Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS LUDGERO FERREIRA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, a qual objetivava (i) a suspensão do contrato objeto dos autos até o trânsito em julgado da sentença; (ii) determinar que a CEF se abstivesse de praticar atos de consolidação da propriedade e/ou leilão, bem como de prosseguir em medidas extrajudiciais fundadas em mora baseada em extratos contraditórios; e (iii) impedir a promoção da negativação dos Agravantes junto aos cadastros de proteção ao crédito (Quod, SERASA, SPC e correlatos), relativamente aos “débitos” objeto da controvérsia.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2026.