Preenchidos os requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer do presente recurso.
Da contribuição previdenciária
Antes da EC 20/98, o art. 195, I, da Carta Magna, em sua redação originária, assim dispunha:
Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro.
Com o advento da EC 20/98, a base de cálculo da exação foi ampliada, passando a incidir também sobre “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Confira-se:
Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Nesses termos, o constituinte derivado autorizou o legislador ordinário a prover, mediante lei formal, a incidência da contribuição previdenciária sobre os demais rendimentos pagos ao trabalhador. Noutro giro, tendo em vista a redação dada ao art. 195, inciso I, pela EC nº 20/98, a instituição das novas incidências da contribuição previdenciária deve ser feita por meio de lei ordinária, e não por lei complementar.
Já o § 4º do art. 201 da Constituição da República, em sua dicção original, previa que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, seriam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios, nos casos e na forma da lei.
O legislador ordinário, ao instituir as normas concernentes às contribuições para a seguridade social, estabeleceu que a contribuição social a cargo da empresa seria de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados. Por outro lado, estabeleceu que as parcelas que não integram a remuneração são aquelas discriminadas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, nos termos do disposto em seu art. 22, I e seu § 2º.
O que importa para sujeitar determinada verba paga por empregador a empregado, em função da relação de emprego, à incidência da contribuição previdenciária é, exclusivamente, sua natureza jurídica.
A remuneração, como sabido, é o salário acrescido das demais vantagens auferidas pelo empregado e incorporadas ao seu patrimônio, trazendo-lhe melhoria de sua condição social, seja através de elevação de seu padrão de consumo ou do fortalecimento de seu patrimônio.
Tratando-se, porém, de pagamento feito ao empregado a título de reparação de despesas por este efetuadas, necessárias para a realização de algum serviço de interesse do empregador, tal verba detém natureza indenizatória, razão pela qual não chega a integrar o salário; incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual, como contraprestação pelo serviço realizado.
A propósito, vale conferir o enunciado da Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal: "As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que a integração de qualquer verba paga ao empregado em função da relação de emprego, seja rotulada como gratificação, adicional, ou sob outra rubrica, desde que paga com habitualidade, ficará incorporada ao salário para todos os efeitos legais, aí incluída a tributação.
Por outro lado, caso a verba paga ao empregado possua natureza indenizatória, por configurar mera reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O Plenário do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, da Relatoria do Min. Marco Aurélio (DJE 23/08/2017), sob o regime da repercussão geral (Tema 20), cujo acórdão transitou em julgado em 31/08/2017, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
O fundamento adotado decorre da interpretação do §11 do art. 201 da CRFB, que dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
As verbas discutidas no Tema 20 eram: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturno, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário), comissões ou quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedida por liberalidade.
Todavia, o Excelso Pretório não analisou a natureza das verbas, se remuneratórias ou indenizatórias, para fins de incidência ou não da contribuição, bem como não houve manifestação expressa de que as únicas verbas que não incidiria a contribuição previdenciária são aquelas previstas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91.
Peço vênia para destacar excerto bastante esclarecedor do voto do Min. Luiz Fux, proferido no julgamento do RE 565.160/SC, que acompanhou o voto do Eminente Relator. In verbis:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e consequente interpretação do conceito de “folha de salários."
Como visto, constata-se que, no julgamento do RE 565.160/SC, não houve enfrentamento expresso acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias.
Dessa forma, a natureza da verba deve ser analisada caso a caso. Portanto, se as verbas forem pagas com habitualidade ou por força da relação trabalhista, não sendo indenizatórias, são passíveis de incidência tributária (contribuição previdenciária). É justamente sob essa ótica que devem ser analisadas as rubricas ora questionadas.
Da incidência sobre férias gozadas
Férias são um período de repouso em que o empregado não trabalha, mas recebe normalmente o seu salário, como se estivesse trabalhando, acrescido de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII da CF/88 ("gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal").
Apreciando o tema 985 da repercussão geral, no RE 1072485/PR, entendeu o Supremo Tribunal Federal pela legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, ante a habitualidade e o caráter remuneratório da verba. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Na modulação dos efeitos da decisão, a Suprema Corte atribuiu efeitos ex nunc à tese do tema 985. Nesse passo, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas é válida desde 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do RE 1.072.485, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
Considerando que a ação foi ajuizada em 04/07/2021, não está abarcada pela modulação temporal dos efeitos da decisão.
Da incidência sobre horas extras e adicional de periculosidade
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, transitado em julgado em 10/02/2016, deliberou pela aplicação do art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e respectivo adicional e adicional de periculosidade, por possuírem natureza remuneratória.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO:NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9o. do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014).
No julgamento do REsp 1.358.281/SP, o Colendo STJ fixou as seguintes teses:
"Tema 687: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária."
"Tema 689: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária."
Da incidência sobre banco de horas
Não há como reconhecer a natureza indenizatória da verba percebida a título de banco de horas, pois a empresa utiliza esta rubrica como alternativa ao pagamento de horas extras, de forma que o trabalhador acumula horas, as quais serão compensadas posteriormente na forma de redução da jornada de trabalho.
Portanto, é nítida a inexistência de caráter indenizatório desta verba.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE BANCO DE HORAS E TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS), EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO E A EMENTA.
1. A decisão anterior não se manifestou quanto a incidência de contribuição previdenciária sobre o trabalho extraordinário realizado sobre a rubrica banco de horas e aquele realizado aos domingos e feriados. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ).
(...)
(STJ; EDcl no REsp 1581122/SC; Processo 2016/0027451-0; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe 03/03/2017) g.n.
Pois bem, diante de todo o acima expendido, é forçoso concluir-se que, no caso sob análise, as contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros incidem sobre férias gozadas, horas extras, adicional de periculosidade e banco de horas.
Em conclusão, a sentença recorrida não está a merecer reparos, devendo ser confirmada integralmente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.