Documento:20002186463
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5098320-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMBARGANTE: ANGELA VERLINDO (AUTOR)

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos embargos de declaração, a parte recorrente aduz haver omissões no acórdão embargado acerca de pontos relevantes para o julgamento do caso.

Ausência da alegada necessidade de produção de prova testemunhal. A embargante ressaltou que há omissão no julgado quanto ao argumento da nulidade do procedimento face ao indeferimento da produção de prova testemunhal, que seria essencial para demonstração da  forma como se deu a “suposta’ permissão de vistoria das mercadorias. Segundo a recorrente, as declarações da testemunha arrolada teriam como objetivo corroborar a alegação de falta de transparência no procedimento administrativo conduzido pela Receita Federal do Brasil, uma vez que o preposto indicado compareceu ao local para vistoriar as mercadorias objeto do leilão público, mas que lhe foi permitido, contudo, examinar apenas algumas poucas mercadorias.

Sobre esse ponto, o juízo de primeiro grau (na sentença sobre os declaratórios, ev. 52 dos autos de origem) consignou que “os documentos apresentados pela União foram bastantes para comprovar a publicidade dos autos, [de modo que] não há sentido em produzir prova testemunhal para tanto, nem mesmo em considerar a insurgência da parte autora, no sentido de que ‘havia dito que não constava no portal de Avisos e Erratas as informações de mercadorias em mau estado ou mercadorias apreendidas em 2018’”.

Além disso, a desnecessidade de produção de prova testemunhal decorreu também do fato de que a própria União admitiu que o lote arrematado continha mercadoria em mau estado.

Informações publicadas pela Receita Federal acerca do estado das mercadorias. Com efeito, foi franqueado à recorrente visitação aos locais onde estavam armazenadas todas as mercadorias em leilão, a fim de que os licitados verificassem pessoalmente as condições dos produtos pretendidos. E, nesse contexto, a postulante enviou seu preposto para realizar a vistoria das mercadorias.

Em 16/05/2022, a comissão de licitação emitiu informações de que as mercadorias do lote 12 (arrematado pela parte) estavam apreendidas fazia muito tempo, ou seja, desde 2018, sinalizando, assim, as suas possíveis condições de utilização. Sucede que, em 19/05/2022, isto é, onze dias antes da data da visitação, a comissão de licitação emitiu aviso mais explícito sobre essa questão, destacando que aquele lote apresentava mercadorias em mau estado (ev. 26, ofic.16, p. 2).

Ademais, o edital estabeleceu, no item 14.2, que os licitantes eram “responsáveis pelas consequências advindas da inobservância das normas e instruções previstas neste Edital, como também de quaisquer avisos ou erratas expedidas pela Comissão de Licitação” (ev. 1, enexo.9).

A sentença destacou que durante todo o processo licitatório a Administração foi bastante transparente, observando o cuidado de informar aos participantes sobre as condições do leilão, notadamente quanto à necessidade de verificar as mercadorias e licitação. Destarte, foram respeitados os ditamos do art. 31, V, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações de Contratos Administrativos).

É significativo pontuar que a recorrente dispensou a possibilidade de checar os produtos, por conta do “alto custo” que implicar esse procedimento. A própria apelante, em sua réplica, assim consignou: “Em que prese a alegação da modalidade de leilão com franqueamento aos interessados de acesso aos armazéns alfandegados para visitação presencial aos lotes, não justifica sua defesa, posto que tais bens jamais deveriam vir a ser leiloados, também em razão da impossibilidade e alto custo ao interessado de checagem de todos os itens dos lotes” (ev. 30, réplica, p. 2).

Portanto, restou comprovado que a recorrente tinha ciência das condições do leilão.

Discricionariedade da Receita Federal quanto à conveniência e oportunidade de alienar as mercadorias mediante leilão público. Conforme destacado no acórdão, de acordo o art. 29, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, inexiste imposição à Receita Federal do Brasil de proceder à destruição das mercadorias danificadas. O citado dispositivo concede ao órgão a competência para, discricionariamente, decidir sobre a destinado dos bens, podendo, inclusive, optar pelo procedimento de alienação.

Por essa perspectiva, inexistem as apontadas omissões no acórdão embargado.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002186463v2 e do código CRC d9f0a9c3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5098320-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMBARGANTE: ANGELA VERLINDO (AUTOR)

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E TRANSPARÊNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PUBLICIDADE E CLAREZA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA RECEITA FEDERAL QUANTO À DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou as alegações de nulidade no procedimento licitatório conduzido pela Receita Federal do Brasil. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à necessidade de produção de prova testemunhal para esclarecer a transparência do processo administrativo e quanto à suposta falta de informações suficientes sobre o estado das mercadorias leiloadas. Requer o reconhecimento da nulidade do procedimento em razão do indeferimento da produção da prova.

2. O acórdão fundamenta que a produção de prova testemunhal é desnecessária, considerando que os documentos apresentados pela União comprovam a publicidade e a transparência do procedimento licitatório, não havendo utilidade na oitiva de testemunhas para reiterar fatos já esclarecidos.

3. A alegação de omissão no acórdão é afastada, pois restou consignado que a Receita Federal franqueou aos licitantes visitação às mercadorias leiloadas e divulgou informações claras, inclusive por meio de avisos e erratas, sobre as condições das mercadorias.

4. Destaca-se que o edital de leilão atribuiu aos licitantes a responsabilidade pela observância das normas e pela vistoria das mercadorias, conforme item 14.2 do documento, sendo a falta de inspeção decisão da embargante, que alegou custos elevados como justificativa.

5. O acórdão ressalta que a Administração Pública cumpriu os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 31, V, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), cabendo aos licitantes a diligência sobre os itens pretendidos.

6. No que tange à destinação das mercadorias em mau estado, esclarece-se que, nos termos do art. 29, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, a Receita Federal detém discricionariedade para optar pela alienação das mercadorias por leilão, inexistindo obrigação de destruição dos bens.

7. Inexiste, assim, a alegada omissão no acórdão embargado, pois as questões levantadas foram suficientemente enfrentadas no julgamento do apelo.

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5098320-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMBARGANTE: ANGELA VERLINDO (AUTOR)

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANGELA VERLINDO EPP (apelante) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de conhecimento ajuizada em face da UNIÃO (apelada).

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEILÃO DE MERCADORIAS REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL. MERCADORIA DETERIORADA. RESPONSABILIDADE DO LICITANTE PELA VISTORIA PRÉVIA. TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado em face da União, visando à devolução do valor pago pela arrematação de mercadoria deteriorada em leilão realizado pela Receita Federal do Brasil – Alfândega no Porto do Rio de Janeiro. O apelante alega que a mercadoria adquirida encontrava-se em mau estado e deveria ter sido destinada à destruição, conforme o Decreto-Lei nº 1.455/1976. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na realização do leilão de mercadorias deterioradas pela Receita Federal do Brasil; e (ii) estabelecer se o apelante tem direito ao ressarcimento do valor pago pela arrematação, diante do estado das mercadorias adquiridas. 3. A Receita Federal do Brasil tem discricionariedade para decidir sobre a destinação das mercadorias apreendidas, podendo optar pela alienação, conforme o art. 29, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Não há obrigação legal de destruição das mercadorias deterioradas. 4. A Administração foi transparente durante o processo licitatório, tendo informado aos participantes sobre as condições dos bens leiloados, especialmente quanto ao mau estado da mercadoria do lote 12. 5. O edital do leilão previa expressamente que os licitantes eram responsáveis pela vistoria prévia das mercadorias e que os bens seriam alienados no estado em que se encontravam, sem qualquer garantia por parte da Receita Federal. 6. A apelante tinha ciência das condições do lote arrematado, mas optou por não realizar a vistoria prévia, sob a justificativa de "alto custo", assumindo, assim, o risco inerente à participação no leilão. 7. Nos leilões realizados pela Receita Federal, não há previsão de ressarcimento ou devolução após a arrematação, com base no estado dos bens. 8. Recurso de apelação desprovido.

Nas razões dos declaratórios, a recorrente aduz que há omissão no julgado, alegando que, na análise do recurso de apelo, não foi observado o objetivo central da prova testemunhal requerida, qual seja, de comprovar a forma como ocorreu a suposta permissão de vistoria das mercadorias. Ressalta que a declaração das testemunhas tem como fim corroborar a alegação de falta de transparência da Receita Federal do Brasil, pois o preposto indicado compareceu ao local para vistoriar as mercadorias objeto do leilão público, mas lhe foi permitido examinar apenas algumas poucas mercadorias.

A embargante afirma que há omissão também quanto à alegação de inobservância das Portarias nº 282, de 2011, e nº 200, de 2012, que impõem limites à discricionariedade da União quanto à decisão de levar a leilão mercadoria apreendidas ou abandonadas.

Por fim, destaca que ocorreu omissão acerca da alegação de que a lei determina que no edital deve constar informações sobre o estado das mercadorias, conforme o art. 31, V, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 16, I, alínea b e d, da Portaria MF nº 3.010/2011.

Nesses termos, pleiteia o reexame do caso, com especial atenção aos fatos e argumentos ora apresentados, afim de se corrigir as apontadas omissões no acórdão embargado.

Muito embora intimada, a parte embagada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002186462v2 e do código CRC 5bac4b4f.

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