Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET RIO contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido formulado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, para condenar a ré a pagar indenização pelos danos materiais causados ao veículo de propriedade da autora (M.BENZ/ATEGO 1719 – placa KPW3141), no dia 03/06/2022, relatado no BRAT n.º 20220608061347369787, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A controvérsia central do presente feito consiste em definir se há responsabilidade civil da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO pelos danos materiais sofridos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03/06/2022, na Rua Francisco Eugênio, no bairro de São Cristóvão/RJ, quando veículo da autora colidiu com pilar de sustentação que avançava sobre a faixa de rolamento.
Discute-se, em essência, se o evento decorreu de omissão específica da ré no dever de sinalizar adequadamente o obstáculo existente na via (arts. 21, III, e 24, II e III, do CTB), ensejando o dever de indenizar nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, ou se restaria configurada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro, como sustentado pela CET-RIO.
Pois bem.
A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos arts. 5º, X1, da Constituição Federal e 186, 187 e 9272 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária –, dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
A respeito, conclui a doutrina que:
(...) a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).1
No que se refere à Administração Pública, é imperioso ter em mente o que preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal, atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes.
Vejamos:
Art. 37 (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nota-se, portanto, que a norma constitucional atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes. Responsabilidade essa que, segundo consolidado na jurisprudência, terá natureza distinta caso decorra de ação ou omissão do Estado. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(...) 4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito.
5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa; regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorre de expressa previsão legal, em microssistema especial. Segundo, quando as circunstâncias indicam a presença de standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da saúde pública.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". DESAFIO AO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO - INCÊNDIO -. CULPA DE TERCEIROS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO CHAMAMENTO DO PROCESSO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso. Precedentes: (REsp 721439/RJ; DJ 31.08.2007; REsp 471606/SP; DJ 14.08.2007; REsp 647.493/SC; DJ 22.10.2007; REsp 893.441/RJ, DJ 08.03.2007; REsp 549812/CE; DJ 31.05.2004)
(STJ, REsp 888.420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009)
Percebe-se, assim, que, em regra geral, para as condutas omissivas será exigida a responsabilidade subjetiva do Estado, o que impõe a comprovação de dolo ou culpa (Teoria da falta do serviço). Por outro lado, nas condutas comissivas, a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação desses elementos, ainda que permita a existência de causas excludentes de responsabilidade. Trata-se, pois, da situação prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Da teoria do risco administrativo depreende-se também que o ente estatal não deve responder somente por atos ilícitos – regra geral no âmbito do direito civil–, mas também a atos lícitos que, de certa forma, possam causar danos anormais e específicos aos demais. A respeito, arremata Maria Sylvia Zanella Di Pietro2:
A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do Poder Público. O essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado.
Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.
Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
No caso vertente, a parte autora postula a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido quando veículo da ECT colidiu com pilar de sustentação avançado sobre a faixa de rolamento, sob o fundamento de que inexistia qualquer sinalização no local a advertir os condutores acerca do referido obstáculo, configurando omissão específica do ente municipal responsável pela gestão e manutenção da sinalização viária.
Do acurado exame dos autos, depreende-se que, à época do sinistro, não havia sinalização horizontal ou vertical que indicasse a presença do pilar de sustentação irregularmente posicionado, elemento que, por avançar para dentro da pista de rolamento, exigia providências imediatas da CET-RIO, nos termos dos arts. 21, III, e 24, II e III, do CTB. O boletim de ocorrência, as declarações colhidas e as fotografias do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM3) corroboram a narrativa de que a ausência de advertência foi causa determinante do evento.
Ademais, as imagens colacionadas aos autos evidenciam o precário estado de conservação do calçamento em que ocorrera o acidente (evento 1, PROCADM3).
A reforçar a precariedade do estado de conservação, verifica-se que o local apresentava irregularidades visíveis, ausência de manutenção preventiva e inexistência de dispositivos de proteção ou pintura refletiva no obstáculo, o que comprometia a segurança da via, sobretudo para veículos de grande porte, como o caminhão conduzido pelo preposto da autora.
O incontroverso mau estado de conservação da via em que ocorreu o acidente – perceptível a olhos nus pelas fotos acostadas aos autos – faz presumir a negligência do órgão responsável pela sua manutenção e sinalização, presunção esta que somente poderia ser elidida por prova robusta de que a administração adotou todas as medidas necessárias para evitar o risco, o que não ocorreu no presente caso.
Estão presentes, cumulativamente, portanto, a conduta ilícita da ré – vez que foi negligente em não providenciar a adequada sinalização e manutenção do trecho da via onde se encontrava o pilar de sustentação avançado sobre a pista –, o dano – tendo em vista as avarias comprovadas no veículo da autora e os custos para seu reparo, devidamente documentados no procedimento administrativo – e o nexo de causalidade – pois a ausência de sinalização adequada foi fator determinante para a ocorrência do acidente, não havendo prova de que a conduta do motorista da autora ou de terceiro tenha rompido esse liame causal –, razão pela qual não pode a ré eximir-se de sua responsabilidade.
Destaque-se, ainda, que o conjunto probatório constante dos autos, composto pelo Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT), fotografias do local e laudos internos da autora, afastou qualquer dúvida quanto ao nexo causal existente entre a lesão sofrida pela autora e os fatos por ela narrados.
No que tange à alegação de que o obstáculo era visível e que o acidente poderia ter sido evitado pelo condutor do veículo da autora, tal argumento não se sustenta.
As fotografias constantes dos autos (evento 1, PROCADM3) revelam que, embora o pilar estivesse fisicamente presente na via, sua posição avançada sobre a faixa de rolamento e a ausência total de sinalização horizontal ou vertical que advertisse previamente sobre a obstrução configuram risco oculto e incompatível com as condições normais de tráfego. A visibilidade diurna, por si só, não afasta o dever legal do órgão responsável de implantar sinalização eficaz, como exigem os arts. 21, III, e 24, II e III, do CTB, cabendo-lhe adotar medidas preventivas para garantir a segurança viária.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o motorista da autora tivesse conhecimento prévio da altura ou da posição exata do obstáculo, sendo indevida a tentativa de transferir-lhe a responsabilidade exclusiva pelo sinistro.
Forçoso concluir estar-se diante de uma omissão específica da ré, consubstanciada na inobservância do dever legal de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do tráfego e pela prevenção de acidentes, por meio da implantação e manutenção de sinalização adequada, como determina o Código de Trânsito Brasileiro (arts. 21, III, e 24, II e III).
Confira-se, por pertinente, os julgados abaixo colacionados:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE CRATERA, EM VIA PÚBLICA, DECORRENTE DE VAZAMENTO DE TUBULAÇÃO DE REDE DE ÁGUA . ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que o recorrido faz jus à indenização por danos morais e materiais, haja vista que constam dos autos provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos, decorrentes da ausência de sinalização de cratera em via pública, oriunda de vazamento de tubulação da rede de água, mesmo após a sua notificação para regularizar a situação. Nesse contexto, a inversão do julgado, para se aferir se houve ou não o nexo de causalidade e a comprovação dos danos, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ . II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que ele somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. III . No caso, o Tribunal a quo fixou o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. IV. Agravo Regimental improvido .
(STJ - AgRg no AREsp: 477453 RJ 2014/0034591-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)"
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORREU DEVIDO À AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE DO DNIT. LOMBADA NÃO DEVIDAMENTE SINALIZADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE . SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por Luiz Fernando Cabreira, que culminou na condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e por danos materiais, devendo o valor ser fixado em liquidação por arbitramento, que determinará o custo para o conserto da motoneta placas ILR 8581, deduzido o valor do seguro obrigatório, em face de acidente de trânsito ocorrido em 27/09/2012, por volta de 19h e 15 min, na BR 386, Km 34+200m, município de Frederico Westphalen .2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram . Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição .4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5 . Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou estar configurada a responsabilidade do DNIT e não haver culpa concorrente da vítima. Destaco seguinte trecho do acórdão: "Não existia placa de advertência da lombada ou indicação para redução da velocidade, como se constata das fotografias. Ainda, não há qualquer dispositivo de sinalização indicando a realização de obras na pista ou que havia sido instalado um obstáculo no local. O DNIT, portanto, deixou de cumprir determinação normativa, de sua omissão tendo decorrido o acidente de trânsito que gerou danos ao Autor . É certo que a ausência de placas de sinalização gera a responsabilidade do ente público, sendo ela uma responsabilidade subjetiva, conforme já aferido neste julgado, cuja culpa se presume. Não há falar em culpa concorrente da vítima, pois absolutamente nenhuma prova foi produzida a demonstrar velocidade incompatível para o trecho e nada constou do Boletim referente a embriaguez do condutor" (fl. 209, e-STJ). 6 . Para infirmar as conclusões do Tribunal a quo, em relação à culpa da administração e à culpa concorrente do condutor do veículo, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação ao art. 535 do CPC de 1973 e, nessa parte, não provido .
(STJ - REsp: 1793327 RS 2018/0333175-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)
Por fim, majora-se os honorários fixados em desfavor da CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET RIO de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET RIO, mantendo a sentença na sua integralidade.