Documento:20002275922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032122-04.2017.4.02.5101/RJ

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: ANTONIO JOSE CARDOSO MARTINS (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal proposta por conselho de fiscalização profissional.

A partir da edição da Emenda Regimental n° 28/2014 a competência para apreciar matéria referente aos conselhos profissionais passou a ser das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

As Turmas Especializadas em matéria tributária apenas permaneceram com a competência para apreciar matéria referente aos conselhos profissionais nos processos distribuídos nesta Corte até a data da publicação da referida emenda, o que não é o caso dos autos.

Assim, devolvam-se os autos à Subsecretaria da 4a Turma para redistribuição do presente feito entre os Membros das Turmas Especializadas em matéria administrativa, nos termos do art. 8° c/c art. 302 da Emenda Regimental n° 28/2014.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275922v2 e do código CRC 05d545eb.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 11/3/2025, às 13:19:8