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5000146-94.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data Autuação 30/01/2024
Data Julgamento 19/02/2024
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPUGNAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONDIÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO E EXPOSIÇÃO AO SOL RECONHECIDAS EM PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA DEVIDA. APELO PROVIDO.
1.Recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida em ação objetivando a concessão de auxilio-doença, a contar de 19/11/2014 (data de entrada do requerimento administrativo) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas pretéritas devidas. O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente em parte o pedido para condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença em favor da autora e a pagar as quantias atrasadas a contar de 19/11/2014. Considerando que a perícia judicial teria constatado a existência de incapacidade permanente e parcial, entendeu o magistrado não ser o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e sim, que deveria a autora ser encaminhada à reabilitação profissional.
2. Considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo do local de trabalho que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como pequeno produtor rural (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) nas atividades de agropecuária (em área de até 04 módulos fiscais) , seringueiro, extrativista vegetal ou como pescador artesanal, fazendo da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (art. 11, inciso VII, da Lei nº.8.213/1991). Também considera-se segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados acima mencionados, que tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, inciso VII, alínea "c" e §6º da Lei nº.8.213/1991).
3. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no valor de 01 (hum) salário mínimo, caso preenchidos os requisitos legais.
4.Será devido auxílio-doença quando verificada a existência de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 25, I e 59 da Lei nº. 8.213/91).  Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra. Em se tratando de segurado especial, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art. 39, I, c/c art.26, III, ambos da Lei nº.8.213/91).
5. O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o referido rol é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
6. Para comprovação da atividade rural exigia-se, tradicionalmente, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos probandos corroborada por prova oral, notadamente, por testemunhas. Com a Lei nº 13.846/2019  a comprovação do trabalho rural passou a ser feita através da extração dos dados contidos no CNIS, Cadastro Nacional de Informações Sociais (arts. 38-A e 38-B da Lei nº.8.213/1991). Não obstante, o modelo antigo de comprovação continua sendo válido para prova de atividade exercida até a reforma da previdência e deverá ser adotado até que o novo CNIS consiga abranger pelo menos metade dos segurados especiais em atividade no país, apurados conforme a pesquisa nacional de amostragem dos domicílios.
7. Impugna o INSS, em sede recursal, a qualificação da autora como segurada especial. Impugnação afastada eis que a qualidade de segurada especial da demandante teria sido reconhecida administrativamente pela própria autarquia mediante Termo de Homologação da Atividade Rural.
8. Incapacidade parcial para o trabalho atestada em perícia judicial. Restrições ao exercício de atividades que demandam esforço físico e exposição ao sol.
9.Reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deverá analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.
10. Análise das condições sociais  sinalizam impossibilidade de reabilitação, impondo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
11. Retificação, de ofício, dos honorários de sucumbência a fim de adequar ao disposto no inciso II do §4º do artigo 85 do NCPC, observada a Súmula nº.111 do STJ.
12. Apelo da parte autora provido e do INSS improvido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000146-94.2024.4.02.9999, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 19/02/2024, DJe 28/02/2024 18:07:00)
5000492-90.2023.4.02.5113
Classe RECURSO CÍVEL
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Concessão, Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência JEF Recurso Previdenciário
Relator Originário MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data Autuação 10/03/2023
Data Julgamento 15/08/2024
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 301 DA TNU. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL NÃO ENSEJA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNOU AO LABOR RURAL ANTES DO REQUERIMENTO. NO ENTANTO, TEMPO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. NÃO HÁ BASE PROBATÓRIA PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR A 2008. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO ENTANTO, VOTO MANTIDO NO SENTIDO DE RECONHER O RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO quanto à fundamentação do acórdão, NO ENTANTO, MANTENHO A CONCLUSÃO DO VOTO DE EV. 71 NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial durante 15 anos, em regime de economia familiar. Sem honorários. Intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5000492-90.2023.4.02.5113, Rel. MICHELE MENEZES DA CUNHA , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 15/08/2024, DJe 16/08/2024 17:04:18)
5000375-35.2023.4.02.5005
Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência JEF Previdenciária Rural
Relator Originário VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data Autuação 01/02/2023
Data Julgamento 25/10/2023
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS para, reformando parcialmente a sentença, condenar a autarquia apenas a averbar o período de 04/09/2010 (data do seu segundo casamento) a 30/09/2020 (encerramento do último contrato de parceria) como tempo de exercício de atividades rurais (segurada especial). Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de atividades rurais (segurada especial), referente ao período anterior a 04/09/2010, bem como ao período de 01/10/2020 a 28/11/2022 (data do requerimento administrativo). Suspenda-se a tutela deferida. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000375-35.2023.4.02.5005, Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA , 1ª Vara Federal de Colatina , Rel. do Acordao - VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 25/10/2023, DJe 25/10/2023 19:00:54)
5001025-72.2022.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciário e Propriedade Industrial (Turma)
Relator Originário ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data Autuação 07/06/2022
Data Julgamento 25/09/2023
PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. MARIDO TRABALHADOR URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO.  TEMA 532/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Para os segurados que não consigam demonstrar o cumprimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91, trazendo a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida".
3. Em relação a aposentadoria por idade híbrida, é importante considerar o tempo de labor realizado tanto como empregada urbana quanto rural. Em relação ao trabalho rural realizado, é possível observar que os elementos acostados nos autos foram capazes de demonstrar o devido exercício da atividade rural pela parte autora. Ademais, a prova testemunhal também confirmou o labor rural realizado.
4. Embora esteja demonstrado que a parte autora de fato exerceu atividade rural e urbana, existem documentos que demonstram a perda da qualidade de segurada especial. Nesse sentido, é preciso analisar se o trabalho exercido foi desenvolvido em regime de economia familiar para fins de concessão da aposentadoria pretendida, ou seja, se esse trabalho rural pode caracterizar a autora como segurada especial para fins previdenciários.
5. A proteção previdenciária exige que a atividade rural seja exercida em um regime específico de minifúndio ou em aglomerado urbano ou rural, sendo que o principal componente básico considerado como um dos principais requisitos para a concessão do benefício é a presença da atividade rural exercida em regime de economia familiar. Nesse sentido, o núcleo básico da aposentadoria por idade rural se diferencia do paradigma utilizado na previdência urbana uma vez que para fins de apuração econômica, a análise realizada deve considerar a realidade econômica familiar para fins de caracterização do segurado especial. 
6. É importante mencionar que o marido da autora exerceu vínculos laborais na condição de segurado empregado urbano. Ademais, em consulta ao sistema CNIS, observa-se que a remuneração percebida pelo marido autora era superior ao salário-mínimo da época.
7. Além disso, desde 1998 o marido da autora é aposentado por tempo de contribuição em razão de atividades laborais urbanas, recebendo um valor muito superior a 3 (três) salários mínimos.
8. Com isso, é possível verificar que não foi preenchido o requisito previsto em lei de exercício do trabalho rurícola em regime de economia familiar, uma vez que, embora tenha sido demonstrado o trabalho rural da parte autora, esse não era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 
9. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que, embora o  exercício de atividade urbana por um dos membros da família não seja apta a ensejar automaticamente a descaracterização do segurado, deve ser avaliado se a renda decorrente da atividade urbana era suficiente para a manutenção da família, sob pena de não reconhecimento da qualidade de segurado especial para toda a família, conforme previsto no Tema 532 do STJ.
10. Logo, as provas acostadas aos autos foram insuficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora em regime de economia familiar e, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural deve ser mantida.
11. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE e o Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001025-72.2022.4.02.9999, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 25/09/2023, DJe 04/10/2023 17:55:23)
5000809-07.2022.4.02.5119
Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência JEF Previdenciária
Relator Originário MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data Autuação 23/04/2022
Data Julgamento 18/04/2024
ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.  REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  AUTORA É PRODUTORA RURAL, MAS NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA EXERCICO ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR QUINZE ANOS, OU SEJA, ANTES DE TUDO, COMO MEIO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS RELEVANTES. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial, por 15 anos, em regime de economia familiar. Sem honorários. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000809-07.2022.4.02.5119, Rel. MICHELE MENEZES DA CUNHA , 1ª Vara Federal de Barra do Piraí , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 18/04/2024, DJe 19/04/2024 16:31:04)
5001482-93.2018.4.02.5004
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciário e Propriedade Industrial (Turma)
Relator Originário ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data Autuação 18/08/2022
Data Julgamento 08/02/2023
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO FOI COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO.  RECURSO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
2. Para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).
3. Para os segurados que não consigam demonstrar o cumprimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91, trazendo a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", aplicável principalmente em duas hipóteses: (i) quando há intercalação entre atividade rural e períodos de labor urbano e (ii) quando o segurado se afastou do campo por um longo período antes do cumprimento de todos os requisitos para a aposentadoria rural.  Nesses casos, é possível a contagem do período de segurado especial para fins de carência, mas há elevação da idade mínima para aposentadoria.
4. Em outras palavras: os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91 podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade que é destinada aos rurícolas, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada pela Lei 11.718/2008).
5. Portanto, os requisitos necessários para a aposentadoria por idade rural são (i) idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, (ii) demonstração do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial pelo período de 180 meses imediatamente antes da aposentadoria. Caso o segundo requisito não seja integralmente cumprido, há a alternativa da aposentadoria por idade híbrida, todavia, com a aplicação do mesmo requisito etário utilizado para os trabalhadores urbanos.
6. É importante destacar que a prova testemunhal confirmou que a autora de fato exerceu labor rural. Contudo, a qualidade de segurado especial não pode ser demonstrada com base apenas nas provas testemunhais, assim como mencionado anteriormente. 
7. A autora durante o depoimento pessoal alegou que após o falecimento do seu marido ela passou a receber pensão por morte e desde então não trabalhou mais na roça, mas por um certo período passou a trabalhar em uma pequena loja de armazém. Alegou ainda, que a sua atual fonte de renda deriva exclusivamente da pensão por morte recebida. 
8. Existem documentos acostados aos autos da Secretaria Nacional de Segurança Pública indicando o exercício de atividade empresária sob o nome fantasia com início de atividade em 1993 e com baixa em 2006. Além disso, o falecido marido da autora também exerceu atividade empresária com início em 1984. Importante destacar que o seu CNIS também constava com vínculos empregatícios urbanos. 
9. As provas acostadas aos autos foram insuficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora e, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade  deve ser mantida.
10. Em atenção ao disposto no art. 85, §2°, §3° e §11°, do CPC, devem ser majorados os honorários fixados anteriormente pela sentença em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 
11. Apelação não provida. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001482-93.2018.4.02.5004, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 08/02/2023, DJe 24/02/2023 11:00:20)
5001038-58.2021.4.02.5003
Classe Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência JEF Previdenciária Rural
Relator Originário VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data Autuação 14/04/2021
Data Julgamento 25/10/2023
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, manter a averbação do período de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, já reconhecido administrativamente (intervalo de 19/01/2010 a 26/02/2021), e extinguir o feito, sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido de averbação de atividades rurais (segurado especial) no período anterior a 19/01/2010, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5001038-58.2021.4.02.5003, Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA , 1ª Vara Federal de São Mateus , Rel. do Acordao - VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 25/10/2023, DJe 25/10/2023 19:00:49)
5097462-33.2019.4.02.5101
Classe Apelação Cível
Assunto(s) Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data Autuação 15/07/2022
Data Julgamento 16/08/2024
Apelação Cível Nº 5097462-33.2019.4.02.5101/RJ



APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CARLOS HENRIQUE AMBROSIO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIQUE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB RJ169750) ADVOGADO(A): CAMILA SOUZA DA CRUZ FERREIRA (OAB RJ215894)


DESPACHO/DECISÃO


Em atenção à resposta apresenta na petição do evento 38, DOC1, o INSS argumenta que o documento elaborado elo empregador Nuclebras Equipamentos Pesados s/a ? NUCLEP juntado aos autos (evento 30, DOC2), descrevendo o cargo de técnico industrial e as funções exercidas pelo autor, não se presta a comprovar a ausência de exercício de atividade  não submetida a agente agressivo. Por conseguinte, defende que somente com a juntada do PPP atualizado poderia ser comprovada a ausência do labor especial.
Sem razão o INSS, que quer fazer substituir o empregador do segurado por um seu contratado, qual seja, um engenheiro ou médico do trabalho, encarregado de produzir laudo ambiental em suas instalações. Tomo como suficiente a declaração da NUCLEP, uma empresa pública federal:

Mas não é só. 
Há de se ponderar, contudo, que o art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91 prevê a cassação da aposentadoria especial como consequência para o exercício de atividade nociva em concomitância com o recebimento do benefício. Entretanto, o dispositivo legal em questão não impõe a comprovação do prévio afastamento do labor em condições insalubres como condicionante à sua implantanção, mormente quando o reconhecimento do direito em questão decorre de decisão judicial proferida em sede de cognição exauriente.
Nesse quesito, tal como salientado pelo Min. Mauro Campbell Marques, relator no julgamento do REsp n. 1.764.559/SP (2ª Turma, DJe 17.06.2021), apenas é possível impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão da aposentadoria, dado que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar proibição de exercício do trabalho. Além do mais, o § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, ao determinar a vedação à continuidade do exercício de atividade especial, faz menção ao segurado aposentado, categoria na qual o autor ainda não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição nele expressa não pode ser estendida àquele segurado que ainda aguarda pela implantação da benesse.
Nesse quadro, somente após a efetiva implantação da aposentadoria especial, fica vedado ao segurado a eventual permanência ou o retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de cassação do benefício previdenciário (TRF3, AC 5332203-07.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, E-DJF3R 07.05.2021).
Sendo assim, considero suficiente a afirmação do empregador do segurado, no sentido de que está, ou será afastado das atividades 
ANTE O EXPOSTO, intime-se o INSS, na pessoa de seus procuradores, bem como a AADJ (Agência de Atendimento de Demandas do INSS), para que providencie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (evento 47, DOC1) e confirmada no acórdão de apelação (evento 15, DOC1), sob pena de multa de R$100,00 por dia (até o limite de R$10.000,00).

Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002038254v5 e do código CRC 3b52c19f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOData e Hora: 16/8/2024, às 16:50:32

 

 
5002707-06.2022.4.02.5103
Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência JEF Previdenciária
Relator Originário GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data Autuação 25/04/2022
Data Julgamento 14/09/2023
ementa
SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  AUTOR É PRODUTOR RURAL, MAS NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA EXERCICO ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR QUINZE ANOS, OU SEJA, ANTES DE TUDO, COMO MEIO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial, por 15 anos, em regime de economia familiar. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002707-06.2022.4.02.5103, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 3ª Vara Federal de Campos , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 14/09/2023, DJe 15/09/2023 15:28:44)
5001647-88.2021.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Auxílio-Reclusão (Art. 80), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciário e Propriedade Industrial (Turma)
Relator Originário ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data Autuação 28/07/2021
Data Julgamento 10/03/2022
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO RURAL. ART. 39 LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - O benefício do auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado recolhido à prisão, com previsão para os segurados especiais da Previdência Social, conforme art. 39 da Lei 8.213/1991.
II - Para fazer jus ao benefício, deverá a autora comprovar (i) sua condição de dependente; (ii) a permanência e o efetivo recolhimento à prisão do segurado instituidor; e (iii) a condição de segurado especial do segurado recluso por meio da comprovação do exercício de atividade rural.
III - A autora demonstrou o vínculo de dependência econômica para com seu filho, dado que se trata de caso de atividade rural familiar, que, por definição, a família é a unidade produtiva básica. Assim, de forma diferente do que acontece na cidade, uma vez demonstrada a residência comum e a atividade rural do grupo familiar, é possível admitir, ao menos em um primeiro momento, que todos os indivíduos em idade laboral colaborem ativamente para a manutenção da casa, o que caracteriza a dependência econômica mútua para fins previdenciários.
IV - A ausência de anotação de vínculos urbanos no CNIS do segurado recluso corrobora a tese de que ele tirava seu sustento com a atividade rural familiar. Além disso, há nos autos, notas fiscais em seu nome com endereço do sítio, revelando que residia de fato com seus genitores.
V- Por último, as duas testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o segurado recluso laborava juntamente com os pais na propriedade rural. 
VI - Por todo o exposto, ficou demonstrado o vínculo de dependência entre a autora e o segurado, além do evidente exercício de atividade rural que o caracteriza como segurado especial. A permanência no cárcere também foi demonstrada por meio da apresentação da Certidão de Permanência Carcerária.
VII - Portanto, cumpridos os requisitos exigidos pela legislação, deve ser provida a apelação da autora e concedido o benefício de auxílio-reclusão.
VIII- A correção monetária e os juros de mora para todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal - Tema 905 do STJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos da fundamentação. Presentes os requisito legais, CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao INSS que institua o benefício, em até dez dias, após a intimação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001647-88.2021.4.02.9999, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 10/03/2022, DJe 23/03/2022 14:26:39)
5005294-18.2021.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Disposições Diversas Relativas às Prestações, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Correção Monetária de Benefício pago com atraso, Reajustes e Revisões Específicos, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência Previdenciário e Propriedade Industrial (Turma)
Relator Originário MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data Autuação 03/05/2021
Data Julgamento 09/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5005294-18.2021.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0135336-56.2014.4.02.5120/RJ



AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SIENILTON BARBOSA SEABRA ADVOGADO: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)


DESPACHO/DECISÃO


 
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 181 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0135336-56.2014.4.02.5120), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da autarquia de apresentação de prova de rescisão do contrato de trabalho do agravado, o qual está impedindo, por expressa disposição legal, de continuar exercendo atividade em condições nocivas à saúde, que ensejou a aposentadoria especial.
 
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos na íntegra:
 
?Processo em fase de execução.
 
Despachos nos eventos 157 e 168.
 
Manifestação da parte exequente no evento 173 e do INSS no evento 179.
 
De início, reproduzo a tese inicial firmada no Tema 709 do STF (RE 791961):
 
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". (grifos acrescidos)
 
Opostos embargos de declaração, estes tiveram o seguinte desfecho:
 
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: ?4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ?(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.?; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. (grifos acrescidos)
 
Por sua vez, estabelece o § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.732, de 1998, que o segurado que obtiver aposentadoria especial e continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 da Lei nº 8.213/91, fica sujeito à regra do art. 46 da referida lei.
 
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
 
A restrição não impede que o aposentado trabalhe, mas sim que permaneça exposto aos agentes nocivos após a obtenção da aposentadoria especial. Ou seja, é possível continuar trabalhando, desde que o aposentado especial não exerça atividade prejudicial, dentro das mesmas hipóteses de trabalho que permitiram a ele se aposentar em regime diferenciado.
 
Assim sendo, seria possível afirmar que o benefício será cessado pela verificação de atividade proibida (especial). A cessação, contudo, não pode ser automática, devendo haver a notificação do segurado para defesa em processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, há a previsão do Decreto nº 3.048/99:
 
Art. 69.  (...)
 
Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) (grifos acrescidos)
 
Para se preservar a finalidade da lei que assegura esta aposentadoria, é proibido se beneficiar da proteção e depois retornar à atividade que exponha a risco o trabalhador. Se o aposentado continuar exposto ao trabalho nocivo, o INSS deverá notificá-lo para, no prazo de 60 dias, deixar a atividade.
 
Portanto, o pagamento de valores atrasados entre a data do requerimento e a data da implantação do benefício estaria garantido, ainda que o segurado tenha trabalhado em atividade especial nesse período. Nesse sentido:
 
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DURANTE AÇÃO. DESNECESSIDADE.  1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.  2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. Não se pode condicionar a concessão do benefício ao desligamento da atividade. O § 8º do art. 57 adverte que o segurado não poderá continuar. Continuar pressupõe a anterior concessão. O condicionamento é à continuidade. A lei previdenciária não criou um requisito para a aposentadoria especial que possa ser apreciado a latere dos demais.  4. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. 5. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco obrigação de devolução de valores percebidos.  6. Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa por parte do segurado, que poderá comprovar que sua atividade deixou de ser nociva, por exemplo, pelo uso de EPIs eficazes.  7. Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado. (Apelação/Remessa Necessária 5007973-97.2014.4.04.7204, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 23/11/2020) (grifos acrescidos)
 
No caso, havendo regramento próprio e estando o processo na fase de cumprimento de sentença, INDEFIRO o requerido pelo INSS no evento 179, devendo este instaurar o devido processo administrativo, a fim de averiguar eventual descumprimento da referida norma.
 
Ante o teor dos eventos 151/152, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
 
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
 
Sendo o valor apurado inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e havendo concordância quanto ao montante, venham os autos conclusos.
 
Em se tratando de quantia superior a 60 (sessenta) salários-mínimos e na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).?
 
 
O agravante alega, em síntese, que há expressa disposição legal (artigos 46 e 57, §8º da Lei n.º 8.213/91), que veda o recebimento de aposentadoria especial pelo segurado que permanece exercendo atividades especiais.
 
Informa, inclusive, que o STF tratou do tema, ao julgar o RE 788.092/SC (Tema 709), que considerou constitucional o artigo 57, §8º da Lei n.º 8.213/91, de modo que a continuidade do exercício de atividade especial que ensejou a aposentação precoce tem como consequência a supressão de referida aposentadoria.
 
Por tal motivo, requereu a intimação da parte autora junto ao Juízo originário, a fim de comprovar a rescisão de seu contrato de trabalho, o que foi indeferido pelo julgador.
 
Argumenta, ao final, que está presente o fumus boni juris, bem como a urgência, ante o caráter alimentar da verba em questão, sendo irrepetíveis eventuais valores pagos relativos ao cômputo do tempo especial a serem calculados e pagos na execução em curso.
 
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, com fundamento no artigo 1.019 do CPC/15.
 
É o breve relato do necessário. Passo a decidir.
 
Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo, 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15.
 
Reconheço a prevenção apontada no Evento 1.
 
A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser suspensa, neste momento processual, a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da autarquia previdenciária de apresentação de prova de rescisão do contrato de trabalho do agravado, o qual está impedindo, por expressa disposição legal, de continuar exercendo atividade em condições nocivas à saúde, que ensejou a aposentadoria especial.
 
Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não é possível inferir da análise dos autos a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
 
Isso porque a decisão agravada, além de não incorrer em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não confronta precedente segundo a sistemática do NCPC ou posicionamento pacificado pelos membros desta Corte ou tribunais superiores sobre a matéria em questão.
 
Veja-se que a vedação legal limita-se ao exercício de atividade laboral em condições nocivas à saúde. É permitido ao aposentado exercer atividade laborativa remunerada, desde que não esteja submetido às condições que levaram a aposentação precoce.
 
Ademais, ainda que se verifique que o desempenho da atividade laboral esteja sendo exercido nas mesmas condições que condicionaram a aposentadoria especial, caberia à autarquia previdenciária instaurar procedimento administrativo, a fim de verificar eventual descumprimento da norma legal, no qual a parte poderá se defender, além de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada.
 
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos processuais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido.
 
Intime-se a parte agravada, de acordo com o artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
 
Após, ao Ministério Público Federal, nos moldes do artigo 1.019, inciso III, do CPC/15.
 
(mia)

Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000577619v3 e do código CRC 94543f1b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOData e Hora: 9/7/2021, às 18:43:38

 

 
5000676-35.2021.4.02.5107
Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Pensão por Morte (Art. 74/9), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência JEF Previdenciária
Relator Originário FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data Autuação 05/03/2021
Data Julgamento 17/02/2022
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 41/TNU: "A CIRCUNSTÂNCIA DE UM DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR DESEMPENHAR ATIVIDADE URBANA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO". É PRECISO ANALISAR DENTRO DO CONJUNTO PROBATÓRIO A RELEVÂNCIA DA RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE RURAL DA FAMÍLIA PARA SE AFERIR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUTORA EXERCE ATIVIDADE COMO EMPREGADA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU DESDE 2007. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS RURAL DEMONSTRAM QUE VALORES PROVENIENTES DA VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS NÃO ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000676-35.2021.4.02.5107, Rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO , 2ª Vara Federal de Itaboraí , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 17/02/2022, DJe 18/02/2022 09:33:38)
5011521-88.2019.4.02.5110
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciário e Propriedade Industrial (Turma)
Relator Originário ANDRÉ FONTES
Data Autuação 28/07/2021
Data Julgamento 11/04/2022
 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM REZÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade.
II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto nº 83.080-1979), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979).
III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede, per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade.
IV - Para que tenha classificado como especial o tempo de serviço exercido entre o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento da regulamentação da Lei nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-1997, o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por meio de formulário apropriado preenchido pelo seu empregador (SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo, que tais documentos sejam baseados, necessariamente, em laudo técnico.
V - O trabalho exercido a partir da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada pelo Decreto nº 2.172-1997, apenas pode ser caracterizado como especial se comprovada a efetiva exposição a agente prejudicial à saúde e à integridade física por meio de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
VI - A atividade do vigilante era prevista como presumidamente especial até a edição da Lei 9.032-1995, dado o enquadramento como guarda no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831-1964.
VII - Após a Lei 9.032-1995, a atividade de vigilante poderá ser admitida como especial mediante prova de eventual exposição a agente insalubre em nível acima do permitido pela legislação como tolerável ou demonstração de que a atividade exercida apresentava risco à integridade física do segurado, conforme entendimento fixado sobre a matéria pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os  processos nº REsp 1830508-RS, REsp 1831377-PR e REsp 1831371-SP, representativos da controvérsia consubstanciada no Tema 1031, nos quais foi fixada a tese de que "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".
VIII - Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.
IX - Remessa necessária desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5011521-88.2019.4.02.5110, Rel. ANDRÉ FONTES , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 11/04/2022, DJe 29/04/2022 23:16:44)
5000113-12.2021.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciário e Propriedade Industrial (Turma)
Relator Originário ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data Autuação 20/01/2021
Data Julgamento 13/04/2023
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.
III- Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício (art. 39, I).
IV- No caso dos autos, o autor explora atividade agropecuária em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. Logo, não comprovada a qualidade de segurado especial, não há direito aos benefícios previdenciários por incapacidade, devendo a sentença ser reformada.
V- Sem honorários recursais, em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
VI- APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000113-12.2021.4.02.9999, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 13/04/2023, DJe 10/05/2023 12:15:46)
5000489-61.2022.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Salário-Maternidade (Art. 71/73), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciário e Propriedade Industrial (Turma)
Relator Originário ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data Autuação 28/03/2022
Data Julgamento 09/09/2022
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O parágrafo único do art. 39 da mesma Lei garante esse benefício também à segurada especial, independentemente de contribuição, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua.Sobre o tema, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola, cabendo ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. (STJ, AgRg no REsp 1073730 CE 2008/0159663-4)O filho da segurada nasceu em 14/02/2017. Com relação à alegação de atividade rural, apresentou apenas um contrato de parceria agrícola. O apelante alega que tal documento fora produzido apenas 6 (seis) meses antes do nascimento. Contudo, ele é datado de 10/01/2016, tendo validade de 3 (três) anos, ou seja, até 10.01.2019.Trata-se, ainda assim, de prova apta, adequada e suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da requerente, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal. Não há nulidade na não produção de prova testemunhal, se a prova documental foi suficiente para o convencimento motivado do juiz. Negado provimento à apelação.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000489-61.2022.4.02.9999, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/09/2022, DJe 21/09/2022 16:33:18)
5027781-48.2020.4.02.5001
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Concessão, Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciário e Propriedade Industrial (Turma)
Relator Originário ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data Autuação 23/05/2023
Data Julgamento 08/08/2023
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI NÃO AFASTA NOCIVIDADE. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL AMBIENTAL NO PPP APENAS APÓS DECRETO 2.172/97. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA OU RETORNO À ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas desde 16/07/2018, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborativas de 11/08/1994 a 17/04/2011 e 07/07/2014 a 04/12/2017.
2. As atividades profissionais que submetam o trabalhador ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. Da mesma forma, o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê como insalubre o trabalho desempenhado em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal quando houver contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
3. A constatação da habitualidade e a permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe que a exposição seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. Isso porque o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina.  
4. No caso em exame, o laudo pericial é expresso ao consignar que, no intervalo de 07.07.2014 a 04.12.2017, o contato da parte autora com os agentes nocivos era habitual e permanente.
5. Nos casos de exposição a agente biológico, a natureza de atividade já revela que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020). 
6. No que concerne à indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP juntado aos autos, denota-se que, de fato, não há referência ao respectivo profissional para as atividades exercidas antes de 30.11.1994. Todavia, esta circunstância não obsta o reconhecimento da qualidade de tempo especial, pois tal exigência tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).
7. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
8.  Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, nos termos do art. 46 e art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, e da Tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 709. Desse modo, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício, informar à segurada que, deste momento em diante, não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial (TRF3, AC 0003742-82.2007.4.03.6106, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 02.06.2023).
9. Assim, o pedido recursal subsidiário também não merece prosperar, já que basta o próprio INSS informar à segurada quanto à impossibilidade de permanecer ou retornar à atividade em condições especiais. Não haveria sequer interesse do INSS em obter um provimento jurisdicional a impingir à parte autora uma obrigação que decorre de disposição legal expressa. 
10. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários fixados em seu desfavor pelo juízo a quo, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC.
11. Apelação improvida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, com a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5027781-48.2020.4.02.5001, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA CUNHA ESMERALDO, julgado em 08/08/2023, DJe 15/11/2023 19:17:51)
5072817-36.2022.4.02.5101
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data Autuação 11/03/2024
Data Julgamento 23/07/2024
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE EQUIPARADO À GUARDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP nº 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
3. Com relação à atividade de vigilante, até 28/04/1995 (data em que entrou em vigor a nova redação do art. 57 da Lei de Benefícios, alterada pela Lei 9.032/95), a atividade de "guarda" era essencialmente considerada como especial pela legislação de regência (Anexo do Decreto n. 58.831/64, código 2.5.7), exigindo-se do segurado apenas a comprovação do exercício da função (ou de outras a ela equiparadas, como a de "vigilante").
4. No caso dos autos, os períodos concedidos na sentença são anteriores à Lei 9.032/95, não sendo necessária a comprovação de que a atividade foi realizada com o uso de arma de fogo, bastando verificar se o segurado exerceu atividade de guarda. 
5. Apelação desprovida. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5072817-36.2022.4.02.5101, Rel. ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, julgado em 23/07/2024, DJe 26/07/2024 14:14:11)
5001233-22.2023.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciário e Propriedade Industrial (Turma)
Relator Originário SIMONE SCHREIBER
Data Autuação 06/09/2023
Data Julgamento 10/11/2023
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.
III- Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício (art. 39, I).
IV- Comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, o autor tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, devendo a sentença ser reformada.
 V- Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
VI- Sem honorários recursais, em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
VII- APELAÇÃO PROVIDA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001233-22.2023.4.02.9999, Rel. SIMONE SCHREIBER , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 10/11/2023, DJe 30/11/2023 13:21:52)
5063042-65.2020.4.02.5101
Classe MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Disposições Diversas Relativas às Prestações, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência JEF Recurso Previdenciário
Relator Originário LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data Autuação 14/09/2020
Data Julgamento 24/11/2020
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL IMPLANTADA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS CONSUBSTANCIADA NA PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DO AFASTAMENTO DO TRABALHADOR DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA APOSENTADORIA ESPECIAL CONSUBSTANCIADA NO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CIÊNCIA PELO SEGURADO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROVA CUJO ÔNUS RECAI SOBRE O SEGURADO. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA E AMPLIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e conceder a segurança, para afastar a Decisão judicial recorrida, que negou a produção da prova pelo demandado/interessado de seu afastamento das atividades de natureza especial e com a informação precisa da data em que ocorrido, atribuindo ao demandante/interessado o ônus desta prova, nenhum valor deverá ser liberado ao segurado enquanto não comprovado seu afastamento imediato com a ciência da concessão da aposentadoria especial, e, se não expedido ainda o Precatório, não deverá sê-lo. Comunique-se ao impetrado. Certificado o decurso de prazo em face do presente julgamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se eletronicamente estes autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL, 5063042-65.2020.4.02.5101, Rel. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA , 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, julgado em 24/11/2020, DJe 24/11/2020 19:52:38)
5001581-74.2022.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pensão por Morte (Art. 74/9), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciário e Propriedade Industrial (Turma)
Relator Originário MARCELO LEONARDO TAVARES
Data Autuação 09/09/2022
Data Julgamento 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelas parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica da qualidade de segurado do seu companheiro.
2. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3. No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 23/07/2016, a legislação aplicável à espécie é a Lei n.º 8.213/91. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso em exame, a controvérsia limita-se à qualidade de segurado especial ao tempo do óbito. 
5. A condição de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
6. Assim, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal.
7. As testemunhas informaram que o falecido trabalhava na roça, tais quais os documentos apresentados na inicial, validando, assim a qualidade de segurado especial, portanto servem como início de prova material do exercício de atividade rurícola.
8. Por todas essas razões, a r. sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com início de vigência (DIB) e pagamentos (DIP) desde a data do óbito do instituidor, em 23/07/2016, bem como a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. 
9. Com a modificação do julgado, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
10. Apelação da autora provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001581-74.2022.4.02.9999, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 19/04/2024, DJe 22/04/2024 15:45:56)

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