Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE PEDRO JACK KAPELLER e pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão (evento 21) que deu provimento ao agravo de instrumento da parte para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Espólio de Pedro Jack Kapeller alega, em síntese (ev. 33), que os honorários foram fixados por apreciação equitativa no ínfimo valor de R$ 20.000,00, em processo que envolveu risco processual e material que superava R$ 42.000.000,00; que a jurisprudência adotada é toda relacionada à exceção de pré-executividade e a sua defesa se deu por meio de embargos à execução - fato este que deve ser integrado ao acordão - após produzir farto material probatório documental que suplantava as alegações da PGFN quanto a sua suposta responsabilidade pelo débito; que o Sr. David foi mantido no polo passivo, pelo fato de ter apresentado exceção de pré-executividade e não poder produzir provas; que é necessário que se integre ao acórdão que não alegou, apenas, a sua ilegitimidade passiva em sua defesa; que deduziu diversas matérias de mérito e outras preliminares em seus embargos à execução fiscal, dentre elas a decadência; que o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de ter havido proveito econômico (art. 85, §6º-A, do CPC); que deve ser observado o voto divergente da lavra do MM. Des. Alberto Nogueira Junior proferido quando do julgamento da apelação nº 5069365-23.2019.4.02.5101; que, mesmo que seja o caso de se aplicar a equidade, deve a condenação ter alguma correlação percentual com o conteúdo econômico da demanda, na forma do art. 85, §8º-A, do CPC; que os honorários devem ser arbitrados nos moldes do AG REsp nº 1.438.183 - SP, no qual restou decidido que a verba honorária contra a Fazenda Pública deve ser arbitrada em montante não inferior a 1%, sob pena do valor arbitrado ser irrisório; que os honorários fixados (R$ 20.000,00) equivalem a pouco menos de 0,005% do valor da CDA atualizado (R$ 42.665.862,27). Requer o prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas no evento 42.
A União sustenta, em síntese (ev. 38), que o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de que a exclusão da parte do polo passivo da execução fiscal não decorre de qualquer acréscimo de atuação dos patronos na referida ação, mas, tão somente, da procedência dos embargos à execução fiscal, no qual já houve condenação em honorários; que a possibilidade da cumulação de condenações em honorários devidos nos embargos e na execução fiscal só se afigura racionalmente consistente nas hipóteses em que tenha havido dupla condenação caracterizada por sucumbência substancial, decorrente de julgamentos fundamentados em razões autônomas; que descabe a imposição de nova condenação em honorários, sob pena de restar caracterizado flagrante bis in idem, com o correspondente enriquecimento sem causa dos patronos da executada, violando frontalmente o sistema processual e o ordenamento jurídico pátrio; que o comando legal previsto no art. 85, caput, do CPC, tem aplicação apenas nos autos dos embargos à execução fiscal, mas não nos autos do executivo fiscal, que prossegue normalmente seu curso.
Contrarrazões apresentadas no evento 46.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE PEDRO JACK KAPELLER e pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão (evento 21) que deu provimento ao agravo de instrumento da parte para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
O acórdão embargado restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 272, §5º, DO CPC. NULIDADE. HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.
I.Caso em Exame:
1-Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE PEDRO JACK KAPELLER, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0502673-37.2000.4.02.5101 (Evento 280), pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
II.Questão em discussão:
2-O agravante aponta a nulidade da intimação, pois requereu que as publicações fossem feitas mencionando o nome de seu advogado, o que não ocorreu. Ressalta que a execução fiscal é processo autônomo e que a existência de sucessivas e reiteradas pretensões resistidas justificam a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em cada uma das demandas eventualmente propostas, de modo que a agravada deve ser condenada em honorários advocatícios, em critério objetivo a ser decidido conforme §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 6º-A, 8º-A, 10º e 20, do art. 85 do CPC e os temas de repetição 587 e 1076 do STJ.
III. Razões de decidir:
3-O advogado Guilherme Bomfim Mano subscreveu a petição no Evento 198 da Execução Fiscal, ocasião em que se atestou a representação processual por meio de procuração no Evento 198-proc3, na qual requereu que todas as intimações das decisões judicias proferidas nos autos da execução fossem feitas com vinculação ao seu nome, o que não restou atendido, acarretando a nulidade (art. 272, §5º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva (REsp 1.520.710/SC) firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não exceda o limite de 20%. Como a questão dos autos não envolveu a impugnação do débito executado, mas a responsabilidade passiva do executado, ora agravante (proveito econômico inestimável), que foi excluído do polo passivo da execução em razão da ilegitimidade, não se justifica a condenação da União Federal ao pagamento de honorários em percentual vinculado ao valor atribuído à causa, ao débito executado, ou mesmo ao bem penhorado, devendo o arbitramento ser feito por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
IV. Dispositivo e Tese:
4-Agravo de instrumento provido para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Conforme relatado, ambas as partes opõem embargos de declaração: a parte exequente alega vícios quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa em patamar irrisório; a União, vícios em relação à fixação de honorários tanto na execução fiscal, quanto nos embargos à execução.
Pois bem. Em que pese a irresignação das partes, o v. acórdão foi claro ao apontar que:
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva (REsp 1.520.710/SC), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não exceda o limite de 20%
[...]
Não obstante, como a questão dos autos não envolveu a impugnação do débito executado, mas a responsabilidade passiva do executado, ora agravante (proveito econômico inestimável), que foi excluído do polo passivo da execução em razão da ilegitimidade, não se justifica a condenação da União Federal ao pagamento de honorários em percentual vinculado ao valor atribuído à causa, ao débito executado, ou mesmo ao bem penhorado, devendo o arbitramento ser feito por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Inclusive, já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16.03.22, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece, em princípio, exigível.
Inexistem, assim, quaisquer vícios no v. acórdão embargado.
No mais, em seu recurso, a parte alega que opôs embargos à execução e não exceção de pré-executividade e requer a integração deste fato ao acórdão.
Ocorre que o referido fato é indiferente ao deslinde da matéria, pois a sua exclusão se deu, única e exclusivamente, pelo fato de ter sido incluído, irregularmente, na CDA, em razão do disposto no art. 13 da lei nº 8.620/93, posteriormente declarado inconstitucional, conforme se vê na sentença dos embargos à execução (ev. 38)
A parte requer, também, a integração do acórdão quanto a não ter alegado, apenas, a sua ilegitimidade passiva em sua defesa, o que também não justifica a alteração do valor dos honorários fixados, uma vez que, conforme mencionado acima, a sua exclusão se deu com base na inconstitucionalidade do art. 13 da lei nº 8.620/93, não havendo análise na sentença das demais teses defensivas.
Há, ainda, a alegação de que o Sr. David foi mantido no polo passivo pelo fato de ter apresentado exceção de pré-executividade e não poder produzir provas. Todavia, analisando a sua exceção de pré-executividade, observa-se que a sua defesa não requereu a sua exclusão do polo passivo com base no art. 13 da lei nº 8.620/93, o que não demandaria dilação probatória.
Constata-se, por conseguinte, a ausência de quaisquer vícios no acórdão quanto aos pontos acima analisados.
Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que as partes embargantes pretendem traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Por fim, a parte requer o prequestionamento.
No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.
2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.
3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)
Ainda que assim não fosse, de acordo com o Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra.