Documento:20002256500
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023190-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: VINICIOS SOARES GUIMARAES (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para a concessão de seguro-desemprego, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, diante da necessidade de dilação probatória. O benefício foi indeferido administrativamente pelo Ministério do Trabalho, em razão da existência de empresa ativa em nome do impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a mera condição de sócio de empresa ativa, sem comprovação de renda dela auferida, impede o recebimento do seguro-desemprego.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O seguro-desemprego é benefício de assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, conforme previsto no art. 201, III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.998/90.

4. Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, o requisito impeditivo para o benefício é a posse de renda própria suficiente à subsistência do trabalhador e de sua família, e não a mera participação em sociedade empresarial.

5. A jurisprudência dos tribunais tem consolidado o entendimento de que a condição de sócio de empresa, por si só, não afasta o direito ao seguro-desemprego, sendo necessária a demonstração de percepção de renda da pessoa jurídica.

6. No caso concreto, não há nos autos prova de que o impetrante tenha auferido renda da empresa da qual é sócio, não podendo a mera titularidade do CNPJ justificar o indeferimento do benefício.

7. A documentação apresentada pelo impetrante é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, tornando-se indevida a exigência administrativa de comprovação negativa de renda, sob pena de inversão do ônus da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A mera existência de empresa ativa em nome do trabalhador não impede o recebimento do seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que dela aufere renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família.

2. Cabe à Administração comprovar a percepção de renda pelo trabalhador, não podendo exigir deste a demonstração negativa de rendimentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, III; Lei nº 7.998/90, arts. 3º, V, 23 e 24.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ApelReex nº 0006052-22.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Andrea Daquer Barsotti, j. 30.10.2019; TRF-1, AMS nº 1000295-87.2021.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Maura Moraes Tayer, j. 10.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, deferindo a ordem postulada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256500v5 e do código CRC 878c2491.

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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 28/03/2025, às 22:45:30

 


 


Documento:20002256499
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023190-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: VINICIOS SOARES GUIMARAES (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VINÍCIOS SOARES GUIMARÃES (evento 29, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (evento 22, SENT1).

O presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - RIO DE JANEIRO, busca compelir a autoridade impetrada a liberar o pagamento das parcelas do seguro desemprego a que afirma fazer jus, em decorrência de sua demissão sem justa causa.

A decisão apelada considerou, em síntese, que o requerente não logrou comprovar, de forma satisfatória, ausência de renda própria de qualquer natureza, suficiente a sua manutenção e de sua família, requisito indispensável à obtenção do benefício do seguro desemprego. Considerou, para tanto, a informação de que o Recorrente é sócio de uma empresa (CENTRO ESPORTIVO VINICIOS LTDA), pressupondo a percepção de renda própria, embora os documentos trazidos aos autos indiquem que a receita bruta auferida pela empresa integrada pelo autor foi de R$ 0,00.  

Em suas razões recursais (evento 29, APELAÇÃO1), o apelante alegou, em síntese, que os documentos fiscais apresentados são suficientes para demonstrar que não obteve rendimentos da empresa, como também que a empresa em tela, embora ativa no registro, não gerou receita nos meses subsequentes à sua demissão.

Por fim, requereu a reforma da sentença para que fosse concedido o seguro desemprego.

Contrarrazões recursais apresentadas (evento 33, PET1).

Intimado o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 6, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos e pressupostos processuais.

O seguro-desemprego, de acordo com o inciso III do artigo 201 da CRFB, é um benefício previdenciário, regido por legislação própria, Lei nº 7.998/90, não concedido pelo INSS e fora do âmbito da Lei nº 8.213/91. Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 7.998/90, compete à União Federal, mais especificamente ao Ministério do Trabalho, conceder e fiscalizar o cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego.

Trata-se de benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

As condições necessárias ao recebimento do seguro desemprego estão estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).

Dessa forma, o critério principal para habilitação ao benefício é a ausência de renda própria.

A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, denegando a segurança (evento 22, SENT1), afirmando que "a simples existência de matéria de fato controvertida revela-se suficiente para tornar inviável a utilização do mandado de segurança para o fim colimado, que pressupõe, invariavelmente, a existência de direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano, mediante a apresentação de prova pré-constituída, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via". 

No caso em apreço, o apelante se habilitou ao seguro desemprego, após ser desligado da empresa CRECHE ESCOLA JOAO PAULO II, na qual trabalhou de 05/04/2021 (data de admissão) até 01/02/2024 (data de saída) – evento 1, CTPS5, fl. 6. 

O requerimento do benefício foi indeferido, em razão de haver CNPJ registrado em seu nome em que consta como sócio da empresa CENTRO ESPORTIVO VINICIOS LTDA (CNPJ 51.420.853/0001-13) - (evento 1, PROCADM7, evento 1, OUT8evento 10, OFIC4 e evento 21, CNPJ1).

Ressata-se que, apesar de o impetrante constar como sócio de uma empresa com CNPJ ativo (evento 10, ANEXO2evento 21, CNPJ1), não significa necessariamente que obtenha renda decorrente de tal empresa. Registra-se, ainda, que o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 é claro ao indicar que o obstáculo que veda o recebimento do seguro-desemprego é a percepção de renda própria de qualquer natureza e não a participação em sociedade empresarial.

Cumpre informar que, diante da documentação anexada nos autos originários, não ficou demonstrado que a empresa da qual o impetrante consta como sócio gerou renda (evento 1, OUT8). Dessa forma, a mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do requerimento de seguro-desemprego. 

Desta forma, não há nos autos evidência de recebimento de renda pelo impetrante, inexistindo indícios razoáveis de que tivesse, ao tempo do desligamento, outra fonte de renda capaz de lhe garantir a subsistência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA ATIVA NÃO PRESSUPÕE AUFERIMENTO DE RENDA . PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1- A parte autora impetrou Mandado de Segurança, com pedido l iminar, em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento das parcelas do seguro-desemprego a que alega ter direito.

2- O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm renda da pessoa jurídica . Precedentes. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0157550- 93.2017.4 .02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA: 07/08/2018).

3- A Lei nº 7 .998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

4- A impetrante é sócia minoritária de empresa que não auferiu receita nos meses compreendidos entre 04/08/2017 e 31/12/2017, bem como não distribuiu lucros para parte autora. 5- Irretocável, pois, a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do seguro- desemprego e o consequente pagamento das parcelas devidas .

(TRF-2 - APELREEX: 00060522220184025001 ES 0006052-22.2018.4.02 .5001, Relator.: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA . INEXISTÊNCIA DE RENDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.

1 . O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

2 . O fato de o trabalhador figurar como sócio de sociedade empresária, ou como microempreendedor, não impede o reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, se não está demonstrado que dela aufere renda. Precedentes desta Corte.

3. Apelação a que se dá provimento para concessão do benefício .

(TRF-1 - AMS: 10002958720214013502, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2022 PAG PJe 10/08/2022 PAG)

Pelo exposto, reputa-se suficiente a documentação constante dos autos para os fins de comprovar o preenchimentos dos requisitos necessários à percepção do benefício do seguro desemprego, impondo-se a reforma da sentença recorrida, para deferir a ordem postulada, devendo a autoridade impetrada proceder à habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego que se encontra suspenso.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, deferindo a ordem postulada, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256499v29 e do código CRC 34d2764c.

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