| Classe |
Agravo de Instrumento |
| Assunto(s) |
Anulação, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Conversão em Agravo Retido, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| Competência |
Administrativo e Cível (Turma) |
| Relator Originário |
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES |
| Data Autuação |
06/02/2026 |
| Data Julgamento |
09/02/2026 |
Agravo de Instrumento Nº 5001829-25.2026.4.02.0000/ES
AGRAVANTE: AUTO POSTO NOVO MEXICO LTDA AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AUTO POSTO NOVO MÉXICO LTDA contra a decisão proferida no Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, na qual o magistrado indeferiu o pedido liminar que objetivava a suspensão dos efeitos do auto de interdição lavrado pela ANP, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1):
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?.
O autor se insurge quanto à medida de interdição determinada pela ANP, após fiscalização realizada em seu posto de combustíveis, em 24/11/2025.
Analisando o documento juntado no evento 1, AUTO6, verifica-se a fundamentação para a lavratura do auto de infração, nos seguintes termos:
"1 - Boletim de Fiscalização
Ação de fiscalização em cumprimento à Ordem de Serviço registrada no campo 6 deste documento, por determinação da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento - SFI/ANP, para verificar o cumprimento da notificação lavrada no Documento de Fiscalização - DF n° 690132 de 16/09/2025 , conforme registrado no sistema SEI ANP, no processo n° 48610.226111/2025-59. Da análise da documentação referente à notificação, constataram-se inconformidades em relação ao solicitado no referido DF. Tais inconformidades estão relatadas nos itens a seguir deste Documento de Fiscalização, e ensejam as ações neles aplicadas.
2 - Auto de Infração
Não enviou a documentação solicitada, quando deveria ter enviado à ANP: Alvará de Funcionamento, Licença de Operação e Certificado do CBM estadual na validade, o que contraria o disposto no art. 6º da Resolução ANP nº 750/2018 que determina que "A notificação será considerada cumprida quando, dentro do prazo concedido e na forma determinada, forem enviados todos os documentos e informações solicitados ou tiverem sido adotadas todas as providências requeridas." A infração acima descrita foi constatada visto que o revendedor foi notificado, nos termos do DF nº 690132, de 16/09/2025 para, no prazo de 48 horas, enviar à ANP: "Alvará de Funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, no endereço da instalação indicado na Ficha Cadastral" "Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo de validade, no endereço do empreendimento indicado na Ficha Cadastral, especificando a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, ou documento expedido pelo órgão ambiental competente que autorize o funcionamento do empreendimento e Certificado do CBM estadual na validade. Ocorre que, transcorrido o prazo definido, o referido revendedor NÃO ENVIOUA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA."
Cumpre dizer que os autos de infração lavrados gozam da presunção de legitimidade que, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito, o que entendo não ser o caso dos autos.
E, no caso, não se verifica a presença de prova que, em sede liminar, possa afastar a referida presunção, uma vez que no momento da fiscalização, em 24/11/2025, o alvará do Corpo de Bombeiros Militar ainda não havia sido emitido, o que só ocorreu em 09/12/2025, conforme se verifica no evento 1, ALVARA8.
Consta ainda do auto de infração que o autor havia sido notificado, no dia 16/09/2025, para apresentar tal documento (dentre outros), o que justifica a lavratura do auto de infração impugnado, não se verificando, ao menos em cognição preliminar, qualquer irregularidade que exija a intervenção imediata deste Juízo.
Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que o direito pleiteado na presente ação não admite, em regra, autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Determino a citação do réu.
Oportunamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos e eventuais documentos que a(s) acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC.
Em caso de ausência de manifestação das partes pela produção de outras provas, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Intime-se.
Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), a ora agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade dos pedidos de renovação administrativa, a ausência de risco concreto que justifique a medida extrema de interdição e a flagrante desproporcionalidade da sanção aplicada e (ii) a interdição do Auto Posto Novo México LTDA acarreta um prejuízo financeiro estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diários, o que compromete não apenas a saúde financeira da empresa, mas também a subsistência de seus funcionários e o abastecimento da comunidade local.
É o relatório. DECIDO.
O art. 1.019, I do CPC versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, no caso em análise, pretende a parte agravante que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso para "suspender imediatamente os efeitos do Auto de Interdição e do Auto de Infração lavrados pela ANP, autorizando o pleno funcionamento do Auto Posto Novo México LTDA até o julgamento final do presente recurso".
Quanto à alegada probabilidade do direito, cumpre destacar o disposto no auto de infração nº 134 000 25 31 694999 (evento 6, OUT2) quanto à prévia notificação do agravante e ausência de documentação necessária para funcionamento do estabelecimento constatada quando da fiscalização :
O agente econômico fora notificado, conforme DF 690132 para o envio de documentos de outorga. Por não ter enviado a citada documentação, foi autuado, conforme DF 694312.Ao chegarmos ao local nesta data foi constatado, conforme foto anexa, que o posto revendedor opera com o certificado de corpo de bombeirovencido desde 12/08/23. A licenca de operação também se encontra vencida desde 29/11/23. Neste caso, foi apresentado protocolo com data de 19/09/25, porém sem qualquer sinal ou código de barras que dê validade ao referido papel.Foram realizados os testes de campo em GCC e EHC. No caso da GCC, o teste de proveta apontou 32% de etanol na gasolina, estando no limiteda margem de incerteza. Foram coletadas amostras para posterior análise laboratorial.
Vale lembrar que os autos de infração, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado demonstrar que ocorreu ilegalidade. Não se pode pretender fazer do Judiciário mera instância de recurso da apreciação administrativa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PREVENTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MAL AVALIADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Precedentes do eg. STJ.
II - In casu, causam grave lesão à ordem e à saúde pública as decisões que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de saúde suplementar, modificaram forma de execução de política pública preventiva da ANS quanto à suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde) mal avaliados pela autarquia federal.
III - O Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos termos da legalidade. Na hipótese, o princípio da legalidade indica que, até que se comprove tecnicamente o contrário, deverá prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na suspensão de comercialização de produtos avaliados negativamente.
Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg na SLS 1.807/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 26/02/2014)
Com efeito, a Lei 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, expressamente prevê a aplicação da medida cautelar de interdição das instalações e equipamentos dos agentes econômicos que exerçam a atividade sem prévio registro ou autorização, situação observada quando da lavratura do auto de infração nº 134 000 25 31 694999:
Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável: (Redação dada pela Lei nº 12.490, de2011)
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (...)
Art. 5o Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
I - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida na legislação aplicável; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
II - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a autorização, concessão ou registro, por qualquer razão deixar de atender a alguma das condições requeridas para a outorga, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3o desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
IV - apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3o desta Lei.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Por fim, cumpre lembrar que o deferimento do efeito suspensivo deve observar a excepcionalidade da medida, sob pena de subverter a lógica da colegialidade e da regra de não suspensividade dos recursos, especialmente quando ausente situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal ao presente agravo de instrumento.
À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Ao final, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717880v8 e do código CRC 4017ded0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESData e Hora: 09/02/2026, às 16:28:33