Documento:20002182300
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006462-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

AGRAVANTE: IGOR DE MENEZES AUGUSTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: VANIA FERNANDES DE MENEZES (Curador)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora, assistido por sua genitora e curadora, contra decisão que determinou a apresentação de autorização do Juízo da Interdição para o destaque de honorários advocatícios contratuais, bem como a regularização da representação processual. A controvérsia envolve o levantamento de valores de titularidade do curatelado e a possibilidade de pagamento de honorários contratuais diretamente ao advogado, sem autorização específica do Juízo da Interdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) Definir se o levantamento de valores em nome do curatelado exige autorização do Juízo da Interdição;
(ii) Estabelecer se o pagamento de honorários advocatícios contratuais pode ser realizado diretamente ao advogado, sem a remessa dos valores ao Juízo da Interdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O levantamento de valores de titularidade do curatelado deve ser submetido ao Juízo da Interdição, em conformidade com o art. 1.754 do Código Civil, que prevê a necessidade de autorização judicial para resguardar os interesses do incapaz.

4. Os honorários advocatícios contratuais, pertencentes ao advogado conforme os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), possuem caráter autônomo e podem ser destacados diretamente, desde que haja contrato regular e declaração do curatelado, devidamente representado por sua curadora, de que não houve adiantamento ou pagamento prévio.

5. A exigência de remessa dos honorários contratuais ao Juízo da Interdição revela-se desnecessária, considerando o direito autônomo do advogado e a ausência de irregularidades no contrato firmado.

6. Precedentes do TRF-4ª Região corroboram a desnecessidade de submeter os honorários advocatícios contratuais ao Juízo da Interdição, reafirmando sua autonomia em relação aos valores destinados ao curatelado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O levantamento de valores titularizados pelo curatelado exige autorização do Juízo da Interdição, conforme o art. 1.754 do Código Civil, para garantir a proteção dos interesses do incapaz.

2. O destaque de honorários advocatícios contratuais pode ser realizado diretamente ao advogado, com base nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, desde que o contrato esteja regular e não haja irregularidades, sendo desnecessária autorização do Juízo da Interdição.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.753, 1.754 e 1.774; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), arts. 22 e 24; CPC/2015, art. 759.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AI nº 50381478920224040000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28.02.2023; TRF-4, AG nº 50573449820204040000, Rel. Júlio Guilherme Schattschneider, j. 10.02.2021; TRF-4, AG nº 50557903120204040000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 03.02.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato anexado, determinando que tais valores, uma vez depositados, não sejam remetidos ao juízo da curatela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182300v6 e do código CRC 75cca03f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 14/2/2025, às 15:57:3

 


 


Documento:20002182299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006462-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

AGRAVANTE: IGOR DE MENEZES AUGUSTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: VANIA FERNANDES DE MENEZES (Curador)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR DE MENEZES AUGUSTO, assistido por sua genitora/curadora VANIA FERNANDES DE MENEZES, em face de decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ nos autos do cumprimento de sentença n.º  5010617-33.2022.4.02.5120/RJ, proferida nos seguintes termos (evento 94, DESPADEC1):

“Chamo o feito à ordem.

Considerando o Termo de Curatela juntado no evento 1, entendo que ao Juízo da Interdição compete a fiscalização da administração patrimonial do interditado.

Isso posto intime-se a parte autora a, no prazo de 10 dias, juntar aos autos autorização exarada pelo Juízo da Interdição, específica para o destaque de honorários contratuais na presente demanda. 

Outrossim, considerando que o termo de curatela juntado no evento 1 já expirou, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, acostando aos autos o termo de curatela atualizado.

Comunique-se, ainda, que eventual valor a ser requisitado em favor do curatelado será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz.

Tudo cumprido, venham os autos conclusos.”

Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante requereu a reforma da decisão agravada, alegando que a sentença do juízo da interdição fixou os limites da curatela da seguinte forma (evento 1, OUT3):

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição de IGOR DE MENEZES AUGUSTO, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe Curadora a Sra. VANIA FERNANDES DE MENEZES, a qual deverá reger a pessoa do interditando, velar pelo mesmo e reger-lhe os bens e direitos.

Fixo os limites da curatela nos seguintes termos: o interditado fica privado de, sem representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração; não poderá, ainda que representado pela Curadora, comerciar, ser mandatário (ou seja receber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens), ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento; poderá a Curadora, ora nomeada, praticar em nome do interditando os atos que independem de autorização judicial, suprindo-lhe a incapacidade, podendo administrar o Benefício de Prestação Continuada ( BPC), bem como representa-lo junto às agências do INSS e bancárias.

 Deverá a curadora, ainda, promover, sempre que necessário, o tratamento médico do interditando, visando minorar as consequências da doença.

 Deverá a Curadora prestar o compromisso a que alude o art. 759 do CPC, promovendo a especialização da hipoteca legal, caso o interditando possua bens a serem administrados pela Curadora.”

Dessa forma, representado por sua curadora, o ora agravante celebrou um contrato de prestação de serviços advocatícios com o Dr. Lucas Sued da Silva Andrade, o qual, por sua vez, foi juntado aos autos originários no evento 92, CONHON2, para que fosse deferido o destaque de 30% dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogado Lucas Sued Sociedade Individual de Advocacia (evento 92, PET1). Na ocasião também foram acostados o contrato social da sociedade individual de advocacia (evento 92, CONTRSOCIAL3), o CNPJ da empresa (evento 92, CNPJ4) e a declaração de IGOR, assistido por sua curadora VANIA, no sentido de que não houve nenhum pagamento ou adiantamento de honorários contratuais, razão pela qual autorizava o destaque de honorários contratuais postulado (evento 92, DECL5).

Sustentou que, estando o contrato em conformidade com o padrão estabelecido e havendo autorização do juízo da curatela para que o assistido, desde que representado por sua curadora, celebre acordos e entre com ações legais, “não há justificativa para exigir uma autorização adicional do juízo da curatela para o pagamento dos honorários advocatícios acordados.”

Por fim, ressaltou que, de acordo com os arts. 22 e 24 do Estatuto da OAB, os honorários pertencem ao advogado, de modo que tendo sido requisitados nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, não há motivo para o encaminhamento ao juízo da curatela.

No mesmo sentido, destacou que autorizada a curadora, por meio do Termo de Curatela Definitiva (evento 1, TCURATELA2), a administrar o benefício do interditado, bem como a representá-lo junto às agências do INSS e bancárias, descabe a transferência dos valores para juízo da curatela, pois a permissão de administração já foi dada ao autor assistido por sua genitora”, razão pela qual requereu o provimento do recurso, para que seja deferido o destaque de honorários advocatícios em nome de Lucas Sued Sociedade individual de Advocacia no montante de 30% dos valores retroativos; bem como para que seja deferido o levantamento dos valores, descontados os honorários advocatícios contratuais, pela parte autora e sua curadora.   

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que “estando a parte devidamente representada e assistida, não se vislumbrando, na espécie, omissões ou falhas no desempenho processual de seus representantes, não sendo possível a intervenção em favor do interesse do incapaz, sem que haja sacrifício das convicções e da independência funcional deste órgão ministerial, retorno os autos sem pronunciamento acerca do conflito de interesses que constitui o objeto deste recurso, opinando pelo prosseguimento do feito” (evento 15, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A questão, ora em apreço, cinge-se ao levantamento dos valores devidos à parte autora por sua curadora, bem como à possibilidade de destaque dos honorários contratuais firmados.

O Termo de Curatela Definitiva, juntado no evento 1, TCURATELA2, determina que VÂNIA FERNANDES DE MENEZES, mãe e curadora de IGOR DE MENEZES AUGUSTO, deverá “reger a pessoa do interditando, velar pelo mesmo e reger-lhe os bens e interesses, nos seguintes termos: o interditado fica privado de, sem representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar em geral, os atos que não sejam de mera administração; não poderá, ainda que representado pela Curadora, comerciar, ser mandatário (ou seja receber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento, dispondo quem herdará seus bens), ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento; poderá a Curadora ora nomeada, praticar em nome do interditando os atos que independem de autorização judicial, suprindo-lhe a incapacidade, podendo administrar o Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como representá-lo junto às agências do INSS e bancárias”.

Além das disposições contidas no próprio termo de curatela, o art. 1.774 do CC estabelece que “aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela”, e, nesse sentido, os arts. 1.753 e 1.754 do CC assim dispõem, in verbis:

“Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 do artigo antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.”

Sendo assim, quanto ao levantamento dos valores titularizados pela parte autora, a decisão agravada mostra-se correta, na medida em que cabe ao juízo da interdição decidir acerca do mencionado levantamento, sob pena de ofensa ao princípio da proteção do interesse do curatelado.

Contudo, no que respeita aos honorários advocatícios contratuais, há que ser observado o disposto nos arts. 22, caput, §4º, e 24, da Lei nº 8.906/94:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.”

Dessa forma, considerando que a verba relativa aos honorários contratuais pertencem ao advogado; que o contrato em questão foi firmado de forma regular, tendo em vista que o ora agravante foi representado por sua curadora; e que o referido contrato foi juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, com a declaração do agravante, representado por sua curadora, de que nenhum valor foi adiantado ou pago, não vislumbro qualquer razão para que o deferimento do pedido de reserva dos honorários contratuais tenha de ser submetido à autorização do Juízo da Interdição.

Nesse sentido, colaciono precedentes do TRF - 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Cabe ao juízo da interdição decidir a respeito dos requisitos necessários ao levantamento dos valores de titularidade da parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da proteção do interesse do curatelado. 2. Pertencendo os honorários contratuais aos advogados, não há razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores que lhes são devidos (arts. 22 e 24 do EOAB). 3. Nas hipóteses em que os honorários contratuais já se encontram depositados em juízo, nada obsta a liberação em separado ao advogado, mediante expedição de alvará.

(TRF-4 - AI: 50381478920224040000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA TURMA);

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 3. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado. 4. Hipótese em que os honorários contratuais, embora não tenham sido requisitados separadamente, encontram-se depositados em juízo, nada obstando, pois, a liberação em separado ao advogado, mediante expedição de alvará, o que deverá ser providenciado no MM. Juízo de origem.

(TRF-4 - AG: 50573449820204040000 5057344-98.2020.4.04.0000, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEXTA TURMA);

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. DESNECESSIDADE. VERBA AUTÔNOMA. 1. Não há fundamento para submeter a execução do contrato de honorários ao juízo da interdição, se nenhum excesso ou irregularidade foi apontado. 2. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.

(TRF-4 - AG: 50557903120204040000 5055790-31.2020.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 03/02/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).""

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato anexado, determinando que tais valores, uma vez depositados, não sejam remetidos ao juízo da curatela.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182299v2 e do código CRC 06ec4683.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 5/12/2024, às 8:50:42