Documento:20002275008
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001441-69.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001234-66.2022.8.08.0064/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

APELANTE: CAROLAINE SOUZA DE ALCANTARA

ADVOGADO(A): ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA (OAB ES019930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade à autora, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício. A recorrente sustentou que apresentou provas materiais e testemunhais suficientes para demonstrar sua condição de segurada especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural no período exigido para a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O salário-maternidade é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao parto, conforme disposto nos arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a prova da atividade rural pode ser feita mediante início de prova material, corroborado por testemunhos idôneos, sendo o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91 meramente exemplificativo.

5. No caso concreto, a autora apresentou documentos como contrato de comodato, escritura de imóvel agrícola em nome de seu genitor, certificados de cadastro de imóvel rural e comprovantes de imposto territorial rural, além de prova testemunhal consistente que confirmou seu trabalho na propriedade rural da família.

6. A jurisprudência reconhece que documentos emitidos em nome de membros do grupo familiar podem ser utilizados como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do STJ.

7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o benefício de salário-maternidade deve ser concedido, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER).

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A segurada especial faz jus ao salário-maternidade mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao parto, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal.

2. Documentos emitidos em nome de membros do grupo familiar podem ser aceitos como início de prova material para a comprovação da atividade rural.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, III, 39, parágrafo único, e 106.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010; STJ, EREsp 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 05/03/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275008v5 e do código CRC 6ff700f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/04/2025, às 14:07:42

 


 


Documento:20002275007
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001441-69.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001234-66.2022.8.08.0064/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

APELANTE: CAROLAINE SOUZA DE ALCANTARA

ADVOGADO(A): ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA (OAB ES019930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

CAROLAINE SOUZA DE ALCANTARA interpôs recurso inonimado (evento 1, INIC1 - fls. 23/28) em face de sentença (evento 1, INIC1 - fls. 30/32) do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibatiba/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade para segurada especial rural, nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.Face à sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, consoante arts. 85, § 3°, I do CPC. Fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se."

Em suas razões de recorrer, a autora sustentou que apresentou documentos suficientes à comprovação de sua qualidade de segurada especial no período de carência, e que foram corroborados com as provas testemunhais. 

O INSS apresentou sua resposta recursal (evento 1, INIC1 - fls. 20/21). 

 O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7, PARECER1). 

                    É o relatório.

VOTO

A presente ação ordinária foi proposta objetivando a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em pagar em favor da autora, o benefício de salário maternidade, correspondente a um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias.

O processo foi julgado improcedente sob argumento de que "a demandante não comprovou que trabalhou, nem na atividade rural, nem por prazo suficiente ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício salário maternidade, na qualidade de trabalhadora rural."

Em suas razões de recorrer, a autora sustentou que apresentou documentos suficientes à comprovação de sua qualidade de segurada especial no período de carência, e que foram corroborados com as provas testemunhais. 

          DO SALÁRIO MATERNIDADE

O benefício de salário-maternidade está previsto na Lei nº 8.213/91, nos arts. 71 a 73 e no RPS, arts. 93 a 103. Reproduz-se o texto da Lei de Benefícios que trata dos requisitos do benefício em questão:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Do texto legal é possível extrair que os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade são: (i) (a) parto, antecipado ou não; (b) aborto ou (c) adoção; (ii) qualidade de segurada e; (iii) carência de dez meses para as seguradas especial, contribuinte individual e facultativa. Não há exigência de carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

Em relação às seguradas especiais, o art. 25, inc. III, bem como o art. 39, parágrafo único, ambos previstos na Lei nº 8.213/91, dispõem sobre os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural, sendo eles: (i) período de carência de 10 (dez) contribuições mensais, e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;    

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.  

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;   

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;  

V – bloco de notas do produtor rural;         

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do art. 30 da Lei n° 8212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;        

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;         

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;          

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010). 

É de relevo registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS. Confira-se:

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

No caso concreto, quanto ao requisito relacionado ao parto, ele foi comprovado pela certidão de nascimento, datada em 23/05/2022 (evento 1, INIC1 - fl. 80), inexistindo qualquer questionamento quanto ao seu cumprimento.

A controvérsia na presente ação, portanto, é apenas quanto à qualidade de segurada especial da autora. 

Em relação à comprovação do exercício como trabalhadora rural no período equivalente aos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto, verifica-se, quanto à qualidade de segurada especial, que a parte autora trouxe como provas materiais: 

- autodeclaração informando a condição de comoditária individualmente de 02/01/2016 até 20/05/2022 (evento 1, INIC1 - fls. 68/70);

- contrato de comodato constando o nome da autora como comodatária com termo de homologação, no período de 06/07/2022 a 30/09/2032, com adendo de que a segurada trabalha na propriedade desde janeiro de 2016 em contrato verbal (evento 1, INIC1 – fls. 74/75);

- escritura de compra de imóvel agrícola pelo pai da segurada em 30/04/2007 (evento 1, INIC1 - fls. 81/85);

- certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR em nome do genitor da autora referentes aos anos de 2020/2021 (evento 1, INIC1 - fls. 93/94); 

- impostos sobre a propriedade territorial rural - ITRs dos anos de 2020/2021 em nome do pai da requernte (evento 1, INIC1 - fls. 96/101).

Em prova testemunhal foi afirmado que a autora sempre trabalhou na propriedade rural com o pai, não exercendo nenhuma outra atividade (evento 1, INIC1 - fl. 35).

É de relevo registrar que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor.

De outra parte, a qualificação profissional de lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil também vem sendo aceita como início de prova material para fins de reconhecimento de labor rural, desde que contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se o recente precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos. ..EMEN: (ERESP 201200872240, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2015 ..DTPB:.)

Assim, no exame das provas, restou evidenciado que a autora juntou provas robustas que demonstrariam a atividade rural por ela exercida, em regime de economia familiar, comprovando o exercício como trabalhadora rural no período equivalente aos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.                                   

Em razão do exposto, deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido de CAROLAINE SOUZA DE ALCANTARA quanto à concessão do benefício de concessão do benefício de salário-maternidade, com efeitos desde a DER (06/07/2022 - fls. 65/67 do evento 1, INIC1), acrescido das parcelas vencidas.

JUROS E CORREÇÃO

Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

HONORÁRIOS

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Concedo a tutela antecipada requerida. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275007v11 e do código CRC 7f58a1a0.

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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 30/03/2025, às 00:51:17