Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, cuida-se de apelação interposta por ALEXANDRO DO NASCIMENTO contra a sentença (Evento 17 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, nos autos da ação anulatória, processo nº 5002813-22.2023.4.02.5106, ajuizada em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou improcedentes os pedidos de anulação do processo ético disciplinar nº 28.442/2017, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação pelo rito comum, objetivando a anulação do processo ético-disciplinar nº 28.442/2017, que culminou com sua suspensão do exercício profissional. Sustentou que o procedimento foi precariamente instruído, que houve irregularidades na intimação, que não foram observadas todas as fases do processo ético-disciplinar e que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.906/94.
A sentença destacou que não ocorreu a prescrição punitiva no caso, uma vez que houve regular movimentação processual desde o protocolo na OAB/RJ em 12/12/2017, com determinação de notificação em 07/02/2018, seguida de movimentações processuais em 17/05/2018, 20/11/2019, 08/02/2020 e com decisão do relator em 28/03/2021, não havendo paralisação superior a três anos que configurasse prescrição intercorrente. Além disso, considerou que o procedimento seguiu os trâmites regulares previstos no Estatuto da Advocacia, observando a competência do Conselho Seccional e do Tribunal de Ética e Disciplina. Ressaltou que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito, especialmente quanto às alegadas violações ao devido processo legal, e que a apreciação judicial dos procedimentos administrativos disciplinares limita-se à regularidade formal, não sendo permitido adentrar no mérito da decisão administrativa.
Após detida análise dos autos e minucioso exame das razões recursais, verifico que o recurso não merece provimento, conforme passo a fundamentar.
Em primeiro lugar, no que concerne à alegada prescrição da pretensão punitiva, verifica-se que o juízo de origem acertadamente afastou sua ocorrência, tanto na modalidade ordinária quanto na intercorrente.
A prescrição nos processos ético-disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é regulada pelo artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), que estabelece os prazos e condições para a extinção da pretensão punitiva em face de infrações disciplinares cometidas por advogados.
Com efeito, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu art. 43, estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a punição disciplinar, contados da data da constatação oficial do fato pela OAB, in verbis:
"Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB."
A Súmula nº 01/2011 do Conselho Federal da OAB consolidou entendimentos sobre a prescrição nos processos disciplinares, reforçando os prazos e condições estabelecidos no Estatuto da Advocacia.
De acordo com a interpretação doutrinária e jurisprudencial pacificamente aceita, incorporada pela Súmula 01/2011 do Pleno do Conselho Federal da OAB, o prazo prescricional tem início na data em que a OAB toma conhecimento oficial do fato. Esse marco inicial corresponde à data do protocolo da representação ou ao momento em que as declarações do interessado são formalmente registradas perante um órgão da OAB.
Ademais, o Conselho Federal da OAB tem decidido que, nos casos em que o processo disciplinar é instaurado de ofício, a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia na data da primeira manifestação do órgão competente da OAB nos autos.
Por outro lado, nos termos do § 2º do mesmo artigo 43, a prescrição pode ser interrompida nas seguintes situações:
Instauração do Processo Disciplinar: Quando a OAB, de ofício, instaura o processo disciplinar, a prescrição é interrompida a partir dessa data.
Notificação Válida ao Representado: Se o processo se inicia por representação de terceiros, a prescrição é interrompida com a notificação válida feita diretamente ao advogado representado, para que apresente defesa prévia ou outra manifestação nos autos.
Decisão Condenatória Recorrível: A prescrição também é interrompida por decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Importante destacar que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, reiniciando-se a contagem do prazo após o ato interruptivo.
Outrossim, quando da representação da então cliente do apelante junto à OAB, em 12/12/2017 (evento 10, ANEXO4, folha 1), interrompeu-se o prazo prescricional quinquenal previsto no caput do art. 43 da Lei nº 8.906/94.
Por outro lado, o Estatuto da OAB prevê a prescrição intercorrente nos processos disciplinares quando houver paralisação por mais de três anos, sem despacho ou julgamento. Nessas situações, o arquivamento do processo deve ocorrer de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades pela inércia processual.
No caso concreto, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, a representação foi protocolada na OAB/RJ em 12/12/2017 (evento 10, ANEXO4, folha 1), marco inicial da contagem do prazo para a prescrição intercorrente.
Desde então, foram realizados diversos atos no processo ético disciplinar nº 28.442/2017, tais como a determinação de notificação em 07/02/2018 (evento 10, ANEXO4, folha 18, 1º grau), a prolação de despachos em 17/05/2018 (evento 10, ANEXO4, folha 27, 1º grau), e em 20/11/2019 (evento 10, ANEXO5, folha 3, 1º grau), a apresentação do parecer preliminar em 08/02/2020 (evento 10, ANEXO5, folhas 11/14, 1º grau), além da juntada do voto do relator em 28/03/2021 (evento 10, ANEXO5, folhas 35/37, 1º grau). Por fim, foi prolatado o acórdão que aplicou ao apelante a pena de suspensão por 90 dias em 24/05/2022 (evento 10, ANEXO7, folha 9, 1º grau).
Diante dessa sequência cronológica, verifica-se que não houve nenhum período de 3 anos ininterruptos sem movimentação processual, afastando-se, de forma categórica, a incidência da prescrição intercorrente.
Dessa forma, a conclusão a que chegou o magistrado de primeira instância mostra-se juridicamente escorreita, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade ordinária, seja na modalidade intercorrente.
No tocante às supostas nulidades procedimentais suscitadas pelo apelante, especialmente no que concerne à forma de intimação e à instrução probatória, impende destacar, prima facie, que a jurisprudência pátria, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, tem adotado o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), segundo o qual a declaração de nulidade de um ato processual requer a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte interessada.
No caso em tela, o apelante não logrou demonstrar, de forma concreta e inequívoca, que as intimações realizadas por via eletrônica lhe tenham causado efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao revés, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, o ora apelante ofereceu defesa prévia (evento10, ANEXO4, folhas 20/24, 1°grau) e razões finais (evento 10, ANEXO4, folha 39, 1°grau), em estrita observância ao disposto no art. 73 da Lei nº 8.906/94, que assim estabelece:
"Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova."
Com extrema propriedade e absoluta acuidade jurídica, asseverou o juízo de origem que "não há comprovação de irregularidades no processo disciplinar" e que "o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito, nem mesmo a alegada de violação ao artigo 73 da Lei nº 8906/94", conclusão que se coaduna perfeitamente com o conjunto probatório carreado aos autos e com a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o advogado tem a obrigação de manter atualizado os seus dados junto ao cadastro da OAB/RJ, o que foi inobservado pelo demandante. Por isso, houve tentativa frustrada de intimação via correios, bem como expedição de edital (evento 10, ANEXO4, folhas 36 e 37, 1º grau), o que demonstra o esforço da OAB em utilizar-se dos mais variados meios de intimação do apelante. Porém, há comprovante de entrega dos correios, noticiando a inclusão em pauta do julgamento do processo com a possibilidade de sustentação oral (evento 10, ANEXO 5, folha 44).
Quanto à alegação de que a intimação por via eletrônica não estaria contemplada na legislação de regência, cumpre ressaltar que o Código de Ética e Disciplina da OAB e as normas processuais aplicáveis aos processos ético-disciplinares devem ser interpretados em consonância com os avanços tecnológicos e a crescente informatização dos processos judiciais e administrativos, não se afigurando razoável, no contexto atual de transformação digital, exigir-se a intimação exclusivamente por meio físico quando existem meios eletrônicos seguros e eficazes para tanto, desde que assegurado ao interessado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tal qual ocorreu no presente caso.
Portanto, não restou demonstrado que qualquer intimação realizada por meio eletrônico tenha causado efetivo prejuízo ao apelante ou obstado seu direito de defesa, não havendo que se falar em nulidade procedimental.
No que tange à alegada precariedade da instrução probatória, especificamente quanto ao indeferimento de produção de provas requeridas pelo ora apelante, impende ressaltar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o indeferimento de diligências consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, sendo prerrogativa da autoridade responsável pela condução do processo avaliar a necessidade e a pertinência das provas requeridas.
No caso em análise, não se verifica qualquer ilegalidade no indeferimento das provas solicitadas pelo apelante. Isso se deve, sobretudo, ao fato de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, examinou os acontecimentos à luz do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina. A entidade concluiu que os elementos probatórios que fundamentaram a denúncia eram suficientes para comprovar a conduta desonrosa para a profissão. Ademais, o recorrente não demonstrou que as provas indeferidas seriam essenciais para a resolução da controvérsia ou que sua não produção tenha lhe causado prejuízo efetivo.
Com efeito, o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal, conforme preceitua o art. 70, caput, da Lei nº 8.906/94. O § 1º do mesmo dispositivo atribui ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional competente o julgamento dos processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
Para melhor elucidação, transcrevo o dispositivo legal em comento:
"Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias."
Nesse diapasão, é forçoso reconhecer que a OAB atuou dentro dos limites de sua competência legal, observando o procedimento previsto no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, "a OAB analisou os fatos à luz do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina e entendeu que a prova que lastreava a denúncia forneceu suporte probatório mínimo de molde a comprovar o fato desonroso para a profissão".
Acrescente-se, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos, por força do sistema de jurisdição una adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, restringe-se ao exame de sua legalidade e legitimidade, não comportando incursão no chamado mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Nesse sentido, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, cumpre ao Poder Judiciário apenas verificar a regularidade formal do procedimento administrativo e a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, abstendo-se de adentrar aspectos ligados à conveniência e oportunidade da Administração, bem como à valoração das provas produzidas na esfera administrativa.
É precisamente esta a ratio decidendi abraçada pelo magistrado de primeira instância ao prolatar a sentença ora recorrida, quando asseverou que "o Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo, já que a OAB atuou em obediência ao seu estrito cumprimento do dever legal de fiscalização, não rendendo azo para anulação da punição ou quaisquer outras condenações".
Com efeito, a linha de raciocínio jurídico desenvolvida na sentença mostra-se irretocável e em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, razão pela qual merece ser integralmente mantida.
Nessa mesma toada, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que informam seus atos, sendo-lhe permitido, contudo, exercer controle sobre a legalidade e legitimidade destes, sem adentrar no mérito administrativo propriamente dito.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO . VÍCIOS FORMAIS. (IM) POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . No âmbito do direito sancionatório, é cediço que a margem de discricionariedade conferida ao administrador é restrita e passível de controle de legalidade pelo Judiciário, não podendo a Administração deixar de cumprir a legislação de regência e observar as limitações que lhe são impostas, com vistas à concretização das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CRFB). 2. Não restou comprovada a existência de irregularidade formal na condução do processo ético-disciplinar, carecendo a pretensão anulatória de respaldo legal. E qualquer juízo acerca do caráter infracional - ou gravidade - da conduta imputada ao autor e da (in) suficiência das provas produzidas na instância administrativa, quando não ultrapassado o limite da proporcionalidade/razoabilidade ou configurada decisão teratológica, extrapola os limites do controle judicial dos atos administrativos . 3. A Turma possui o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa/condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC), desde que não redunde em valor inestimável ou irrisório.
(TRF-4 - AC: 50005758920214047128, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 31/08/2022, QUARTA TURMA)
Assim, não se vislumbra qualquer violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa que justifique a intervenção do Poder Judiciário no processo administrativo disciplinar conduzido pela OAB/RJ. Os documentos coligidos aos autos evidenciam que o procedimento disciplinar transcorreu em estrita observância às normas estatutárias e regimentais aplicáveis, tendo sido assegurado ao apelante o direito de defender-se amplamente das acusações que lhe foram imputadas.
Em face do exposto, não verifico qualquer ilegalidade ou abuso no processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da penalidade de suspensão ao apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.