Documento:20002212714
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001490-13.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM ALVES SOBRINHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DOS AUTOS CONSTITUEM MAIS QUE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. autor exerceu atividade urbana por um período intercalado, mas no restante de sua vida laborativa trabalhou no meio rural. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial rural, requerido administrativamente em 29/03/2021 e indeferido sob a alegação de ausência de comprovação do período de atividade rural exigido. O autor, nascido em 02/11/1960, completou 60 anos em 02/11/2020 e ajuizou a ação em 31/10/2022, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício da atividade rural no período equivalente à carência exigida pela legislação; (ii) avaliar se a existência de períodos de atividade urbana descaracteriza o direito à aposentadoria como segurado especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a redução do requisito etário para trabalhadores rurais, exigindo a comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência.

4. A Turma Nacional de Uniformização e o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula nº 54 da TNU e o Tema nº 642 do STJ, consolidam o entendimento de que o segurado especial deve comprovar a atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, salvo no caso de direito adquirido.

5. A existência de vínculos urbanos intercalados não impede a concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada na Súmula nº 46 da TNU, devendo-se considerar a predominância da atividade rural.

6. No caso concreto, o autor apresentou início razoável de prova material, consistente em certidão de casamento (com indicação de profissão como lavrador), contrato de trabalho rural, certidões emitidas por órgãos públicos atestando sua condição de assentado e agricultor familiar, declaração de aptidão ao PRONAF, entre outros documentos.

7. A prova testemunhal corroborou as evidências materiais, confirmando que o autor exerceu atividade rural ao longo da vida, exceto por curtos períodos de trabalho urbano, insuficientes para descaracterizar sua condição de segurado especial.

8. A documentação e os depoimentos apresentados demonstram o exercício da atividade rural no período correspondente à carência, em conformidade com os arts. 39, I, e 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212714v4 e do código CRC e3cda179.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 21/03/2025, às 11:23:29

 


 


Documento:20002212713
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001490-13.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM ALVES SOBRINHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (Evento 1, APELAÇÃO4), face à sentença (Evento 1, SENT3), que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO:

Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria rural por idade a JOAQUIM ALVES SOBRINHO e, após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício, retroativamente à data do requerimento administrativo (29/03/2021), até a prolação desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.

 Às parcelas vencidas serão apliaplicados juros segundo o índice oficial de caderneta de poupança, desde o vencimento de cada parcela, e correção monetária segundo o índice do INPC, nos termos da Súmula nº 204 do STJ, devendo o pagamento de tais verbas ocorrer por meio de ofício requisitório (Precatório ou RPV). 

Considerando tratar-se de sentença prolatada em prejuízo à Fazenda Pública, bem como que não se trata de sentença líquida, a definição dos honorários advocatícios somente se dará após liquidado o julgado, respeitando a definição do percentual previsto nos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do CPC. 

Sobrevindo aos autos o cálculo dos valores devidos pela condenação (Súmula 111, STJ), caso não ultrapasse a quantia de 200 (duzentos) salários-mínimos, fixo, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido de seu serviço, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 

Os cálculos deverão ser devidamente corrigidos na forma supra. 

Publique-se. Registre-se e Intimem-se"

Diz que "a parte autora não juntou aos autos inicio de prova material suficiente para o reconhecimento do periodo reivindicado."

Afirma que "A parte autora possui sucessivos vinculos urbanos".

Alega que "Segundo o Oficio Circular nº 46/ DIRBEN/ INSS, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal correspondente a metade da carência. Assim sendo, deve ser apresentado pelo menos um documento contemporâneo a cada sete anos e meio de atividade rural que se pretenda comprovar."

Defende que "Não houve a demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícula para o fim de concessão de beneficio previdenciário, nos termos da Súmula 149/ STJ."

Conclui que "não provando o exercício da atividade rural, a parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício vindicado."

Requer, ao final "seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC."

Contrarrazões no evento Evento 1, CONTRAZAP5.

Despacho solicitanto a juntada da mídia referente a audiência de instrução e julgamento relativa ao processo nº 5001136-22.2022.8.08.0019, com depoimentos da parte autora e das testemunhas - Evento 5.

Juntada das mídias da AIJ - Evento 7.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 11 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial rural, requerido junto ao INSS em 29/03/2021 e indeferido administrativamente.

A autarquia entendeu que o autor não teria direito a aposentadoria por idade de segurado especial rural, em razão de não comprovar o tempo de atividade rural exigido legalmente:

O autor nasceu em 02/11/1960 e a ação foi proposta em 31/10/2022.

A sentença apelada julgou procedente o pedido do autor, pois entendeu que o mesmo comprovou o desempenho da atividade rural, no período de carência exigido pela legislação, através de provas documentais e orais.

Visto isso, para o que interessa ao caso concreto o art. 48 da lei nº 8213/91 dispõe:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008). 
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). 
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social" (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). 

Sendo assim, como a autor nasceu em 02/11/1960, completou 60 anos em 02/11/2020, pelo que, nos termos do art. 142 da lei nº 8.213/91 deve cumprir a carência de 180 meses. 

O art. 143 da lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela lei n.º 9.063/95, teria perdido vigência em razão do decurso do prazo nele previsto, pelo que só poderia ser aplicada aos casos concretos até a data limite de 25/07/2006. 

A data limite de aplicação da norma referida (25/07/2006), foi excepcionada pela Medida Provisória n.º 312/2006, convertida na Lei n.º 11.368, de 09 de novembro de 2006, e posteriormente pela Medida Provisória n.º 410/2007, convertida na Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, que, se referindo ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, prorrogou, primeiro por 2 (dois) anos, e, após, até o dia 31 de dezembro de 2010, o prazo, privilegiando apenas o trabalhador rural empregado, excluindo, portanto, a incidência da referida norma sobre as demais espécies de trabalhadores rurais (autônomo e segurado especial).

Por isso, essa regra esgotou sua efetividade após 31/12/2010.

Ocorre, todavia, que, em se tratando de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade, verbis:

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). 

Eis a redação do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8213/91:

"VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:    
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;       
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;  
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.       
(...)
§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 
§7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:        
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;       
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;        
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e        
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;       
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;        
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.       
§9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;       
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;        
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;        
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;        
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;       
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social". 

Como cediço, o posicionamento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e também do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. 

No caso concreto, em  novembro de 2020 ou março de 2021.

Leia-se, nesse sentido, a tese do Tema nº 642 da Corte Superior e Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização:

Tema 642 (tese) - "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". 

Súmula 54 - "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima". 

No caso concreto, disse a sentença:

Analisando atentamente a documentação carreada aos autos pelo Autor para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei, verifico a existência de suficiente início de prova material do exercício de labor rural, como se vê da(o): a) Certidão de Casamento, na qual consta profissão lavrador (id 19021678); b) Contrato de Trabalho pelo período de 02/05/2013 a 28/05/2013, no trabalhador rural safra (id 19021685); c) Certidões emitidas pela Superintendência Regional do Estado do Espírito Santo, na qual consta que o Autor é assentado no Projeto de Assentamento PA MIRAGEM e desenvolve atividades rurais (id 19021683); d) Cadastro de Agricultor Familiar e Espelho Unidade Familiar (id’s 19021688 e 19021692); e) Declaração de Aptidão aoPRONAF (id 19021699); f) Prontuário médico, na qual consta profissão lavrador (id 19021702); g) Depoimentos prestados em juízo por testemunhas que afirmaram conhecer o Requerente como trabalhador rural. 

Deste modo, concluo que o Autor se desincumbiu do seu ônus de comprovar o desempenho da atividade rural, no período de carência exigido pela legislação, através de provas documentais e orais, preenchendo assim os requisitos necessários à concessão do benefício..

O INSS alega que o autor teve sucessivos vinculos exercendo atividade

O CNIS do autor assim demonstra:

O certo nestes autos é que o autor não estava exercendo atividade rural nos períodos de 03/01/2000 a 27/07/2000; de 01/03/2001 a 15/10/2003; 03/03/2008 a 05/11/2008, como demonstra o CNIS visto acima. 

Tem-se, portanto, que analisar o período anterior a 03/01/2000,  posterior a 05/011/2008 até a data do implemento etário ou até a data do requerimento administrativo do beneficio, bem como os períodos entre essas datas, nos quais não há vinculo urbano registrado no CNIS.

Tal possibilidade é admitida pela Turma Nacional de Uniformização em sua jurisprudência consolidada na Súmula 46:

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Analisando as provas dos autos, o autor juntou ao processo, a fim de comprovar o exercício da atividade rural, os seguintes documentos:

  1. Certidão de Casamento, na qual consta profissão lavrador, data de 27/07/2006 - Evento 1 - INIC1 - fls.14
  2. Contrato de Trabalho firmado com Theodoro Antonio Zanotti pelo período de 02/05/2013 a 28/05/2013, como trabalhador rural safra - Evento 1 - INIC1 - fls. 18
  3. Certidões emitidas pela Superintendência Regional do Estado do Espírito Santo, na qual consta que o Autor é assentado no Projeto de Assentamento PA MIRAGEM e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 26/10/2004, datadas de 27/07/2015, 11/11/2020, 23/03/2021, 21/09/2022. 
  4. Cadastro de Agricultor Familiar e Espelho Unidade Familiar - Evento1 - INIC 1 - fls.23/26
  5. Declaração de Aptidão ao PRONAF, datada de 04/12/2020 - Evento1 - INIC 1 - fls.28
  6. Prontuário médico, na qual consta profissão lavrador.

Os autos indicam que o  autor exerceu atividade rural por toda a vida,  com exceção de curtos períodos de atividade urbana, como visto acima.

A prova oral produzida nos autos corrobora a prova material juntada pelo autor - Evento 7.

Portanto, entendo que a sentença deva ser mantida.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212713v17 e do código CRC 5023829b.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 21/03/2025, às 11:23:29