FILTRE OS RESULTADOS

Pesquisar por:

Operadores e símbolos:

(231511 resultados)

Pesquisar em:

5010850-93.2024.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Frentista, Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data Autuação 05/08/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES NOCIVAS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO DO SEGURADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do exequente, nos autos do cumprimento de sentença, para comprovar o seu afastamento do exercício de atividade laboral em condições nocivas, após a concessão de aposentadoria especial, por entender esgotada a atividade jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão delimitada cinge-se a avaliar se compete ao Juízo da execução, caso seja necessário, proceder à intimação do segurado para comprovar o afastamento do beneficiário de aposentadoria especial do exercício de atividades especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791961 (Tema 709), fixou a constitucionalidade da vedação ao recebimento de aposentadoria especial por segurados que permaneçam ou retornem a exercer atividade laboral sujeita a condições nocivas, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, determinando a cessação do benefício caso tal situação seja constatada.
4. A vedação legal é limitada  ao exercício de atividade laboral em condições nocivas à saúde, sendo possível o aposentado exercer atividade laborativa remunerada, desde que não esteja submetido às  condições especiais das quais decorreu sua aposentadoria especial.
5. Considerando o óbice no recebimento da aposentadoria especial juntamente com o desempenho da atividade laborativa nas mesmas condições que levaram à aposentadoria especial precoce, o autor deve ser intimado para que este se manifeste quanto ao seu afastamento da atividade especial, em observância ao título exequendo e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo provido.
Teses de julgamento:
1. O segurado que permanece ou retorna a exercer atividade laboral sujeita a condições nocivas após a concessão de aposentadoria especial pode ter o benefício cessado, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, e a tese fixada no Tema 709 do STF.
2. O Juízo da execução deve intimar o segurado para comprovar o afastamento de atividades laborais em condições especiais, quando necessário, para que este se manifeste, em observância ao título executivo judicial e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 46; CPC, arts. 513 e 771.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 709, julgamento em 05/06/2020, DJe 18/09/2020.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que o exequente seja intimado, para comprovar nos autos, o afastamento da atividade especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010850-93.2024.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 11:08:10)
5000329-65.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 04/03/2024
Data Julgamento 27/11/2024
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DESCONTÍNUA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora comprovou o tempo de atividade rural exigido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural; (ii) estabelecer se o exercício de atividade urbana, de forma descontínua, afasta a condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental apresentada pela parte autora, como certidões de casamento, carteirinhas de sindicato rural, contratos de comodato e declaração de venda de área agrícola, constitui início razoável de prova material, corroborada por consistente prova testemunhal.4. Os depoimentos testemunhais confirmam que a parte autora desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar por mais de 15 anos, ainda que tenha exercido atividade urbana de forma concomitante em alguns períodos.5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade urbana descontínua não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que não haja sinais de afastamento definitivo do meio rural.6. A presunção de trabalho rural em regime de economia familiar também se estende ao cônjuge, no caso, a esposa do autor já recebe aposentadoria como segurada especial, reforçando a prova da atividade rural do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.
Tese de julgamento:  1. A apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para a concessão de aposentadoria por idade rural, mesmo com o exercício de atividade urbana de forma descontínua.  2. A atividade urbana descontínua não afasta a condição de segurado especial, desde que não haja afastamento definitivo do meio rural.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; TRF-4, AC 5023287-30.2020.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08/10/2021.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para (i) conceder a aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com DIB a partir de 20/04/2021, (ii) bem como pagar os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação e (iii) fixar os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000329-65.2024.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 27/11/2024, DJe 02/12/2024 13:04:35)
5000047-90.2025.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pensão por Morte (Art. 74/9), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 16/01/2025
Data Julgamento 25/02/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte de sua falecida esposa, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
2. O juízo de origem reconheceu a condição de segurada especial da falecida, com base em documentos e prova testemunhal, bem como em decisão judicial anterior que lhe garantiu aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a falecida preenchia os requisitos para ser reconhecida como segurada especial e, consequentemente, se o cônjuge tem direito à pensão por morte; (ii) analisar se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação previdenciária permite que a atividade rural seja comprovada por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5. A condição de segurada especial da falecida foi reconhecida judicialmente em processo anterior, no qual lhe foi concedida aposentadoria rural por idade, decisão que reforça a comprovação da sua atividade rurícola.
6. Os documentos apresentados, tais como ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, certidão eleitoral e ficha de atendimento médico, constituem início de prova material apto a comprovar a atividade rural.
7. A jurisprudência consolidada admite a utilização de documentos em nome de qualquer membro do grupo familiar para comprovação da atividade rural, desde que corroborados por testemunhos coerentes, conforme entendimento da Súmula 577 do STJ e Súmula 14 da TNU.
8. A alegação do INSS de que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente não se sustenta, pois há farta documentação nos autos, confirmada por depoimentos testemunhais harmônicos.
9. A existência de renda proveniente de aluguel de imóvel não descaracteriza automaticamente a condição de segurada especial, pois não ficou demonstrado que os rendimentos eram suficientes para afastar o regime de economia familiar.
10. Aplica-se o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual, em caso de dúvida razoável, deve-se interpretar as normas previdenciárias em favor do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da atividade rural para fins previdenciários pode ser realizada por início de prova material, ainda que não abranja todo o período de carência, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento judicial prévio da condição de segurado especial gera presunção favorável ao beneficiário em demandas subsequentes sobre benefícios previdenciários.
3. Documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, são aptos a constituir início de prova material da atividade rural.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 16, I e §4º, e 55, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 14.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000047-90.2025.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025 10:27:30)
5001142-92.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Invalidez Permanente, Aposentadoria, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data Autuação 28/08/2024
Data Julgamento 29/10/2024
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO POR TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA DE Nº. 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada especial a contar do requerimento administrativo apresentado em 09/11/2021, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados. Alega a recorrente, em síntese, que o indeferimento foi indevido, pois comprovada sua qualidade de segurada especial, no período de carência, mediante a documentação juntada. Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos.
2. Considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo do local de trabalho que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como pequeno produtor rural (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) nas atividades de agropecuária (em área de até 04 módulos fiscais) , seringueiro, extrativista vegetal ou como pescador artesanal, fazendo da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (art. 11, inciso VII, da Lei nº.8.213/1991). Também considera-se segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados acima mencionados, que tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, inciso VII, alínea "c" e §6º da Lei nº.8.213/1991). Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no valor de 01 (hum) salário mínimo, caso preenchidos os requisitos legais. Será devido auxílio-doença quando verificada a existência de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 25, I e 59 da Lei nº. 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra. Em se tratando de segurado especial, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art. 39, I, c/c art.26, III, ambos da Lei nº.8.213/91).
3. Para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal. 
4. Não há nos autos início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pela autora, razão pela qual não é possível reconhecer que na data de início da incapacidade ela era segurada especial. Entretanto, apesar da ausência de início de prova material, o pedido de reconhecimento da atividade rural não deve ser julgado improcedente, mas deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Sentença reformada para julgar extinto  o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15. Recurso parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora a fim de reformar a sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001142-92.2024.4.02.9999, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 29/10/2024, DJe 30/10/2024 16:21:34)
5001032-93.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data Autuação 09/08/2024
Data Julgamento 29/10/2024
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO POR TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA DE Nº. 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada especial (NB: 31/638.632.032-1) a contar do requerimento administrativo apresentado em 29/03/2022, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados.  Alega a recorrente, em síntese, que o indeferimento foi indevido, pois comprovada sua qualidade de segurada especial, no período de carência, mediante a documentação juntada. Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos.
2. Considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo do local de trabalho que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como pequeno produtor rural (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) nas atividades de agropecuária (em área de até 04 módulos fiscais) , seringueiro, extrativista vegetal ou como pescador artesanal, fazendo da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (art. 11, inciso VII, da Lei nº.8.213/1991). Também considera-se segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados acima mencionados, que tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, inciso VII, alínea "c" e §6º da Lei nº.8.213/1991). Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no valor de 01 (hum) salário mínimo, caso preenchidos os requisitos legais. Será devido auxílio-doença quando verificada a existência de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 25, I e 59 da Lei nº. 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra. Em se tratando de segurado especial, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art. 39, I, c/c art.26, III, ambos da Lei nº.8.213/91).
3. Para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal. 
4. Não há nos autos início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pela autora, razão pela qual não é possível reconhecer que na data de início da incapacidade ela era segurada especial. Entretanto, apesar da ausência de início de prova material, o pedido de reconhecimento da atividade rural não deve ser julgado improcedente, mas deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Sentença reformada para julgar extinto  o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15. Recurso parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora a fim de reformar a sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001032-93.2024.4.02.9999, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 29/10/2024, DJe 30/10/2024 16:21:32)
5000146-94.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data Autuação 30/01/2024
Data Julgamento 19/02/2024
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPUGNAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONDIÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO E EXPOSIÇÃO AO SOL RECONHECIDAS EM PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA DEVIDA. APELO PROVIDO.
1.Recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida em ação objetivando a concessão de auxilio-doença, a contar de 19/11/2014 (data de entrada do requerimento administrativo) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas pretéritas devidas. O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente em parte o pedido para condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença em favor da autora e a pagar as quantias atrasadas a contar de 19/11/2014. Considerando que a perícia judicial teria constatado a existência de incapacidade permanente e parcial, entendeu o magistrado não ser o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e sim, que deveria a autora ser encaminhada à reabilitação profissional.
2. Considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo do local de trabalho que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como pequeno produtor rural (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) nas atividades de agropecuária (em área de até 04 módulos fiscais) , seringueiro, extrativista vegetal ou como pescador artesanal, fazendo da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (art. 11, inciso VII, da Lei nº.8.213/1991). Também considera-se segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados acima mencionados, que tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, inciso VII, alínea "c" e §6º da Lei nº.8.213/1991).
3. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no valor de 01 (hum) salário mínimo, caso preenchidos os requisitos legais.
4.Será devido auxílio-doença quando verificada a existência de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 25, I e 59 da Lei nº. 8.213/91).  Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra. Em se tratando de segurado especial, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art. 39, I, c/c art.26, III, ambos da Lei nº.8.213/91).
5. O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o referido rol é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
6. Para comprovação da atividade rural exigia-se, tradicionalmente, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos probandos corroborada por prova oral, notadamente, por testemunhas. Com a Lei nº 13.846/2019  a comprovação do trabalho rural passou a ser feita através da extração dos dados contidos no CNIS, Cadastro Nacional de Informações Sociais (arts. 38-A e 38-B da Lei nº.8.213/1991). Não obstante, o modelo antigo de comprovação continua sendo válido para prova de atividade exercida até a reforma da previdência e deverá ser adotado até que o novo CNIS consiga abranger pelo menos metade dos segurados especiais em atividade no país, apurados conforme a pesquisa nacional de amostragem dos domicílios.
7. Impugna o INSS, em sede recursal, a qualificação da autora como segurada especial. Impugnação afastada eis que a qualidade de segurada especial da demandante teria sido reconhecida administrativamente pela própria autarquia mediante Termo de Homologação da Atividade Rural.
8. Incapacidade parcial para o trabalho atestada em perícia judicial. Restrições ao exercício de atividades que demandam esforço físico e exposição ao sol.
9.Reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deverá analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.
10. Análise das condições sociais  sinalizam impossibilidade de reabilitação, impondo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
11. Retificação, de ofício, dos honorários de sucumbência a fim de adequar ao disposto no inciso II do §4º do artigo 85 do NCPC, observada a Súmula nº.111 do STJ.
12. Apelo da parte autora provido e do INSS improvido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000146-94.2024.4.02.9999, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 19/02/2024, DJe 28/02/2024 18:07:00)
5000795-59.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Salário-Maternidade (Art. 71/73), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data Autuação 27/06/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária proposta por segurada especial visando à concessão do benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, correspondente a um salário mínimo mensal. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou, alegando que a autora não teria retornado ao trabalho rural após vínculo empregatício urbano, o que inviabilizaria o reconhecimento da sua condição de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade; (ii) analisar se o vínculo urbano intercalado descaracteriza a qualidade de segurada especial; (iii) determinar a aplicação da prescrição quinquenal; (iv) fixar os critérios de juros de mora e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  A autora apresentou provas documentais, como autodeclaração e contrato de comodato, que constituem início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Esses documentos foram corroborados por prova testemunhal que confirma o exercício da atividade rurícola, cumprindo, assim, os requisitos para a concessão do salário-maternidade.
4.  O fato de a autora ter exercido atividade urbana intercalada não impede o reconhecimento de sua condição de segurada especial, conforme jurisprudência consolidada no Tema 532 do STJ e a Súmula 46 da TNU, que permitem o reconhecimento da condição de segurado especial mesmo em casos de trabalho urbano intercalado, desde que demonstrada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência da família.
5.  Quanto à prescrição quinquenal, não há parcelas prescritas, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 2020 e a ação foi ajuizada em novembro do mesmo ano, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos, conforme o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
6.  Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária pelo INPC, conforme precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). Já os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.  Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para a concessão do benefício de salário-maternidade para a segurada especial, ainda que tenha exercido atividade urbana de forma intercalada.
2. O exercício de atividade urbana de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, os demais membros como segurados especiais, devendo-se avaliar a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
3. A correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve observar o INPC, conforme os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 71 a 73, 25, III, 39, parágrafo único, 103, parágrafo único, e 106; CF/1988, art. 201; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/19; Súmula 46 da TNU; Súmula 149 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/03/2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 532, Rel. Min. Herman Benjamin.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000795-59.2024.4.02.9999, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 11:08:35)
5001541-24.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário CLAUDIA FRANCO CORREA
Data Autuação 05/12/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.     Ação ordinária proposta objetivando a condenação da autarquia previdenciária (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora. A sentença julgou procedente o pedido com base na comprovação, ainda que descontínua, do exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior ao exigido na tabela de carência, anterior ao implemento do requisito etário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.     Há duas questões em discussão:(i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis;(ii) analisar se a existência de períodos de atividade urbana intercalada descaracteriza a condição de segurada especial para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.     A comprovação do exercício de atividade rural por segurado especial pode ser realizada por documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 e por outros documentos aceitos jurisprudencialmente, desde que acompanhados de prova testemunhal idônea, em consonância com a Súmula 149 do STJ.
4.     A autora apresentou provas documentais suficientes, incluindo certidões emitidas pelo INCRA que atestam sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar em períodos correspondentes ao requisito de carência.
5.     A prova testemunhal corroborou os documentos, evidenciando o exercício de atividade rural em assentamentos, ainda que de forma descontínua, nos períodos indicados.
6.     A atividade urbana intercalada não impede a concessão do benefício, conforme entendimento da Súmula 46 da TNU e da jurisprudência consolidada, desde que a atividade rural seja comprovada no período de carência.
7.     A análise do caso deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, Resolução nº 492/2023), especialmente em razão da vulnerabilidade social e econômica da autora, considerando o impacto desproporcional que as mulheres enfrentam em situações de exclusão previdenciária.
8.     O benefício possui caráter alimentar e visa concretizar direitos fundamentais, sendo imperativa sua concessão para garantir a subsistência da segurada.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9.     Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1.     A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural pode ser feita por documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 ou equivalentes, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.
2.     O exercício de atividade urbana intercalada não descaracteriza a condição de segurado especial, cabendo análise do caso concreto.
3.     A análise do direito ao benefício deve observar a perspectiva de gênero, considerando as condições sociais, econômicas e culturais da segurada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 48, §2º; 106; Súmulas 46 da TNU e 149 do STJ; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, Resolução nº 492/2023).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.03.2010; TRF-2ª Região, Apelação 0000285-44.2018.4.02.9999, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 14.04.2020.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como para RETIFICAR de ofício a sentença, de forma que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001541-24.2024.4.02.9999, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025 15:37:21)
5000745-67.2023.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 27/06/2023
Data Julgamento 11/02/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DE FORMA DESCONTÍNUA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença de procedência que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, nascida em 15/07/1961, a qual completou o requisito etário em 15/07/2016, antes da DER (09/01/2018). A controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural por período suficiente para cumprimento da carência legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período exigido, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal; (ii) estabelecer se a existência de atividades urbanas descontínuas descaracteriza a condição de segurado especial; (iii) avaliar se o fato de o ex-marido da autora ter exercido atividades urbanas influencia na concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora apresentou início de prova material consistente, incluindo contratos de parceria agrícola com firma reconhecida e homologados pelo sindicato, declarações de exercício de atividade rural emitidas por terceiros e pelo sindicato, carteira de trabalho com vínculos como trabalhadora rural e safrista, além de ficha de matrícula escolar dos filhos com qualificações que corroboram a atividade agrícola.
4. Os depoimentos testemunhais confirmaram que a autora desempenhou atividade rural de forma contínua e ininterrupta, mesmo após a separação de seu ex-marido há mais de 17 anos, indicando que a autora sempre atuou no cultivo de milho, feijão, mandioca e café.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria (diarista ou safrista) se equipara ao segurado especial, dispensando-se o recolhimento de contribuições, exigindo-se apenas início de prova material complementada por prova testemunhal robusta, conforme o Tema Repetitivo nº 554 e precedentes específicos (REsp nº 1.321.493/PR).
6. A existência de vínculos urbanos no CNIS da parte autora em períodos descontínuos, ou mesmo os vínculos urbanos do ex-marido, não descaracterizam a qualidade de segurado especial, conforme entendimento pacificado pelo STJ, desde que o trabalho rural continue sendo predominante e não se demonstre afastamento definitivo do meio rural.
7. As condições do caso concreto evidenciam que o trabalho urbano foi episódico e que a autora manteve sua ligação com o meio rural ao longo de sua vida, exercendo a atividade agrícola como principal meio de subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário e a comprovação de atividade rural pelo período de carência, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal robusta. 2. A condição de segurado especial do trabalhador rural boia-fria ou diarista prescinde do recolhimento de contribuições, bastando a comprovação da atividade rural. 3. Atividades urbanas descontínuas ou a condição urbana de cônjuge ou ex-cônjuge não descaracterizam a qualidade de segurado especial, desde que o vínculo com o meio rural seja predominante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, e 48, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012. STJ, Tema Repetitivo nº 554. TRF-4, AC nº 5023287-30.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 08/10/2021. TRF-4, AC nº 5002951-58.2019.4.04.7115, Rel. Daniel Machado da Rocha, 2ª Turma Recursal do RS, j. 23/11/2020.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000745-67.2023.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025 17:43:39)
5001091-81.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data Autuação 16/08/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara de Iúna/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, no período de 24/12/2020 a 24/03/2021, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula nº 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a qualidade de segurado especial do autor pode ser descaracterizada pelo fato de sua esposa ser sócia de uma sociedade empresária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que o exercício de atividade urbana por um membro do núcleo familiar não implica, por si só, a perda da condição de segurado especial do trabalhador rural, devendo a análise ser feita caso a caso, conforme disposto na Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
4. O INSS não apresentou elementos suficientes para afastar a aplicação da diretriz sumular, não logrando demonstrar que o autor não exercia atividade rural ou que a renda familiar advinda da atividade urbana era predominante.
5. Diante da ausência de provas capazes de infirmar a decisão recorrida, mantém-se a sentença que reconheceu a qualidade de segurado especial do autor e concedeu o auxílio-doença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O exercício de atividade urbana por um integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do trabalhador rural, sendo necessária a análise do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 41.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001091-81.2024.4.02.9999, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 11/02/2025, DJe 12/02/2025 17:38:47)
5000492-90.2023.4.02.5113
Classe RECURSO CÍVEL
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Concessão, Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência JEF Recurso Previdenciário
Relator Originário MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data Autuação 10/03/2023
Data Julgamento 15/08/2024
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 301 DA TNU. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL NÃO ENSEJA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNOU AO LABOR RURAL ANTES DO REQUERIMENTO. NO ENTANTO, TEMPO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. NÃO HÁ BASE PROBATÓRIA PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR A 2008. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO ENTANTO, VOTO MANTIDO NO SENTIDO DE RECONHER O RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO quanto à fundamentação do acórdão, NO ENTANTO, MANTENHO A CONCLUSÃO DO VOTO DE EV. 71 NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial durante 15 anos, em regime de economia familiar. Sem honorários. Intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5000492-90.2023.4.02.5113, Rel. MICHELE MENEZES DA CUNHA , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 15/08/2024, DJe 16/08/2024 17:04:18)
5000584-23.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data Autuação 08/05/2024
Data Julgamento 10/12/2024
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODOS URBANOS CURTOS NÃO DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (15/03/2019). O INSS sustenta ausência de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, apontando vínculos laborativos urbanos no extrato CNIS e qualificação profissional divergente na certidão de casamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural; e(ii) determinar se os vínculos urbanos registrados no CNIS descaracterizam a condição de segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 8.213/1991 (art. 106) admite documentos alternativos como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, podendo ser complementados por prova testemunhal idônea .
4. Períodos curtos de vínculo urbano não descaracterizam a atividade rural em regime de economia familiar, especialmente quando o conjunto probatório demonstra preponderância do trabalho agrícola.
5. A autora apresentou início de prova material contemporâneo ao período alegado, como certidão de casamento qualificando o cônjuge como lavrador, notas fiscais e documentos similares. A qualificação de "doméstica" na certidão de casamento não afasta, por si só, a condição de segurada especial.
6. O extrato CNIS da autora indica vínculos urbanos de curta duração, insuficientes para descaracterizar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o início de prova material pode ser corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período de atividade rural. 2. Vínculos urbanos de curta duração, quando devidamente justificados e inseridos no contexto probatório, não descaracterizam a condição de segurado especial."
ispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, arts. 39, I, 55, § 3º, e 106; CPC, art. 85, § 11.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000584-23.2024.4.02.9999, Rel. MARCIA MARIA NUNES DE BARROS , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 13:37:56)
5000265-55.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data Autuação 26/02/2024
Data Julgamento 08/10/2024
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, reconhecendo a qualidade de segurado especial e o cômputo do período de auxílio-doença para efeitos de carência, por estar intercalado com atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2, Há duas questões em discussão: (i) se o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de carência para a concessão de aposentadoria por idade rural; e (ii) se o autor manteve a qualidade de segurado especial após a cessação do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de carência, desde que intercalado com períodos de atividade laboral, o que se aplica ao segurado especial.
4, A jurisprudência consolidada no STF (Tema 1125) e STJ (AgRg no REsp nº 1073730) afirma a constitucionalidade do cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, desde que o segurado retorne à atividade após a cessação do auxílio-doença.
5. No caso concreto, o autor comprovou mediante documentos e prova testemunhal que manteve sua condição de trabalhador rural antes e após o gozo do auxílio-doença, incluindo contratos de parceria e comodato rural vigentes até o momento do requerimento administrativo.
6. O período de auxílio-doença (13/08/2009 a 16/03/2018) foi corretamente considerado intercalado com a atividade rural comprovada no período anterior e posterior à concessão do benefício, permitindo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.
7. Quanto à correção monetária e juros, devem ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, e a partir de então, a taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O período de auxílio-doença pode ser computado como tempo de carência para a concessão de aposentadoria por idade rural, desde que intercalado com períodos de atividade rural. 2. O segurado especial que retorna à atividade rural após o gozo de auxílio-doença mantém sua qualidade de segurado para fins previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 39, I, 48, 55, II e 143; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.832/RS, Tema 1125; STJ, AgRg no REsp nº 1073730/CE, Tema 905.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como RETIFICAR de ofício a sentença, de forma que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000265-55.2024.4.02.9999, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 08/10/2024, DJe 09/10/2024 14:50:47)
5001366-65.2024.4.02.5105
Classe RECURSO CÍVEL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência JEF Recurso Previdenciário
Relator Originário MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data Autuação 11/06/2024
Data Julgamento 13/02/2025
EMENTA
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.  REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTOR É PRODUTOR RURAL, MAS NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA EXERCICO ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR QUINZE ANOS, OU SEJA, ANTES DE TUDO, COMO MEIO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. AUTOR E SUA ESPOSA FORAM SÓCIOS DE EMPRESA DURANTE 18 ANOS. CNIS DA ESPOSA DO AUTOR COMPROVA RETIRADA DE PRO-LABORE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial, por 15 anos, em regime de economia familiar. Determino o imediato cancelamento do benefício concedido por força da tutela antecipada deferida em sentença. Sem honorários. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5001366-65.2024.4.02.5105, Rel. MICHELE MENEZES DA CUNHA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 13/02/2025, DJe 14/02/2025 15:07:34)
5000375-35.2023.4.02.5005
Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência JEF Previdenciária Rural
Relator Originário VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data Autuação 01/02/2023
Data Julgamento 25/10/2023
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS para, reformando parcialmente a sentença, condenar a autarquia apenas a averbar o período de 04/09/2010 (data do seu segundo casamento) a 30/09/2020 (encerramento do último contrato de parceria) como tempo de exercício de atividades rurais (segurada especial). Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de atividades rurais (segurada especial), referente ao período anterior a 04/09/2010, bem como ao período de 01/10/2020 a 28/11/2022 (data do requerimento administrativo). Suspenda-se a tutela deferida. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000375-35.2023.4.02.5005, Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA , 1ª Vara Federal de Colatina , Rel. do Acordao - VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 25/10/2023, DJe 25/10/2023 19:00:54)
5000350-41.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data Autuação 08/03/2024
Data Julgamento 10/12/2024
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTERIOR A 2011 COMO SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar para fins previdenciários no período de 15/04/2003 a 31/10/2011, com a respectiva averbação, e negou o reconhecimento do período de 01/11/2011 a 09/12/2020 como tempo de trabalho rural, em razão das contribuições realizadas como Microempreendedora Individual (MEI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se os documentos apresentados são suficientes para o reconhecimento do período de 15/04/2003 a 31/10/2011 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar;(ii) analisar se as contribuições realizadas pela autora na qualidade de Microempreendedora Individual (MEI) permitem o reconhecimento do período de 01/11/2011 a 09/12/2020 como segurada especial. 
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto ao período de 15/04/2003 a 31/10/2011:
3. A Lei nº 8.213/1991, art. 106, elenca documentos que podem servir de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural. O entendimento consolidado no STJ admite que tais documentos sejam corroborados por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a comprovação mês a mês ou ano a ano do período pleiteado (Súmula nº 149 do STJ).
4. A autora apresentou certidão de casamento, fichas de atendimento médico e cadastro familiar, todos indicando sua condição de trabalhadora rural no período pleiteado. Os testemunhos colhidos confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo suficientes para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
5. Correta a decisão de reconhecer o período de 15/04/2003 a 31/10/2011 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar.
Quanto ao período de 01/11/2011 a 09/12/2020:
6. A partir de 2011, a autora passou a realizar contribuições como Microempreendedora Individual (MEI). No entanto, o segurado especial tem regime próprio de contribuição obrigatória sobre a comercialização da produção rural (art. 25 da Lei nº 8.212/1991). 
7. A autora reconhece que as contribuições como MEI foram realizadas de forma equivocada e que não exerceu a atividade registrada no CNPJ. Ainda assim, deixou de realizar as contribuições obrigatórias previstas para segurados especiais, o que inviabiliza o reconhecimento do período posterior a 2011 como atividade rural para fins previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessário que os documentos abarquem a totalidade do período pleiteado. 2. A realização de contribuições como Microempreendedor Individual (MEI) descaracteriza, em regra, a condição de segurado especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I; 55, § 3º; 106; Lei nº 8.212/1991, art. 25; CPC/2015, art. 1.025; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 272 do STJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000350-41.2024.4.02.9999, Rel. MARCIA MARIA NUNES DE BARROS , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 13:37:56)
5001592-69.2023.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 17/11/2023
Data Julgamento 25/02/2025
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame de acórdão previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, no qual a 2ª Turma Especializada negou provimento à apelação interposta pelo INSS. Na origem, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (23/05/2019), ao reconhecer o preenchimento dos requisitos etário e de carência, bem como a comprovação do labor rural, ainda que intercalado por curtos períodos de atividade urbana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se o acórdão que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural está em consonância com a legislação previdenciária e com os precedentes do STJ, considerando a comprovação da condição de segurado especial e a descontinuidade eventual da atividade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão proferido encontra-se em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 642 pelo STJ, segundo a qual o segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima, salvo na hipótese de direito adquirido.
4. O magistrado de primeiro grau considerou o início de prova material robusto, corroborado por declarações de terceiros e documentos, como o Cadastro SINTEGRA, escrituras de compra e venda de propriedade rural e a Declaração de Aptidão ao Pronaf, todos atestando a atividade campesina da parte autora.
5. Curto período de atividade urbana, como recolhimentos esporádicos como contribuinte individual, não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme entendimento consolidado no art. 11 da Lei nº 8.213/1991 e na jurisprudência do STJ.
6. A descontinuidade no trabalho rural é inerente à sazonalidade da atividade campesina e não constitui óbice ao reconhecimento do benefício, sendo comum entre trabalhadores rurais o desempenho de outras atividades em períodos de entressafra ou dificuldades econômicas.
7. A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, ratifica a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante autodeclaração, corroborada por início de prova material e consulta a bases governamentais.
8. A análise do conjunto probatório permite concluir que o autor preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, tanto etário quanto de carência, sem afronta à legislação previdenciária ou aos precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento:
1. O segurado especial que preenche os requisitos etário e de carência para a aposentadoria por idade rural faz jus ao benefício, mesmo que exerça curtos períodos de atividade urbana, desde que mantida a ligação predominante com o meio rural.
2. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal ou outros elementos probatórios idôneos, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991 e na jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 48, 49, II, 55, §3º, e 106; CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 13.846/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1354908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2016.TRF-4, AC nº 5010598-17.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.02.2022.TRF-4, AC nº 5023287-30.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.10.2021.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão impugnado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001592-69.2023.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025 10:27:14)
5013130-88.2023.4.02.5103
Classe RECURSO CÍVEL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência JEF Recurso Previdenciário
Relator Originário MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data Autuação 07/12/2023
Data Julgamento 13/02/2025
EMENTA
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.  REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORA É PRODUTORA RURAL, MAS NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA EXERCICO ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR QUINZE ANOS, OU SEJA, ANTES DE TUDO, COMO MEIO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. MARIDO DA AUTORA SEMPRE LABOROU NO MEIO URBANO, DEIXANDO, INCLUSIVE, PENSÃO POR MORTE PARA A PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial, por 15 anos, em regime de economia familiar. Determino o imediato cancelamento do benefício concedido por força da tutela antecipada deferida em sentença. Sem honorários. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5013130-88.2023.4.02.5103, Rel. MICHELE MENEZES DA CUNHA , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 13/02/2025, DJe 14/02/2025 15:07:34)
5000787-62.2020.4.02.5104
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 12/02/2024
Data Julgamento 25/02/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. A sentença declarou como especial o período de 01/08/1991 a 28/04/1995, mas não reconheceu outros períodos alegados pelo autor. O segurado laborou em atividades com exposição a ruído superior ao limite permitido pela legislação previdenciária nos períodos de 01/05/1989 a 31/07/1991, 29/04/1995 a 31/07/1997 e 19/11/2003 a 02/04/2019, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Pleito de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e concessão de aposentadoria especial.  
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o segurado exerceu atividade especial nos períodos de 01/05/1989 a 31/07/1991, 29/04/1995 a 31/07/1997 e 19/11/2003 a 02/04/2019, considerando a exposição a ruído acima dos limites legais; (ii) determinar se, somado ao período já reconhecido, o tempo especial totaliza 25 anos, assegurando o direito à aposentadoria especial.  
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova que o segurado esteve exposto a níveis de pressão acústica superiores ao limite legal nos períodos pleiteados (89,7 dB, 100 dB e 88,2 dB). Dessa forma, estão atendidos os requisitos da legislação previdenciária para caracterização da atividade como especial.  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exigência legal de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo não requer contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente à atividade desempenhada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.  5. No caso concreto, o segurado exerceu as funções de ajudante e operador de ponte rolante em setores sabidamente ruidosos da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional S/A, o que reforça o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.  6. Considerando o tempo especial já reconhecido na sentença e administrativamente, na Data de Entrada do Requerimento (DER - 02/04/2019), o segurado preenche o requisito de 25 anos de atividade especial exigido pelo artigo 57 da Lei 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria especial.  
IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 01/05/1989 a 31/07/1991, 29/04/1995 a 31/07/1997 e 19/11/2003 a 02/04/2019, e para condenar o INSS a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000787-62.2020.4.02.5104, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025 10:27:14)
5000561-14.2023.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 23/05/2023
Data Julgamento 15/10/2024
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, considerando a comprovação do tempo de atividade rural exigido; e (ii) verificar se a documentação e os testemunhos apresentados são suficientes para a comprovação do exercício da atividade rural no período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A definição de segurado especial, conforme o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, com alterações da Lei nº 11.718/2008, abrange trabalhadores rurais que exercem atividades agropecuárias em regime de economia familiar ou individualmente, sendo esse o caso da autora, conforme comprovado pelos documentos apresentados.
4. A aposentadoria por idade rural, de acordo com o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação do exercício da atividade rural por período equivalente à carência do benefício. A autora atendeu esse requisito, comprovando seu trabalho no campo por mais de 15 anos.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol de documentos do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo admissível a comprovação por meio de provas testemunhais complementadas por início de prova material, o que foi atendido pela autora, que apresentou declarações de terceiros e documentos escolares de seus filhos nos quais consta sua ocupação como lavradora.
6. A condição de segurada especial não foi descaracterizada pelo fato de seu cônjuge ter exercido atividade urbana, uma vez que a renda proveniente dessa atividade não era suficiente para sustentar a família, sendo o trabalho rural indispensável para a subsistência do grupo familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 
1. O trabalhador rural que comprova o exercício de atividade rural por meio de início de prova material, complementado por prova testemunhal, faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural. 
2. A atividade urbana de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais quando a renda proveniente do trabalho rural é indispensável à subsistência familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 48, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/03/2010; STJ, ADRESP 200900619370, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22/11/2010.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para (i) conceder a aposentadoria por idade de segurado especial, com DIB a partir de 22/05/2014, (ii) bem como pagar os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária e (iii) fixar os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000561-14.2023.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 15/10/2024, DJe 24/10/2024 18:40:31)

pesquisando por segurado especial, não conhecida a atividade, improcedente.htm - (231511 resultados)