Conforme relatado pela Exma. Relatora, trata-se de apelação interposta por JOSE EDSON COELHO DE ALBUQUERQUE, JOSE FRANCISCO ROSA, JOSE GUEDES PINHEIRO JUNIO, JOSE LEITAO SOBRINHO e JOSE LUIZ DA SILVA, evento 103 JFRJ, tendo por objeto a sentença que acolheu a impugnação da UNIÃO FEDERAL e extinguiu a presente execução individual de sentença coletiva, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, em montante de fevereiro/2023, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa (JFRJ, Evento 103, SENT1).
Os Apelantes alegam, em suma, que (Evento 128/JFRJ):
"(...) 1.1. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO SUBSTITUÍDO, QUE AGUARDOU A EXECUÇÃO DO DIREITO POR MEIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA Nº 0501124-59.2018.4.02.5101
Na sentença a quo o Magistrado reconheceu a prescrição no caso dos autos em função: (i) do transcurso de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da sentença coletiva (16/12/2014) até a propositura desta liquidação de sentença (20/08/2020), tendo em vista que a providência postulada na execução coletiva pelo ASSOCIAÇÃO não tem o condão de afastar o transcurso do prazo prescricional para a ação individual, porque ambas são autônomas (...)
Contudo, data maxima venia, tal entendimento não merece prosperar.
Como consta no Evento 1, OUT 32, Página 218 (fl. 918 do processo físico), o trânsito em julgado do processo coletivo ocorreu em 16/12/2014.
Passou-se a contar então o prazo prescricional de 5 anos. De modo que, sem nenhuma interrupção, a pretensão executiva estaria prescrita em 16/12/2019.
Isso porque, não é possível tal pretensão estar prescrita antes de 16/12/2019, pois eventual interrupção do prazo prescricional não pode reduzir a prescrição a um lapso temporal inferior a cinco anos, como se retira da própria súmula 383 do STF.
Sendo que este fundamento é corroborado por este Tribunal Regional Federal em processos idênticos ao dos autos, no sentido de não ser possível a pretensão estar prescrita antes do dia 16/12/2019.
No caso dos autos, a execução individual somente foi apresentada no dia 13/12/2021, o que significaria, a prima face¸ que a pretensão executiva estaria prescrita.
Contudo, seguindo o entendimento do STJ, o prazo prescricional para a execução da sentença coletiva está suspensa desde 08/11/2017, tendo em vista que nesta data foi apresentada em Brasília/DF execução coletiva sob o número 1015441-28.2017.4.01.3400, sendo posteriormente remetida para a 28ª Vara Federal da seção Judiciária do Rio de Janeiro, mudando o número para 0501124-59.2018.4.02.5101, onde se discutia neste processo até pouco tempo a legitimidade de a associação promover a execução coletiva do título executivo judicial (evento 1 – OUT 34 e 35).
Nesta execução coletiva o TRF de 2ª Região reconheceu o cabimento da respectiva execução coletiva e a legitimidade da Associação em propor a respectiva execução em desfavor da União. Desta decisão, a executada apresentou agravo em recurso especial para o STJ (ARESP nº 1668866), posteriormente improvido e que somente transitou em julgado em 28 de outubro de 20203 . (Evento 113, OUT 2 e 3.)
Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que: “enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual”4 .
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical (Associação de classe), prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.
O STJ já tem pacifica jurisprudência no sentido que " O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em Inércia dos credores individuais” (STJ-Agint no Aginy no AREsp 1074006MS.2017/0064997-2. (...)
Deve ser disposto que a execução coletiva nº 0501124- 59.2018.4.02.5101 ainda nem entrou na fase de liquidação do título, para determinar quem seriam os legítimos para figurar no polo passivo e nem o quantum debeatur devido a cada substituído.
Assim, com esteio na jurisprudência do STJ, por mais este motivo, não há como impingir nos litisconsortes a mácula da inércia, pois: “se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos”.6
Pelo exposto, resta demonstrada que a pretensão executiva dos autores não está prescrita, devendo ser reformada a sentença a quo. (...)
1.2. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA FOI INTERROMPIDO EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA Nº 0501124-59.2018.4.02.5101
Ademais, mesmo que Vossas Excelências não reconheçam que a discussão sobre a legitimidade da ASDNER na execução coletiva nº 0501124- 59.2018.4.02.5101 gerou a suspenção do prazo prescricional, não restam dúvidas de que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional, com fundamento no inc. I do art. 202 do CPC, de forma que o prazo prescricional somente voltará a correr a partir do último ato processual da causa interruptiva, ou seja, com o trânsito em julgado da execução coletiva.
Isso porque, recentemente o STJ julgou o recurso da União na execução coletiva supramencionada e manteve o acórdão do TRF que determinou a citação da União.
Consequentemente, o prazo prescricional foi interrompido com a execução coletiva e somente deve recomeçar a correr, pela metade, insto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual desta causa interruptiva, que neste caso será o trânsito em julgado da execução coletiva.
Ou seja, como a execução coletiva ainda está em curso, nem recomeçou a correr, pela metade, o prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública (...)
1.3. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, HOUVE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL
Mesmo se superado o argumentado do tópico anterior, em que a discussão da legitimidade da Associação em promover a execução coletiva suspenderia o prazo prescricional, não há prescrição da pretensão executiva no caso dos autos.
Isso porque, para assegurar o direito dos associados, foi apresentado pela ASDNER uma ação de protesto na Justiça Federal do Rio de Janeiro, com a intenção de interromper o prazo prescricional, no dia 09/12/2019, sob o número 5098640-17.2019.4.02.5101.
Ou seja, caso Vossas Excelências não reconhecerem que a prescrição estava suspensa no momento da distribuição desta execução individual, resta incontroverso que houve a interrupção da prescrição pela apresentação de protesto que consta no Evento 1, OUT 36 e 37, com esteio no inc. III do art. 202 do CC.
Dessa forma, resta demonstrado por várias circunstâncias que a pretensão dos exequentes não resta prescrita, devendo ser reformada a sentença a quo.(...)"
A Exma. Relatora exarou voto para dar parcial provimento ao recurso, a fim de anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para prosseguimento da execução.
Ocorre que, divirjo, d.m.v., deste entendimento.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Cinge-se a presente quaestio em aferir a ocorrência da prescrição, considerando os marcos temporais interruptivos.
A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado sumular 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Note-se que a prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis:
“Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”
Neste sentido:
“(...) 2. Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição. (...)” [STJ, Segunda Turma, REsp 1.667.140, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.06.2017]
No caso vertente, observa-se que o título judicial formado no ação coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, em face da União Federal, transitou em julgado em 16.12.2014 (evento 262, doc 80 do processo originário), sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, inexistindo qualquer causa interruptiva.
Logo, teria a parte exequente, individualmente, até o dia 16.12.2019 para propor a presente execução, sob pena de prescrição da execução.
Antes de transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER deflagrou a execução coletiva do título executivo judicial, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ante o entendimento no sentido de que as execuções deveriam ser requeridas de forma individualizada.
Verifica-se, ainda, que o Sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, distribuída sob o nº.: 5098640-17.2019.4.02.5101 em 09.12.2019, a fim de interromper a prescrição, e o Juízo, por sua vez, determinou a notificação da parte ré, na forma do art. 729 do CPC.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a referida execução não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não alcança os exequentes.
Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1)"
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais." (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 4. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1674473 DF 2017/0132845-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018)"
Desse modo, considerando a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelos Apelantes, capaz de alterar os fundamentos da decisão objurgada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso, incidindo, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.