Documento:20002703621
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001060-17.2026.4.02.0000/RJ

AGRAVANTE: CRISTINA PEREIRA CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISTINA PEREIRA CARDOSO DE SOUZA contra a decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ na qual, nos autos do mandado de segurança nº 5000026-97.2026.4.02.5111, o magistrado indeferiu o pedido liminar que objetivava "assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Impetrante em face do impetrado, baseando-se em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, a anulação da resolução 1.260 da ANVISA que proibiu a utilização de lâmpadas de alta potência utilizadas para bronzeamento artificial, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara"

Na origem, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1):

A impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.

O art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, estabelece como requisitos para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança a relevância dos fundamentos apresentados e a comprovação da ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo.

A Lei nº 9.782/99 definiu o Sistema de Vigilância Sanitária, destinado à proteção da saúde pública, e instituiu a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial e vinculada ao Ministério da Saúde, que, nos termos do artigo 6º, possui como finalidade institucional "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras".

Também atribui à ANVISA o poder normativo-regulamentar necessário ao cumprimento da sua finalidade institucional, dispondo expressamente quanto aos equipamentos nocivos à saúde pública, especificamente aqueles submetidos à fonte de radiação, conforme disposto no art. 7º, III e no art. 8º, § 1º, XI e § 4º.

A Resolução RDC nº 56/2009, editada no exercício do poder normativo da ANVISA, goza de presunção de legitimidade e validade, estando inserida no âmbito da proteção da saúde pública, matéria que autoriza a atuação normativa de órgãos técnicos especializados. Tal Resolução proibiu em território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (destaques meus):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 9 de novembro de 2009.

Considerando que a Vigilância Sanitária tem como missão precípua a prevenção de agravos à saúde, a ação reguladora de garantia de qualidade de produtos e serviços, que inclui a aprovação de normas e suas atualizações, bem como a fiscalização de sua aplicação;

Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

Considerando a Resolução RDC nº 56, de 06 de abril de 2010, que estabelece os requisitos essenciais de segurança e eficácia
aplicáveis aos produtos para saúde e determina que os possíveis riscos associados a tecnologia devem ser aceitáveis em relação ao
benefício proporcionado pelo uso do produto;

Considerando a reavaliação da IARC - International Agency for Research on Câncer (instituição vinculada à Organização Mundial
da Saúde - OMS) em julho de 2009, na qual foi considerada que exposição aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para
considerá-la carcinogênica para humanos;

Considerando que não existem benefícios que contraponham os riscos decorrentes do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético; e

Considerando as dificuldades de se determinar um nível de exposição seguro ao uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético;

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.

§ 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.

§ 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.

Art. 2º Revoga-se a Resolução RDC nº 308, de 14 de novembro de 2002.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assim, em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, o que não se verifica no caso.

Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.

Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.

Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.

Após, venham os autos conclusos para sentença.

Em suas razões recursais, a ora agravante sustenta, em síntese, que: (i) tem direito líquido e certo de exercer suas atividades, já que a observância a Resolução RDC – 56/ 2009 teria sido afastada por determinação judicial transitada em julgado e (ii) a não concessão da liminar poderá provocar o encerramento precoce das atividades da empresa, sendo certo que depende da atividade de bronzeamento, que representa grande parte da receita.

É o relatório. DECIDO.

O art. 1.019, I do CPC versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 

Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.

Feitas essas observações, no caso em análise, pretende a parte agravante que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso para "assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Impetrante em face do impetrado, baseando-se em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, a anulação da resolução 1.260 da ANVISA que proibiu a utilização de lâmpadas de alta potência utilizadas para bronzeamento artificial, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara"

Contudo, dos autos não se observa, à primeira vista, que a ora agravante esteja na iminência de sofrer autuação pela Agência Reguladora pelo fato de fornecer serviços de bronzeamento artificial, uma vez que não juntou qualquer tipo de notificação emitida nesse sentido, ausente demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar que a legalidade da vedação ao uso de câmaras de bronzeamento artificial, tal como regulamentada pela ANVISA por meio da Resolução RDC nº 56/2009, encontra-se reconhecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o precedente a seguir colacionado:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger."

2. O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum. Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente. Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços. Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária.

4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.571.653/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020.)”

Igualmente, verifica-se que a jurisprudência firmada no âmbito da Justiça Federal de segundo grau está em consonância com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Nesse contexto, destacam-se decisões proferidas em casos análogos, todas favoráveis à atuação normativa da ANVISA:

“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL PARA FINS ESTÉTICOS, BASEADO NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. RDC 56/2009 - ANVISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.782/99 atribuem à ANVISA o poder normativo-regulamentar, necessário ao cumprimento da sua finalidade institucional, outorgando-lhe o diploma legal o poder de "regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública".  Dispôs, inclusive, expressamente, nesse aspecto, quanto aos equipamentos nocivos à saúde pública, especificamente aqueles submetidos à fonte de radiação (arts. 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º).
2. A ANVISA, no exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), ao constatar que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa a justificar apenas a mera limitação do seu uso, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 09/11/2009, cujo artigo 1º estabeleceu, expressamente, a vedação do "uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados em emissão de radiação ultravioleta.".
3. A ANVISA possui o dever legal de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública, encontrando-se a legalidade da RDC ANVISA nº 56/2009 estribada no seu poder de polícia regulamentar, sem desbordar de sua finalidade institucional e atribuições legais.  O ato normativo secundário encontra-se fundamentado no poder regulatório da Agência, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/99, e devidamente legitimado por estudos técnicos.
4. Por outro lado, há que se considerar que a questão envolve saúde pública e os riscos pela utilização do equipamento, para fins de bronzeamento artificial estético, baseado em emissão de radiação ultravioleta, foram tecnicamente avaliados pela ANVISA, impondo-se rechaçar a alegação de restrição ao livre exercício da atividade econômica, assim como da livre iniciativa e da propriedade privada (art. 170 da Constituição Federal de 1988).
5. Valendo-se da técnica de ponderação, o interesse econômico não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde (art. 196, da Constituição Cidadã), diante do risco à saúde tecnicamente avaliado pela ANVISA, inexistindo, assim, violação aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e tampouco à liberdade individual.
6. Apelo da Impetrante a que se nega provimento. Sentença que denegou a ordem mantida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pela Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5003043-37.2023.4.02.5115, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 31/07/2024, DJe 02/08/2024 13:51:16)”

”CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, RECEBIMENTO EM DOAÇÃO, ALUGUEL, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA. DISCIPLINA POR MEIO DE RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 6º E 7º DA LEI Nº 9.782/99. SENTENÇA MANTIDA. (...) VI - O fato de nota divulgada no sítio da Organização Mundial da Saúde – OMS sobre as camas de bronzeamento e os efeitos da exposição aos raios UV artificiais não recomendar a imediata suspensão de seu uso não impede a ANVISA, órgão competente no Brasil, de assim proceder diante de estudos técnicos que evidenciam os malefícios do bronzeamento artificial. Além disso, a ausência de recomendação expressa da suspensão do uso de camas de bronzeamento artificial para fins estéticos não gera a presunção de que são benéficas à saúde, constando expressamente daquela nota os malefícios causados pelo uso dos citados equipamentos. VII - A pretensão de reforma do ato jurisdicional questionado deve dizer respeito aos fundamentos nele lançados, não sendo relevante para a solução do caso concreto sentença proferida pela mesma magistrada, supostamente em sentido contrário, em feito que sequer é idêntico à presente demanda. VIII - Sentença mantida. Recurso de apelação interposto pela impetrante a que se nega provimento”. (AMS 0038129-79.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/03/2015 PAG 1711.)(Grifos nossos).”

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. PROIBIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA. PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR. LEI N. 9.782/99 LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) 4. Os estudos e pesquisas efetivados pela IARC foram conclusivos no sentido da relação direta da exposição aos raios ultravioletas (UV) e a ocorrência do câncer de pele, classificado o uso de equipamentos com emissão de tais raios (UV) como "carcinogênico para humanos", o que inclui as câmaras de bronzeamento artificial. A questão foi ampla e devidamente debatida com a sociedade, por meio de audiência e consultas públicas, antes da edição do ato normativo. 5. O ato normativo encontra fundamento no poder regulatório da Agência, nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/99. 6. Não se deve descurar que a questão envolve a saúde pública, restando, dessa forma, prejudicadas quaisquer alegações de restrição ao livre exercício da atividade econômica, assim como da livre iniciativa e da propriedade privada. O interesse econômico não há de prevalecer sobre o direito fundamental à saúde (art. 196, da CF), inexistindo, assim, vulneração aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e tampouco à liberdade individual. 7. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008253-87.2011.4.03.6105, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020)(Grifos nossos).”

Ainda que a parte agravante sustente que a decisão proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do processo nº 0006475- 34.2010.403.6100, teria declarado a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA com efeitos amplos, tal alegação não se sustenta juridicamente. Isso porque a eficácia da coisa julgada, como é sabido, está sujeita aos seus limites subjetivos, restringindo-se, via de regra, às partes diretamente envolvidas na demanda. Considerando que a ora recorrente não integrou a relação processual daquele feito, inexiste fundamento para a extensão dos efeitos daquela decisão a seu favor.

Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal – é no sentido da legalidade e constitucionalidade da norma impugnada, afastando a possibilidade de sua ineficácia com base em decisões isoladas e de eficácia restrita.

Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.

Por fim, cumpre lembrar que o deferimento do efeito suspensivo deve observar a excepcionalidade da medida, sob pena de subverter a lógica da colegialidade e da regra de não suspensividade dos recursos, especialmente quando ausente situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional pleiteado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal ao presente agravo de instrumento.

À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.

Ao final, voltem conclusos para julgamento.

Publique-se. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002703621v7 e do código CRC cf2fa5b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/01/2026, às 17:19:57