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5057394-65.2024.4.02.5101
Classe Remessa Necessária Cível
Assunto(s) Acréscimo de 25% (Art. 45), Disposições Diversas Relativas às Prestações, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data Autuação 11/03/2025
Data Julgamento 11/03/2025
Remessa Necessária Cível Nº 5057394-65.2024.4.02.5101/RJ



PARTE AUTORA: CATHERINE FRANCA DOS SANTOS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de mandado de segurança, que assim dispôs (evento 21.1):
"Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, proceda à apreciação do Requerimento Administrativo de Revisão, protocolo de requerimento n.º 670618295 (CPF da impetrante n° 083.531.887-75).
Despesas processuais pela autarquia. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do Artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente sentença.
Desnecessária vista ao Ministério Público Federal tendo em vista a manifestação do evento 18.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.  
Sentença sujeita a Reexame Necessário.
P. I."
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.
2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa."
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
À SUBUNIF para redistribuir o feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276020v2 e do código CRC 4025993e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAData e Hora: 11/3/2025, às 14:25:33

 

 
5027597-44.2024.4.02.5101
Classe Remessa Necessária Cível
Assunto(s) Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data Autuação 11/03/2025
Data Julgamento 11/03/2025
Remessa Necessária Cível Nº 5027597-44.2024.4.02.5101/RJ



PARTE AUTORA: CARMEN LUCIA HILARIO GONCALVES (IMPETRANTE) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de mandado de segurança, que assim dispôs (evento 20.1):
"Do exposto, concedo a segurança, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autoridade impetrada a concluir ou dar andamento ao processo administrativo em questão (protocolo nº 627985167, referente ao benefício NB 176.344.796-8), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento da ordem, nos termos do art. 536 do CPC.
Sem custas a recolher e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TRF2.
Presente o reexame necessário."
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.
2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa."
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
À SUBUNIF para redistribuir o feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276035v2 e do código CRC 383c0a3e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAData e Hora: 11/3/2025, às 14:25:33

 

 
5003092-29.2025.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 11/03/2025
Agravo de Instrumento Nº 5003092-29.2025.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: JOAQUIM VAZ DE CARVALHO AGRAVADO: SKY LIGHT CINEMA FOTO E ART LTDA AGRAVADO: EVELYN CHALITA CHAMMA ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ043874) AGRAVADO: MORENA PRODUTORES DE ARTE LTDA AGRAVADO: JOSE LACERDA SALES PADILHA ADVOGADO(A): JOSE LACERDA SALES PADILHA (OAB RJ035943)


DESPACHO/DECISÃO


Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, direi sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275900v2 e do código CRC 4c47e402.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTROData e Hora: 11/3/2025, às 13:39:27

 

 
5009218-52.2024.4.02.5102
Classe Remessa Necessária Cível
Assunto(s) Por Tempo de Contribuição, Pessoa com Deficiência, Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 11/03/2025
Remessa Necessária Cível Nº 5009218-52.2024.4.02.5102/RJ



PARTE AUTORA: CLAUDIO DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, nos autos de mandado de segurança, que assim dispôs (evento 19.1):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade comprove a conclusão do processo administrativo (??evento 8, INF_MAND_SEG1), no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Sentença sujeita à remessa necessária, em observância ao art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Findos os prazos, com ou sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.
2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa."
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
À SUBUNIF para redistribuir o feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276057v2 e do código CRC 54380856.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAData e Hora: 11/3/2025, às 14:25:32

 

 
5006583-98.2024.4.02.5102
Classe Remessa Necessária Cível
Assunto(s) Reajustes e Revisões Específicos, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 11/03/2025
Remessa Necessária Cível Nº 5006583-98.2024.4.02.5102/RJ



PARTE AUTORA: JOSE DE LIMA BRITO (IMPETRANTE) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, nos autos de mandado de segurança, que assim dispôs (evento 25.1):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade comprove a conclusão do processo administrativo (evento 19, INF_MAND_SEG1??), no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Sentença sujeita à remessa necessária, em observância ao art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Findos os prazos, com ou sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.
2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa."
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
À SUBUNIF para redistribuir o feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276045v2 e do código CRC 148ae894.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAData e Hora: 11/3/2025, às 14:25:33

 

 
5035272-67.2024.4.02.5001
Classe Apelação Cível
Assunto(s) Reajustes e Revisões Específicos, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 11/03/2025
Apelação Cível Nº 5035272-67.2024.4.02.5001/ES



APELANTE: JOCIANE NEUMANN FEU (IMPETRANTE) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória, nos autos de mandado de segurança, que denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 (evento 21.1).
A impetrante ajuizou a demanda objetivando a autoridade coatora proceda ao julgamento do seu pedido administrativo, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do artigo 497, 536, §1º e 537 do CPC.
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.
2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa."
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
À SUBUNIF para redistribuir o feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276066v2 e do código CRC 88ce12a8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAData e Hora: 11/3/2025, às 14:25:32

 

 
5003070-68.2025.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Assistência Pré-escolar, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Multa Cominatória / Astreintes, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 11/03/2025
Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br



Agravo de Instrumento Nº 5003070-68.2025.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: ALINE FRANCISCA ALCOFORADO


DESPACHO/DECISÃO


O processo foi distribuído a este gabinete, por dependência ao conflito de competência nº 5009002-71.2024.4.02.0000.
O art. 77 do Regimento Interno desta Corte dispõe sobre as hipóteses em que a distribuição do recurso torna preventa a competência do relator.1
Como o conflito de competência não possui natureza de recurso, por se tratar de mero incidente processual, não existe a prevenção apontada. (Nesse sentido: processo 5006682-54.2023.4.02.5118/TRF2, evento 2, DESPADEC1, processo 5007644-59.2022.4.02.5103/TRF2, evento 2, DESPADEC1, processo 5059977-57.2023.4.02.5101/TRF2, evento 2, DESPADEC1, processo 5005895-70.2023.4.02.5103/TRF2, evento 2, DESPADEC1)
Em face do exposto, remetam-se os autos à livre distribuição do presente conflito a um dos Desembargadores da 3ª Seção Especializada.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276197v3 e do código CRC 542101b3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSData e Hora: 11/3/2025, às 13:14:55

 

1. Art. 77. A distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa,prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem.§ 1º. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seçãoou de Turma, a prevenção será do órgão julgador.§ 2º. Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Desembargador Federal designado para lavrar o acórdão, limitando-se talprevenção às questões relativas exclusivamente ao feito julgado,não perdendo o relator originário a relatoria dos demais feitosa ele relacionados.§ 3º. Serão distribuídos ao Relator prevento os feitos que serelacionarem por conexão, continência ou acessoriedade.§ 4º. A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderáser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.
 
5003063-76.2025.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Conselhos Regionais e Afins (Anuidade), Contribuições Corporativas, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 10/03/2025
Agravo de Instrumento Nº 5003063-76.2025.4.02.0000/ES



AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 13ª REGIÃO - CRTR13 AGRAVADO: DOUGLAS JOSE COELHO DA SILVA


DESPACHO/DECISÃO


Intime-se a parte agravada.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos. 



 

 
5003062-91.2025.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Classificação e/ou Preterição, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 11/03/2025
Agravo de Instrumento Nº 5003062-91.2025.4.02.0000/ES



AGRAVANTE: ISABELA AMBROSIO GAVA ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR-SUPERINTENDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - VITÓRIA


DESPACHO/DECISÃO


Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, conforme previsto no art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, direi sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275533v2 e do código CRC 1d093064.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTROData e Hora: 11/3/2025, às 10:56:14

 

 
5002903-17.2024.4.02.5002
Classe Apelação/Remessa Necessária
Assunto(s) IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuições Sociais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência Tributário (Turma)
Relator Originário SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 11/03/2025
Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br



Apelação/Remessa Necessária Nº 5002903-17.2024.4.02.5002/ES



APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) APELADO: FLORA NATIVA DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) APELADO: FLORA NATIVA DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)


DESPACHO/DECISÃO


Remetam-se à Procuradoria Regional da República, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275882v2 e do código CRC 83a0d669.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMAData e Hora: 11/3/2025, às 12:56:28

 

 
5003055-02.2025.4.02.0000
Classe Carta Precatória Cível (Órgão Especial)
Assunto(s) Reserva de Vagas, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Corte Especial
Relator Originário FABRICIO ANTONIO SOARES
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 10/03/2025
Carta Precatória Cível (Órgão Especial) Nº 5003055-02.2025.4.02.0000/SP



DEPRECANTE: EXMO.(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL DO TRF 3ª REGIÃO DEPRECADO: Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região


DESPACHO/DECISÃO


Tendo em vista a aposentadoria, a partir de 20 de fevereiro de 2025, da Exma. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, e considerando a extensão da minha convocação (Ato Pres/TRF2 nº 116, de  20 de fevereiro 2025), redistribua-se a carta precatória, na forma regimental.

Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275412v3 e do código CRC 7abae852.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FABRICIO ANTONIO SOARESData e Hora: 10/3/2025, às 17:40:32

 

 
5030877-66.2023.4.02.5001
Classe Apelação Cível
Assunto(s) Metrológica, Multas e demais Sanções, Dívida Ativa não-tributária, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário REIS FRIEDE
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 10/03/2025
Apelação Cível Nº 5030877-66.2023.4.02.5001/ES



APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO)


DESPACHO/DECISÃO


 
(EVENTO 43 - TRF2) - Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
 



 

 
5001673-07.2024.4.02.5109
Classe Remessa Necessária Cível
Assunto(s) Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 10/03/2025
Remessa Necessária Cível Nº 5001673-07.2024.4.02.5109/RJ



PARTE AUTORA: FERNANDA DOS SANTOS SEVERINO (IMPETRANTE) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos (evento 26.1):
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para o cumprimento da decisão do Acordão 0900/2023 da 28ª Junta de Recursos.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Oficie-se à autoridade Impetrada para que cumpra o acima determinado e junte nestes autos a comprovação.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R. I.
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.
2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa."
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
À SUBUNIF para redistribuir o feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275418v2 e do código CRC 717dcb2f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAData e Hora: 10/3/2025, às 18:4:38

 

 
5004587-23.2024.4.02.5116
Classe Remessa Necessária Cível
Assunto(s) Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 10/03/2025
Remessa Necessária Cível Nº 5004587-23.2024.4.02.5116/RJ



PARTE AUTORA: JEFFERSON LUIZ MELHORANCE (IMPETRANTE) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos (evento 19.1):
"Posto isso, CONCEDO, em parte, A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante, no prazo de 30 dias úteis.
Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.
2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa."
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
À SUBUNIF para redistribuir o feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275448v2 e do código CRC 00d0afb4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAData e Hora: 10/3/2025, às 18:4:38

 

 
5105106-51.2024.4.02.5101
Classe Apelação Cível
Assunto(s) Anuidades OAB, Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Organização Político-administrativa / Administração Pública, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário ANDRÉ FONTES
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 10/03/2025
Apelação Cível Nº 5105106-51.2024.4.02.5101/RJ



APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) APELADO: ALMIR BATISTA SOARES (EXECUTADO)


DESPACHO/DECISÃO


I - Tendo em vista que uma das partes do processo é a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, declaro a minha suspeição, com fulcro no artigo 145 do Código de Processo Civil.
II - Encaminhem-se os autos para redistribuição no âmbito deste Órgão Julgador em observância ao artigo 227 do Regimento Interno.

Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275293v1 e do código CRC cab03d8c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRÉ FONTESData e Hora: 10/3/2025, às 20:45:5
0032122-04.2017.4.02.5101
Classe Apelação Cível
Assunto(s) Exercício Profissional, Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Organização Político-administrativa / Administração Pública, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 11/03/2025
Apelação Cível Nº 0032122-04.2017.4.02.5101/RJ



APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (EXEQUENTE) APELADO: ANTONIO JOSE CARDOSO MARTINS (EXECUTADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal proposta por conselho de fiscalização profissional.
A partir da edição da Emenda Regimental n° 28/2014 a competência para apreciar matéria referente aos conselhos profissionais passou a ser das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
As Turmas Especializadas em matéria tributária apenas permaneceram com a competência para apreciar matéria referente aos conselhos profissionais nos processos distribuídos nesta Corte até a data da publicação da referida emenda, o que não é o caso dos autos.
Assim, devolvam-se os autos à Subsecretaria da 4a Turma para redistribuição do presente feito entre os Membros das Turmas Especializadas em matéria administrativa, nos termos do art. 8° c/c art. 302 da Emenda Regimental n° 28/2014.

Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275922v2 e do código CRC 05d545eb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAData e Hora: 11/3/2025, às 13:19:8

 

 
5034931-41.2024.4.02.5001
Classe Apelação Cível
Assunto(s) Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 10/03/2025
Apelação Cível Nº 5034931-41.2024.4.02.5001/ES



APELANTE: EUZELI SILVA FERREIRA (IMPETRANTE) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos de mandado de segurança, que denegou a segurança,  extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009  (evento 17.1).
A impetrante objetiva com o presente mandado de seguraça que a autoridade coatora "conclua a análise do requerimento administrativo de Acertos para Marcação de Perícia Médica sob o n° 1010416433, que está a mais de 56 (cinquenta e seis) dias em análise."
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.
2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa."
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
À SUBUNIF para redistribuir o feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275423v2 e do código CRC 4998a972.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAData e Hora: 10/3/2025, às 18:4:38

 

 
5003050-77.2025.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, Contribuições Previdenciárias, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Transação, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência Tributário (Turma)
Relator Originário SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 10/03/2025
Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br



Agravo de Instrumento Nº 5003050-77.2025.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DG2 PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA


DESPACHO/DECISÃO


 
Intime-se à parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189  do STJ).

Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275109v2 e do código CRC b2ab0e07.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMAData e Hora: 10/3/2025, às 23:14:59

 

 
5003048-10.2025.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Erro médico, Indenização por dano material, Responsabilidade civil, DIREITO CIVIL, Erro médico, Indenização por dano moral, Responsabilidade civil, DIREITO CIVIL, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 10/03/2025
Agravo de Instrumento Nº 5003048-10.2025.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: NATHALIA APARECIDA DE SOUSA AMARAL SILVA ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


DESPACHO/DECISÃO


À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I.



 

 
5002070-21.2023.4.02.5103
Classe Apelação Cível
Assunto(s) PROUNI, Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos, PERMANÊNCIA, DIREITO À EDUCAÇÃO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 11/03/2025
Apelação Cível Nº 5002070-21.2023.4.02.5103/RJ



APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) APELADO: LETICIA CARVALHO GONCALVES (IMPETRANTE) APELADO: AISLAN DOS SANTOS TEIXEIRA (IMPETRADO)


DESPACHO/DECISÃO


Reconheço a prevenção apontada.
Intime-se o MPF.

Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275716v2 e do código CRC 4a4cc7f3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAData e Hora: 11/3/2025, às 1:20:5

 

 

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