Documento:20002339231
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018070-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OTTOMED MEDICINA LTDA (IMPETRANTE)

VOTO

Estão presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do apelo.

O objeto da presente demanda versa sobre a existência ou não do direito da Impetrante à base de cálculo reduzida para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a Contribuição Social ao Lucro Líquido (CSLL).

Passo ao exame do recurso da Fazenda Nacional.

Como relatado, a Fazenda Nacional interpôs Apelação alegando, em suma, que a Impetrante não cumpriu o requisito de ser organizada como sociedade empresária, como determina a Lei nº 11.727/2008. Afirma que não há qualquer prova de que tenha funcionários contratados para o exercício do objeto social

Argumenta, ainda, a Fazenda Nacional que não há alvará sanitário em nome da Impetrante nem comprovação do atendimento às normas da Anvisa .

Subsidiariamente, requer a Fazenda Nacional que a sentença tenha os efeitos limitados ao período de 06 a 09/2022, vez que o contrato foi registrado em 06/2002 e comprovado apenas o serviço ao IVM até 09/2022.

Assim dispõe o artigo 15, §1º, III, alínea “a”, da  Lei nº 9.249/95:

Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                             (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)      (Vigência)

   § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

[...]

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;                        (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

 

 Por sua vez o artigo 33, §4º, II da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 veda a base de cálculo reduzida aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro.

Está comprovado nos autos que a Apelada satisfaz os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal de IRPJ e CSLL reduzidos, como bem fundamentado na sentença recorrida.

A Impetrante tem como atividades econômicas cadastradas no seu CNPJ “atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências” e “atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências” (evento 1, COMP3).

É possível perceber pelas notas fiscais anexadas ao  Evento1 -  COMP10 que a Impetrante presta serviços hospitalares a terceiros, estando comprovado que a mesma exerce atividade econômica organizada para a circulação de serviços, estando atendidos os requisitos do artigo 966, do Código Civil

O fato de não constar prova de que a Impetrante tenha contratado empregados não retira sua característica empresarial, já que a atividade é exercida de modo profissional para a circulação de serviços (artigo 966, do Código Civil), o que está devidamente provado nos autos por meio da documentação acostada à inicial.

Além disso, a alteração contratual anexada aos autos demonstra que a sociedade, originariamente, composta por três sócios, admitiu mais 41 (quarenta e um) sócios, em sua esmagadora maioria, médicos, com 1% (um por cento) das quotas cada um, sendo de  conhecimento geral que a maioria das sociedades empresárias admite sócios minoritários em sua constituição para fugirem dos encargos trabalhistas, o que é perfeitamente visível na hipótese dos autos, principalmente pela quantidade de sócios médicos.

Registre-se, ainda, que  há apenas um sócio administrador, Marcus Nascimento Ottoni, que exerce a administração de forma isolada, sendo o sócio majoritário com 20,4% (vinte vírgula quatro por cento) das quotas, o que denota que os demais sócios não exercem nenhuma influência na administração da sociedade empresária  (evento 1, COMP7, pág. 23)

O fato de o serviço ser prestado em estabelecimento de terceiro não afasta o benefício fiscal, uma vez que a lei ao concedê-lo não considerou a estrutura do contribuinte (estabelecimento próprio), mas a natureza do próprio serviço prestado.  Ademais não pode a Instrução Normativa acrescer requisitos à lei que pretende regulamentar. Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALÍQUOTA REDUZIDA DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, III, a, DA LEI Nº 9.250/1995. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS RECURSAIS), CONFORME O ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Na sentença, o juízo a quo reconheceu o direito da Autora de proceder à apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL com a adoção das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do disposto no art. 15, 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995. Trata-se de benefício de alíquota reduzida concedida às sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares. 2. A UNIÃO, em seu recurso de apelação, contrapõe-se à sentença apresentando exatamente dois argumentos: (a) a ausência de prova de que a Autora atende às normas da ANVISA; e (b) a sua constituição na modalidade empresarial de EIRELI, e não como sociedade empresária. 3. Ocorre que nem a alegação de ausência de comprovação, pela Autora (Apelada), da satisfação das normas da ANVISA, nem a questão relativa à sua modalidade de constituição empresarial —EIRELI — foram suscitadas pela UNIÃO em suas petições postulatórias perante o juízo de origem. Assim, tais questões não foram debatidas no processo, nem objeto de pronunciamento judicial na sentença. 4. Prescreve o art. 1.013, caput, do CPC, que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". O seu § 1º, em complementação, estabelece que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". O efeito devolutivo da apelação limita o exercício do juízo recursal à matéria que tenha sido discutida entre as partes, não se admitido, portanto, a inovação recursal sobre questões que não são passíveis de exame de ofício. A inovação recursal representa hipótese de irregularidade, à luz do princípio do quantum devolutum quantum appellatum, a induzir à inadmissibilidade do recurso de apelação. 5. A questão jurídica relativa à aplicação do dispositivo do art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.250/1995 foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp-Repetitivo nº 1.116.399 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/02/2010). Nos termos da decisão da Corte Superior, para fins da tributação com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, vale dizer, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, porque a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Consignou-se, também, que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares. 6. A sentença apelada aplicou corretamente o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato de a Apelada (Autora) explorar a atividade econômica empresaria de prestação de serviços hospitalares. O direito ao exercício da compensação tributária deve observar o procedimento disciplinado pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, e os valores apurados devem ser atualizados pela taxa SELIC. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no EDcl-AgInt no REsp 1.573.573 (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/05/2017) decidiu que, a fixação dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC, constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser realizada de ofício pelo órgão julgador, não se exigindo, para tanto, a comprovação de trabalho adicional do advogado recorrido no grau recursal, sendo, por outro lado, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a sentença recorrida deve ter sido publicada na vigência do novo CPC; (b) o não conhecimento ou o desprovimento do recurso pelo tribunal; (c) ter sido estabelecida verba honorária no juízo de origem; (d) a observância dos limites quantitativos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código. Posto isso, assiste razão à Apelada. Assim, e com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, estabeleço a majoração dos honorários advocatícios (honorários recursais) em 15% do valor da verba de sucumbência fixada na sentença apelada. 8. Não conhecido o recurso de apelação interposto pela UNIÃO. Desprovida a remessa necessária.

(TRF-2ª Região – Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal THEÓPHLO MIGUEL FILHO, Vice-Presidência, julgado em 09/08/2019, disponível em 14/08/2019)

 

 Ainda quanto ao atendimento das normas da ANVISA, entendo, assim como o Juízo a quo, que Impetrante cumpriu todas as exigências.

Consta do parágrafo único da cláusula quarta que as atividades serão realizadas em ambiente de terceiros (evento 1, COMP4, pág. 20), o que dispensa a existência de alvará sanitário para a realização de suas atividades, sendo suficiente que o local onde os serviços são prestados tenha tal alvará, conforme corroborado no documento acostado no evento 1, COMP6.

Por fim, a pretensão da Fazenda Nacional no sentido de que sentença tenha os efeitos limitados ao período de 06 a 09/2022, também, deve ser afastada.

O fato de ter sido anexado apenas notas fiscais da prestação de serviços ao IVM até setembro de 2022 não significa que o serviço tenha sido interrompido já que se trata de um contrato de prestação de serviços por tempo indeterminado, conforme cláusula sexta do contrato (evento 1, COMP11, pág. 07).

Ademais, documentação acostada à inicial não se presta a fazer prova exaustiva de todos os serviços prestados pela Impetrante, mas, apenas, deve demonstrar que o contribuinte preenche os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL.

Portanto, a Remessa Necessária e a Apelação da Fazenda Nacional devem ser desprovidas, com a manutenção da segurança  garantindo à Impetrante o direito de, a partir de 28/06/2022, realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, apenas sobre as receitas oriundas da prestação de serviços hospitalares, excluídas as simples consultas médicas, bem como de compensar administrativamente os valores recolhidos a maior desde 28/06/2022.  

Isto posto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339231v3 e do código CRC fefc4236.

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Documento:20002553002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018070-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OTTOMED MEDICINA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063)

ADVOGADO(A): Victor Marques (OAB ES021565)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.249/95. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA HOSPITALAR DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito à aplicação das alíquotas reduzidas a partir de 28/06/2022, apenas sobre receitas de serviços hospitalares, com compensação administrativa dos valores recolhidos a maior.

2. A União alega ausência de requisitos legais, em especial a inexistência de comprovação de estrutura hospitalar própria, ausência de organização empresarial efetiva e descumprimento das normas da Anvisa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há uma questão em discussão: saber se a impetrante preenche os requisitos necessários para fins de aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O artigo 15, § 1º, III, “a”, e o artigo 20 da Lei nº 9.249/95 autorizam a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), fixou que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, considerando-se como tais apenas os serviços diretamente relacionados à promoção da saúde, com exclusão das simples consultas médicas.

6. De acordo com o contrato social, a impetrante se organiza através da reunião de profissionais médicos, com capital social incompatível com os altos custos que o ramo hospitalar costuma demandar e que justificam o benefício fiscal.

7. Além disso, a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. Estes, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora realiza os procedimentos médicos, e a demandante apenas oferece o serviço de atendimento médico ao hospital.

8. Ademais, não restou comprovado o atendimento às normas da Anvisa, pois não houve apresentação de alvará de vigilância sanitária relativo aos estabelecimentos onde efetivamente prestados os serviços, 

9. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, inexistente no caso concreto, o que afasta a pretensão da impetrante.

10. Logo, a parte autora não tem direito à redução da alíquota pretendida. A apelação e a remessa necessária devem ser providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação da União e remessa necessária conhecidas e providas 

Tese de julgamento: a redução das alíquotas de IRPJ e CSLL prevista na Lei nº 9.249/95 aplica-se apenas às sociedades empresárias que comprovem a prestação de serviços hospitalares e o cumprimento das normas da Anvisa. A prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; art. 20; CPC, art. 373, I; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), Primeira Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/02/2010; TRF2, AC 5003093-70.2021.4.02.5006, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Paulo Leite, j. 20/05/2024; TRF2, APEL/REO 5033388-37.2023.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Chalu, j. 09/09/2024; TRF-4, APL 5004354-15.2021.4.04.7205, Primeira Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 09/11/2022; TRF-4, AC 5008151-56.2022.4.04.7110, Primeira Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 06/12/2023

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002553002v6 e do código CRC 0b01e102.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018070-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OTTOMED MEDICINA LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança impetrado por OTTOMED MEDICINA LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA que tem por objeto garantir o seu direito de realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20 inciso III, da Lei nº 9.249/1995, mesmo realizando os serviços em estabelecimentos de terceiros. Pretende, ainda, o reconhecimento e declaração de seu direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL, no período dos últimos cinco anos, a contar da propositura da demanda, incluindo o período do processo caso não seja concedida a antecipação da tutela, a seu critério, quer por meio da compensação, ou ainda, mediante restituição ou expedição de precatório a partir da liquidação via processo autônomo, onde será apresentada planilha detalhada, devidamente  atualizados pelo índice previsto em lei.  

O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança garantindo à Impetrante o direito de, a partir de 28/06/2022, realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, apenas sobre as receitas oriundas da prestação de serviços hospitalares, excluídas as simples consultas médicas, facultando-se à União Federal as fiscalizações pertinentes, por estar constituída sob a forma de sociedade empresária e estar regularizada junto ao órgão local de vigilância sanitária, afastando-se, assim, as restrições previstas nos incisos II e III do § 4º do artigo 33 da IN RFB nº 1.700/2017. A sentença recorrida autorizou, ainda, a compensação administrativa dos valores recolhidos a maior desde 28/06/2022  (evento 39, SENT1).

A Fazenda Nacional interpôs Apelação alegando, em suma,  que a Impetrante não cumpriu o requisito de ser organizada como sociedade empresária, como determina  a Lei nº 11.727/2008. Afirma que não há qualquer prova de que tenha funcionários contratados para o exercício do objeto social

Argumenta, ainda, a Fazenda Nacional que não há alvará sanitário em nome da Impetrante nem comprovação do atendimento às normas da Anvisa.

Subsidiariamente, requer a Fazenda Nacional que a sentença tenha os efeitos limitados ao período de 06 a 09/2022, vez que o contrato foi registrado em 06/2002 e comprovado apenas o serviço ao IVM até 09/2022 (evento 59, APELACAO1).

Contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1).

Manifestaçãodo Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito (evento 7, PROMOCAO1).

É o relatório.   

 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002339230v3 e do código CRC 157345a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 07/05/2025, às 09:28:13

 


 


Documento:20002453310
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018070-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OTTOMED MEDICINA LTDA (IMPETRANTE)

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no voto proferido pelo (a) em. Relator (evento 41, RELT1). 

O em. Relator votou no sentido de "negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela Fazenda Nacional.", com base na seguinte fundamentação (evento 43, VOTO1): 

Está comprovado nos autos que a Apelada satisfaz os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal de IRPJ e CSLL reduzidos, como bem fundamentado na sentença recorrida.

A Impetrante tem como atividades econômicas cadastradas no seu CNPJ “atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências” e “atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências” (evento 1, COMP3).

É possível perceber pelas notas fiscais anexadas ao  Evento1 -  COMP10 que a Impetrante presta serviços hospitalares a terceiros, estando comprovado que a mesma exerce atividade econômica organizada para a circulação de serviços, estando atendidos os requisitos do artigo 966, do Código Civil

O fato de não constar prova de que a Impetrante tenha contratado empregados não retira sua característica empresarial, já que a atividade é exercida de modo profissional para a circulação de serviços (artigo 966, do Código Civil), o que está devidamente provado nos autos por meio da documentação acostada à inicial.

Além disso, a alteração contratual anexada aos autos demonstra que a sociedade, originariamente, composta por três sócios, admitiu mais 41 (quarenta e um) sócios, em sua esmagadora maioria, médicos, com 1% (um por cento) das quotas cada um, sendo de  conhecimento geral que a maioria das sociedades empresárias admite sócios minoritários em sua constituição para fugirem dos encargos trabalhistas, o que é perfeitamente visível na hipótese dos autos, principalmente pela quantidade de sócios médicos.

Registre-se, ainda, que  há apenas um sócio administrador, Marcus Nascimento Ottoni, que exerce a administração de forma isolada, sendo o sócio majoritário com 20,4% (vinte vírgula quatro por cento) das quotas, o que denota que os demais sócios não exercem nenhuma influência na administração da sociedade empresária  (evento 1, COMP7, pág. 23)

O fato de o serviço ser prestado em estabelecimento de terceiro não afasta o benefício fiscal, uma vez que a lei ao concedê-lo não considerou a estrutura do contribuinte (estabelecimento próprio), mas a natureza do próprio serviço prestado.  Ademais não pode a Instrução Normativa acrescer requisitos à lei que pretende regulamentar. Nesse sentido:

(...)  Ainda quanto ao atendimento das normas da ANVISA, entendo, assim como o Juízo a quo, que Impetrante cumpriu todas as exigências.

Consta do parágrafo único da cláusula quarta que as atividades serão realizadas em ambiente de terceiros (evento 1, COMP4, pág. 20), o que dispensa a existência de alvará sanitário para a realização de suas atividades, sendo suficiente que o local onde os serviços são prestados tenha tal alvará, conforme corroborado no documento acostado no evento 1, COMP6.

Por fim, a pretensão da Fazenda Nacional no sentido de que sentença tenha os efeitos limitados ao período de 06 a 09/2022, também, deve ser afastada.

O fato de ter sido anexado apenas notas fiscais da prestação de serviços ao IVM até setembro de 2022 não significa que o serviço tenha sido interrompido já que se trata de um contrato de prestação de serviços por tempo indeterminado, conforme cláusula sexta do contrato (evento 1, COMP11, pág. 07).

Ademais, documentação acostada à inicial não se presta a fazer prova exaustiva de todos os serviços prestados pela Impetrante, mas, apenas, deve demonstrar que o contribuinte preenche os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL.

Portanto, a Remessa Necessária e a Apelação da Fazenda Nacional devem ser desprovidas, com a manutenção da segurança  garantindo à Impetrante o direito de, a partir de 28/06/2022, realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, apenas sobre as receitas oriundas da prestação de serviços hospitalares, excluídas as simples consultas médicas, bem como de compensar administrativamente os valores recolhidos a maior desde 28/06/2022.  

Isto posto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela Fazenda Nacional.

Após o voto proferido pelo em. Relator, a Juíza Federal Convocada Sandra Chalu pediu vista para melhor análise da controvérsia Aguarda a em. Desembargadora Federal Letícia Mello (evento 42, EXTRATOATA1).  

Analisados os autos, peço vênia para divergir do em. Relator, por entender que não restou comprovada a natureza do serviço prestado, bem como o atendimento da impetrante/apelada às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, pelas razões a seguir expostas. 

De acordo com a previsão legal (artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95), para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que:

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publ. DJe 24/02/2010).

Em análise dos autos, a parte autora afirma, na sua inicial (evento 1, INIC1), que "é pessoa jurídica de direito privado e desenvolve atividades de atendimento hospitalar, pronto-socorro, UTI, cirurgias e demais procedimentos médicos, conforme se extrai dos documentos anexos, e, também, fica claro na própria descrição de seu objeto social (...) a Impetrante celebra contratos para a prestação de serviços de atendimento médico de urgência e emergência em Hospitais, como se vê em seus documentos em anexo.

A parte autora juntou com a inicial o seu CNPJ onde se vê que é Sociedade Empresária Limitada, com atividade principal "86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências" e, como atividade secundária "86.10-1-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências" (evento 1, COMP3):

A 1ª alteração contratual anexada (evento 1, COMP4), além de prever a reunião de profissionais médicos em sociedade, prevê que as atividades serão realizadas em ambiente de terceiros e descreve, como objeto social, "Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências" e "Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências" (que são as mesmas previstas no CNPJ - evento 1, COMP3), nesses termos: 

Quanto à questão, apesar de estar qualificada como Sociedade Empresária Limitada, a parte autora/apelada não tem direito à concessão da alíquota reduzida. 

Isso porque, de acordo com o Contrato Social consolidado (evento 1, COMP4, fls.21 e 22), a demandante possui quarenta e quatro sócios e capital social de R$ 5.000,00:

Assim, verifica-se que o valor do capital social da pessoa jurídica, de R$ 5.000,00, é incompatível com os altos custos que o ramo hospitalar costuma demandar e que justificam o benefício fiscal.

Nesse ponto, assiste razão à União Federal ao alegar, na apelação (evento 59, APELACAO1), que a parte autora é "pessoa jurídica formalmente empresária, mas que materialmente se trata de sociedade simples. (...) . Os documentos anexados indicam que os sócios executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados. Não há organização dos fatores de produção. (...) os sócios da autora exercem, na verdade, profissão intelectual, recebendo seus honorários profissionais por meio da sociedade com o objetivo de reduzir o pagamento de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, sem que exista de fato uma pessoa jurídica, organizada como sociedade empresária, mas como sociedade simples."

Além disso, cumpre destacar que é entendimento desta 3ª Turma Especializada que a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares e não enseja a redução de alíquota. Isso porque, os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora realiza os procedimentos médicos, e a demandante apenas oferece o serviço de atendimento médico ao hospital.

Nesse sentido, confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/95. AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA HOSPITALAR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SEGURANÇA DENEGADA.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

(...)5. Embora a impetrante tenha comprovado ser sociedade empresária e atender às normas da ANVISA, não apresentou elementos suficientes para demonstrar que os serviços prestados possuem natureza hospitalar. A nota fiscal juntada aos autos é genérica e não especifica a prestação de serviços hospitalares conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema 217.

6. A mera prestação de serviços médicos ou técnico-profissionais em ambiente hospitalar de terceiro não caracteriza “serviços hospitalares” para fins de aplicação das alíquotas reduzidas, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.

7. Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as provas apresentadas são insuficientes para comprovar o direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária e apelação da União Federal providas.

(...)(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5001057-41.2024.4.02.5106/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 04/02/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DENEGADA A SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que concedeu à impetrante o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, conforme previsto nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95. A União sustenta que a impetrante, uma sociedade de médicos que presta serviços em hospitais de terceiros, não preenche os requisitos legais para tal benefício.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

(...)5. A jurisprudência do TRF-2 e TRF-4 esclarece que a prestação de serviços médicos em hospitais de terceiros não se confunde com a prestação de serviços hospitalares, que requerem estrutura própria e custos diferenciados.

6. No caso concreto, a impetrante demonstrou ser uma sociedade empresária e cumpriu as normas da ANVISA, mas não comprovou a prestação de serviços hospitalares, apenas de serviços médicos, o que não atende aos requisitos para a alíquota reduzida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.

Tese de julgamento: 1. A redução das alíquotas de IRPJ e CSLL previstas na Lei n. 9.249/95 aplica-se apenas às sociedades empresárias que prestem serviços hospitalares com estrutura própria e cumpram as normas da ANVISA, não se estendendo a sociedades que apenas prestem serviços médicos em estabelecimentos de terceiros.

(...)(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5001060-93.2024.4.02.5106/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 27/01/2025).

Sobre a questão, confira-se ainda elucidativos julgados do Eg. TRF da 4ª Região no sentido de que "não se considera prestador de serviço hospitalar o médico, vinculado a sociedade médica, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado, o qual se sujeita à apuração do lucro presumido pelo percentual de 32% como qualquer outro serviço, não se beneficiando de regra de exceção":

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SOCIEDADE MÉDICA. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO TÉCNICO-PROFISSIONAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. A prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. 2. Quem presta serviços hospitalares é o hospital, que mantém espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade. 3. Não se considera prestador de serviço hospitalar o médico, vinculado a sociedade médica, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado, o qual se sujeita à apuração do lucro presumido pelo percentual de 32% como qualquer outro serviço, não se beneficiando de regra de exceção. 4. Resta reservada às sociedades médicas prestadoras de serviços técnico-profissionais não optarem pela tributação pelo lucro presumido, submetendo-se ao lucro real.

(TRF-4 - APL: 50043541520214047205, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 09/11/2022, PRIMEIRA TURMA)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 11.727/2008. INEXISTÊNCIA DE CUSTOS DIFERENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei nº 11.727/2008 promoveu alterações ao artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, exigindo, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA2. Para se qualificar os serviços prestados como hospitalares - e consequentemente se reconhecer o direito à redução do percentual utilizado para a presunção do lucro (para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) - , é mister que haja custos diferenciados, com a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, porém, a internação dos pacientes. 3. No caso dos autos, a demandante não demonstra ter estrutura própria (equipamentos e pessoal especializado). Os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não pela autora, que apenas promove atendimento médico.

(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5008151-56.2022.4.04.7110 RS, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/12/2023, PRIMEIRA TURMA)

Assim, não resta comprovada a natureza do serviço prestado.

Além disso, também não restou comprovado o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

No ponto, é sabido que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". (Nesse sentido: TRF 2 - Apelação/remessa Necessária nº 5024944-15.2023.4.02.5001/ES. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgada por unanimidade em 08/04/2024; TRF-3 - ApelRemNec: 50130517420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2021).

Ademais, registra-se que, de acordo, com o disposto no §3º do art. 33 da IN 1700/2017, a comprovação do atendimento às normas da ANVISA deve ser feita mediante apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Nesses termos:

§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

In casu, nota-se que, apesar de a parte autora afirmar que presta serviços em ambiente de terceiros, fato este registrado no contrato social (evento 1, COMP4),  não foi comprovada a regularidade sanitária dos referidos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte autora alega realizar a prestação de serviços médicos.

 É imperioso destacar que a sentença proferida (evento 39, SENT1) estabeleceu como premissa que "a comprovação do atendimento às normas das ANVISA, no caso de serviços prestados em ambiente de terceiro, deve ser feita mediante a juntada de documento que demonstre regularidade sanitária, como declaração de dispensa de alvará sanitário, expedida por órgão municipal ou estadual de vigilância sanitária". Contudo, tendo afirmado que houve dispensa do alvará sanitário em nome da impetrante, entendeu que não houve descumprimento das normas da Anvisa. 

Vale destacar, no entanto, que a informação acerca da dispensa de alvará sanitário, ora anexada (evento 1, COMP6), além de não constituir documento de dispensa propriamente dito (e sim consulta por e-mail), diz respeito às atividades prestadas no próprio estabelecimento da impetrante/apelada (no qual funciona o setor administrativo/escritório, conforme alvará de evento 1, COMP5), de forma que não alcança os estabelecimentos em que presta serviço.

Além disso, ao contrário do que afirmou a apelada nas contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1), não há de se falar em presunção de regularidade sanitária dos estabelecimentos hospitalares. Tendo em vista a própria natureza do mandado de segurança, caberia ao impetrante (e não à União Federal) comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não foi feito. 

Sendo assim, parte autora/apelada não comprovou o atendimento às normas da ANVISA. Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. BENEFÍCIO FISCAL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS DO ART. 15, §1º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 9.249/95. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

(...)5. Assim, os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". Precedentes.

6. Em análise dos autos, verifica-se que, apesar de a parte autora afirmar que "presta serviços em espaços físicos de diversos estabelecimentos, sendo certo que seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos", não foi comprovada a regularidade sanitária dos referidos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte autora alega realizar a prestação de serviços médicos. O único alvará apresentado refere-se à licença para funcionamento da própria demandante. Vale ressaltar que a própria parte autora afirmou, em inicial, que "o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços".

8. No ponto, há razão à apelante ao afirmar que "cabia ao Apelado listar, comprovadamente (mediante apresentação de contrato de aluguel de espaço, notas fiscais, etc, as clínicas e hospitais em que presta serviços e demonstrar cabalmente que tais hospitais e clínicas possuem alvará sanitário emitido pela ANVISA." Logo, não resta comprovado o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, razão pela qual não tem direito à redução de alíquota pretendida.

(...)

(TRF2 - Apelação nº 5003093-70.2021.4.02.5006. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por maioria, em 20/05/2024).

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE TERCEIRO. ALVARÁ SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. SENTENÇA REFORMADA.

7. (...) Contudo, a impetrante também não apresentou Alvará da Vigilância Sanitária referente aos locais nos quais presta serviços, conforme fundamentado abaixo. A parte autora/apelada apresentou com a inicial documento expedido pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo em 04/11/2021 referente à "Dispensa de Licenciamento Sanitário", considerando que não seriam desenvolvidas atividades sujeitas à vigilância sanitária nas dependências de registro da empresa. A parte autora também anexou aos autos Alvará de Licença de Funcionamento com data de validade até 14/01/2027, expedido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Vila Velha, no qual é indicado que o endereço sede da empresa "será utilizado apenas como escritório administrativo". Além dos referidos documentos, foram apresentados com a inicial: inscrição municipal em nome da empresa autora, Contrato de Credenciamento firmado pela parte autora com o contratante SADEMIL Serviço de Atendimento Médico S.A. para prestação de serviços médicos em favor dos beneficiários dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pela Contratante "quando devidamente identificados, em regime de atendimento ambulatorial, eletivo (externo), procedimentos cirúrgicos (eletivos, internados, urgência e emergência)", com data de 16/12/2019 e Aditivo ao referido Contrato de Credenciamento com vigência a partir de 25/05/2021, com a inclusão de procedimento para a especialidade de Cirurgia Geral.

8. Com a emenda à inicial, foram juntados: novo documento de "Dispensa de Licenciamento Sanitário" e nove notas fiscais referentes a prestação de "serviços médicos prestados por sócios". Entretanto os documentos juntados pela parte autora/apelada não são aptos a comprovar o atendimento às normas da ANVISA. Isso porque, apesar da impetrante ter juntado aos autos Contrato de Prestação de Serviços Médicos, não apresentou Alvará da Vigilância Sanitária referente aos locais nos quais presta serviços. Nesse contexto, assiste razão à União Federal ao alegar que "a parte autora não apresentou licença sanitária, nem do próprio estabelecimento, ou do estabelecimento onde eventualmente presta serviços, não tendo comprovado o cumprimento das normas da ANVISA". Portanto, verifica-se que a parte autora/apelada não comprovou o atendimento às normas da ANVISA, tendo em vista que não apresentou licença sanitária em seu próprio nome, tampouco em nome da tomadora de serviços/contratante. Precedentes.

(...)

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária nº 5033388-37.2023.4.02.5001/ES. 3ª Turma Especializada. Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Chalu. Julgado, por unanimidade, em 09/09/2024)

Logo, a parte autora não tem direito à redução da alíquota pretendida. A apelação e a remessa necessária devem ser providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.

Custas na forma da lei e honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Ante o exposto, divergindo do em. Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação da União Federal.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002453310v13 e do código CRC a022f48c.

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