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5001555-08.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pensão por Morte (Art. 74/9), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário CLAUDIA FRANCO CORREA
Data Autuação 06/12/2024
Data Julgamento 08/04/2025
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DIARISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença de procedência em ação ordinária ajuizada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o falecido ostentava a qualidade de segurado especial na data do óbito, requisito essencial para a concessão da pensão por morte; (ii) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo instituidor do benefício. 
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, independentemente do cumprimento de carência, desde que comprovada sua qualidade de segurado na data do óbito, nos termos dos arts. 26, I, e 74 da Lei nº 8.213/1991.
4. O segurado especial, conforme art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, inclui o trabalhador rural que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício formal.
5. O trabalhador rural diarista ou boia-fria pode ser equiparado ao segurado especial para fins previdenciários, desde que apresente início de prova material corroborado por testemunhos idôneos, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 149 e Tema 554).
6. No caso concreto, a CTPS do falecido demonstrou seu histórico de trabalho rural, e a prova testemunhal colhida em juízo corroborou o exercício da atividade no período imediatamente anterior ao óbito, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
7. INSS não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir as provas produzidas nos autos, restando confirmada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício.
8. A ausência de registros no CNIS justifica-se pela natureza da atividade do falecido, que exercia trabalho rural como diarista, situação que a jurisprudência equipara à de segurado especial, conforme o Tema 554 do STJ.
9. Demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao óbito, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte. 
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 Recurso desprovido. 
Teses de julgamento:
1.O trabalhador rural diarista ou boia-fria pode ser equiparado ao segurado especial para fins previdenciários, desde que apresente início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A perda da qualidade de segurado não ocorre se restar demonstrado que o falecido exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito, mesmo sem vínculo formal.
3. A ausência de registros no CNIS não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial quando justificada pela natureza informal da atividade.
____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, 26, I, 55, § 3º, 74; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554 (REsp 1321493/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgado: 10.10.2012).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001555-08.2024.4.02.9999, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 08/04/2025, DJe 10/04/2025 14:08:03)
5004377-57.2025.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Concessão, Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Descontos Indevidos, Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário HELENA ELIAS PINTO
Data Autuação 03/04/2025
Data Julgamento 04/06/2025
Agravo de Instrumento Nº 5004377-57.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013669-11.2019.4.02.5001/ES



AGRAVANTE: EDUARDO LEITE DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO/DECISÃO


EDUARDO LEITE DA SILVA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida no processo 5013669-11.2019.4.02.5001/ES, evento 94, DOC1. A decisão recorrida deferiu o pedido do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para deduzir os valores dos proventos de aposentadoria especial eventualmente pagos ao autor a partir da DIP, do somatório das parcelas a serem apuradas no cumprimento de sentença, caso o segurado não comprove a ausência de exercício de atividades especiais no período.
Em seu recurso, o agravante pede a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria especial independentemente da comprovação do afastamento da atividade nociva, bem como seja vedada qualquer dedução. Além disso, requer que a eventual suspensão da aposentadoria especial seja condicionada à instauração de processo administrativo, conforme previsão do art. 267, § 2º da IN 128/2022.
Em caráter liminar, o recorrente pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do CPC, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento com o fim de obstar a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para esta concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Desse modo, cuidando-se de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (STJ, AgInt no Ag n. 1.433.789/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 09.04.2018; e STJ, AgInt nos EDcl no TP n. 3.541/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Seção, DJe 19.05.2023).
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconto dos valores retroativos de aposentadoria especial concomitantes ao exercício da atividade nociva anterior à data da efetiva implantação do benefício.
Sobre esta questão, ressalto que, no julgamento do Tema n. 709, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Nesse aspecto, há de se esclarecer que o desligamento da atividade se torna exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial.
Registre-se, igualmente, que o termo inicial do benefício é regido pelo art, 57, § 2º c/c o art. 49 da Lei n. 8.213/91, ou seja, é devido desde a DER, e não na data do afastamento da atividade. Ademais, a eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva, de modo que não é cabível descontar do montante exequendo as parcelas de aposentadoria especial vencidas entre a implantação do benefício e a data de afastamento da atividade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS. 1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020. 2. Nos termos do precedente, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. (TRF4, AG 5043658-68.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, julgado em 30.11.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. VERIFICAÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. 1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020. 2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial. 3. Nos termos do precedente, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. 4. É assegurada ao INSS a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno, podendo ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação. 5. A providência de verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS e deve ser exercida na via administrativa. 6. Descabida no âmbito do cumprimento de sentença a compensação entre pagamentos devidos e eventuais descontos decorrentes do exercício de atividade especial durante a fruição da aposentadoria especial. (TRF4, AG 5000158-15.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, julgado em 13.04.2023).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE. COMPENSAÇÃO. TEMA 709 DO STF. 1. Ainda que o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, apontando a necessidade de afastamento da atividade para manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria especial, a suspensão do pagamento (na hipótese, a compensação dos valores) dependeria da notificação administrativa do segurado, nos termos do art. 69, do Decreto 3.048/99, o que não ocorreu. Portanto, não há o que compensar. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029795-79.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 11.10.2022).
Nesse quadro, considero que está presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, bem como do risco de dano grave, na medida em que se trata de cumprimento de obrigação de caráter alimentar.
Ante do exposto, DEFIRO o requerimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente recurso pelo órgão colegiado, sem prejuízo da regular tramitação do feito. 
Comunique-se ao juízo prolator da decisão recorrida.
Intime-se o agravado na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação nos termos do art. 1.019, III, do CPC.

Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002322046v10 e do código CRC 83f42349.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELENA ELIAS PINTOData e Hora: 04/06/2025, às 22:43:47

 

 
5010850-93.2024.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Frentista, Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data Autuação 05/08/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES NOCIVAS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO DO SEGURADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do exequente, nos autos do cumprimento de sentença, para comprovar o seu afastamento do exercício de atividade laboral em condições nocivas, após a concessão de aposentadoria especial, por entender esgotada a atividade jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão delimitada cinge-se a avaliar se compete ao Juízo da execução, caso seja necessário, proceder à intimação do segurado para comprovar o afastamento do beneficiário de aposentadoria especial do exercício de atividades especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791961 (Tema 709), fixou a constitucionalidade da vedação ao recebimento de aposentadoria especial por segurados que permaneçam ou retornem a exercer atividade laboral sujeita a condições nocivas, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, determinando a cessação do benefício caso tal situação seja constatada.
4. A vedação legal é limitada  ao exercício de atividade laboral em condições nocivas à saúde, sendo possível o aposentado exercer atividade laborativa remunerada, desde que não esteja submetido às  condições especiais das quais decorreu sua aposentadoria especial.
5. Considerando o óbice no recebimento da aposentadoria especial juntamente com o desempenho da atividade laborativa nas mesmas condições que levaram à aposentadoria especial precoce, o autor deve ser intimado para que este se manifeste quanto ao seu afastamento da atividade especial, em observância ao título exequendo e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo provido.
Teses de julgamento:
1. O segurado que permanece ou retorna a exercer atividade laboral sujeita a condições nocivas após a concessão de aposentadoria especial pode ter o benefício cessado, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, e a tese fixada no Tema 709 do STF.
2. O Juízo da execução deve intimar o segurado para comprovar o afastamento de atividades laborais em condições especiais, quando necessário, para que este se manifeste, em observância ao título executivo judicial e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 46; CPC, arts. 513 e 771.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 709, julgamento em 05/06/2020, DJe 18/09/2020.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que o exequente seja intimado, para comprovar nos autos, o afastamento da atividade especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010850-93.2024.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 11:08:10)
5000841-48.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Óbito de Pai/Mãe, Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)), Pensão por Morte (Art. 74/9), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário CLAUDIA FRANCO CORREA
Data Autuação 05/07/2024
Data Julgamento 08/04/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte aos filhos do falecido segurado Adalton Rosa Leite da Silva, sob o fundamento de que ele exercia atividade rural por ocasião do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o falecido possuía a qualidade de segurado especial no momento do óbito, requisito essencial para a concessão da pensão por morte, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da dependência econômica dos requerentes, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
4. O reconhecimento da qualidade de segurado especial exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149/STJ, não sendo necessária prova documental de todo o período reclamado.
5. O Tema 642/STJ estabelece que, para a aposentadoria rural, o segurado especial deve estar exercendo atividade campesina no momento em que completa a idade mínima ou na data de preenchimento concomitante dos requisitos. Esse entendimento pode ser aplicado, por analogia, ao benefício de pensão por morte, exigindo-se o exercício da atividade rural na data do óbito.
6. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que o falecido exerceu atividade rural em períodos anteriores, mas não há prova documental de que ele mantinha essa condição entre 2018 e 2021.
7. A prova testemunhal, contudo, foi uníssona e convincente ao afirmar que o falecido retornou ao labor campesino após o fim de seu vínculo empregatício urbano e que faleceu, inclusive, no exercício da atividade rural, carregando um caminhão com café colhido.
8. Diante do conjunto probatório e em atenção ao princípio do in dubio pro misero, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito, assegurando-se o direito à pensão por morte aos dependentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de pensão por morte exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
2. A exigência de prova documental do exercício da atividade rural deve ser mitigada à luz do princípio do in dubio pro misero, desde que a prova testemunhal seja firme e coerente.
3. Para concessão da pensão por morte ao segurado especial, deve-se comprovar o exercício da atividade rural no momento do óbito, nos termos do Tema 642/STJ, aplicável por analogia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 55, §3º, e 74; CPC, art. 373, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, Tema 642 (REsp nº 1.354.908/SP).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000841-48.2024.4.02.9999, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 08/04/2025, DJe 10/04/2025 14:07:52)
5000269-58.2025.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Salário-Maternidade (Art. 71/73), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data Autuação 06/03/2025
Data Julgamento 13/05/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade requerido em 06/01/2020 por segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Luiz Arthur Visitini de Oliveira, ocorrido em 09/08/2019. O benefício foi negado administrativamente sob a justificativa de ausência de comprovação do cumprimento do período de carência. A sentença reconheceu o direito da autora ao benefício, ao considerar atendidos os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, na condição de segurada especial, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido, de modo a fazer jus ao benefício de salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O salário-maternidade é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao início do benefício, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
5. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
6. A autora apresentou diversos documentos considerados início razoável de prova material, como certidão de nascimento do filho com endereço rural, autodeclaração de atividade rural, documentos emitidos por associação de produtores rurais, carteira de pré-natal com indicação da ocupação como lavradora e conta de energia elétrica de imóvel rural.
7. A autodeclaração da segurada especial passou a ser admitida como meio de prova com a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, desde que corroborada por outros documentos, o que ocorreu no caso concreto.
8. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou, de forma unânime, o exercício de atividade rural pela autora no período de carência exigido.
9. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material documentos civis, como certidões de nascimento e de casamento, que indiquem a atividade rural, desde que corroborados por prova oral idônea.
10. Restando comprovado o exercício da atividade rural pela autora como segurada especial no período de carência, é devido o benefício de salário-maternidade pelo prazo legal de 120 dias.
11. Diante da improcedência do recurso e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 1%.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000269-58.2025.4.02.9999, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 13/05/2025, DJe 14/05/2025 19:42:21)
5000329-65.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 04/03/2024
Data Julgamento 27/11/2024
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DESCONTÍNUA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora comprovou o tempo de atividade rural exigido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural; (ii) estabelecer se o exercício de atividade urbana, de forma descontínua, afasta a condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental apresentada pela parte autora, como certidões de casamento, carteirinhas de sindicato rural, contratos de comodato e declaração de venda de área agrícola, constitui início razoável de prova material, corroborada por consistente prova testemunhal.4. Os depoimentos testemunhais confirmam que a parte autora desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar por mais de 15 anos, ainda que tenha exercido atividade urbana de forma concomitante em alguns períodos.5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade urbana descontínua não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que não haja sinais de afastamento definitivo do meio rural.6. A presunção de trabalho rural em regime de economia familiar também se estende ao cônjuge, no caso, a esposa do autor já recebe aposentadoria como segurada especial, reforçando a prova da atividade rural do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.
Tese de julgamento:  1. A apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para a concessão de aposentadoria por idade rural, mesmo com o exercício de atividade urbana de forma descontínua.  2. A atividade urbana descontínua não afasta a condição de segurado especial, desde que não haja afastamento definitivo do meio rural.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; TRF-4, AC 5023287-30.2020.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08/10/2021.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para (i) conceder a aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com DIB a partir de 20/04/2021, (ii) bem como pagar os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação e (iii) fixar os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000329-65.2024.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 27/11/2024, DJe 02/12/2024 13:04:35)
5000047-90.2025.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pensão por Morte (Art. 74/9), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 16/01/2025
Data Julgamento 25/02/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte de sua falecida esposa, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
2. O juízo de origem reconheceu a condição de segurada especial da falecida, com base em documentos e prova testemunhal, bem como em decisão judicial anterior que lhe garantiu aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a falecida preenchia os requisitos para ser reconhecida como segurada especial e, consequentemente, se o cônjuge tem direito à pensão por morte; (ii) analisar se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação previdenciária permite que a atividade rural seja comprovada por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5. A condição de segurada especial da falecida foi reconhecida judicialmente em processo anterior, no qual lhe foi concedida aposentadoria rural por idade, decisão que reforça a comprovação da sua atividade rurícola.
6. Os documentos apresentados, tais como ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, certidão eleitoral e ficha de atendimento médico, constituem início de prova material apto a comprovar a atividade rural.
7. A jurisprudência consolidada admite a utilização de documentos em nome de qualquer membro do grupo familiar para comprovação da atividade rural, desde que corroborados por testemunhos coerentes, conforme entendimento da Súmula 577 do STJ e Súmula 14 da TNU.
8. A alegação do INSS de que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente não se sustenta, pois há farta documentação nos autos, confirmada por depoimentos testemunhais harmônicos.
9. A existência de renda proveniente de aluguel de imóvel não descaracteriza automaticamente a condição de segurada especial, pois não ficou demonstrado que os rendimentos eram suficientes para afastar o regime de economia familiar.
10. Aplica-se o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual, em caso de dúvida razoável, deve-se interpretar as normas previdenciárias em favor do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da atividade rural para fins previdenciários pode ser realizada por início de prova material, ainda que não abranja todo o período de carência, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento judicial prévio da condição de segurado especial gera presunção favorável ao beneficiário em demandas subsequentes sobre benefícios previdenciários.
3. Documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, são aptos a constituir início de prova material da atividade rural.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 16, I e §4º, e 55, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 14.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000047-90.2025.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025 10:27:30)
5001142-92.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Invalidez Permanente, Aposentadoria, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data Autuação 28/08/2024
Data Julgamento 29/10/2024
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO POR TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA DE Nº. 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada especial a contar do requerimento administrativo apresentado em 09/11/2021, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados. Alega a recorrente, em síntese, que o indeferimento foi indevido, pois comprovada sua qualidade de segurada especial, no período de carência, mediante a documentação juntada. Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos.
2. Considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo do local de trabalho que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como pequeno produtor rural (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) nas atividades de agropecuária (em área de até 04 módulos fiscais) , seringueiro, extrativista vegetal ou como pescador artesanal, fazendo da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (art. 11, inciso VII, da Lei nº.8.213/1991). Também considera-se segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados acima mencionados, que tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, inciso VII, alínea "c" e §6º da Lei nº.8.213/1991). Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no valor de 01 (hum) salário mínimo, caso preenchidos os requisitos legais. Será devido auxílio-doença quando verificada a existência de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 25, I e 59 da Lei nº. 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra. Em se tratando de segurado especial, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art. 39, I, c/c art.26, III, ambos da Lei nº.8.213/91).
3. Para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal. 
4. Não há nos autos início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pela autora, razão pela qual não é possível reconhecer que na data de início da incapacidade ela era segurada especial. Entretanto, apesar da ausência de início de prova material, o pedido de reconhecimento da atividade rural não deve ser julgado improcedente, mas deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Sentença reformada para julgar extinto  o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15. Recurso parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora a fim de reformar a sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001142-92.2024.4.02.9999, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 29/10/2024, DJe 30/10/2024 16:21:34)
5101899-20.2019.4.02.5101
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pensão por Morte (Art. 74/9), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciário e Propriedade Industrial (Turma)
Relator Originário CLAUDIA FRANCO CORREA
Data Autuação 25/03/2024
Data Julgamento 28/03/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que não ficou comprovada a qualidade de segurada especial da falecida na época do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recai sobre a comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, condição necessária para a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, seu cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito previdenciário admite flexibilização na comprovação da atividade rural, em razão do princípio do in dubio pro misero, mas exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 149 do STJ.
4. Para a concessão da pensão por morte ao dependente de segurado especial, é necessário que a falecida estivesse exercendo atividade rural na data do óbito.
5. No caso concreto, a única prova material apresentada refere-se ao período de 1967 a 1975, sem contemporaneidade com a data do falecimento, ocorrida em 2001.
6. A prova testemunhal, ainda que confirme o labor rural, mostrou-se imprecisa quanto ao período da atividade.
7. Diante da inexistência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial, é indispensável a comprovação de sua qualidade de segurado na data do óbito, por meio de início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.
2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, conforme a Súmula nº 149 do STJ.
3. A ausência de prova material contemporânea ao óbito impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão da pensão por morte.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5101899-20.2019.4.02.5101, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 28/03/2025, DJe 29/03/2025 13:19:39)
5001032-93.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data Autuação 09/08/2024
Data Julgamento 29/10/2024
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO POR TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA DE Nº. 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada especial (NB: 31/638.632.032-1) a contar do requerimento administrativo apresentado em 29/03/2022, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados.  Alega a recorrente, em síntese, que o indeferimento foi indevido, pois comprovada sua qualidade de segurada especial, no período de carência, mediante a documentação juntada. Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos.
2. Considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo do local de trabalho que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como pequeno produtor rural (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) nas atividades de agropecuária (em área de até 04 módulos fiscais) , seringueiro, extrativista vegetal ou como pescador artesanal, fazendo da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (art. 11, inciso VII, da Lei nº.8.213/1991). Também considera-se segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados acima mencionados, que tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, inciso VII, alínea "c" e §6º da Lei nº.8.213/1991). Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no valor de 01 (hum) salário mínimo, caso preenchidos os requisitos legais. Será devido auxílio-doença quando verificada a existência de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 25, I e 59 da Lei nº. 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra. Em se tratando de segurado especial, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art. 39, I, c/c art.26, III, ambos da Lei nº.8.213/91).
3. Para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal. 
4. Não há nos autos início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pela autora, razão pela qual não é possível reconhecer que na data de início da incapacidade ela era segurada especial. Entretanto, apesar da ausência de início de prova material, o pedido de reconhecimento da atividade rural não deve ser julgado improcedente, mas deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Sentença reformada para julgar extinto  o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15. Recurso parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora a fim de reformar a sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001032-93.2024.4.02.9999, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 29/10/2024, DJe 30/10/2024 16:21:32)
5000146-94.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data Autuação 30/01/2024
Data Julgamento 19/02/2024
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPUGNAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONDIÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO E EXPOSIÇÃO AO SOL RECONHECIDAS EM PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA DEVIDA. APELO PROVIDO.
1.Recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida em ação objetivando a concessão de auxilio-doença, a contar de 19/11/2014 (data de entrada do requerimento administrativo) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas pretéritas devidas. O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente em parte o pedido para condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença em favor da autora e a pagar as quantias atrasadas a contar de 19/11/2014. Considerando que a perícia judicial teria constatado a existência de incapacidade permanente e parcial, entendeu o magistrado não ser o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e sim, que deveria a autora ser encaminhada à reabilitação profissional.
2. Considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo do local de trabalho que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como pequeno produtor rural (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) nas atividades de agropecuária (em área de até 04 módulos fiscais) , seringueiro, extrativista vegetal ou como pescador artesanal, fazendo da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (art. 11, inciso VII, da Lei nº.8.213/1991). Também considera-se segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados acima mencionados, que tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, inciso VII, alínea "c" e §6º da Lei nº.8.213/1991).
3. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no valor de 01 (hum) salário mínimo, caso preenchidos os requisitos legais.
4.Será devido auxílio-doença quando verificada a existência de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 25, I e 59 da Lei nº. 8.213/91).  Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra. Em se tratando de segurado especial, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art. 39, I, c/c art.26, III, ambos da Lei nº.8.213/91).
5. O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o referido rol é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
6. Para comprovação da atividade rural exigia-se, tradicionalmente, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos probandos corroborada por prova oral, notadamente, por testemunhas. Com a Lei nº 13.846/2019  a comprovação do trabalho rural passou a ser feita através da extração dos dados contidos no CNIS, Cadastro Nacional de Informações Sociais (arts. 38-A e 38-B da Lei nº.8.213/1991). Não obstante, o modelo antigo de comprovação continua sendo válido para prova de atividade exercida até a reforma da previdência e deverá ser adotado até que o novo CNIS consiga abranger pelo menos metade dos segurados especiais em atividade no país, apurados conforme a pesquisa nacional de amostragem dos domicílios.
7. Impugna o INSS, em sede recursal, a qualificação da autora como segurada especial. Impugnação afastada eis que a qualidade de segurada especial da demandante teria sido reconhecida administrativamente pela própria autarquia mediante Termo de Homologação da Atividade Rural.
8. Incapacidade parcial para o trabalho atestada em perícia judicial. Restrições ao exercício de atividades que demandam esforço físico e exposição ao sol.
9.Reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deverá analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.
10. Análise das condições sociais  sinalizam impossibilidade de reabilitação, impondo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
11. Retificação, de ofício, dos honorários de sucumbência a fim de adequar ao disposto no inciso II do §4º do artigo 85 do NCPC, observada a Súmula nº.111 do STJ.
12. Apelo da parte autora provido e do INSS improvido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000146-94.2024.4.02.9999, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 19/02/2024, DJe 28/02/2024 18:07:00)
5001522-18.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data Autuação 19/11/2024
Data Julgamento 18/03/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, segurado especial e trabalhador rural, com base na comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. O benefício foi requerido administrativamente em 14/10/2020, sendo indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural no período de carência legal exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício da atividade rural pelo período mínimo de 180 meses exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural; (ii) avaliar a validade e suficiência da prova documental e testemunhal apresentada nos autos para reconhecimento da condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 48, §1º e art. 39, I) assegura a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais segurados especiais que comprovem o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência exigida, ainda que de forma descontínua, imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data em que implementada a idade mínima.
4. O autor completou 60 anos de idade em 10/10/2020, atendendo ao requisito etário previsto no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Quanto à carência, a exigência legal de comprovação de 180 meses de atividade rural foi satisfeita, conforme análise da prova documental e testemunhal constante dos autos. O conjunto probatório inclui certidões públicas (casamento e óbito da esposa), documentos emitidos por sindicatos e órgãos públicos (ITR, CCIR, CAR), além de declarações emitidas por sindicatos rurais, que corroboram a atividade rurícola do autor.
6. A prova oral foi contundente ao confirmar que o autor exerceu atividade rural desde a infância, primeiramente com os pais e, posteriormente, com a esposa, em regime de economia familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização (Súmulas 577, 6 e 14) admite que a prova testemunhal robusta pode complementar o início de prova material, especialmente para períodos não documentados.
7. Não há impedimento legal para a concessão do benefício, uma vez que o recebimento de pensão por morte, decorrente do reconhecimento da qualidade de segurada especial da esposa falecida, não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, conforme o disposto no art. 11, §9º, I, da Lei nº 8.213/91.
8. A sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por idade rural baseou-se no preenchimento de todos os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO 
9. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001522-18.2024.4.02.9999, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 18/03/2025, DJe 21/03/2025 11:23:37)
5001330-85.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 19/09/2024
Data Julgamento 25/03/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIFICULDADE NA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL POR MULHERES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO LABOR RURÍCOLA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a qualidade de segurada especial da parte autora. A autarquia previdenciária alega ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período exigido para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural como segurada especial; e (ii) verificar se a ausência de registro formal ou a qualificação como "doméstica" em documentos civis impede o reconhecimento da atividade rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária admite a comprovação do trabalho rural por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a comprovação documental de todo o período exigido.
4. A dificuldade das mulheres em comprovar seu labor rurícola decorre do contexto histórico em que sua atividade na agricultura era frequentemente ignorada nos registros formais, sendo comum sua qualificação como "do lar" ou "doméstica" em documentos civis, o que não afasta o efetivo exercício da atividade rural.
5. No caso concreto, a parte autora apresentou certidão de casamento, certidão de propriedade rural, contratos de parceria agrícola, ITRs e entrevista rural, os quais constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural.
6. Os depoimentos colhidos em juízo confirmam de forma uníssona que a parte autora sempre exerceu atividade rural, reforçando a comprovação do labor rurícola pelo período exigido.
7. A concessão de auxílio-doença na qualidade de segurada especial em anos anteriores demonstra que o próprio INSS reconheceu a atividade rurícola da autora, configurando elemento relevante para a comprovação do direito ao benefício.
8. A sentença deve ser mantida, pois, à época do requerimento administrativo, a parte autora preenchia todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. Em razão da sucumbência recursal, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, majorando-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento do labor rurícola para fins previdenciários pode ser feito com início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a comprovação documental de todo o período exigido.
2. A qualificação como "doméstica" em documentos civis não impede o reconhecimento da atividade rurícola, especialmente no caso de mulheres que exerciam trabalho agrícola sem formalização.
3. A concessão de auxílio-doença na qualidade de segurado especial constitui forte indicativo do reconhecimento prévio da atividade rural pelo INSS.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, e 143; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/03/2010.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001330-85.2024.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/03/2025, DJe 31/03/2025 11:12:13)
5000433-23.2025.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Salário-Maternidade (Art. 71/73), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 09/04/2025
Data Julgamento 26/06/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à segurada especial rural, com pagamento retroativo e correção monetária desde a data do parto, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O INSS sustenta ausência de comprovação da condição de segurada especial, argumentando que o contrato de comodato rural não prova a exploração do imóvel e que houve vínculo de emprego urbano anterior, o que afastaria a condição de trabalhadora rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelada preenche os requisitos legais para a concessão do salário-maternidade na condição de segurada especial rural; (ii) verificar se a existência de vínculo de emprego urbano anterior descaracteriza a qualidade de segurada especial no período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O salário-maternidade devido à segurada especial rural prescinde de carência, bastando a comprovação do parto e do exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao evento, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99, art. 93, §2º.
4. A exigência de carência para seguradas especiais foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 2.110/DF, afastando a aplicação do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 para o salário-maternidade.
5. A condição de segurada especial restou comprovada por início de prova material (contrato de comodato rural, autodeclaração de trabalhadora rural, certidão de casamento e outros documentos) corroborado por depoimentos testemunhais uníssonos e coerentes que confirmam o labor rural no período exigido.
6. A jurisprudência do STJ admite que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, aceitando outros documentos desde que corroborados por prova testemunhal (AgInt no AREsp n. 2.168.314/PA).
7. O vínculo urbano anterior não descaracteriza automaticamente a condição de segurada especial, notadamente quando comprovado que a atividade rural foi retomada antes do parto e durante o período de carência.
8. A análise do caso sob perspectiva de gênero reforça que a atuação das mulheres no meio rural, especialmente em atividades domésticas e agrícolas complementares, não deve ser desconsiderada, conforme protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
9. A sentença que concedeu o salário-maternidade está em consonância com os elementos probatórios e com o entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A segurada especial rural faz jus ao salário-maternidade mediante comprovação do parto e do exercício de atividade rural por 10 (dez) meses anteriores ao evento, dispensada a carência, conforme entendimento consolidado pelo STF.
2. O vínculo urbano anterior não descaracteriza a condição de segurada especial quando comprovado o retorno às atividades rurícolas no período de carência exigido.
3. A produção de prova testemunhal idônea e início de prova material, ainda que não contemporânea a todo o período, são suficientes para comprovar o trabalho rural, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, III, 39, parágrafo único, 71 e 106; Decreto nº 3.048/99, art. 93, §2º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.168.314/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/05/2023; TRF2, AC 5000213.59.2024.4.02.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, 10ª Turma Especializada, DJ 19.04.2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Marcia Maria Nunes de Barros e Gustavo Arruda Macedo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000433-23.2025.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 26/06/2025, DJe 27/06/2025 15:46:25)
5001490-13.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data Autuação 08/11/2024
Data Julgamento 18/03/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DOS AUTOS CONSTITUEM MAIS QUE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTOR EXERCEU ATIVIDADE URBANA POR UM PERÍODO INTERCALADO, MAS NO RESTANTE DE SUA VIDA LABORATIVA TRABALHOU NO MEIO RURAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial rural, requerido administrativamente em 29/03/2021 e indeferido sob a alegação de ausência de comprovação do período de atividade rural exigido. O autor, nascido em 02/11/1960, completou 60 anos em 02/11/2020 e ajuizou a ação em 31/10/2022, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício da atividade rural no período equivalente à carência exigida pela legislação; (ii) avaliar se a existência de períodos de atividade urbana descaracteriza o direito à aposentadoria como segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a redução do requisito etário para trabalhadores rurais, exigindo a comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência.
4. A Turma Nacional de Uniformização e o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula nº 54 da TNU e o Tema nº 642 do STJ, consolidam o entendimento de que o segurado especial deve comprovar a atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, salvo no caso de direito adquirido.
5. A existência de vínculos urbanos intercalados não impede a concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada na Súmula nº 46 da TNU, devendo-se considerar a predominância da atividade rural.
6. No caso concreto, o autor apresentou início razoável de prova material, consistente em certidão de casamento (com indicação de profissão como lavrador), contrato de trabalho rural, certidões emitidas por órgãos públicos atestando sua condição de assentado e agricultor familiar, declaração de aptidão ao PRONAF, entre outros documentos.
7. A prova testemunhal corroborou as evidências materiais, confirmando que o autor exerceu atividade rural ao longo da vida, exceto por curtos períodos de trabalho urbano, insuficientes para descaracterizar sua condição de segurado especial.
8. A documentação e os depoimentos apresentados demonstram o exercício da atividade rural no período correspondente à carência, em conformidade com os arts. 39, I, e 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO 
9. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001490-13.2024.4.02.9999, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 18/03/2025, DJe 21/03/2025 11:23:29)
5000042-68.2025.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 16/01/2025
Data Julgamento 10/06/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo a condição de segurada especial em regime de economia familiar. A controvérsia recursal reside na suficiência da prova documental e testemunhal apresentada para a comprovação do labor rural da autora, mulher idosa, no período correspondente à carência exigida para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela autora, aliados aos depoimentos testemunhais, constituem início razoável de prova material apto a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício de atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material contemporânea, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A autora apresentou conjunto documental válido, incluindo ITRs, CCIRs, inventário, certidão de casamento e autodeclaração, que, mesmo em nome do marido ou da família, configuram início de prova material da atividade rural.
5. Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram de forma uníssona a dedicação da autora ao labor rural, em período superior ao exigido para a carência legal.
6. A qualificação como "doméstica" em certidão de casamento não afasta a condição de segurada especial, sendo compatível com a prestação de atividade rural conjunta com o cônjuge, especialmente quando amparada por prova testemunhal e documental.
7. A análise do caso com perspectiva de gênero evidencia que o labor rural feminino, especialmente em propriedades familiares, envolve atividades frequentemente invisibilizadas, como o cultivo de hortas, criação de animais e outras tarefas essenciais à subsistência, devendo ser valorizado pelo Judiciário conforme orientação do CNJ.
8. O recebimento de pensão por morte inferior ao salário mínimo não descaracteriza a condição de segurada especial, quando demonstrada a indispensabilidade da atividade rural para o sustento familiar.
9. Não se verifica afronta ao art. 85, § 11, do CPC, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, diante da sucumbência da autarquia previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A autora faz jus à aposentadoria por idade rural como segurada especial, quando comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A qualificação como "doméstica" não afasta, por si só, a condição de segurada especial, quando demonstrada a efetiva participação da mulher nas atividades rurais.
3. A análise do trabalho rural da mulher deve observar a perspectiva de gênero, valorizando atividades domésticas e de subsistência desempenhadas em regime de mútua colaboração familiar.
4. O recebimento de pensão por morte de valor inferior ao salário mínimo não descaracteriza a condição de segurado especial.
5. Em caso de improcedência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, §1º, 39, I, e 55, §3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 137.697/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.05.1998; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.309.123, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08.05.2012; STJ, AgRg no AGA 695.925, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, j. 16.02.2006; TRF4, AC 5001227-80.2019.4.04.7127, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 15.12.2021.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000042-68.2025.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 10/06/2025, DJe 16/06/2025 11:23:44)
5000103-26.2025.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 28/01/2025
Data Julgamento 25/03/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega-se o cumprimento dos requisitos etário e de carência, com a demonstração do exercício de atividade rural como segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprova o exercício da atividade rural no período de carência exigido pela legislação previdenciária; e (ii) estabelecer se a existência de recolhimentos como contribuinte individual impede o reconhecimento da condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária exige, para a concessão da aposentadoria rural por idade, a comprovação do labor rural pelo período correspondente à carência, admitindo-se prova documental e testemunhal.
4. A parte autora completa a idade mínima exigida antes da Data de Entrada do Requerimento (DER), atendendo ao requisito etário.
5. O início de prova material do labor rural, consubstanciado em certidão de casamento, contrato de parceria agrícola e fichas médicas do SUS, é corroborado por prova testemunhal idônea, que atesta o desempenho da atividade rurícola no período de carência exigido.
6. O fato de a parte autora ter realizado recolhimentos como contribuinte individual em curtos períodos não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TRF4.
7. A jurisprudência reconhece que documentos como fichas médicas e documentos escolares, quando qualificam o segurado como lavrador, agricultor ou profissão similar, constituem início de prova material suficiente, desde que corroborado por prova testemunhal.
8. A descontinuidade eventual do trabalho rural e curtos períodos de exercício de atividade urbana não afastam a qualidade de segurado especial, desde que mantido o vínculo predominante com o meio rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Fichas médicas do SUS e documentos escolares que indiquem a profissão de lavrador constituem início de prova material para fins previdenciários.
3. O recolhimento de contribuições como contribuinte individual em períodos esporádicos não descaracteriza a condição de segurado especial.
4. A atividade urbana exercida por curtos períodos, sem ruptura do vínculo com o meio rural, não impede o reconhecimento da condição de segurado especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, § 1º, e 142; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1611758/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.09.2016; TRF4, AC 5023188-26.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Oscar Valente Cardoso, j. 09.02.2022; TRF4, AC 5010598-17.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 18.02.2022; TRF4, AC 5023287-30.2020.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.10.2021.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para (i) conceder a aposentadoria por idade de segurado especial com DIB a partir de 23/12/2019, (ii) pagar os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária, (iii) fixar os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, e (iv) condenar o INSS ao pagamento de custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000103-26.2025.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/03/2025, DJe 31/03/2025 11:12:12)
5000030-54.2025.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Rural, Salário-Maternidade (Art. 71/73), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 13/01/2025
Data Julgamento 10/06/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia ao pagamento retroativo de salário-maternidade à segurada especial, com correção monetária e juros aplicados ao INPC e, a partir da vigência da EC n° 113/2021, à taxa SELIC, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas. O INSS alega ausência de comprovação da condição de segurada especial e insuficiência de prova exclusivamente testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a condição de segurada especial para fins de obtenção do salário-maternidade; (ii) estabelecer se a prova testemunhal, corroborada por início de prova material, é suficiente para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O salário-maternidade para seguradas especiais não exige carência, mas sim a comprovação de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, conforme interpretação do art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e Decreto n.º 3.048/99.
4. A exigência de carência para seguradas especiais foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 2.110/DF), por violar o princípio da isonomia e a proteção à maternidade e à infância (arts. 6º e 227 da CRFB/88).
5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, sendo o rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/91 exemplificativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 149 e Tema 554).
6. Documentos que atestam a atividade rural do cônjuge constituem início de prova material suficiente para a comprovação do exercício laboral pela mulher, devido à presunção de trabalho conjunto no regime de economia familiar.
7. A análise da prova sob perspectiva de gênero impõe flexibilidade na aceitação de documentos e depoimentos que atestem o trabalho rural desempenhado pela mulher, conforme protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
8. No caso concreto, comprovou-se o nascimento da filha e o exercício de atividade rural da autora por meio de documentos e depoimentos testemunhais coerentes, os quais ratificam sua condição de segurada especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de carência para concessão do salário-maternidade à segurada especial é inconstitucional.
2. A condição de segurada especial pode ser comprovada por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea e coerente.
3. A análise da condição de segurada especial deve considerar a perspectiva de gênero, flexibilizando a comprovação documental do trabalho rural desempenhado por mulheres.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 201, II; Lei n.º 8.213/91, arts. 25, III, 39, parágrafo único, 71 a 73, e 106; Decreto n.º 3.048/99, art. 93, §2º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.314/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 29.05.2023; STJ, AR n. 4.340/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.09.2018; STJ, Ação Rescisória nº 4060/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04.10.2016.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000030-54.2025.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 10/06/2025, DJe 16/06/2025 11:24:18)
5000795-59.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Salário-Maternidade (Art. 71/73), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data Autuação 27/06/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária proposta por segurada especial visando à concessão do benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, correspondente a um salário mínimo mensal. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou, alegando que a autora não teria retornado ao trabalho rural após vínculo empregatício urbano, o que inviabilizaria o reconhecimento da sua condição de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade; (ii) analisar se o vínculo urbano intercalado descaracteriza a qualidade de segurada especial; (iii) determinar a aplicação da prescrição quinquenal; (iv) fixar os critérios de juros de mora e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  A autora apresentou provas documentais, como autodeclaração e contrato de comodato, que constituem início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Esses documentos foram corroborados por prova testemunhal que confirma o exercício da atividade rurícola, cumprindo, assim, os requisitos para a concessão do salário-maternidade.
4.  O fato de a autora ter exercido atividade urbana intercalada não impede o reconhecimento de sua condição de segurada especial, conforme jurisprudência consolidada no Tema 532 do STJ e a Súmula 46 da TNU, que permitem o reconhecimento da condição de segurado especial mesmo em casos de trabalho urbano intercalado, desde que demonstrada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência da família.
5.  Quanto à prescrição quinquenal, não há parcelas prescritas, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 2020 e a ação foi ajuizada em novembro do mesmo ano, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos, conforme o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
6.  Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária pelo INPC, conforme precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). Já os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.  Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para a concessão do benefício de salário-maternidade para a segurada especial, ainda que tenha exercido atividade urbana de forma intercalada.
2. O exercício de atividade urbana de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, os demais membros como segurados especiais, devendo-se avaliar a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
3. A correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve observar o INPC, conforme os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 71 a 73, 25, III, 39, parágrafo único, 103, parágrafo único, e 106; CF/1988, art. 201; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/19; Súmula 46 da TNU; Súmula 149 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/03/2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 532, Rel. Min. Herman Benjamin.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000795-59.2024.4.02.9999, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 11:08:35)
5000768-76.2024.4.02.9999
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 26/06/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM PERÍODO EXÍGUO. ATIVIDADE URBANA DESCONTÍNUA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, com fundamento no cumprimento dos requisitos etário e de tempo de atividade rural exigidos pela legislação previdenciária. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) definir se os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e o exercício de atividades urbanas esporádicas descaracterizam a condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício da atividade rural pode ser comprovado mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso, a parte autora apresentou documentos que indicam sua vinculação ao meio rural, como carteira de sindicato, Declaração de Aptidão ao PRONAF, ficha de atendimento no SUS e documentos de propriedade rural, corroborados por depoimentos testemunhais consistentes.
4. O reconhecimento de períodos de contribuição como contribuinte individual não afasta automaticamente a condição de segurado especial, pois a legislação previdenciária não impõe essa restrição. Trata-se de situação comum entre trabalhadores rurais, em razão da sazonalidade da atividade.
5. A realização de atividades urbanas de forma descontínua não descaracteriza a qualidade de segurado especial, sendo necessário demonstrar um afastamento prolongado e definitivo do meio rural para que ocorra a perda dessa condição.
6. O Manual de Cálculos da Justiça Federal deve ser observado para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, utilizando-se o INPC até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa Selic, conforme previsto na legislação.
7. O INSS não goza de isenção de custas no Estado do Espírito Santo, conforme Lei Estadual nº 9.974/2013, que revogou a isenção anteriormente concedida pela Lei nº 9.900/2012.
8. Diante da sucumbência recursal do INSS, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. O segurado especial pode comprovar o exercício da atividade rural mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. O recolhimento de contribuições como contribuinte individual em período exíguo não descaracteriza a condição de segurado especial.
3. O exercício de atividade urbana de forma descontínua não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial, salvo demonstração de afastamento prolongado e definitivo do meio rural.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §1º, 49, II e 142; CPC/2015, arts. 497, 536 e 537; EC 113/2021; Lei Estadual nº 9.974/2013 (ES).
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5023188-26.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Oscar Valente Cardoso, julgado em 09/02/2022; TRF4, AC 5010598-17.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18/02/2022; TRF4, AC 5023287-30.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 08/10/2021.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, retificar a sentença para determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora, bem como condenar o INSS ao pagamento de custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000768-76.2024.4.02.9999, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 18/03/2025, DJe 03/04/2025 12:53:43)

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