Documento:20002399529
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024146-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: ALLNEX NETHERLANDS B.V. (IMPETRANTE)

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INTERESSADO)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos processuais.

 

A ALLNEX NETHERLANDS B.V. impetrou este mandado de segurança pretendendo, em síntese, contestar a decisão do INPI que manteve o arquivamento do pedido de patente dividido n. BR122020015972-3, ao fundamento de que o requerimento de divisão da patente principal foi protocolado fora do prazo. 

 

Como causa de pedir, alegou que apresentou o pedido de patente dividido BR122020015972-3 em 5/8/2020, mas o deferimento do pedido de patente principal BR112015021404-5 só foi publicado em 18/8/2020, ou seja, após o protocolo da divisão. Sustentou que foi surpreendida, em 13/10/2020, com o arquivamento do seu pedido de patente dividido, em razão da intempestividade da solicitação, com base no art. 32 da Instrução Normativa nº 30/2013, que define o prazo final para pleitear a divisão da patente o "final do exame em primeira instância". Esclareceu que, para o INPI, o "final do exame" seria a data de emissão do parecer conclusivo do examinador ou 30 dias antes de sua publicação, e não a data de publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI). Informou que, embora tenha recorrido administrativamente, argumentando que a data final deveria ser a publicação da decisão de deferimento do pedido principal, em alinhamento com princípios constitucionais como o da publicidade, o INPI manteve o arquivamento, publicando a decisão coatora e ilegal, em 21/12/2021. Alegou que, inconformada com o posicionamento da autarquia, impetrou este Mandado de Segurança (evento 1, INIC1).

 

Nas informações, o INPI defendeu não ser válido formular pedido dividido após o final de exame realizado na primeira instância administrativa, não podendo a fase administrativa recursal ser considerada como continuidade do exame inicial. Sustentou que o efeito devolutivo não admite a completa inovação recursal, com a apresentação de um novo pedido de patente não analisado na primeira instância (evento 16, PET1 e evento 19, ANEXO2).

 

O juízo denegou a segurança, por entender que: (i) o "final de exame" do art. 26 da LPI se refere à conclusão do exame em primeira instância administrativa, ou seja, a prolação da decisão de deferimento ou indeferimento da patente (Art. 37 da LPI); (ii) a interpretação do INPI, ao exercer seu poder regulamentar, está conforme a legislação, sem violar a hierarquia das normas ou a reserva legal; (iii) os  princípios da boa-fé, segurança jurídica, ampla defesa, contraditório ou devido processo legal não foram violados, pois a legislação é de conhecimento de todos os depositantes, e o INPI agiu conforme as normas; (iv) o direito líquido e certo da ALLNEX não restou comprovado, já que o ato administrativo do INPI atendeu aos requisitos legais ao arquivar o pedido, com base na IN 30/2013 (evento 25, SENT1 e evento 42, SENT1).

 

Na apelação, a ALLNEX reiterou as razões já expostas ao longo do processo (evento 42, SENT1), requerendo o provimento do recurso, com a concessão da segurança, enquanto o INPI pugnou pelo desprovimento do apelo, limitando-se a se reportar aos elementos constantes dos autos, que demonstram a insubsistência da peça recursal (evento 50, CONTRAZ1).

 

A controvérsia diz respeito à interpretação da expressão "final do exame" conferida pelo art. 32 da Instrução Normativa nº 30/2013, a qual já foi enfrentada por esta Turma Especializada, que concluiu que o dispositivo viola o princípio da legalidade, da publicidade dos atos administrativos, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nesse sentido:

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIVISÃO DO PEDIDO DE PATENTE PREVISTO NO ART. 26 DA LPI E NO ART. 4º G, (1) E (2), DA CUP. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFERIDA PELO ART. 32 DA IN 30/2013 DO INPI AO TERMO “ATÉ O FINAL DO EXAME”. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta de sentença que denegou a ordem postulada em mandado de segurança que objetiva a invalidação do ato do INPI que arquivou “requerimento de patente dividida”, com fundamento no disposto no artigo 26 da Lei nº 9.279-96, em interpretação conjunta com o artigo 32 da Instrução Normativa nº 30-2013.

2. O caput do artigo 26 da Lei nº 9.279/96 estabelece que "  O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:(...)"; Já o artigo 32 da Instrução Normativa nº 30/2013 dispõe "Para os efeitos dos artigos 26 e 31 da LPI, considera-se final de exame em Primeira instância, a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo, o que ocorrer por último”."

3. Não se ignora que uma primeira leitura dos dispositivos concernentes ao caso, levando em conta até mesmo a posição topográfica dos artigos, resulta na conclusão inicial de que o exame técnico da patente é encerrado em momento anterior ao grau recursal na esfera administrativa (“Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente”), corroborando, a princípio, a interpretação dada ao caput do artigo 26 da Lei nº 9.279/96 pela Instrução Normativa nº 30/2013. 

4. Entretanto, a própria Lei nº 9.279/96 confere aos recursos administrativos interpostos perante o INPI efeito devolutivo pleno (art. 212, §1º, LPI), do qual se depreende a ausência de limitação quanto à reapreciação do procedimento instaurado no primeiro grau administrativo, inclusive, com a produção de novos exames técnicos em sede recursal. É dizer, tomando-se por norte uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos da lei, não se pode afirmar que o exame do requerimento da patente encerrar-se-á no primeiro grau administrativo, já que tal exame pode ser retomado, em sua forma plena, se interposto recurso da decisão que eventualmente indeferiu o privilégio.

5. Como bem colocado pelo Procurador Regional da República, quando da emissão do parecer "Mas, em que pese se tratar de norma regulamentadora emanada do próprio órgão que possui atribuição para a análise dos pedidos de patente – que, diga-se, possui a atribuição regulamentadora da matéria e com conhecimento técnico sobre o assunto -, concordamos com a argumentação segundo a qual trata-se de regulamento contra legem uma vez que contraria os dispositivos da LPI que preveem o efeito devolutivo pleno aos recursos administrativos – com a aplicação, na segunda instância administrativa, de todos os dispositivos pertinentes à primeira - e o julgamento do recurso como final de tal procedimento."

6. O artigo 32 da Instrução Normativa nº 30/2013 INPI extrapolou o comando literal da lei (art. 26 da LPI) ao promover uma interpretação restritiva da expressão “até o final do exame”, além de negar aplicação ao art. 212, §1º, da LPI.

7. Há que se admitir que, no caso de ser chancelado o art. 32 da IN 30/2013, estar-se-ia indo de encontro ao princípio da publicidade dos atos administrativos, haja vista que os eventos eleitos como marco final pelo mencionado dispositivo da IN 30/2013 ocorrem antes da publicação da decisão de primeira instância sobre o pedido de patente na RPI. Também se constata violação aos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

8. Por fim, não há que se cogitar de extrapolação das atribuições do Judiciário o seu pronunciamento a respeito da IN nº 30/2013, tendo em vista que o caso dos autos se trata de “exercício do Poder Regulamentar por parte do INPI no âmbito de sua discricionariedade técnica”. Com efeito, a jurisprudência de nossa Corte Suprema já firmou entendimento de que inexiste óbice para o Judiciário apreciar eventual violação da ordem jurídica por ato normativo editado pela Administração se constatada “manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade” (nesse sentido: STF, Pleno, Ação Cível Originária nº 834, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 25.10.2021; STF, Pleno, Ação Cível Originária nº 444, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 22.06.2020; STF, Pleno, Mandado de Segurança nº 24883, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 24.02.2017). (TRF2 - 2ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5103102-46.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES). 

9. Recurso de Apelação PROVIDO.

(AMS 5103112-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, julgada na sessão ordinária de 25/07/2023)

 

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO INPI DE QUE ARQUIVOU “REQUERIMENTO DE PATENTE DIVIDIDA”. TERMO AD QUEM PARA A PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO À LUZ DO QUE DISPÕE O ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.279-96, NA INTERPRETAÇÃO QUE FOI DADA PELO ARTIGO 32 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30-2013.

I – Apelação interposta de sentença que denegou a ordem postulada em mandado de segurança que objetiva a invalidação do ato do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI que arquivou “requerimento de patente dividida”, com fundamento no disposto no artigo 26 da Lei nº 9.279-96, em interpretação conjunta com o artigo 32 da Instrução Normativa nº 30-2013.

II – O caput do artigo 26 da Lei nº 9.279-96 estabelece que o requerimento de divisão da patente pode ser realizado até o final do exame técnico pelo INPI; sendo determinado pelo artigo 32 da Instrução Normativa nº 30-2013 que deve se considerar que o exame técnico da patente se encerra com a apreciação do requerimento no primeiro grau da instância administrativa; adotando-se ainda, como marco temporais, a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo, o que ocorrer por último.

III - Uma primeira leitura dos dispositivos concernentes ao caso, levando em conta inclusive a posição topográfica dos artigos, resulta na conclusão inicial de que o exame técnico da patente é encerrado em momento anterior ao grau recursal na esfera administrativa (artigo 37 da Lei nº 9.279-96), corroborando, a princípio, a interpretação dada caput artigo 26 da Lei nº 9.279-96 pela Instrução Normativa nº 30-2013.

IV - Entretanto, a própria Lei nº 9.279-96 confere aos recursos administrativos interpostos perante o INPI efeito devolutivo pleno, do qual se depreende a ausência de limitação quanto à reapreciação do procedimento instaurado no primeiro grau administrativo, inclusive, com a produção de novos exames técnicos em sede recursal. É dizer, tomando-se por norte uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos da lei, não se pode afirmar que o exame do requerimento da patente encerrar-se-á no primeiro grau administrativo, já que tal exame pode ser retomado, em sua forma plena, se interposto recurso da decisão que eventualmente indeferiu o privilégio, como ocorreu, inclusive, no caso concreto dos autos.

V - Também se constata a violação ao princípio da publicidade dos atos administrativos, bem como aos princípios da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório, quando o artigo 32 da Instrução Normativa nº 30-2013 elege como marcos temporais para o requerimento de divisão da patente datas anteriores à divulgação do ato de indeferimento do privilégio, mormente a data de emissão do parecer conclusivo técnico, cujo conhecimento apenas será dado em momento posterior, com a publicação da decisão que indeferiu a patente.

VI - Para ser mais consentâneo com as referidas garantias constitucionais, a norma infralegal deveria fixar como encerramento do exame da patente a data da efetiva divulgação do parecer final, mediante a publicação da decisão de indeferimento do privilégio, independentemente da data da emissão daquele documento técnico; de modo a conferir mais transparência e segurança jurídica quanto ao momento a partir do qual o ato proferido pela Administração passa a surtir os seus efeitos, em observância, inclusive, ao artigo 226 da Lei nº 9.279-96.

VII – Não merece prosperar a argumentação de que extrapolaria as atribuições do Judiciário o seu pronunciamento a respeito da Instrução Normativa nº 30-2013, tendo em vista que o caso dos autos se trata de “exercício do Poder Regulamentar por parte do INPI no âmbito de sua discricionariedade técnica”. Isso porque a jurisprudência de nossa Corte Suprema já firmou entendimento de que inexiste óbice para o Judiciário apreciar eventual violação da ordem jurídica por ato normativo editado pela Administração se constatada a manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade.

VIII - O artigo 32 da Instrução Normativa nº 30-2013, o qual fundamentou o ato tido como coator, desbordou os ditames da Lei nº 9.279-96, em inobservância ainda à garantia da publicidade dos atos administrativos, bem como da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório; razão por que deve ser reformada a sentença recorrida para deferir a ordem postulada, invalidando o ato do INPI que arquivou o requerimento de patente dividida BR 12 2021 005843-1 e determinando que a autarquia proceda a sua efetiva apreciação, com a devida publicação da nova decisão administrativa.

IX – Provimento da apelação da impetrante.

(AMS Nº 5103102-46.2021.4.02.5101, rel. Des. Fed. André Fontes, julgada na sessão ordinária do dia 25/07/2023)

 

Com efeito, a matéria inicialmente revelada em um pedido de patente pode ser subdividida em pedidos de patente "divididos". Para que um pedido dividido seja aceito, a Lei da Propriedade Industrial (LPI - Lei nº 9.279/96) estabelece que ele deve ser depositado antes que o pedido de patente original seja examinado por completo, nos termos do art. 26 da LPI, in verbis:

 Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:

I - faça referência específica ao pedido original; e

II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.

Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.

 

Interpretando o momento em que ocorre o "final do exame", o art. 32 da IN nº 30/2013, o considerou como sendo a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo, o que ocorrer por último. Veja-se:

"Art. 32 Para os efeitos dos artigos 26 e 31 da LPI, considera-se final de exame em Primeira instância, a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo, o que ocorrer por último."

 

Primeiramente, o art. 32, da IN 30/2013 viola claramente o princípio da publicidade dos atos administrativos (art. 37, CRFB; parágrafo único, inciso V do artigo 2º da Lei 9.784/99), que obriga que os atos emanados da Administração Pública sejam expostos e divulgados, procedimentos os quais se prestam tanto como mecanismo de controle social quanto como pré-requisito para validade de tais atos. Assim, a produção dos efeitos de um ato administrativo depende de sua publicização, sendo o sigilo uma medida excepcional.

 

Nesse sentido, os marcos definidos pelo artigo 32 da IN 30/2013 ocorrem antes da publicação oficial da decisão de primeira instância na Revista da Propriedade Industrial (RPI), que é o meio oficial de divulgação das decisões do INPI (Art. 226 da LPI). Como o depositante não tem como saber quando o parecer técnico conclusivo será emitido, torna-se impossível prever o prazo final para solicitar a divisão do pedido de patente. Além disso, a norma condiciona o final do exame a um período anterior à publicação da decisão de mérito, o que, além de ineficaz, é também imprevisível.

 

Também foge à razoabilidade fixar o fim do exame na data em que foi exarado o parecer técnico de deferimento do pedido de patente principal (04/08/2020), o qual somente foi disponibilizado para conhecimento das partes e do público na data da decisão de deferimento da patente original, publicada em 18/08/2020 (evento 1, ANEXO5).

 

Outrossim, o art. 32 da IN 30/13 também afronta os direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal l (art. 5º, LIV e LV, CRFB) e ao direito de buscar a proteção de inventos (art. 5º, XXIX, CRFB). Tal dispositivo ao condicionar o fim de uma etapa do procedimento administrativo a um evento futuro, sem possibilitar ao requerente avaliar a tempestividade do pedido dividido de patente, cerceia todas essas garantias. A limitação temporal do exame final, ocorrida sem divulgação, dificulta e até mesmo obsta o direito de divisão do pedido de patente, o qual se trata de um meio de defesa do depositante para viabilizar e alcançar a proteção patentária de seus inventos.

 

Noutro ponto, embora o pedido de patente dividido tenha sido depositado pela impetrante enquanto o pedido principal ainda estava pendente de exame, em 1ª instância administrativa, certo é esse tipo de pedido deve ser viabilizado mesmo em 2ª instância. Nesse aspecto, a IN 30/2013 viola o princípio da legalidade, ao deixar de fora a hipótese em que se apresente o pedido de patente dividido até o julgamento de recurso em caso de indeferimento. 

 

Discorrendo sobre a questão, uma análise preliminar dos dispositivos legais atinentes à matéria ("Seção III" - "Do processo e do Exame do Pedido" de patente), constantes da LPI, até pode induzir a conclusão de que o exame técnico da patente terminaria antes da fase recursal administrativa, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 9.279/96, que estabelece: "Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.", tal como disposto pela Instrução Normativa nº 30/2013. Nada obstante, é imperioso considerar que a própria Lei nº 9.279/96 determina que, salvo expressa disposição em contrário, as decisões de que trata a LPI são passíveis de recurso, dotados de efeito suspensivo e efeito devolutivo pleno:

 Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.

Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.

Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.

 

A interposição de um recurso administrativo perante o INPI possui uma devolutividade plena, o que significa que o INPI tem a prerrogativa de reexaminar integralmente toda a matéria objeto do processo administrativo, inclusive aquela não impugnada pelo interessado em seu recurso, havendo a possibilidade de produção de novos exames técnicos em sede recursal.

 

Além disso, o efeito suspensivo de um recurso impede que a decisão questionada produza efeitos imediatos até que o recurso seja julgado, o que preserva os interessados de sofrer de pronto tais efeitos, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

 

Dessarte, a LPI, quando interpretada de uma forma sistemática, revela que o exame do requerimento de patente não se encerra na primeira instância administrativa, pois, se um recurso administrativo contra indeferimento for apresentado, o final do exame do pedido de patente, à evidência, é prorrogado para a decisão acerca desse recurso.

 

O poder normativo concedido à Administração Pública deve ser exercido em estrita obediência à lei, sob pena de ferir o princípio da legalidade (conforme artigos 37, caput, da CRFB/88 e 2º, caput, da LPA). A Administração é subordinada às determinações do Poder Legislativo. Assim, um ato normativo administrativo deve sempre respeitar, e nunca modificar ou ultrapassar os parâmetros definidos pela lei.

 

A IN 30/2013, porém, vai além de seu papel regulamentar ao introduzir restrições ilegais, que contradizem os limites estabelecidos pela lei, promovendo uma interpretação que restringe a expressão "final do exame", não prevista na LPI, além de negar aplicação ao art. 212, §1º, da LPI.

 

Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição e art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, constituem requisitos do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, demonstrado de plano, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade. Sob outra ótica, o controle judicial, especialmente em mandado de segurança, deve se limitar a casos de ilegalidade manifesta ou violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade pela Administração.

 

Na espécie, o INPI publicou a decisão de deferimento do pedido principal na RPI nº 2589, de 18/8/2020, com data do parecer técnico de 4/8/2020, enquanto o depósito do pedido dividido do BR122020015972-3 apresentado pela ALLNEX ocorreu em 5/8/2020. Nesse contexto, considerando que não houve nenhuma publicidade para fins de viabilizar o direito da empresa de formular o pedido de divisão da patente, o seu pleito não pode ser tido como intempestivo e, em consequência, arquivado.

 

A autoridade agiu, portanto, em desconformidade com os ditames da Lei nº 9.279/96 e os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública ao determinar o arquivamento do pedido dividido BR122020015972-3, com base no art. 32 da IN 30/2013 (evento 1, ANEXO5), havendo direito líquido e certo a ser amparado.

 

Logo, nos termos das premissas acima expendidas, é de rigor o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de que a segurança seja concedida para anular a decisão de arquivamento relativa ao pedido de divisão de patente BR122020015972-3 e, em consequência, restabelecer o status quo do processo administrativo anterior ao arquivamento, impondo-se ao INPI prosseguir com o exame do pedido dividido da impetrante.

 

CONCLUSÃO.

Voto por dar provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança a fim de anular a decisão de arquivamento relativa ao pedido de divisão de patente BR122020015972-3, publicada em 13/10/2020 e, por conseguinte, restabelecer o status quo do processo administrativo anterior ao arquivamento, nos termos da fundamentação.

 

 


 


Documento:20002406056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024146-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: ALLNEX NETHERLANDS B.V. (IMPETRANTE)

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PATENTE DIVIDIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2013 do INPI. INTERPRETAÇÃO DA expressão "FINAL DO EXAME". ATO ADMINISTRATIVO SEM PUBLICIDADE. ILEGALIDADE. recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI que determinou o arquivamento do pedido de patente dividido BR122020015972-3, sob fundamento de intempestividade, com base no art. 32 da Instrução Normativa nº 30/2013. A impetrante sustenta que o pedido foi apresentado em momento válido, anterior à publicação da decisão final do pedido principal na Revista da Propriedade Industrial (RPI), e que a norma infralegal violaria preceitos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 32 da Instrução Normativa nº 30/2013, ao fixar o “final do exame” em momento anterior à publicação da decisão administrativa na RPI, viola os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal; (ii) determinar se é possível considerar tempestivo o pedido de patente dividido protocolado antes da publicação da decisão final na RPI, mesmo após o parecer técnico conclusivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 32 da Instrução Normativa nº 30/2013 viola o princípio da publicidade dos atos administrativos, pois define o “final do exame” com base em eventos internos e não publicizados do procedimento administrativo, impedindo o controle social e o exercício do direito de petição em tempo hábil.

4. A norma administrativa afronta os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ao impedir que o titular do pedido tenha conhecimento prévio e preciso sobre o marco final para requerer a divisão do pedido de patente, inviabilizando o exercício de um direito previsto na LPI como meio de proteção do invento.

5. O ato normativo do INPI extrapola os limites legais estabelecidos pela Lei nº 9.279/96, ao restringir, sem amparo legal, o conceito de “final do exame”, desconsiderando o disposto no art. 212, §1º, da LPI, que confere efeito suspensivo e devolutivo aos recursos administrativos e permite reexame integral da matéria, inclusive com produção de novos exames técnicos.

6. A interpretação sistemática da LPI indica que o exame do pedido de patente, em casos de indeferimento, não se encerra com o parecer técnico de primeira instância, mas apenas com a decisão final na instância administrativa, ou seja, após eventual julgamento de recurso.

7. O arquivamento do pedido de patente dividido com base na IN nº 30/2013 configura violação de direito líquido e certo da impetrante, por se fundar em norma infralegal contrária ao ordenamento jurídico e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A Instrução Normativa nº 30/2013 do INPI é inválida na parte em que define o marco do “final do exame” da patente a eventos não publicizados, por violar os princípios da publicidade, legalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

2. A divisão de pedido de patente protocolada antes da publicação da decisão administrativa é tempestiva, ainda que posterior ao parecer técnico conclusivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança a fim de anular a decisão de arquivamento relativa ao pedido de divisão de patente BR122020015972-3, publicada em 13/10/2020 e, por conseguinte, restabelecer o status quo do processo administrativo anterior ao arquivamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.

 


 


Documento:20002394561
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024146-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: ALLNEX NETHERLANDS B.V. (IMPETRANTE)

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação cível interposta por ALLNEX NETHERLANDS B.V., em face da sentença do juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 25, SENT1), de 3/5/2023, integrada por embargos de declaração (evento 42, SENT1), de 21/5/2024, que, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão administrativa de arquivamento do pedido dividido BR 12.2020.015972-3 e denegou a segurança, com resolução de mérito.

 

O magistrado condenou a impetrante nas custas processuais, mas deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

 

O juízo a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, por entender que: Da "Preliminar" - (i) a alegada inadequação da via eleita arguida pela autoridade impetrada deve ser rejeitada, em atenção ao princípio da primazia do mérito, pois, "muito embora a decisão objeto da impetração seja ato, em tese, sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo - incidindo a hipótese na vedação do art. 5º, I, da Lei n.º 12.016/2009, fato é que a decisão do INPI foi baseada em disposição regulamentar cuja legalidade é questionada - e foi defendida pela autoridade impetrada"; Do "mérito" - (ii) "o INPI, criado em substituição ao antigo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, é autarquia federal, atualmente vinculada ao atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que tem por finalidade precípua executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica (art. 2º da Lei n.º 5.648, de 11/12/1970"; (iii) a autarquia "tem a sua atuação pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), bem como pelos não menos importantes princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público (art. 2º da Lei n.º 9.784/1999)"; (iv) a  Administração Pública não está livre de erros e, por isso, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser revista pelo Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), facultando-se a ela, conforme a Súmula 473 do STF, anular atos ilegais (pois não geram direitos) ou revogá-los por conveniência, sempre respeitando os direitos adquiridos e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; (v) o processo de exame de patentes deve seguir o princípio da legalidade, observando as formalidades da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), e subsidiariamente, as normas da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99), além de outras regulamentações pertinentes; (vi) este mandado de segurança busca definir se o arquivamento do pedido de patente dividido BR 12.2020.015972-3 foi irregular, argumentando a impetrante, para tanto, que o art. 26 da LPI permite a apresentação de pedidos divididos a qualquer momento do processo administrativo, incluindo a fase recursal, em que pese o INPI interpretar "final do exame" constante desse artigo como o término da análise em primeira instância (art. 32 da INPI nº 30/2013), de sorte que a questão resume-se a dirimir o significado exato da expressão "final do exame" nos artigos 26 e 31 da LPI; (vii) o Ato Normativo n.º 127, de 05/03/1997, no item 7.5 ("FINAL DE EXAME), prevê que "Para os efeitos dos arts.  26 e 31 da LPI, considera-se final de exame a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo, o que ocorrer por último.", orientação essa que foi mantida pela Instrução Normativa 17, de 18/3/2013, e Instrução Normativa nº 30, de 4/12/2013; (viii) o INPI perfilhou o entendimento de que, por questões práticas, a fase administrativa do exame de patentes deve ter um fim, para não perpetuar o encerramento dos trabalhos da relativos aos pedidos de patente, fixando a norma o encerramento do procedimento com o parecer conclusivo dos examinadores ou a publicação da decisão; (ix) "em uma interpretação sistemática e teleológica, a única conclusão possível é que o final ou a conclusão do exame ocorre com a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de patente, nos exatos e literais termos do art. 37 da LPI"; (x) o "final do exame" previsto no Ato Normativo e nas Instruções Normativas do INPI é a conclusão ou final do exame em primeira instância administrativa, o que, nos termos da LPI, art. 37, se dá com a publicação da decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de patente, nada autorizando a interpretação de que esse termo ocorreria na instância recursal, a qual tem previsão específica nos arts. 212 a 215, da LPI; (xi) o INPI, ao exercer seu poder regulamentar, interpretou a lei de forma adequada, sem restrições indevidas, não havendo que se falar em violação da hierarquia das normas jurídicas, nem da reserva legal; (xii) "o texto da LPI e da Instrução Normativa n.º 30, de 04/12/2013, nos quais foi baseada a decisão impugnada, eram de prévio e irrestrito conhecimento de todos os depositantes de pedidos de patentes, sendo óbvio esperar que o INPI agisse de acordo com tais normativos", de modo que não houve nenhuma violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; (xiii) a alegação da impetrante de que a interpretação do INPI difere da de outros escritórios de patente é irrelevante, pois cada país tem flexibilidade para legislar e regulamentar a matéria, desde que observe os padrões de tratados internacionais, não havendo necessidade de uniformização; (xiv) os princípios da eficiência, da economicidade, da razoável duração do processo, do aproveitamento dos atos, invocados pela impetrante, conquanto importantes, não podem sobrepujar o princípio da legalidade; (xv) o INPI, como órgão de concessão de patentes, tem uma função institucional crucial de avaliar pedidos de empresas que buscam exclusividade tecnológica no mercado por um período, o que envolve interesses econômicos e sociais (considerando o direito dos consumidores); (xvi) o controle judicial, especialmente em mandado de segurança, deve se limitar a casos de ilegalidade manifesta ou violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade pela Administração e, na hipótese, a autoridade agiu conforme a lei, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, uma vez que o pedido dividido seguiu as normas legais.

 

Os embargos de declaração opostos pela ALLNEX (evento 32, EMBDECL1) foram acolhidos, em parte, apenas para retificar o erro material verificado na fundamentação da sentença para que onde consta o trecho “foi depositado pela titular em 25/03/2021 (protocolo n.º 870210028308, RPI n.º 2.623, de 13/04/2021)” ler-se “foi depositado pela titular em 05/08/2020 (protocolo n.º 870210028308, RPI n.º 2.623, de 13/04/2021)" (evento 42, SENT1).

 

Em razões recursais (evento 46, APELACAO1), a ALLNEX alegou, em síntese, que: (i) “RAZÕES DE MÉRITO QUE CONDUZEM À REFORMA TOTAL DA R. SENTENÇA: VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA” – (i) a sentença se equivocou ao basear-se na premissa "de que o requerimento de divisão do pedido de patente sub judice teria sido realizado após a data de deferimento do pedido principal, como se percebe pela indicação errônea de que o requerimento de divisão teria sido realizado em 25.03.2021, e não em 05.08.2020" e, mesmo "após o acolhimento dos declaratórios da Apelante, o mérito da r. sentença apelada não foi alterado"; (ii) "o pedido de patente dividido foi depositado enquanto o pedido principal ainda estava pendente de exame, em 1ª instância administrativa", ou seja, houve o depósito do pedido dividido, conforme "o art. 26 da LPI, segundo o qual “[o] pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame [...]”, sendo “o final do exame” entendido como “a publicação da decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de patente”, nas palavras da própria r. sentença apelada"; (iii) o seu pedido de patente dividido foi arquivado, ao fundamento de intempestividade, com base no art. 26 da LPI e 32 da Instrução Normativa nº 30/2013, uma vez que o prazo para o pedido dividido deveria ter sido contado a partir de 4/8/2020, data em que o parecer de deferimento do pedido principal foi emitido, e não da sua publicação, de sorte que, ao protocolar a solicitação em 5/8/2020, a autarquia considerou que o prazo havia sido excedido em um dia; (iv) a recorrente "não discute se o final do exame abarca a 2ª instância administrativa, visto que o pedido principal sequer contou com fase recursal", limitando-se à discussão a dirimir "o que caracteriza o final do exame em 1ª instância administrativa: a data de publicação do parecer de deferimento na RPI ou a data em que o parecer foi exarado"; (v) O INPI incidiu em interpretação restritiva do final do exame, com base no art. 32 da sua IN n. 30/2013, a qual viola o princípio da publicidade dos atos administrativos (art. 37, CRFB; art. 3º, Lei n. 12.527/2011), o postulado de transparência da Administração Pública, o direito do administrado à informação (art. 5º, LAI) e os deveres da Administração que deles decorrem, em especial o de divulgação oficial de seus atos (art. 2º, parágrafo único, V, VIII e X, art. 3º, I, II e III, art. 26 e art. 28, Lei nº 9.784/1999); (vi) o princípio da publicidade vem expressamente disposto na Lei n. 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e prevê que se deve observar, ao longo de todo processo administrativo federal, a divulgação oficial dos atos, configurando direito do administrado o conhecimento da tramitação dos processos administrativos em que seja parte interessada (arts. 2º, parágrafo único, V e 3º, II); (vii) "os “eventos” eleitos como marco final pelo art. 32 da IN 30/13 ocorrem antes da publicação da decisão de primeira instância na RPI – meio oficial de divulgação das decisões do INPI (art. 226, LPI) e, como o depositante não sabe quando será emitido o parecer técnico conclusivo do pedido principal, é impossível ter noção quanto ao momento limite para requerer a divisão do seu pedido de patente"; (viii) a interpretação do INPI é incompatível "com uma análise dos demais dispositivos constantes na própria LPI, porque, ao considerar como “final do exame” a data do parecer técnico conclusivo que lastreia a decisão de primeira instância – como fez o Ato coator –, o INPI cria uma restrição temporal equivocada para os inventores", mostrando-se em desconformidade com os arts. 212, §1º e 215 da LPI; (ix) o art. 32 da IN 30/13, ao estabelecer que o “final do exame” ocorreria em primeira instância com o parecer técnico conclusivo, nega, em absoluto, a aplicação do art. 212, §1º, da LPI, "assim como a dos demais dispositivos que são aplicáveis tanto ao exame de primeira instância quanto ao exame em segunda instância"; (x) a dificuldade criada ao direito de divisão do pedido de patente, o qual é um meio de defesa do depositante, para viabilizar a proteção patentária de seus inventos, viola os direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB) e o próprio direito de buscar a proteção de inventos (art. 5º, XXIX, CRFB); (xi) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também são infringidos, tendo em vista que "o arquivamento do Pedido Dividido se mostrou desnecessário para impedir a continuidade da análise da matéria, diante do recurso administrativo interposto pela ora Apelante contra o indeferimento do pedido principal".

 

Em contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), o INPI alegou que o recurso não trouxe novos argumentos, além daqueles já deduzidos e reportou-se aos demais elementos constantes dos autos, por guardarem "consistência suficiente para demonstrar a insubsistência das razões recursais", requerendo o não provimento da apelação.

 

MPF alegou inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial, à luz do art. 178 do CPC, devolvendo os autos, sem pronunciamento sobre o mérito da causa (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório.

 

Peço dia para julgamento.