Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, a sentença exarada no Evento 26-SENT1, 1º grau, concedeu a segurança, mantendo a liminar parcialmente deferida que determinou à autoridade impetrada que conclua a análise e decida sobre o requerimento admistrativo realizado através do Protocolo de Requerimento nº 1746772151, de 27/03/2024, relativo ao Serviço: "solictar Emissão de Pagamento não Recebido", no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pela Impetrante.
O impetrante argumenta que requereu Emissão de Pagamento não Recebido, através do Protocolo de Requerimento nº 1746772151, de 27/03/2024, não havendo análise por mais de 7 (sete) meses.
Com relação ao mérito, a sentença em reexame não merece reparos.
Percebe-se que o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau encontra-se alinhado ao princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:
“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.”
Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Também em grau de recurso, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 59, § 1º, determina que: “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo (“Art. 49.Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.IV – Deve ser a sentença reformada para que seja majorado o prazo fixado para 30 (trinta) dias, para que seja a astreinte reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, e para que seja reconhecida a isenção de custas do INSS nos autos (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-1993).V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Relator: ANDRÉ FONTES,, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por CICERO DEODATO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrada a violação ao que dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.(TRFF2, 1ª T., REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 10/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. I - A impetrante objetiva decisão final acerca do procedimento de PAB e o mandado de segurança é o meio adequado para se assegurar o direito líquido e certo do impetrante em ter uma resposta tempestiva da autarquia, seja esta favorável ou não. II - A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . III - O parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV – Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 22/07/2019)
Por sua vez, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos.
O Acordo homologado tem, entre outras, as seguintes disposições, in verbis:
“(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
Benefício assistencial ao idoso 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias
Salário maternidade 30 dias
Pensão por morte 60 dias
Auxílio-reclusão 60 dias
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias
Auxílio-acidente 60 dias
(...)
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas de urgência 15 dias
Benefícios por incapacidade 25 dias
Benefícios assistenciais 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias (…).”
No presente caso, a análise do requerimento administrativo de auxílio-acidente, realizado em 27/03/2024, extrapolou o prazo máximo e razoável previsto no ordemanento jurídico, de modo que deverá o INSS analisar e decidir sobre o requerimento que foi protocolado.
Irrefutável, portanto, o desrespeito por parte da autoridade coatora aos prazos estabelecidos na legislação vigente e no acordo supramencionado, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Sem verba honorária a ser majorada, diante dos verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.