADA.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
(...)5. Embora a impetrante tenha comprovado ser sociedade empresária e atender às normas da ANVISA, não apresentou elementos suficientes para demonstrar que os serviços prestados possuem natureza hospitalar. A nota fiscal juntada aos autos é genérica e não especifica a prestação de serviços hospitalares conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema 217.
6. A mera prestação de serviços médicos ou técnico-profissionais em ambiente hospitalar de terceiro não caracteriza “serviços hospitalares” para fins de aplicação das alíquotas reduzidas, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
7. Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as provas apresentadas são insuficientes para comprovar o direito alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária e apelação da União Federal providas.
(...)(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5001057-41.2024.4.02.5106/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 04/02/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DENEGADA A SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que concedeu à impetrante o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, conforme previsto nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95. A União sustenta que a impetrante, uma sociedade de médicos que presta serviços em hospitais de terceiros, não preenche os requisitos legais para tal benefício.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
(...)5. A jurisprudência do TRF-2 e TRF-4 esclarece que a prestação de serviços médicos em hospitais de terceiros não se confunde com a prestação de serviços hospitalares, que requerem estrutura própria e custos diferenciados.
6. No caso concreto, a impetrante demonstrou ser uma sociedade empresária e cumpriu as normas da ANVISA, mas não comprovou a prestação de serviços hospitalares, apenas de serviços médicos, o que não atende aos requisitos para a alíquota reduzida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Tese de julgamento: 1. A redução das alíquotas de IRPJ e CSLL previstas na Lei n. 9.249/95 aplica-se apenas às sociedades empresárias que prestem serviços hospitalares com estrutura própria e cumpram as normas da ANVISA, não se estendendo a sociedades que apenas prestem serviços médicos em estabelecimentos de terceiros.
(...)(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5001060-93.2024.4.02.5106/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 27/01/2025).
Sobre a questão, confira-se ainda elucidativos julgados do Eg. TRF da 4ª Região no sentido de que "não se considera prestador de serviço hospitalar o médico, vinculado a sociedade médica, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado, o qual se sujeita à apuração do lucro presumido pelo percentual de 32% como qualquer outro serviço, não se beneficiando de regra de exceção":
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SOCIEDADE MÉDICA. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO TÉCNICO-PROFISSIONAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. A prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. 2. Quem presta serviços hospitalares é o hospital, que mantém espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade. 3. Não se considera prestador de serviço hospitalar o médico, vinculado a sociedade médica, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado, o qual se sujeita à apuração do lucro presumido pelo percentual de 32% como qualquer outro serviço, não se beneficiando de regra de exceção. 4. Resta reservada às sociedades médicas prestadoras de serviços técnico-profissionais não optarem pela tributação pelo lucro presumido, submetendo-se ao lucro real.
(TRF-4 - APL: 50043541520214047205, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 09/11/2022, PRIMEIRA TURMA)
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 11.727/2008. INEXISTÊNCIA DE CUSTOS DIFERENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei nº 11.727/2008 promoveu alterações ao artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, exigindo, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. 2. Para se qualificar os serviços prestados como hospitalares - e consequentemente se reconhecer o direito à redução do percentual utilizado para a presunção do lucro (para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) - , é mister que haja custos diferenciados, com a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, porém, a internação dos pacientes. 3. No caso dos autos, a demandante não demonstra ter estrutura própria (equipamentos e pessoal especializado). Os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não pela autora, que apenas promove atendimento médico.
(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5008151-56.2022.4.04.7110 RS, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/12/2023, PRIMEIRA TURMA)
Assim, não resta comprovada a natureza do serviço prestado.
Além disso, também não restou comprovado o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
No ponto, é sabido que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". (Nesse sentido: TRF 2 - Apelação/remessa Necessária nº 5024944-15.2023.4.02.5001/ES. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgada por unanimidade em 08/04/2024; TRF-3 - ApelRemNec: 50130517420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2021).
Ademais, registra-se que, de acordo, com o disposto no §3º do art. 33 da IN 1700/2017, a comprovação do atendimento às normas da ANVISA deve ser feita mediante apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Nesses termos:
§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
In casu, nota-se que, apesar de a parte autora afirmar que presta serviços em ambiente de terceiros, fato este registrado no contrato social (evento 1, COMP4), não foi comprovada a regularidade sanitária dos referidos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte autora alega realizar a prestação de serviços médicos.
É imperioso destacar que a sentença proferida (evento 39, SENT1) estabeleceu como premissa que "a comprovação do atendimento às normas das ANVISA, no caso de serviços prestados em ambiente de terceiro, deve ser feita mediante a juntada de documento que demonstre regularidade sanitária, como declaração de dispensa de alvará sanitário, expedida por órgão municipal ou estadual de vigilância sanitária". Contudo, tendo afirmado que houve dispensa do alvará sanitário em nome da impetrante, entendeu que não houve descumprimento das normas da Anvisa.
Vale destacar, no entanto, que a informação acerca da dispensa de alvará sanitário, ora anexada (evento 1, COMP6), além de não constituir documento de dispensa propriamente dito (e sim consulta por e-mail), diz respeito às atividades prestadas no próprio estabelecimento da impetrante/apelada (no qual funciona o setor administrativo/escritório, conforme alvará de evento 1, COMP5), de forma que não alcança os estabelecimentos em que presta serviço.
Além disso, ao contrário do que afirmou a apelada nas contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1), não há de se falar em presunção de regularidade sanitária dos estabelecimentos hospitalares. Tendo em vista a própria natureza do mandado de segurança, caberia ao impetrante (e não à União Federal) comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não foi feito.
Sendo assim, parte autora/apelada não comprovou o atendimento às normas da ANVISA. Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. BENEFÍCIO FISCAL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS DO ART. 15, §1º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 9.249/95. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
(...)5. Assim, os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". Precedentes.
6. Em análise dos autos, verifica-se que, apesar de a parte autora afirmar que "presta serviços em espaços físicos de diversos estabelecimentos, sendo certo que seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos", não foi comprovada a regularidade sanitária dos referidos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte autora alega realizar a prestação de serviços médicos. O único alvará apresentado refere-se à licença para funcionamento da própria demandante. Vale ressaltar que a própria parte autora afirmou, em inicial, que "o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços".
8. No ponto, há razão à apelante ao afirmar que "cabia ao Apelado listar, comprovadamente (mediante apresentação de contrato de aluguel de espaço, notas fiscais, etc, as clínicas e hospitais em que presta serviços e demonstrar cabalmente que tais hospitais e clínicas possuem alvará sanitário emitido pela ANVISA." Logo, não resta comprovado o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, razão pela qual não tem direito à redução de alíquota pretendida.
(...)
(TRF2 - Apelação nº 5003093-70.2021.4.02.5006. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por maioria, em 20/05/2024).
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE TERCEIRO. ALVARÁ SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. SENTENÇA REFORMADA.
7. (...) Contudo, a impetrante também não apresentou Alvará da Vigilância Sanitária referente aos locais nos quais presta serviços, conforme fundamentado abaixo. A parte autora/apelada apresentou com a inicial documento expedido pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo em 04/11/2021 referente à "Dispensa de Licenciamento Sanitário", considerando que não seriam desenvolvidas atividades sujeitas à vigilância sanitária nas dependências de registro da empresa. A parte autora também anexou aos autos Alvará de Licença de Funcionamento com data de validade até 14/01/2027, expedido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Vila Velha, no qual é indicado que o endereço sede da empresa "será utilizado apenas como escritório administrativo". Além dos referidos documentos, foram apresentados com a inicial: inscrição municipal em nome da empresa autora, Contrato de Credenciamento firmado pela parte autora com o contratante SADEMIL Serviço de Atendimento Médico S.A. para prestação de serviços médicos em favor dos beneficiários dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pela Contratante "quando devidamente identificados, em regime de atendimento ambulatorial, eletivo (externo), procedimentos cirúrgicos (eletivos, internados, urgência e emergência)", com data de 16/12/2019 e Aditivo ao referido Contrato de Credenciamento com vigência a partir de 25/05/2021, com a inclusão de procedimento para a especialidade de Cirurgia Geral.
8. Com a emenda à inicial, foram juntados: novo documento de "Dispensa de Licenciamento Sanitário" e nove notas fiscais referentes a prestação de "serviços médicos prestados por sócios". Entretanto os documentos juntados pela parte autora/apelada não são aptos a comprovar o atendimento às normas da ANVISA. Isso porque, apesar da impetrante ter juntado aos autos Contrato de Prestação de Serviços Médicos, não apresentou Alvará da Vigilância Sanitária referente aos locais nos quais presta serviços. Nesse contexto, assiste razão à União Federal ao alegar que "a parte autora não apresentou licença sanitária, nem do próprio estabelecimento, ou do estabelecimento onde eventualmente presta serviços, não tendo comprovado o cumprimento das normas da ANVISA". Portanto, verifica-se que a parte autora/apelada não comprovou o atendimento às normas da ANVISA, tendo em vista que não apresentou licença sanitária em seu próprio nome, tampouco em nome da tomadora de serviços/contratante. Precedentes.
(...)
(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária nº 5033388-37.2023.4.02.5001/ES. 3ª Turma Especializada. Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Chalu. Julgado, por unanimidade, em 09/09/2024)
Logo, a parte autora não tem direito à redução da alíquota pretendida. A apelação e a remessa necessária devem ser providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Custas na forma da lei e honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Ante o exposto, divergindo do em. Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação da União Federal.