Cuida-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (Vania Maria de Jesus Veras – OAB/MA 6168), figurando como embargada MAURA CRISTINA CAMPOS (Pedro Luiz Moreira Auar Pinto – OAB/RJ 234478), em face de acórdão, que, unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. CARGO EFETIVO. CARGO TEMPORÁRIO.
1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada.
2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.
3. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
4. A Constituição Federal (art. 37, XVI) veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo.
5. Com a promulgação da EC nº 34 /2001, que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, o direito à acumulação de cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão somente, a regulamentação da profissão e a compatibilidade de horários. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5069714-26.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 9.3.2021.
6. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (STF, 1ª Turma, RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24.5.2018).
7. Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 que, se considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", do qual se infere que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado.
8. A Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
9. O art. 6º da Lei nº 8.745/93 deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal, admitindo-se a contratação da impetrante, nos termos do seu art. 37, XVI, alínea a, haja vista não haver qualquer restrição prevista no texto constitucional.
10. Não se sustenta que a permissão constitucional de acumulação abranja o exercício, em caráter permanente, de dois cargos efetivos, mas não o exercício cumulativo de emprego temporário com um cargo público. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5058631-08.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 12.6.2023.
11. O cargo exercido pela Impetrante como técnica de enfermagem mediante contrato de prestação de serviços, por prazo determinado, prestando serviço no Hospital Federal de Bonsucesso, sob a matrícula nº 3308454, com jornada semanal de 30 horas, conforme Contratação Temporária da União de 12 de setembro de 2022 (evento 1, CONTR7), não gera vínculo efetivo entre a Impetrante (contratada) e a UNIÃO, conforme se depreende da leitura da Cláusula Segunda do aludido Contrato que trato do Regime Jurídico Aplicável à Contratação.
12. A Lei nº 12.016/09, ao disciplinar o Mandado de Segurança, determina, em seu artigo 7º, incisos I e II, a notificação da autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, e ainda a intimação do órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito. Essas medidas visam assegurar à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do oferecimento de informações destinadas a esclarecer os fundamentos de fato e de direito em que se baseou o ato coator, além da juntada de documentação pertinente.
13. Na hipótese analisada, considerando-se que houve a devida notificação da apelante para prestar as informações necessárias, tendo se manifestado na origem, com a apresentação de documentos, não se verifica a alegada nulidade, uma vez que respeitado o princípio do contraditório.
14. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
15. Apelação não provida. Remessa necessária não provida.
Em suas razões recursais, evento 25, a embargante sustenta que há vícios no acórdão, sob os seguintes fundamentos: i) as cartas precatórias n. 510012102484 evento 11 e n. 510012101930 (evento 12) foram juntadas ao processo em 19.12.2023 (evento 15 e 16), sendo este o último dia de expediente forense, somente em 21.01.2024 iniciou-se o prazo legal para manifestação nos autos. Veja que a sentença foi proferida em 12.01.2024 ( evento 27) em pleno recesso forense, sendo certo que o prazo somente se iniciaria em 21.01.2024 até 05.02.2024; ii) tanto acórdão como sentença são omissos em enfrentar o cerne da discussão, que reside na aplicação do caput do art. 6º da Lei n. 8.745/1993 que veda a acumulação de vínculo público com a contratação temporário regida pela referida Lei; iii) a contratação da Apelada foi obstada pela EBSERH justamente por possuir uma contratação temporária regida pela Lei n. 8.745/1993 com o Ministério da Saúde, em face da impossibilidade de acumular um contrato por tempo determinado com o emprego público permanente da EBSERH, conforme estabelecido pelo caput do art. 6º da Lei n. 8.745/1993; iv) o acórdão e a sentença e o acórdão são contraditórios e omissos quanto a atual jurisprudência sobre o caso e notória extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a EBSERH. Ao final, requer o provimento recursal.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
No caso concreto, não há que se falar em vícios, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.
Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
Consoante exposto no voto condutor, a Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, assim dispõe:
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Assim, o art. 6º da Lei nº 8.745/93 deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal, admitindo-se a contratação da impetrante, nos termos do seu art. 37, XVI, alínea a, haja vista não haver qualquer restrição prevista no texto constitucional.
Destarte, não se sustenta que a permissão constitucional de acumulação abranja o exercício, em caráter permanente, de dois cargos efetivos, mas não o exercício cumulativo de emprego temporário com um cargo público. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MÉDICO CIRURGIÃO GERAL. RESTRIÇÃO À CONTRATAÇÃO. ARTIGO 6º, § 1º, II, DA LEI Nº 8.745/93. APOSENTADORIA NO MINISTÉRIO DA SAÚDE NÃO PODE SER FATO IMPEDITIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO TEMPORÁRIO. A LIMITAÇÃO SE REFERE A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO MARCÍLIO FERREIRA NEVES em face do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO RIO DE JANEIRO, objetivando a confirmação de “deferimento da liminar pretendida para que determine que a Administração Pública não utilize a condição de aposentado do candidato impetrante como motivo de impedimento à sua contratação, determinando, consequentemente, a sua imediata contratação;”
O Impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n° 6/2022, que visava à contratação temporária de médicos para a rede federal de saúde no Rio de Janeiro, tendo sido classificado para o cargo de Cirurgião Geral. Entretanto, sua contratação foi indeferida, em razão de ser o Impetrante aposentado do Ministério da Saúde, o que violaria o disposto no art. 6°, § 1º, II, da Lei n° 8.745/93.
A acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde é autorizada pelo artigo 37, XVI, "c", da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. Destaca-se, ainda, que a Lei nº 8.745/93, que regulamenta as contratações temporárias em âmbito federal, apenas estabelece limites à contratação temporária de servidores ocupantes de cargo efetivo que estejam na ativa, não fazendo qualquer restrição em relação àqueles aposentados, como se infere de seu art. 6º. Assim, o fato do Impetrante ser aposentado do Ministério da Saúde, não pode ser impeditivo a sua contratação como médico temporário.
Remessa necessária desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5058631-08.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 12.6.2023) (grifos nossos)
No caso dos autos, conforme apontado pelo Juízo de origem, o cargo exercido pela Impetrante como técnica de enfermagem mediante contrato de prestação de serviços, por prazo determinado, prestando serviço no Hospital Federal de Bonsucesso, sob a matrícula nº 3308454, com jornada semanal de 30 horas, conforme Contratação Temporária da União de 12 de setembro de 2022 (evento 1, CONTR7), não gera vínculo efetivo entre a Impetrante (contratada) e a UNIÃO, conforme se depreende da leitura da Cláusula Segunda do aludido Contrato que trato do Regime Jurídico Aplicável à Contratação. Confira-se:
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO
2.1 – Este contrato fundamenta-se no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com os arts. 1º e 2º, II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
2.2 – O presente contrato NÃO gera vínculo efetivo entre CONTRATADO(A) e CONTRATANTE, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.745, de 1993.
2.3 – O(A) CONTRATADO(A) será vinculado, como empregado, ao Regime Geral de Previdência Social, sem direito, no entanto, aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
Por fim, não se vislumbra a alegada nulidade suscitada pela apelante, uma vez que a apelante pôde exercer seu contraditório nos autos, inclusive mediante a juntada de documentos (evento 17/1º grau).
Com efeito, a Lei nº 12.016/09, ao disciplinar o Mandado de Segurança, determina, em seu artigo 7º, incisos I e II, a notificação da autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, e ainda a intimação do órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Essas medidas visam assegurar à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do oferecimento de informações destinadas a esclarecer os fundamentos de fato e de direito em que se baseou o ato coator, além da juntada de documentação pertinente.
Na hipótese analisada, considerando-se que houve a devida notificação da apelante para prestar as informações necessárias, tendo se manifestado na origem, com a apresentação de documentos, não se verifica a alegada nulidade, uma vez que respeitado o princípio do contraditório.
Diante do exposto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.
Assim, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de supostos vícios, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão.
Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.
Por fim, convém pontuar que a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MORTE ADVOGADO. SUSPENSÃO PROCESSO.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.
4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1334188, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.2.2019.
5. Embora a prescrição contra a Fazenda Pública seja quinquenal, após a morte do causídico, causa da suspensão processual, não correu o prazo prescricional, consoante consignado no acórdão embargado.
6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023
7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021.
8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.
9. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023) (grifos nossos)
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.