Conheço da apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a controvérsia posta no presente recurso encerra discussão acerca da decadência, ou não, do próprio direito da parte autora de pleitear a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/ 117.406.093-7 - evento 9, PROCADM1).
Quanto ao ponto, a presente demanda objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício autoral, mediante o cômputo de períodos laborados em condições alegadamente especiais e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com fundamento no reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
De acordo com os fundamentos da sentença, ora impugnada, “a decadência do direito do segurado de obter a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI do seu benefício previdenciário surgiu com a nona edição da Medida Provisória nº 1.523, de 27/06/1997, que começou a vigorar em 28/06/1997. Tal Medida Provisória sofreu quatro reedições, indo até a 13ª edição, a qual se transformou em MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A partir de então o texto do art. 103 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: (...)A seu turno, note-se que, por força da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, o aludido art. 103 da Lei n. 8.213/91 passou a ter nova redação, reduzindo para 5 (cinco) anos o prazo decadencial, nos seguintes termos: (...)Acrescente-se que, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos mencionado no parágrafo supra, foi editada a Medida Provisória n. 138, de 19/11/03, que restou convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, majorando novamente o referido prazo de decadência para 10 (dez) anos, na forma a seguir transcrita: (...)Ademais, quanto aos benefícios concedidos a partir de 28/06/97, inclusive no período de 21/11/98 a 19/11/03 - em que vigorou o art. 103 da Lei n. 8.213/91 com redação dada pela Lei n. 9.711/98-, também se aplica o prazo extintivo decenal, valendo atentar para o acima exposto e para o contido na elucidativa lição da ilustre Professora Maria Helena Diniz, na sua obra Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 16ª. edição, editora Saraiva, páginas 224 e 228, nos seguintes termos: (...)Merece ser destacado, ainda, que, em acórdão publicado em 04/08/2020, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese submetida ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC, no sentido de que ‘aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário’ (Tema 975/STJ). Assim sendo e tendo em vista que o caso em questão versa sobre revisão do ato de concessão de benefício com início de vigência fixado em 05/09/2000, e a presente ação somente foi ajuizada em 02/06/2021, após ultrapassado o mencionado prazo legal de 10 (dez) anos, operou-se a decadência.” (grifei).
Sob tais aspectos, cumpre consignar que o entendimento acima consignado se coaduna com o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsp nºos 1631021/PR e 1612818/PR, vinculados ao Tema 966, onde foi firmada a tese de que “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Ressalte-se não haver, nesse caso, qualquer contrariedade ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral ((TEMA 334/STF), que, segundo o entendimento prevalente, garantiu "a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (grifei).
De fato, os pleitos que envolvem a revisão da RMI do benefício são afetados pelo decurso do tempo, sendo, portanto, sujeitos à decadência.
É verdade que o aludido artigo 103 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, não dispunha a respeito de prazo decadencial para as pretensões de revisão dos benefícios previdenciários, somente prevendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação.
No entanto, a instituição do prazo decadencial de 10 (dez) anos da pretensão de revisão do ato de concessão de benefício adveio com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27.06.1997, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, verbis:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
A posteriori, em 22.10.1998, o prazo em questão foi reduzido para 5 (cinco) anos, com a publicação da Medida Provisória 1.663-15, tendo sido esta convertida na Lei 9.711, de 20.11.1998.
Com o advento da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05.02.2004, o prazo inicial de 10 (dez) anos para pleitear a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário foi restaurado. Confira-se:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Atualmente, a matéria versada nos autos encontra-se assim disciplinada:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
De outro giro, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, conforme arts. 207 e 209 do Código Civil, de modo que, sendo o prazo do art. 103, da Lei 8.213/91, decadencial, uma vez iniciado o seu transcurso não há falar em interrupção ou suspensão, não havendo suporte jurídico, portanto, para a interrupção do prazo pelo requerimento de revisão administrativa.
Esse entendimento restou reafirmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1648336/RS, ao fixar a tese "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (Tema 975), salientando o eminente Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, na oportunidade, que “Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.”.
No mesmo sentido decidiu, recentemente, o TRF1. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIOR À MP 1.523/97. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que declarou a decadência ao direito de revisão da RMI do benefício original de aposentadoria por invalidez, originária de auxílio-doença concedida em 21/1/1991, com reflexos no benefício de pensão por morte da apelante, cuja Data de Início do Benefício é 29/11/1997. Irresignada, a autora recorre ao argumento de inocorrência do instituo da decadência sob o direito pretendido, tendo em vista a interrupção do prazo decadencial operado em razão do requerimento administrativo de revisão do benefício em 10/10/2005, cuja conclusão pelo indeferimento se deu em 09/2009.
2. Neste contexto, de início há de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626.489), e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97.
3. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. Por outro lado, tratando-se de benefício concedido anterior à vigência da referida MP, restou assentado no âmbito do STF e do STJ que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/6/1997, e o termo final, 27/6/2007.
4. Embora a redação do artigo 103 tenha criado discussão acerca da possibilidade de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário ingressasse com o pedido administrativo de revisão, firmou-se o entendimento de que é inaplicável tal interpretação, pois nos termos do art. 207 do Código Civil Brasileiro, os prazos decadenciais não se interrompem nem se suspendem. Com efeito, o prazo decadencial independe de formal resistência da Autarquia Previdenciária e representa o livre exercício do direito do segurado beneficiário, em especial como no caso dos autos em que o direito de ação para revisão judicial do benefício independe de prévio requerimento administrativo como condição de ação, nos termos do Tema 350 STF. Tratando-se de benefício concedido com primeira prestação paga em 21/2/1991 e, portanto, anterior a vigência da MP 1.523/97, o termo final para a contagem do prazo decadencial se deu em 27/06/2007, de modo que ao tempo do ajuizamento da ação, em 09/03/2010, o direito já havia caducado.
5. Acrescenta-se que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020). Desse modo, no caso dos autos o pedido de revisão/reconsideração administrativa efetuado não tem o condão de interromper o prazo decadencial, pois consoante entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1648336/RS, o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado não se subordina à manifestação de vontade do INSS, razão pela qual não há que se falar que a segunda parte do art. 103 da Lei 8.213/91 teria afastado a incidência do prazo decadencial quando submetido o pedido de revisão do benefício no âmbito administrativo.
6. Apelação a que se nega provimento.”
(9ª Turma, AC nº 1000643-97.2019.4.01.3301, Rel. Des. Fed. URBANO LEAL BERQUÓ NETO, sessão virtual de 21.06 a 28.06.2024)
Por fim, cumpre consignar que não há, igualmente, qualquer contrariedade à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096/DF, onde restou declarada a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao citado art. 103 da Lei 8.213/199, por não tratar a hipótese dos autos de pedido de revisão de ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020).
2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção monetária.”
(Segunda Turma, AgInt no REsp 1856961/CE, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJe 21/06/2024)
Nesse contexto, restando configurada a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, deve ser mantida a sentença ora impugnada, por seus próprios fundamentos.
De outro giro, não obstante o autor apelante invocar o julgamento do RE 564.354/SE pelo STF como fundamento do pedido de “Revisão do Teto Previdenciário”, afirmando que o seu benefício “deveria ser constantemente reajustado para receber ao menos 80% do Teto previdenciário”, certo é que a pretensão recursal não diz respeito à revisão de seu benefício previdenciário mediante a adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, assegurada pela Suprema Corte no âmbito do Tema 76. Na verdade, está relacionada implicitamente ao reajuste do benefício na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição, o que não encontra amparo legal, conforme pacífica jurisprudência do E. STJ. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se o seguinte julgado daquela Corte Superior:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGADOS: AGRG NO ARESP 767.611/SP, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 15.12.2015; AGRG NO ARESP 74.447/MG, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE DE 12.3.2012; E AGRG NO AG 1.190.577/MG, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 30.11.2011. AGRAVO INTERNO DA PARTE BENEFICIÁRIA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível a utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei 8.213/1991.
3. O IGP-DI não pode ser utilizado para fins de reajustamento de benefícios previdenciários, ante a ausência de determinação legal nesse sentido. O texto constitucional é claro ao asseverar que a preservação do valor real dos benefícios deverá seguir os critérios fixados na legislação.
4. Agravo Interno do Particular ao qual se nega provimento.”
(Primeira Turma, AgInt no AREsp 1075424/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29/10/2020)
Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.