Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 1, SENT3), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucurici/ES, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a:
a) Conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, AMAURI PINHEIRO DOS SANTOS, de forma vitalícia, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, em 23/06/2022, observando-se a prescrição quinquenal;
b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado.
Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO4), a parte apelante sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida esposa do autor, Sra. Maria dos Santos Pinheiro, alegando que não houve juntada de início de prova material suficiente para demonstrar o alegado labor rural. Destaca que a falecida, além de supostamente exercer atividade rurícola, auferia renda proveniente do aluguel de imóvel, o que afastaria a sua condição de segurada especial. Argumenta, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (evento 1, CONTRAZ5), nas quais a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, e, subsidiariamente, pelo desprovimento da apelação, sustentando que restou devidamente comprovada a atividade rurícola da falecida por meio de documentos e prova testemunhal, além do fato de que a segurada já havia obtido o reconhecimento judicial de sua condição de segurada especial em processo anterior.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que não tem interesse na causa (evento 7, PARECER1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de ação previdenciária proposta visando à concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que o recorrente era cônjuge da falecida segurada especial Maria dos Santos Pinheiro. O pedido administrativo foi formulado em 23/06/2022, sendo inicialmente indeferido pelo INSS sob a alegação de ausência de comprovação da condição de segurada especial da falecida.
O juízo reconheceu a conexão entre o presente feito e ação anterior na qual já havia sido reconhecido o direito da falecida ao benefício de aposentadoria rural. Diante desse contexto, e considerando a farta documentação e os depoimentos testemunhais em harmonia com os demais elementos probatórios, restou demonstrada a condição de segurada especial da falecida, bem como a dependência presumida do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, o pedido foi julgado procedente, sendo concedida a pensão por morte ao recorrente, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (23/06/2022). A pensão foi fixada de forma vitalícia, considerando a idade do beneficiário à época do falecimento da segurada. Determinou-se, ainda, a imediata implantação do benefício, sob pena de sanções legais, e o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal.
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação argumentando que o recorrido sempre exerceu atividade como empregado rural, tendo se aposentado nessa condição, não podendo sua qualificação profissional ser utilizada para comprovar a condição de segurada especial de sua esposa. Ressalta-se que a distinção entre segurado especial e empregado rural seria fundamental, sendo que o primeiro se dedica à atividade agrícola em regime de economia familiar, enquanto o segundo possui vínculo empregatício regido pela CLT, o que afasta o enquadramento como segurado especial.
Defende-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rural, sendo necessária a apresentação de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido para concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Ademais, documentos apresentados em nome de terceiros ou autodeclarações desacompanhadas de ratificação administrativa não possuiriam força probatória suficiente.
O INSS também argumenta que a falecida possuía outra fonte de renda, uma vez que declarou, em 2017, que recebia aluguel de imóvel próprio, o que descaracterizaria o regime de economia familiar necessário ao reconhecimento da qualidade de segurada especial. Dessa forma, entende-se que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da pensão por morte.
Diante disso, requer-se o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, pleiteia-se a observância da prescrição quinquenal, a intimação do recorrido para firmar autodeclaração conforme exigência administrativa, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas pelo INSS e o abatimento de valores pagos indevidamente.
Inicialmente, a irresignação do INSS não merece acolhida. Ao contrário do alegado, a condição de segurada especial da falecida esposa do autor restou devidamente comprovada nos autos, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
O argumento da autarquia de que a qualificação profissional do recorrido como empregado rural afastaria a possibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial de sua esposa não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. O entendimento consolidado é o de que, para fins de comprovação da atividade rural no regime de economia familiar, admite-se a utilização de documentos em nome de qualquer membro do grupo familiar, desde que complementados por prova testemunhal coerente e harmônica com o conjunto probatório.
No presente caso, constam dos autos diversos documentos que atestam o exercício da atividade rural pela falecida, tais como ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (evento 1, INIC1), ficha de atendimento médico (evento 1, INIC1), certidão eleitoral (evento 1, INIC1) e declarações que apontam o trabalho desenvolvido no meio rural.
Além disso, a de cujus já havia obtido reconhecimento judicial da sua condição de segurada especial, por meio de decisão proferida nos autos de ação previdenciária anterior (0000866-14.2017.8.08.0034), que lhe garantiu a aposentadoria por idade rural, o que reforça a plena regularidade da concessão da pensão por morte ao cônjuge sobrevivente.
Ademais, a tese de que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para comprovação da atividade rural não se sustenta no caso concreto, pois, conforme já reconhecido na sentença há farto início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais harmônicos e coerentes.
Diversos documentos foram juntados aos autos demonstrando que a falecida exercia atividade rural, conforme já mencionado. Foi reconhecido judicialmente que ela preenchia os requisitos para aposentadoria por idade rural, o que confirma sua condição de segurada especial.
No que se refere à alegação de que documentos apresentados em nome de terceiros não poderiam ser utilizados como início de prova material, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada. O STJ já apontou que é possível utilizar documentos em nome do cônjuge ou de outros membros do grupo familiar para comprovar o exercício de atividade rural, desde que a prova testemunhal os corrobore, o que ocorreu no caso.
A jurisprudência também afasta a necessidade de que os documentos abranjam todo o período de carência exigido. A Súmula 14 da TNU expressamente dispõe que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período da carência, sendo suficiente a existência de prova contemporânea a qualquer período dentro do intervalo questionado. Ainda, a Súmula 577 do STJ permite que se reconheça tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Sumula nº 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 577 É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Assim, considerando a robustez das provas materiais juntadas e a plena coerência dos depoimentos testemunhais (evento 1, INIC1), resta afastado o argumento do INSS de insuficiência probatória. A qualidade de segurada especial da falecida foi corretamente reconhecida, e a sentença deve ser mantida.
Desta forma, resta evidente que a sentença recorrida merece ser mantida na íntegra, considerando a farta documentação apresentada, o reconhecimento judicial prévio da condição de segurada especial da falecida e a coerência das provas testemunhais.
A previdência social, enquanto direito fundamental e expressão do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), visa garantir a proteção social dos segurados e seus dependentes, assegurando-lhes os meios necessários para sua subsistência. O benefício de pensão por morte, por sua vez, encontra respaldo nos princípios da proteção social, da isonomia material e da prevalência do interesse do hipossuficiente, princípios estes que orientam a interpretação das normas previdenciárias em favor do segurado e de seus dependentes.
Além disso, aplica-se ao caso o princípio do in dubio pro misero, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria e que determina que, em caso de dúvida razoável, deve-se optar pela interpretação mais favorável ao beneficiário da previdência social. A presunção de veracidade das provas testemunhais quando acompanhadas de início de prova material também encontra respaldo no princípio da primazia da realidade, que prioriza a verdade material sobre formalismos excessivos.
Por fim, a concessão da pensão por morte no presente caso reflete a efetivação do princípio da segurança jurídica, na medida em que reconhece e protege uma situação já consolidada anteriormente, evitando que decisões contraditórias prejudiquem o segurado e seus dependentes.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.