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5001864-82.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Anulação, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Efeitos, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data Autuação 09/02/2026
Data Julgamento 09/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001864-82.2026.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: LORENA GOMES MENDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))


DESPACHO/DECISÃO


Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.



 

 
5012997-15.2024.4.02.5102
Classe Apelação Criminal
Assunto(s) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência Penal (Turma)
Relator Originário ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data Autuação 09/02/2026
Data Julgamento 09/02/2026
Apelação Criminal Nº 5012997-15.2024.4.02.5102/RJ



APELANTE: JOEL RAPOSO BARROS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Intime-se a defesa do apelante JOEL RAPOSO BARROS para a apresentação de razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (evento 102, APELACAO1).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, dê-se nova vista ao Parquet Federal, para manifestação como fiscal da ordem jurídica.
Ao final, retornem os autos conclusos.

Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717820v2 e do código CRC 1255a76a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZAData e Hora: 09/02/2026, às 16:28:39

 

 
5001845-76.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Multas e demais Sanções, Infração Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data Autuação 09/02/2026
Data Julgamento 09/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001845-76.2026.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERVEL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA contra decisão (evento 3, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5003104-32.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela provisória, mantendo a exigibilidade da multa administrativa aplicada em decorrência do Auto de Infração nº 23.100.635-7, lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Na decisão agravada, o magistrado de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, assentando, em síntese, que: (i) a decisão administrativa sancionatória goza de presunção de legitimidade e veracidade; (ii) a regularização posterior das obrigações de segurança do trabalho não afasta a infração já constatada no curso da fiscalização; (iii) a motivação administrativa por remissão a parecer técnico (motivação per relationem) é válida; e (iv) a alegação de risco de cobrança futura, execução fiscal ou protesto não configura, por si só, perigo de dano concreto e iminente, sobretudo diante do rito célere do mandado de segurança.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, sustentando, em síntese: (a) a existência de probabilidade do direito, diante da alegada fragilidade da decisão administrativa, que teria deixado de analisar os documentos apresentados, especialmente o Programa de Gerenciamento de Riscos ? PGR, aceito pela fiscalização; (b) a natureza meramente formal e sanável da infração; e (c) a superveniência de perigo de dano concreto em razão da inscrição da multa em dívida ativa da União, o que poderia ensejar execução fiscal, protesto da CDA e restrições à regularidade fiscal da empresa.
É o relatório. DECIDO.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Tal providência, contudo, não é automática, encontrando-se expressamente condicionada, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, à demonstração cumulativa de dois pressupostos legais: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
Nesse contexto, a concessão de tutela recursal em sede de decisão monocrática, por sua natureza excepcional, exige a presença simultânea e inequívoca de ambos os requisitos legais, sendo certo que a ausência de qualquer deles impede, por si só, o deferimento da medida, independentemente da maior ou menor plausibilidade jurídica da tese recursal.
No caso concreto, não se vislumbra a presença do perigo de dano qualificado exigido pela legislação processual para a concessão da tutela recursal de urgência. A alegada inscrição da multa administrativa em dívida ativa da União, embora represente avanço na fase de cobrança do crédito público, constitui desdobramento ordinário e esperado do procedimento administrativo fiscal, não se traduzindo, automaticamente, em dano grave, atual ou irreversível.
Com efeito, a inscrição em dívida ativa não implica, de imediato, constrição patrimonial, bloqueio de ativos ou inviabilização do exercício da atividade econômica da agravante. Eventuais consequências futuras, tais como o ajuizamento de execução fiscal, o protesto da CDA ou a imposição de restrições administrativas, dependem da prática de atos subsequentes, os quais, além de não serem automáticos, admitem controle jurisdicional próprio e específico, inclusive mediante o ajuizamento das medidas cabíveis no momento oportuno.
A mera perspectiva de cobrança futura do crédito público não configura, por si só, perigo de dano concreto e iminente, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo imediato, excepcional ou desproporcional. Trata-se, portanto, de risco genérico, inerente à própria natureza da exigibilidade do crédito administrativo regularmente constituído, o que não autoriza a concessão da medida excepcional pretendida.
Ademais, a decisão agravada encontra-se lastreada em fundamentos jurídicos idôneos, que, ao menos em sede de cognição sumária, não se revelam teratológicos, arbitrários ou manifestamente ilegais.
Neste sentido (evento 3, DESPADEC1):
Assim, a multa foi aplicada pelo descumprimento verificado, pelos riscos já apurados. A regularização posterior evita novas multas e sanções futuras, não a atuação da infração já apurada. Frise-se ainda que o afastamento da decisão proferida em auto de infração lavrado depende de prova robusta da inexistência da infração capitulada, por gozar de fé pública o quanto encontrado pelo fiscal do trabalho no ato da auditagem.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente quando decorrentes de cognição exauriente no âmbito administrativo, por órgão especializado, como no caso em exame.
Neste cenário, prematuro seria ao Juízo, em sede de cognição sumária, infirmar as conclusões alcançadas pela fiscalização do trabalho, para suspender a exigibilidade da multa aplicada em sede de juízo precário.   
O magistrado de origem consignou expressamente que a infração foi constatada no curso da fiscalização, com base em elementos técnicos colhidos pela Auditoria do Trabalho, destacando que a posterior regularização das obrigações legais, embora relevante para evitar novas autuações, não afasta automaticamente a penalidade aplicada em razão da infração já consumada.
Também se observa que a decisão administrativa impugnada encontra-se formalmente motivada e amparada em elementos técnicos colhidos no curso da fiscalização, com indicação das circunstâncias fáticas que ensejaram a lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia ausência absoluta de fundamentação, tampouco vício flagrante apto a afastar, de plano, a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos.
Nesse contexto, a controvérsia instaurada, que envolve a suficiência da motivação administrativa, a natureza da infração, os efeitos da regularização posterior e a proporcionalidade da sanção aplicada, demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita da tutela recursal de urgência. O acolhimento da pretensão da agravante, neste momento processual, implicaria antecipação do próprio mérito recursal, em afronta ao princípio da colegialidade.
Assim, inexistente demonstração de risco de dano grave, concreto e iminente, e ausente situação excepcional que justifique a superação da regra do julgamento colegiado, mostra-se indevida a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717915v6 e do código CRC aca5aa49.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESData e Hora: 09/02/2026, às 16:28:31

 

 
5001837-02.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Indenização por dano material, Responsabilidade civil, DIREITO CIVIL, Prescrição e decadência, Fatos jurídicos, DIREITO CIVIL, Extinção da Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data Autuação 07/02/2026
Data Julgamento 08/02/2026
Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br



Agravo de Instrumento Nº 5001837-02.2026.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: FLAVIO CAMPOS FERREIRA AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento distribuída para o Gabinete 24, em 07/02/2026. 
Remetam-se os autos para a Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, para fins administrativos. 
Após, venham os autos conclusos para decisão. 
 
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada

Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717302v1 e do código CRC 195d9a8f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROData e Hora: 08/02/2026, às 18:12:42
5001829-25.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Anulação, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Conversão em Agravo Retido, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 09/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001829-25.2026.4.02.0000/ES



AGRAVANTE: AUTO POSTO NOVO MEXICO LTDA AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AUTO POSTO NOVO MÉXICO LTDA contra a decisão proferida no Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, na qual o magistrado indeferiu o pedido liminar que objetivava a suspensão dos efeitos do auto de interdição lavrado pela ANP, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1):
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?.
O autor se insurge quanto à medida de interdição determinada pela ANP, após fiscalização realizada em seu posto de combustíveis, em 24/11/2025.
Analisando o documento juntado no evento 1, AUTO6, verifica-se a fundamentação para a lavratura do auto de infração, nos seguintes termos:
"1 - Boletim de Fiscalização
Ação de fiscalização em cumprimento à Ordem de Serviço registrada no campo 6 deste documento, por determinação da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento - SFI/ANP, para verificar o cumprimento da notificação lavrada no Documento de Fiscalização - DF n° 690132 de 16/09/2025 , conforme registrado no sistema SEI ANP, no processo n° 48610.226111/2025-59. Da análise da documentação referente à notificação, constataram-se inconformidades em relação ao solicitado no referido DF. Tais inconformidades estão relatadas nos itens a seguir deste Documento de Fiscalização, e ensejam as ações neles aplicadas.
2 - Auto de Infração
Não enviou a documentação solicitada, quando deveria ter enviado à ANP: Alvará de Funcionamento, Licença de Operação e Certificado do CBM estadual na validade, o que contraria o disposto no art. 6º da Resolução ANP nº 750/2018 que determina que "A notificação será considerada cumprida quando, dentro do prazo concedido e na forma determinada, forem enviados todos os documentos e informações solicitados ou tiverem sido adotadas todas as providências requeridas." A infração acima descrita foi constatada visto que o revendedor foi notificado, nos termos do DF nº 690132, de 16/09/2025 para, no prazo de 48 horas, enviar à ANP: "Alvará de Funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, no endereço da instalação indicado na Ficha Cadastral" "Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo de validade, no endereço do empreendimento indicado na Ficha Cadastral, especificando a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, ou documento expedido pelo órgão ambiental competente que autorize o funcionamento do empreendimento e Certificado do CBM estadual na validade. Ocorre que, transcorrido o prazo definido, o referido revendedor NÃO ENVIOUA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA."
Cumpre dizer que os autos de infração lavrados gozam da presunção de legitimidade que, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito, o que entendo não ser o caso dos autos.
E, no caso, não se verifica a presença de prova que, em sede liminar, possa afastar a referida presunção, uma vez que no momento da fiscalização, em 24/11/2025, o alvará do Corpo de Bombeiros Militar ainda não havia sido emitido, o que só ocorreu em 09/12/2025, conforme se verifica no evento 1, ALVARA8.
Consta ainda do auto de infração que o autor havia sido notificado, no dia 16/09/2025, para apresentar tal documento (dentre outros), o que justifica a lavratura do auto de infração impugnado, não se verificando, ao menos em cognição preliminar, qualquer irregularidade que exija a intervenção imediata deste Juízo.
Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que o direito pleiteado na presente ação não admite, em regra, autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Determino a citação do réu.
Oportunamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos e eventuais documentos que a(s) acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC.
Em caso de ausência de manifestação das partes pela produção de outras provas, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Intime-se.
Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), a ora agravante sustenta, em síntese: (i)  a tempestividade dos pedidos de renovação administrativa, a ausência de risco concreto que justifique a medida extrema de interdição e a flagrante desproporcionalidade da sanção aplicada e (ii) a interdição do Auto Posto Novo México LTDA acarreta um prejuízo financeiro estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diários, o que compromete não apenas a saúde financeira da empresa, mas também a subsistência de seus funcionários e o abastecimento da comunidade local.
É o relatório. DECIDO.
O art. 1.019, I do CPC versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, no caso em análise, pretende a parte agravante que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso para "suspender imediatamente os efeitos do Auto de Interdição e do Auto de Infração lavrados pela ANP, autorizando o pleno funcionamento do Auto Posto Novo México LTDA até o julgamento final do presente recurso".
Quanto à  alegada probabilidade do direito, cumpre destacar o disposto no auto de infração nº 134 000 25 31 694999 (evento 6, OUT2) quanto à prévia notificação do agravante e ausência de documentação necessária para funcionamento do estabelecimento constatada quando da fiscalização :
O agente econômico fora notificado, conforme DF 690132 para o envio de documentos de outorga. Por não ter enviado a citada documentação, foi autuado, conforme DF 694312.Ao chegarmos ao local nesta data foi constatado, conforme foto anexa, que o posto revendedor opera com o certificado de corpo de bombeirovencido desde 12/08/23. A licenca de operação também se encontra vencida desde 29/11/23. Neste caso, foi apresentado protocolo com data de 19/09/25, porém sem qualquer sinal ou código de barras que dê validade ao referido papel.Foram realizados os testes de campo em GCC e EHC. No caso da GCC, o teste de proveta apontou 32% de etanol na gasolina, estando no limiteda margem de incerteza. Foram coletadas amostras para posterior análise laboratorial.
Vale lembrar que os autos de infração, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado demonstrar que ocorreu ilegalidade. Não se pode pretender fazer do Judiciário mera instância de recurso da apreciação administrativa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PREVENTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MAL AVALIADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Precedentes do eg. STJ.
II - In casu, causam grave lesão à ordem e à saúde pública as decisões que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de saúde suplementar, modificaram forma de execução de política pública preventiva da ANS quanto à suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde) mal avaliados pela autarquia federal.
III - O Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos termos da legalidade. Na hipótese, o princípio da legalidade indica que, até que se comprove tecnicamente o contrário, deverá prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na suspensão de comercialização de produtos avaliados negativamente.
Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg na SLS 1.807/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 26/02/2014)
Com efeito, a Lei 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, expressamente prevê a aplicação da medida cautelar de interdição das instalações e equipamentos dos agentes econômicos que exerçam a atividade sem prévio registro ou autorização, situação observada quando da lavratura do auto de infração nº 134 000 25 31 694999:
Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:    (Redação dada pela Lei nº 12.490, de2011)
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (...)
Art. 5o Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:  (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
I - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis   sem  a   autorização   exigida  na   legislação aplicável; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
II - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a autorização, concessão ou registro, por qualquer razão deixar de atender a alguma das condições requeridas para a outorga, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;      (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3o desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada;  (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
IV - apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3o desta Lei.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Por fim, cumpre lembrar que o deferimento do efeito suspensivo deve observar a excepcionalidade da medida, sob pena de subverter a lógica da colegialidade e da regra de não suspensividade dos recursos, especialmente quando ausente situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal ao presente agravo de instrumento.
À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Ao final, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717880v8 e do código CRC 4017ded0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESData e Hora: 09/02/2026, às 16:28:33

 

 
5001818-93.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 06/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001818-93.2026.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: LUCILENE DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BARROS SOUSA (OAB SP277257) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO BONITO


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Para fins de concessão do efeito suspensivo/tutela de urgência, alega a recorrente, em síntese, "que a (i) probabilidade do direito encontra-se fundamentada no dever estatal quanto à saúde pública e fornecimento integral de medicamentos, somado ao pedido médico expresso sobre a indispensabilidade do Tegsedi (Inotersena®), ao tratamento, e (ii) perigo de dano, em virtude do diagnóstico de doença rara, progressiva e degenerativa e em estado avançado; que tratando-se, ainda, de direito à saúde, patente a urgência na hipótese vertente, a qual revolve no risco à vida da Agravante, denotado pela seriedade externada nos relatórios e nos exames, que demonstram que a não administração pode resultar em consequências irreversíveis, tais como: (i) Morte súbita por arritmias cardíacas; (ii) Acidente Vascular Cerebral com sequelas neurológicas; (iii)Perda definitiva da capacidade de locomoção, tornando a parte autora totalmente dependente; (iv)Insuficiência respiratória progressiva; (v) Óbito precoce em decorrência da progressão da doença; que o indeferimento da liminar expõe a Agravante por longo período aos riscos já enumerados, sem se atentar para o fato de que podem ser irreversíveis, o que não pode ser admitido".
É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, bem como do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Em que pese a sensível situação de saúde da agravante, em análise sumária de cognição, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, motivo pelo qual deve ser privilegiado o contraditório prévio.
Isso porque o medicamento pleiteado já foi avaliado pela CONITEC que recomendou a não incorporação. Veja-se:
"15.   RECOMENDAÇÃO FINAL DA CONITEC
Após discussão do plenário, nenhuma evidência adicional foi apresentada na consulta pública, e ficou entendido que há evidência de eficácia e perfil de segurança, mas ambas as métricas apresentam incerteza em relação a sua magnitude (tamanho do efeito), dado que há somente um único ensaio clínico e que mostra um largo intervalo de confiança dos resultados, principalmente quando os dados do subgrupo (estágio 2 da doença) são analisados. Ainda, e, mais relevante é a avaliação econômica, que apresenta fragilidade nos dados de transição dos seus estados, devido a transparência e origem dos dados, e, ainda, apresenta valor de custo efetividade incompatível com limiar de custoefetividade recomendado pelas diretrizes atuais. Desta forma, o plenário não identificou qualquer mudança advinda da consulta pública que modificasse a sua recomendação preliminar. Assim, no dia 07 do mês de agosto de 2024, o Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ? Conitec, regulamentado pelo Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, e os membros presentes deliberaram, por maioria simples, recomenda a não incorporação do inotersena para o tratamento da polineuropatia amiloidótica familiar associada à transtirretina em pacientes adultos em estágio 2 da doença. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 919/2024". (Grifei).
Não havendo a recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar eventual ilegalidade na não incorporação do medicamento, deve a tutela de urgência ser indeferida, sem prejuízo de eventual concessão da medida quando do julgamento meritório deste agravo de instrumento.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I.



 

 
5001815-41.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Sistema Financeiro da Habitação SFH, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Revisão do Saldo Devedor, Sistema Financeiro da Habitação SFH, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Reajuste de Prestações, Sistema Financeiro da Habitação SFH, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Espécies de títulos de crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário RICARDO PERLINGEIRO
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 09/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001815-41.2026.4.02.0000/ES



AGRAVANTE: LETICIA MARTINS GOMES AGRAVANTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS LUDGERO FERREIRA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, a qual objetivava (i) a suspensão do contrato objeto dos autos até o trânsito em julgado da sentença; (ii) determinar que a CEF se abstivesse de praticar atos de consolidação da propriedade e/ou leilão, bem como de prosseguir em medidas extrajudiciais fundadas em mora baseada em extratos contraditórios; e (iii) impedir a promoção da negativação dos Agravantes junto aos cadastros de proteção ao crédito (Quod, SERASA, SPC e correlatos), relativamente aos ?débitos? objeto da controvérsia.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2026.



 

 
5126142-18.2025.4.02.5101
Classe Apelação Cível
Assunto(s) Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 06/02/2026
Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br



Apelação Cível Nº 5126142-18.2025.4.02.5101/RJ



APELANTE: VERA LUCIA SANCHES LIMA (AUTOR) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível distribuída para o Gabinete 24, em 06/02/2026. 
Remetam-se os autos para a Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, para fins administrativos. 
Após, venham os autos conclusos para decisão. 
 
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada

Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716998v1 e do código CRC 13b51ab2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROData e Hora: 06/02/2026, às 17:30:50
5001812-86.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Prescrição e decadência, Fatos jurídicos, DIREITO CIVIL, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Multas e demais Sanções, Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Organização Político-administrativa / Administração Pública, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário PAULO PEREIRA LEITE FILHO
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 09/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001812-86.2026.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: ISABELA DA SILVEIRA DOS SANTOS NATARIO AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


DESPACHO/DECISÃO


Analisando os autos, verifica-se tratar de agravo de instrumento interposto por ISABELA DA SILVEIRA DOS SANTOS NATARIO. 
Entretanto, a competência para apreciar matéria referente aos conselhos profissionais passou a ser das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe:
"Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar:
(...)
II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária;
III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas."
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe.

Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717730v3 e do código CRC e770014a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO LEITEData e Hora: 09/02/2026, às 14:24:04

 

 
5107509-56.2025.4.02.5101
Classe Apelação Cível
Assunto(s) Conselhos Regionais e Afins (Anuidade), Contribuições Corporativas, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 06/02/2026
Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br



Apelação Cível Nº 5107509-56.2025.4.02.5101/RJ



APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (EXEQUENTE) APELADO: WASMALIA SOCORRO BARATA BIVAR (EXECUTADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível distribuída para o Gabinete 24, em 06/02/2026. 
Remetam-se os autos para a Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, para fins administrativos. 
Após, venham os autos conclusos para decisão. 
 
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada

Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716875v1 e do código CRC ba776ad9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROData e Hora: 06/02/2026, às 16:49:28
5001809-34.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário FERREIRA NEVES
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 07/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001809-34.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097259-95.2024.4.02.5101/RJ



AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIZ ANGELO DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)


DESPACHO/DECISÃO


Vistos. Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida. Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se.

Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717254v1 e do código CRC 92deda98.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERREIRA NEVESData e Hora: 07/02/2026, às 15:05:23
5001807-64.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Cédula de crédito bancário, Espécies de títulos de crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Contratos Bancários, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário FERREIRA NEVES
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 07/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001807-64.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097738-54.2025.4.02.5101/RJ



AGRAVANTE: COLCHOES BOTAFOGO LTDA ADVOGADO(A): WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO (OAB RJ201817) ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF


DESPACHO/DECISÃO


Vistos. Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida. Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se.

Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717253v1 e do código CRC 42a625c4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERREIRA NEVESData e Hora: 07/02/2026, às 15:05:24
5001803-27.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário POUL ERIK DYRLUND
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 06/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001803-27.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001139-19.2026.4.02.5101/RJ



AGRAVANTE: JULIO CEZAR DOS SANTOS GAIO ADVOGADO(A): EWELYZE PROTASIEWYTCH (OAB PR054953) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO CEZAR DOS SANTOS GAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 10/JFRJ, assim vertida:
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIO CEZAR DOS SANTOS GAIO, contra ato omissivo do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja proferida decisão em seu requerimento, formulado em 10/10/2025, para a concessão de benefício previdenciário/assistencial (protocolo n.1594074784).
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. requereu, administrativamente, em 10/10/2025, benefício previdenciário/assistencial consoante protocolo 1594074784; ii. desde a data da solicitação, já se passaram 3 meses, sem qualquer análise e tampouco qualquer justificativa para tanto; e iii. viola-se o prazo estabelecido na Lei n. 9.784/99. Juntou documentos (evento 1).
É o relato. Decido.
II. De início, reconheço este Juízo como competente para processar e julgar o feito.
Para verificar se há mora por parte do INSS, é preciso verificar as datas e a ausência de exigências a serem cumpridas pela parte autora. Essas informações foram apresentadas unilateralmente pela parte autora e não podem ser confirmadas sem ouvir o INSS. Desse modo, não entendo que há probabilidade do direito no momento.
III. Do exposto:
1) INDEFIRO, por ora, o pleito liminar.
2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se.
3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009).
4) COMUNIQUE-SE ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009.
5) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ? MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009).
6) Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE.
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"O agravante é beneficiário de aposentadoria por idade concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, com início em 29/05/2025. Durante certo período, os pagamentos eram devidamente realizados em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú. No entanto, por fato totalmente alheio à sua vontade, essa conta foi encerrada pelo banco, impossibilitando o crédito do benefício. Como consequência direta, o INSS suspendeu o pagamento, uma vez que não conseguiu operacionalizar o depósito na conta de destino.
Em 10/10/2025, o agravante formalizou requerimento administrativo junto à Central de Análise do INSS, localizada na Praça da Bandeira, no Rio de Janeiro, solicitando o restabelecimento do pagamento com novo destino bancário, conforme consta no Protocolo nº 1594074784. Ocorre que, passados mais de três meses, nenhuma providência foi adotada pelo INSS, tampouco houve decisão administrativa.
Diante da omissão injustificada e da natureza alimentar do benefício, o agravante impetrou mandado de segurança com pedido liminar, para compelir o INSS a decidir o processo administrativo, visto que o direito se encontra evidenciado por documentação robusta, sem qualquer indício de controvérsia.
Entretanto, o MM. Juiz da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido liminar, sob a justificativa de que não estaria demonstrada a probabilidade do direito naquele momento processual, pois as alegações ainda não haviam sido confirmadas pela autoridade impetrada. Com o devido respeito, tal posicionamento contraria a jurisprudência consolidada, especialmente por se tratar de benefício já concedido e em fruição, interrompido por motivo meramente operacional.
Assim, diante da flagrante omissão da autarquia e da urgência que o caso exige, não resta alternativa senão interpor o presente recurso para reformar a decisão e restabelecer o pagamento imediato do benefício, resguardando a dignidade e subsistência do agravante, atualmente sem qualquer fonte de renda."
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho:
"Para verificar se há mora por parte do INSS, é preciso verificar as datas e a ausência de exigências a serem cumpridas pela parte autora. Essas informações foram apresentadas unilateralmente pela parte autora e não podem ser confirmadas sem ouvir o INSS. Desse modo, não entendo que há probabilidade do direito no momento."
Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.

Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716839v4 e do código CRC 4623091e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): POUL ERIK DYRLUNDData e Hora: 06/02/2026, às 17:50:56

 

 
5001800-72.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Reajustes e Revisões Específicos, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 06/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001800-72.2026.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: MATHEUS ARAUJO MARINS (Sucessor) ADVOGADO(A): DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO RE (OAB RJ232284) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): KAROLINE MENDONCA JACOME (OAB RJ233993) ADVOGADO(A): Teresa Christina de Moraes Bezerra de Mello (OAB RJ228763) AGRAVANTE: GICELI ALVES MARINS (Sucessor) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): KAROLINE MENDONCA JACOME (OAB RJ233993) ADVOGADO(A): DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO RE (OAB RJ232284) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): Teresa Christina de Moraes Bezerra de Mello (OAB RJ228763) AGRAVANTE: FELIPE ARAUJO MARINS (Sucessor) ADVOGADO(A): DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO RE (OAB RJ232284) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): KAROLINE MENDONCA JACOME (OAB RJ233993) ADVOGADO(A): Teresa Christina de Moraes Bezerra de Mello (OAB RJ228763) AGRAVANTE: GENESSY MARTINS SANTANA MARINS (Sucessor) ADVOGADO(A): DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO RE (OAB RJ232284) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): KAROLINE MENDONCA JACOME (OAB RJ233993) ADVOGADO(A): Teresa Christina de Moraes Bezerra de Mello (OAB RJ228763) AGRAVANTE: GILKA MARINS CARDOSO (Sucessor) ADVOGADO(A): DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO RE (OAB RJ232284) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): KAROLINE MENDONCA JACOME (OAB RJ233993) ADVOGADO(A): Teresa Christina de Moraes Bezerra de Mello (OAB RJ228763) AGRAVANTE: GUSTAVO BAPTISTA MARINS (Sucessor) ADVOGADO(A): DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO RE (OAB RJ232284) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): KAROLINE MENDONCA JACOME (OAB RJ233993) ADVOGADO(A): Teresa Christina de Moraes Bezerra de Mello (OAB RJ228763) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: THEONILA MARTINS DE MARINS (Sucessão)


DESPACHO/DECISÃO


Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, retornando-me, em seguida, conclusos para julgamento.
Publique-se.  
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2026.

Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716812v2 e do código CRC 640bc03d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JULIO DE CASTILHOSData e Hora: 06/02/2026, às 16:45:22

 

 
5001798-05.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Sistema Financeiro da Habitação SFH, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Sustação/Alteração de Leilão, Sistema Financeiro da Habitação SFH, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 06/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001798-05.2026.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: VANESSA PIRES FARIAS ADVOGADO(A): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO (OAB RN007749) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF


DESPACHO/DECISÃO


Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, direi sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

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5133072-52.2025.4.02.5101
Classe Remessa Necessária Cível
Assunto(s) Cédula de crédito bancário, Espécies de títulos de crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 06/02/2026
Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br



Remessa Necessária Cível Nº 5133072-52.2025.4.02.5101/RJ



PARTE AUTORA: YOLANDA CARUSO DE CARVALHO (IMPETRANTE) PARTE RÉ: JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Remessa Necessária Cível distribuída para o Gabinete 24, em 06/02/2026. 
Remetam-se os autos para a Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, para fins administrativos. 
Após, venham os autos conclusos para decisão. 
 
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada

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5001796-35.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Adicional de 25%, Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Acréscimo de 25% (Art. 45), Disposições Diversas Relativas às Prestações, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência Previdenciária (Turma)
Relator Originário JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 06/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001796-35.2026.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: BERNARDINO BATISTA DELLISSANTE ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO/DECISÃO


Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, retornando-me, em seguida, conclusos para julgamento.
Publique-se.  
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2026.

Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716683v2 e do código CRC 4bab21e6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JULIO DE CASTILHOSData e Hora: 06/02/2026, às 16:45:22

 

 
5001794-65.2026.4.02.0000
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Compromisso, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 06/02/2026
Agravo de Instrumento Nº 5001794-65.2026.4.02.0000/RJ



AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CRISTINA APARECIDA DA SILVA, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o agravante não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários.
Aduz que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se podendo adotar de forma absoluta o critério objetivo de renda, devendo ser verificada as circunstâncias concretas do caso.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis:
? evento 20, CONT1: trata-se de contestação apresentada pela ré, em que foi requerida a gratuidade de justiça.  
Intimada a juntar documentos que comprovassem a hipossufiência em evento 30, DESPADEC1
Juntado recibo de entrega da declaração de ajuste anual em evento 42, DECL1.
É o suficiente. Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, o   único documento apresentado, qual seja, o recibo de entrega da declaração de ajuste anual, não corrobora com a declaração de hipossufiência.
Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte ré para ciência.?
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o agravante não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis:
?Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;?
 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza. Confira-se, a propósito o seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF -
RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.
4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.
6. Recurso especial não provido.
(STJ. REsp 1584130 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 07/06/2016)
 
Sobre o assunto, este Tribunal tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento dos seus assistidos como critério objetivo para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme entendimento firmado nos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MINIMOS. RECURSO IMPROVIDO.   1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALDO TEIXEIRA CORTES, contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça ao argumento de que não foi comprovado o preenchimento dos pressupostos necessários, determinando o recolhimento das custas judiciais. 2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. Na hipótese, o autor/agravante juntou aos autos declaração de precariedade econômica (evento 1, DECLPOBRE4) e contracheque onde consta que recebe valor bruto de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), evento 20, CHEQ2, quantia superior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade. 5. Com efeito, o regime de custas judiciais deve ser interpretado sob a ótica do direito público, devendo ser considerados os descontos obrigatórios, pensões alimentícias e gastos com saúde, o que não foi comprovado nos autos. Desta forma, aplica-se o entendimento deste Tribunal, no sentido de considerar o patamar de até três salários-mínimos, para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, porém se verifica que o mesmo não se enquadra no critério adotado por esta Corte Regional. 6. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014977-11.2023.4.02.0000/RJ; 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; Julgado em 05/02/2024); TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019. 7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001400-29.2024.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2024)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4. In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 6. Agravo de instrumento desprovido.
(0000974-78.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.000974-0), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 25/04/2019, Data de disponibilização: 30/04/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)
 
Na hipótese, o Juízo de origem intimou a agravante para comprovar a sua hipossuficiência com a juntada de documentos pertinentes (evento 30, DESPADEC1), tendo a agravante se limitado a acostar aos autos cópia do recibo de entrega da declaração do imposto de renda (evento 42, DECL1).
O referido documento informa um total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 93.347,63 (noventa e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) o que resulta em uma renda média mensal de cerca de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), valor superior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada.
Repise-se que foi oportunizada a comprovação dos pressupostos autorizadores, conforme despacho proferido no evento 30, DESPADEC1, porém a agravante não forneceu maiores informações.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.

Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716741v4 e do código CRC b6ef587d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRAData e Hora: 06/02/2026, às 16:47:28

 

 
5009971-09.2024.4.02.5102
Classe Apelação/Remessa Necessária
Assunto(s) Multas e demais Sanções, Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Organização Político-administrativa / Administração Pública, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Questões Funcionais, Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Organização Político-administrativa / Administração Pública, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário POUL ERIK DYRLUND
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 06/02/2026
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009971-09.2024.4.02.5102/RJ



APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (IMPETRADO) APELADO: GUALTER CONCEICAO MACHADO (IMPETRANTE)


DESPACHO/DECISÃO


Ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016 /09.
No retorno, voltem conclusos.

Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716883v2 e do código CRC 6b75e776.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): POUL ERIK DYRLUNDData e Hora: 06/02/2026, às 17:50:06

 

 
5008228-27.2025.4.02.5102
Classe Apelação Cível
Assunto(s) Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma, ACESSO, DIREITO À EDUCAÇÃO
Competência Administrativo e Cível (Turma)
Relator Originário RICARDO PERLINGEIRO
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 06/02/2026
Apelação Cível Nº 5008228-27.2025.4.02.5102/RJ



APELANTE: JANINE MARINHO VIEIRA DINIZ (IMPETRANTE) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Por integrar o corpo docente da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - UFF, declaro-me impedido para julgar o presente recurso, ex vi do artigo 144, inciso VII, do CPC/2015.
Redistribua-se o processo entre os Ilustres Membros da C. 5ª Turma Especializada, nos termos do artigo 227 do Regimento Interno deste Tribunal.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2026.        



 

 

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