Relatório anexado no evento 13, RELT1
Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o Conselho ajuizou a ação tendo em vista que a documentação referente ao CNPJ do réu indicaria que ele desenvolveria atividade de representante comercial.
A Lei nº 6.839/80, que trata do registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, in verbis:
“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados.” (REsp 1330279/BA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
Acerca do tema, importante registrar o entendimento do STJ assentado na edição nº 82 da Jurisprudência em teses, in verbis:
"A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional".
Dessa forma, verifica-se que o Conselho Regional possui competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, para verificar o exercício profissional, seja dos administrados inscritos ou não em seus quadros, e, uma vez constatada eventual irregularidade, para processar e aplicar as sanções e medidas coercitivas cabíveis na esfera administrativa e penal a fim de coibir a atuação de profissionais e empresas irregulares (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000693-03.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 22.4.2020).
No entanto, o Conselho não possui amparo na legislação para inscrever, de mão própria, a ré, ora apelada, sem o aval do Poder Judiciário. A multa por exercício ilegal da profissão sanciona aquele que exerce a representação comercial de forma irregular, mas não tem o condão de inscrevê-lo no CORE-RJ.
Nesse sentido é o entendimento desta 7ª Turma Especializada:
"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. PODER DE POLÍCIA . INTERESSE DE AGIR.
- Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse de agir na demanda na qual se objetiva compelir empresa a se registrar no Conselho Profissional.
- Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, aptas para a fiscalização da atividade profissional à qual estejam vinculadas.
- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/80).
- A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional (edição nº 82, Jurisprudência em teses do STJ).
- A autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes.
- Apelação provida."-g.n.
(TRF 2, 5029866-27.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, j. 13/07/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. PODER DE POLÍCIA . INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades.
2. O Conselho ajuizou a ação, tendo em vista que a documentação referente ao CNPJ do réu indica que ele desenvolve atividade de representante comercial, in verbis: "CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado".
3. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, in verbis:“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
4. No que se refere à atividade de representação comercial autônoma, a obrigatoriedade de inscrição junto ao CORE pode ser extraída do art. 2º da Lei nº 4.886/65: "É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei".
5. Acerca do tema, importante registrar o entendimento do STJ assentado na edição nº 82 da Jurisprudência em teses, in verbis:"A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional".
6. A autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes (TRF2, 5029866-27.2022.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, j. 13/07/2022).
7. Apelação conhecida e provida.
(TRF 2, 5068532-97.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, j. 16/08/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORE. EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/1965. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO.
1. O CORE/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ação que objetiva a realização do registro da sociedade empresária e do seu responsável técnico, na forma do artigo 1º da Lei nº 4.886/65, com o pagamento das respectivas anuidades.
2. A questão posta nos autos consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades. O recorrente sustenta que a empresa atua como representante comercial, atividade que obriga o registro junto ao Conselho, nos termos da Lei nº 4.886/65.
3. A Lei nº 4.886/65, artigos 1º e 2º que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes. O art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que compete aos Conselhos Regionais fazer o registro, fiscalizar e cobrar contribuição social de natureza tributária dos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.
4. A partir da identificação do exercício profissional da atividade de representante comercial, a autarquia especial detém atribuição para impor as medidas necessárias para compelir o administrado ao registro em seus quadros, inclusive com aplicação de sanções que estão sujeitas ao controle judicial.
5. Apesar das prerrogativas inerentes ao Conselho de Fiscalização Profissional, não restou atendida a ordem administrativa de inscrição/registro. Em tais circunstância, esta Turma Especializada vem entendendo ser necessária e útil a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia, estando presente o interesse de agir. Precedente: TRF2/AC 5029866-27.2022.4.02.5101, rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 13/07/2022.
6. A orientação está alinhada com a indicação expressa na edição nº 82 da Jurisprudência em teses do STJ, que assentou: "A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional."
7. Considerando que o CORE/RJ viu frustrada a tentativa administrativa de exercer seu poder de polícia e a inafastabilidade da prestação jurisdicional ( artigo 5º, XXXV, da CF/88), é adequado o ajuizamento da presenta ação de obrigação de fazer, merecendo reforma a sentença recorrida para determinar o prosseguimento do feito.
8. Recurso conhecido e provido.
(TRF 2, 5093052-58.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, j. 19/07/2023)
No que se refere à atividade de representação comercial autônoma, a obrigatoriedade de inscrição junto ao CORE pode ser extraída dos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/65:
"Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei."
Já a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu artigo 1º que: “o registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. (grifei)
Logo, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional somente é devida quando ela constituir-se com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. -
Nesse contexto, como bem mencionado pelo Juízo a quo, consta do CNPJ da empresa ré, como atividade econômica principal, a de representação comercial e agente do comércio de mercadorias em geral não especializada processo 5056631-35.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, CNPJ4. Presume-se, da referência à "representação comercial" em sua razão social, que a atividade ali descrita é, de fato, por ela desempenhada, tornando obrigatória a inscrição da empresa no CORE/RJ. Isto porque, nos termos dos artigos 1.156 e 1.158 do Código Civil, a denominação da empresa deve, verdadeiramente, fazer referência às atividades desenvolvidas, não sendo permitido nome que não exprima, com a maior exatidão possível, a atividade preponderante.
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido, condenando a apelada a proceder ao registro junto ao CORE/RJ, invertendo a condenação em honorários advocatícios.