Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos embargos de declaração, a parte recorrente aduz haver omissões no acórdão embargado acerca de pontos relevantes para o julgamento do caso.
Ausência da alegada necessidade de produção de prova testemunhal. A embargante ressaltou que há omissão no julgado quanto ao argumento da nulidade do procedimento face ao indeferimento da produção de prova testemunhal, que seria essencial para demonstração da forma como se deu a “suposta’ permissão de vistoria das mercadorias. Segundo a recorrente, as declarações da testemunha arrolada teriam como objetivo corroborar a alegação de falta de transparência no procedimento administrativo conduzido pela Receita Federal do Brasil, uma vez que o preposto indicado compareceu ao local para vistoriar as mercadorias objeto do leilão público, mas que lhe foi permitido, contudo, examinar apenas algumas poucas mercadorias.
Sobre esse ponto, o juízo de primeiro grau (na sentença sobre os declaratórios, ev. 52 dos autos de origem) consignou que “os documentos apresentados pela União foram bastantes para comprovar a publicidade dos autos, [de modo que] não há sentido em produzir prova testemunhal para tanto, nem mesmo em considerar a insurgência da parte autora, no sentido de que ‘havia dito que não constava no portal de Avisos e Erratas as informações de mercadorias em mau estado ou mercadorias apreendidas em 2018’”.
Além disso, a desnecessidade de produção de prova testemunhal decorreu também do fato de que a própria União admitiu que o lote arrematado continha mercadoria em mau estado.
Informações publicadas pela Receita Federal acerca do estado das mercadorias. Com efeito, foi franqueado à recorrente visitação aos locais onde estavam armazenadas todas as mercadorias em leilão, a fim de que os licitados verificassem pessoalmente as condições dos produtos pretendidos. E, nesse contexto, a postulante enviou seu preposto para realizar a vistoria das mercadorias.
Em 16/05/2022, a comissão de licitação emitiu informações de que as mercadorias do lote 12 (arrematado pela parte) estavam apreendidas fazia muito tempo, ou seja, desde 2018, sinalizando, assim, as suas possíveis condições de utilização. Sucede que, em 19/05/2022, isto é, onze dias antes da data da visitação, a comissão de licitação emitiu aviso mais explícito sobre essa questão, destacando que aquele lote apresentava mercadorias em mau estado (ev. 26, ofic.16, p. 2).
Ademais, o edital estabeleceu, no item 14.2, que os licitantes eram “responsáveis pelas consequências advindas da inobservância das normas e instruções previstas neste Edital, como também de quaisquer avisos ou erratas expedidas pela Comissão de Licitação” (ev. 1, enexo.9).
A sentença destacou que durante todo o processo licitatório a Administração foi bastante transparente, observando o cuidado de informar aos participantes sobre as condições do leilão, notadamente quanto à necessidade de verificar as mercadorias e licitação. Destarte, foram respeitados os ditamos do art. 31, V, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações de Contratos Administrativos).
É significativo pontuar que a recorrente dispensou a possibilidade de checar os produtos, por conta do “alto custo” que implicar esse procedimento. A própria apelante, em sua réplica, assim consignou: “Em que prese a alegação da modalidade de leilão com franqueamento aos interessados de acesso aos armazéns alfandegados para visitação presencial aos lotes, não justifica sua defesa, posto que tais bens jamais deveriam vir a ser leiloados, também em razão da impossibilidade e alto custo ao interessado de checagem de todos os itens dos lotes” (ev. 30, réplica, p. 2).
Portanto, restou comprovado que a recorrente tinha ciência das condições do leilão.
Discricionariedade da Receita Federal quanto à conveniência e oportunidade de alienar as mercadorias mediante leilão público. Conforme destacado no acórdão, de acordo o art. 29, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, inexiste imposição à Receita Federal do Brasil de proceder à destruição das mercadorias danificadas. O citado dispositivo concede ao órgão a competência para, discricionariamente, decidir sobre a destinado dos bens, podendo, inclusive, optar pelo procedimento de alienação.
Por essa perspectiva, inexistem as apontadas omissões no acórdão embargado.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.