Documento:20002378368
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056631-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ (AUTOR)

APELADO: A L LATORRE SERVICOS LTDA. (RÉU)

VOTO

Relatório anexado no evento 13, RELT1

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades.

Da análise da petição inicial, verifica-se que o Conselho ajuizou a ação tendo em vista que a documentação referente ao CNPJ do réu indicaria que ele desenvolveria atividade de representante comercial.

A Lei nº 6.839/80, que trata do registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, in verbis:

 

“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

 

À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados.” (REsp 1330279/BA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 

Acerca do tema, importante registrar o entendimento do STJ  assentado na edição nº 82 da Jurisprudência em teses, in verbis:

 

"A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional".

 

Dessa forma, verifica-se que o Conselho Regional possui competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, para verificar o exercício profissional, seja dos administrados inscritos ou não em seus quadros, e, uma vez constatada eventual irregularidade, para processar e aplicar as sanções e medidas coercitivas cabíveis na esfera administrativa e penal a fim de coibir a atuação de profissionais e empresas irregulares (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000693-03.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 22.4.2020).

No entanto, o Conselho não possui amparo na legislação para inscrever, de mão própria, a ré, ora apelada, sem o aval do Poder Judiciário. A multa por exercício ilegal da profissão sanciona aquele que exerce a representação comercial de forma irregular, mas não tem o condão de inscrevê-lo no CORE-RJ.

Nesse sentido é o entendimento desta 7ª Turma Especializada:

 

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. PODER DE POLÍCIA . INTERESSE DE AGIR.

- Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse de agir na demanda na qual se objetiva compelir empresa a se registrar no Conselho Profissional.

- Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, aptas para a fiscalização da atividade profissional à qual estejam vinculadas.

- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/80).

- A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional (edição nº 82, Jurisprudência em teses do STJ).

- A autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes.

- Apelação provida."-g.n.

(TRF 2, 5029866-27.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, j. 13/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. PODER DE POLÍCIA . INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.

1. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades.

2. O Conselho ajuizou a ação, tendo em vista que a documentação referente ao CNPJ do réu indica que ele desenvolve atividade de representante comercial, in verbis: "CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado".

3. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, in verbis:“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

4. No que se refere à atividade de representação comercial autônoma, a obrigatoriedade de inscrição junto ao CORE pode ser extraída do art. 2º da Lei nº 4.886/65: "É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei".

5. Acerca do tema, importante registrar o entendimento do STJ  assentado na edição nº 82 da Jurisprudência em teses, in verbis:"A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional".

6. A autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes (TRF2, 5029866-27.2022.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, j. 13/07/2022).

7. Apelação conhecida e provida.

(TRF 2, 5068532-97.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, j. 16/08/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORE. EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/1965. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO.

1. O CORE/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ação que objetiva a realização do registro da sociedade empresária e do seu responsável técnico, na forma do artigo 1º da Lei nº 4.886/65, com o pagamento das respectivas anuidades.

2. A questão posta nos autos consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades.  O recorrente sustenta que a empresa atua como representante comercial, atividade que obriga o registro junto ao Conselho, nos termos da Lei nº 4.886/65.

3. A Lei nº 4.886/65, artigos 1º e 2º que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes. O art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que compete aos Conselhos Regionais fazer o registro, fiscalizar e cobrar contribuição social de natureza tributária dos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.

4. A partir da identificação do exercício profissional da atividade de representante comercial, a autarquia especial detém atribuição para impor as medidas necessárias para compelir o administrado ao registro em seus quadros, inclusive com aplicação de sanções que estão sujeitas ao controle judicial.  

5. Apesar das prerrogativas inerentes ao Conselho de Fiscalização Profissional, não restou atendida a ordem administrativa de inscrição/registro. Em tais circunstância, esta Turma Especializada vem entendendo ser necessária e útil a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia, estando presente o interesse de agir. Precedente: TRF2/AC 5029866-27.2022.4.02.5101, rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 13/07/2022. 

6. A orientação está alinhada com a indicação expressa na edição nº 82 da Jurisprudência em teses do STJ, que assentou: "A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional."

7. Considerando que o CORE/RJ viu frustrada a tentativa administrativa de exercer seu poder de polícia e a inafastabilidade da prestação jurisdicional ( artigo 5º, XXXV, da CF/88), é adequado o ajuizamento da presenta ação de obrigação de fazer, merecendo reforma a sentença recorrida para determinar o prosseguimento do feito.

8. Recurso conhecido e provido. 

(TRF 2, 5093052-58.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, j. 19/07/2023)

 

No que se refere à atividade de representação comercial autônoma, a obrigatoriedade de inscrição junto ao CORE pode ser extraída dos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/65:

 

"Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei."

 

Já a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu artigo 1º que: “o registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. (grifei)

Logo, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional somente é devida quando ela constituir-se com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. -

Nesse contexto, como bem mencionado pelo Juízo a quo, consta do CNPJ da empresa ré, como atividade econômica principal, a de representação comercial e agente do comércio de mercadorias em geral não especializada processo 5056631-35.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, CNPJ4. Presume-se, da referência à "representação comercial" em sua razão social, que a atividade ali descrita é, de fato, por ela desempenhada, tornando obrigatória a inscrição da empresa no CORE/RJ. Isto porque, nos termos dos artigos 1.156 e 1.158 do Código Civil, a denominação da empresa deve, verdadeiramente, fazer referência às atividades desenvolvidas, não sendo permitido nome que não exprima, com a maior exatidão possível, a atividade preponderante.

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido, condenando a apelada a proceder ao registro junto ao CORE/RJ, invertendo a condenação em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002378368v17 e do código CRC fa88d1af.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056631-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ (AUTOR)

APELADO: A L LATORRE SERVICOS LTDA. (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/1965. CORE. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CORE/RJ. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades.

2. A Lei nº 4.886/65, artigos 1º e 2º que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes. O art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que compete aos Conselhos Regionais fazer o registro, fiscalizar e cobrar contribuição social de natureza tributária dos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.

3. Apesar das prerrogativas inerentes ao Conselho de Fiscalização Profissional, não restou atendida a ordem administrativa de inscrição/registro. Em tais circunstância, esta Turma Especializada vem entendendo ser necessária e útil a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia, estando presente o interesse de agir. Precedentes.

4. A orientação está alinhada com a indicação expressa na edição nº 82 da Jurisprudência em teses do STJ, que assentou: "A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional."

5. O Conselho não possui amparo na legislação para inscrever, de mão própria, a ré, ora apelada, sem o aval do Poder Judiciário. A multa por exercício ilegal da profissão sanciona aquele que exerce a representação comercial de forma irregular, mas não tem o condão de inscrevê-lo no CORE-RJ.

6.  Como bem mencionado pelo Juízo a quo, consta do CNPJ da empresa ré, como atividade econômica principal, a de representação comercial e agente do comércio de mercadorias em geral não especializada. Presume-se, da referência à "representação comercial" em sua razão social, que a atividade ali descrita é, de fato, por ela desempenhada, tornando obrigatória a inscrição da empresa no CORE/RJ. Isto porque, nos termos dos artigos 1.156 e 1.158 do Código Civil, a denominação da empresa deve, verdadeiramente, fazer referência às atividades desenvolvidas, não sendo permitido nome que não exprima, com a maior exatidão possível, a atividade preponderante.

7. Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido, condenando a apelada a proceder ao registro junto ao CORE/RJ, invertendo a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002378369v10 e do código CRC 5d649fcf.

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Documento:20002378367
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056631-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ (AUTOR)

APELADO: A L LATORRE SERVICOS LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra sentença [evento 55, SENT1] proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido objetivando a condenação da empresa ré a realizar o registro, com o pagamento das anuidades ao CORE/RJ; a desconsideração da pessoa jurídica; e a extração de peças ao MPF, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §8º do CPC.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

Trata-se de demanda proposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ em face da A L LATORRE SERVICOS LTDA. em que pede: i. condenação da empresa ré a realizar o registro, com o pagamento das anuidades ao CORE/RJ; ii. desconsideração da pessoa jurídica; iii. extração de peças ao MPF.

Requer, ainda, a concessão de tutela provisória para realização o registro de forma unilateral da empresa e do seu sócio administrador indicado QSA emitido pelo site da Receita Federal, perfazendo o registro até a prolatação da sentença, ou alternativamente, que seja determinado que a empresa ré realize o registro da empresa e do seu responsável técnico no CORE/RJ, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, com aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, pela obrigação de fazer, cumprindo assim a determinação legal prevista no artigo 2º, da Lei nº 4886/65.

Como causa de pedir, em síntese, a parte autora afirma que: i. detêm personalidade jurídica de Direito Público e exerce atividade de fiscalização, com poder de polícia, atividade típica de Estado, cobrando o registro daqueles que exercem a atividade de representante comercial; ii. assim, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, consoante o artigo 2º da Lei nº 4.886/65 c/c Resolução nº 1.063/2015 do CONFERE, tomou conhecimento de que a empresa ré vem atuando no ramo de representação comercial, sem a devida inscrição junto à autarquia, sendo notificada por meio de auto de Constatação, cientificando o representante legal da empresa Ré, sobre a obrigatoriedade na realização do registro; iii. como o Auto de Constatação não surtiu o efeito desejado, foi lavrado pela entidade um Auto de Infração, consignando que a ausência do registro enseja a configuração de exercício ilegal da profissão, conduta tipificada no art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), fixando, novamente, prazo de 10 (dez) dias para realização do registro, sob pena de multa e demais medidas cabíveis; iv. a empresa Ré quedou-se inerte. Assim, tendo em vista as frustradas tentativas de composição e do transcurso in albis dos prazos oferecidos à empresa Ré, não restou outra alternativa além da propositura da presente demanda, visando assim, que sejam cumpridas todas as determinações legais. Juntou documentos (evento 1).

Decisão que indeferiu a tutela provisória (evento 3).

Decisão que: i. indeferiu a citação por meio do WhatsApp, uma vez que não foram esgotadas as formas de citação; ii. deferiu a citação do réu A L LATORRE SERVICOS LTDA por meio dos seus sócios (evento 20).

Decisão que suspendeu o processo pelo prazo de 35 (trinta e cinco) dias ou até a juntada do mandado cumprido, nos termos do art. 315, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria (evento 29).

MIRNA LÉA ALVES DE SOUZA apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: i. a sociedade A L LATORRE SERVIÇOS LTDA sempre foi administrada por seu sócio administrador, ANTÔNIO LUENGO LATORRE, sendo este o único responsável pelas atividades empresariais exercidas pela sociedade. O sócio administrador estava doente há muitos anos e faleceu em dezembro de 2021 e, desde a referida data, não ocorreu a emissão de notas fiscais; ii. não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que cabe ao sócio administrador, a responsabilidade ou representação ativa e passiva, dos requerimentos juntos a repartição pública; iii. o que define a obrigatoriedade de inscrição nas entidades fiscalizadoras é a atividade empresarial básica de fato exercida. Desse modo, caso a empresa possua na sua descrição de atividade empresarial a representação comercial, contudo, de fato não a exerça, esta não se obriga a inscrição ao COREiv. o fato gerador das anuidades são as atividades de representação comercial de fato exercida como atividade básica. Se a empresa exerce como atividade básica outra atividade tal como de prestadores de serviços, essa não deve se inscrever nem recolher a anuidade do CORE.  Juntou documentos (evento 40).

Ato ordinatório que determinou que determinou que a parte autora requeira o que for de seu interesse (evento 42).

A parte autora requereu a procedência do pedido (evento 46).

Ato ordinatório que determinou a especificação de provas (evento 47).

A parte ré não especificou provas (evento 52).

Certidão de decurso do prazo sem manifestação da parte autora (evento 53).

 

Em suas razões recursais [evento 59, APELACAO1], o apelante afirma que "A Lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais, determina que compete aos Conselhos Regionais aplicar sanções aos representantes comerciais, em virtude de faltas no exercício da profissão, notadamente em seus art. 17, "e", art. 18 e art. 19. Contudo, os dispositivos preveem, expressamente, que as penalidades se destinam àqueles que já estão inscritos na autarquia, o que não é a hipótese da apelada. O pedido desta demanda é justamente que a apelada proceda ao registro na entidade. Com isso, não há previsão legal para o Conselho aplicar as sanções da Lei 4.886/65 à apelada. Dessa maneira, não se pode afirmar, sequer por argumentação, que o apelante deixou de exercer o seu papel enquanto entidade fiscalizadora. Além disso, não se trata de eleição da via judicial em detrimento da administrativa e sim do descumprimento de obrigação pela apelada, o que deu ensejo à propositura de ação judicial. Em outras palavras: o Conselho vem realizando todos os meios advindos do seu poder de polícia. Em contrapartida, a apelada, até a presente data, vem descumprindo deliberadamente todas as ordens emitidas (...) A despeito de a entidade ter poder de polícia e aplicar multa para a realização do registro, o acesso à justiça é um direito constitucional, que deve ser devidamente tutelado".

Em contrarrazões [evento 67, CONTRAZAP1], A L LATORRE SERVICOS LTDA. requer o desprovimento da apelação.

Parecer do MPF no evento 7, PARECER1 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

Valor da causa: R$10.000,00 (7/2022).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002378367v5 e do código CRC 35ed38c7.

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