Documento:20002178019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061563-98.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EXEQUENTE)

APELADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS BRITO (EXECUTADO)

APELADO: RODOVIARIO REPUBLICA LTDA (EXECUTADO)

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença proferida reconheceu a incidência da prescrição intercorrente por entender que a parte exequente, devidamente intimada, não obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora do devedor.

Trata-se de execução fiscal de débito inscrito em dívida ativa, relativa à cobrança de multa por infração ao art. 231, inciso V, ‘a’, da Lei nº 9.503/97, conforme CDAs acostadas (evento 1, Documentos 2 a 9).

Com o advento da Lei n. 11.051, de 30 de dezembro de 2004, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

“Art. 6º. O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 (...)            

§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Observa-se, assim, que, com a edição da aludida norma, resta possível ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que observadas as disposições do referido dispositivo (artigo 40).

No presente caso, reconheceu o juízo a quo que o processo permaneceu por mais de cinco anos parado sem que o exequente lograsse êxito em localizar bens passíveis de penhora, o que impôs o reconhecimento da prescrição intercorrente.

No caso, a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2015 e após tentativas negativas de localização do devedor para citação, foi deferida a citação por edital, o qual foi publicado, em 26/05/2017 (eventos 60 e 61), tendo decorrido o prazo sem a devida manifestação do executado.

Intimada a exequente, esta requereu a penhora de ativos financeiros (evento 67), pleito que foi indeferido em razão de se tratar de repetição de diligência já realizada, com resultado negativo, suspendendo o magistrado a tramitação da execução, com fulcro no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (evento 71).

Foi certificada a intimação da Fazenda Nacional (e não da Procuradoria Regional Federal, representante judicial da Autarquia credora), em 19/10/2018 (evento 77), sendo proferida a sentença de extinção da execução fiscal, em 30/07/2024 (evento 85).

O Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

Confira-se na íntegra a ementa:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 16/10/2018 RSTJ VOL.: 00252 PG: 00121)

No caso dos autos, com a realização da citação por edital, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Intimada a exequente para dar andamento à execução, esta requereu a realização de nova penhora on-line, pedido que foi indeferido. No mesmo ato, o magistrado determinou a suspensão da execução fiscal (evento 71), conforme previsão contida no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Desta decisão, a Fazenda Nacional foi intimada (evento 77), em 19/10/2018, e não a Procuradoria Regional Federal, representante judicial da Autarquia exequente, transcorrendo o prazo prescricional.

Na presente hipótese, apesar de a Fazenda Nacional ter induzido o magistrado a erro ao manifestar ciência da decisão que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros e suspendeu a execução (eventos 79 e 80), o que deve ser observado é que, de fato, não houve intimação da parte exequente, por meio do seu representante judicial, do início do prazo de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80.

Em que pese o decurso de longo prazo sem qualquer manifestação da parte credora, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.

Dispõe, ainda, o STJ no julgamento do REsp nº 1340553, que “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor”, estabelecendo que “depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução” (Tese 4.1.1).

No presente caso, tendo sido indeferido o pedido de penhora formulado logo após a citação por edital, era necessária a intimação da exequente para que fosse iniciada a suspensão da execução por 1 (um) ano determinada na decisão, o que não aconteceu.

Dessa forma, não tendo havido a devida intimação do representante judicial da parte exequente do indeferimento da penhora on-line, não há que se falar em decurso do lapso prescricional.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para rejeitar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178019v5 e do código CRC c8c71a19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 12/12/2024, às 20:41:16

 


 


Documento:20002178020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061563-98.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EXEQUENTE)

APELADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS BRITO (EXECUTADO)

APELADO: RODOVIARIO REPUBLICA LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DESTINADA A REPRESENTANTE JUDICIAL DIVERSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. A sentença reconheceu a incidência da prescrição intercorrente por entender que a parte exequente, devidamente intimada, não obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora.

2. Trata-se de execução fiscal de débito inscrito em dívida ativa, relativa à cobrança de multa por infração ao art. 231, inciso V, ‘a’, da Lei nº 9.503/97, conforme CDAs acostadas.

3. O Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. No caso dos autos, com a realização da citação por edital, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Intimada a exequente para dar andamento à execução, esta requereu a realização de nova penhora on-line, pedido que foi indeferido. No mesmo ato, o magistrado determinou a suspensão da execução fiscal, conforme previsão contida no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Desta decisão, a Fazenda Nacional foi intimada, em 19/10/2018, e não a Procuradoria Regional Federal, representante judicial da Autarquia exequente, transcorrendo o prazo prescricional.

6. Dispõe o STJ, no julgamento do REsp nº 1340553, que “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor”, estabelecendo que “depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução” (Tese 4.1.1).

7. Tendo sido indeferido o pedido de penhora formulado logo após a citação por edital, era necessária a intimação da exequente para que fosse iniciada a suspensão da execução por 1 (um) ano, o que não aconteceu.

8. Apelação conhecida e provida. Prescrição intercorrente afastada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para rejeitar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178020v4 e do código CRC 57533dd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 12/12/2024, às 20:41:16

 


 


Documento:20002178018
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061563-98.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EXEQUENTE)

APELADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS BRITO (EXECUTADO)

APELADO: RODOVIARIO REPUBLICA LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT contra a sentença (evento 85) por meio da qual a execução fiscal foi extinta, com resolução de mérito, ante a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

Nas razões de apelo (evento 88), alega a exequente que não decorreu o prazo prescricional, tendo em vista que a ANTT não foi intimada do despacho que indeferiu a realização de penhora de ativos e suspendeu a execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178018v2 e do código CRC 28d98855.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/12/2024, às 20:7:28